Decreto-Lei 390/85
de 9 de Outubro
Considerando a óbvia desactualização do valor estipulado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 1/71, de 6 de Janeiro, decorridos que vão 14 anos sobre a sua fixação, e o consequente desfasamento com os padrões de expressão monetária:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 1/71, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 500000000$00 os contratos de venda de lotes de acções por negociação particular, ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.