Portaria 415/84
   
   de 27 de Junho
   
   Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3  de Dezembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O n.º 4 do n.º 2.º da Portaria 762/83, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Não é autorizada a realização das provas aos estudantes que, embora reunindo as condições de acesso previstas na lei, tenham ficado incursos no disposto no n.º 3 do n.º 24.º da Portaria 387/83, de 7 de Abril.
   2.º O n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 762/83 passa a ter a seguinte  redacção:
   
   1 - Os documentos a que se refere o anexo III deverão ser entregues em cada  instituto até ao dia 15 de Julho.
  
   3.º O n.º 7 do n.º 4.º da Portaria 762/83 passa a ter a seguinte  redacção:
   
   7 - Os resultados da decisão referida no n.º 2 constarão de edital, que será  afixado nas instalações do instituto superior de educação física respectivo, e  serão notificados por escrito aos candidatos até 20 de Agosto.
  
   4.º O n.º 3 do n.º 6.º da Portaria 762/83 passa a ter a seguinte  redacção:
   
   3 - O requerimento será entregue no instituto superior de educação física  respectivo até 7 de Junho.
  
   5.º O n.º 2 do n.º 9.º da Portaria 762/83 passa a ter a seguinte  redacção:
   
   2 - Os resultados das provas de aptidão física constarão de edital, que será  afixado nas instalações do instituto superior de educação física respectivo, e  serão notificados por escrito aos candidatos até 20 de Agosto.
  
   6.º É revogado o n.º 12.º da Portaria 762/83, de 15 de Julho.
   
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 7 de Junho de 1984.
   
   O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
   
  
 
   
   
   
      
      
      