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Aviso 5695/2000, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5695/2000 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia de Freguesia de Belas, no uso das competências, que lhe são conferidas pela alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, por proposta da Junta de Freguesia de 10 de Abril de 2000, a estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia de Belas, a qual se publica.

14 de Junho de 2000. - O Presidente da Junta, Guilherme Correia Dias.

Estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia de Belas

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades, os serviços da Junta de Freguesia de Belas devem prosseguir os objectivos descritos:

a) Melhorar a eficiência e a transparência da administração da freguesia;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices crescentes de prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos da freguesia;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnicos e administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para o estímulo profissional dos funcionários e trabalhadores, dignificando a sua função.

Artigo 2.º

Superintendência da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá o desempenho, bem como a adequação e o aperfeiçoamento, das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Organização dos serviços da Junta de Freguesia

1 - Para prossecução das competências a que se referem o artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 2.º da Lei 23/97, de 2 de Julho, os serviços serão organizados de acordo com a seguinte estrutura:

a) Serviços Administrativos (SA);

b) Contabilidade e Pessoal (CP);

c) Serviços Urbanos (SU);

d) Relações Públicas (RP);

e) Sócio-Cultural (SC).

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Junta de Freguesia consta do anexo I.

Artigo 4.º

Atribuição comum aos diversos serviços

a) Remeter ao arquivo geral todos os documentos que hajam sido objecto de decisão final.

b) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Junta de Freguesia, em conformidade com o que se encontra regulado relativamente a faltas e licenças.

c) Preparar os assuntos e respectivas minutas dos temas que careçam de deliberação da Junta ou Assembleia de Freguesia.

d) Assegurar a execução das deliberações da Junta de Freguesia.

e) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista a um bom funcionamento.

f) Prestar com eficácia todos os trabalhos que lhes sejam propostos.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

São atribuições dos Serviços Administrativos:

a) O apoio técnico-administrativo à Assembleia de Freguesia;

b) Promover todas as situações inerentes ao processo do recenseamento eleitoral, bem como promover toda a assistência necessária à realização de actos eleitorais;

c) Organizar os processos relativos ao Cemitério Paroquial, bem como os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;

d) Organizar os processos relativos ao registo de canídeos, emitindo licenças e expedindo os diversos documentos necessários a todo o processo;

e) Organizar os pedidos de cedência do autocarro, informando as entidades requerentes das normas de utilização do mesmo, e mantendo actualizadas as guias de receita provenientes dos serviços prestados, emitidas pelos serviços de contabilidade;

f) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados solicitados à Junta de Freguesia;

g) Organizar os processos relativos ao registo dos caçadores, emitindo licenças e expedindo os diversos documentos inerentes a todo o processo;

h) Assegurar o expediente de arquivo geral dos serviços e dos órgãos da autarquia, nomeadamente através do apoio aos órgãos da autarquia;

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos diversos serviços.

Artigo 6.º

Contabilidade e pessoal

São atribuições do Serviço de Contabilidade e Pessoal:

Sector de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, respectivas revisões e alterações, bem como das Opções do Plano;

b) Elaborar o orçamento, respectivas revisões e alterações;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, nomeadamente através do cabimento de verbas;

d) Organizar a conta anual de gerência e supervisionar a elaboração do relatório de actividades;

e) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de gerências findas;

f) Escriturar as contas correntes obrigatórias por lei;

g) Controlar as contas bancárias;

h) Enviar os documentos determinados por lei aos serviços da administração central, regional ou local.

Sector de Pessoal:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, licenças, promoção, classificação de serviço e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações;

c) Elaborar as listas de antiguidade de pessoal;

d) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

e) Promover a verificação de pessoal e organizar os processos de acidentes em serviço;

f) Tratar dos seguros de pessoal e organizar os processos de acidentes em serviço;

g) Fazer o levantamento de necessidades de formação de pessoal e implementar a execução de cursos adequados àquelas necessidades;

h) Elaborar e enviar ao Sector de Contabilidade as folhas de vencimento e remunerações complementares.

Sector de Património:

a) Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Junta de Freguesia;

b) Proceder ao registo de todos os bens existentes nos serviços ou cedidos pela Junta de Freguesia a outros organismos, promovendo a sua etiquetagem;

c) Manutenção de todos os seguros de material e de instalações, promovendo novos seguros quando as situações assim o exijam.

Sector de Aprovisionamento:

a) Manter organizados os stocks de equipamento e material de escritório;

b) Garantir a actualização constante dos stocks e conferir periodicamente as existências, através do preenchimento de requisições;

c) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos concursos, incluindo a abertura de concursos.

Artigo 7.º

Serviços Urbanos

São atribuições dos Serviços Urbanos:

Sector Mercado:

a) Administração, manutenção e conservação do mercado sob sua jurisdição;

b) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços dentro dos recintos do mercado;

c) Zelar e promover a limpeza e conservação do mercado;

d) Promover as reparações e obras necessárias ao bom funcionamento do Mercado, respeitando as necessidades higiénicas e outras.

Sector Cemitério:

a) Gerir a prestação de serviços no Cemitério, de acordo com os respectivos regulamentos;

b) Zelar e promover a limpeza e conservação das respectivas dependências;

c) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização dos existentes, promovendo e propondo actualizações e revisões dos respectivos regulamentos;

d) Promover as obras e reparações necessárias.

Sector de Parques e Jardins:

a) Promover a conservação dos parques e jardins da freguesia;

b) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para as arborizações dos parques, jardins e praças públicas;

c) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva, bem como o serviço de limpeza respectiva;

d) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

e) Promover as obras necessárias e construção de novos espaços públicos ajardinados.

Sector de Higiene e Limpeza:

a) Apoiar os serviços camarários que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

b) Assegurar a aplicação dos dispositivos legais e posturas municipais sobre higiene e limpeza públicas;

c) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo.

Sector de Protecção Civil:

a) Promover a interactividade com o Serviço de Protecção Civil existente na Câmara Municipal;

b) Assegurar a aplicação das posturas municipais e dispositivos legais existentes com regulamentação desta matéria;

c) Estudar e propor alterações às posturas municipais, em matéria inerente à protecção civil.

Sector de Trânsito:

a) Promover a interactividade com o Serviço de Trânsito da Câmara Municipal;

b) Assegurar a aplicação das posturas municipais e restantes dispositivos legais no concernente a matérias de trânsito;

c) Estudar e propor soluções para alteração das posturas em relação a esta matéria;

d) Promover contactos com as empresas transportadoras, a fim de assegurar um bom desempenho deste serviço na freguesia.

Artigo 8.º

Relações públicas

São atribuições do Serviço de Relações Públicas:

Sector de Relações Públicas:

a) Promover o bom relacionamento com todas as organizações da Freguesia;

b) Divulgar, através dos meios de comunicação social, as decisões da Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia, assim como outras julgadas importantes;

c) Preparação de inquéritos de opinião pública.

Sector de Turismo:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área da freguesia e promover a sua divulgação;

b) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas.

Sector de Publicações:

a) Preparação e divulgação do Boletim da Freguesia;

b) Estudar e propor qualquer publicação julgada necessária à divulgação de actos relevantes no funcionamento da autarquia.

Artigo 9.º

Sócio-cultural

São atribuições do Serviço Sócio-Cultural:

Sector de Educação:

a) Promover e apoiar acções de educação pré-escolar e ensino básico;

b) Estudar e promover contactos com as escolas existentes na freguesia, de modo a assegurar todas as necessidades evidenciadas pelas mesmas;

c) Estudar e promover as obras requisitadas pelas escolas da freguesia.

Sector de Cultura e Desporto:

a) Apoiar as actividades de grupos, colectividades e organizações populares no que concerne a acções de âmbito cultural;

b) Fomentar as festas e artes tradicionais da região;

c) Acompanhar e controlar as actividades desportivas e culturais programadas e executadas pela Junta de Freguesia;

d) Fomentar e apoiar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

e) Acompanhar as acções levadas a cabo por todas as associações culturais, desportivas e recreativas da freguesia.

Artigo 10.º

Afectação do pessoal

A afectação de pessoal aos serviços e sectores dependentes da Junta de Freguesia é da competência do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente deliberação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1808027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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