Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 1/71, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre os contratos de venda de lotes de acções, por negociação particular ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição, do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 100 000 000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/71

de 6 de Janeiro

1. Tem sido preocupação de legisladores, juristas e economistas a disciplina da transacção de lotes de acções de modo a assegurar um justo equilíbrio dos vários interesses em causa. Assim: os do accionista que encontra nas referidas transacções vantagens especiais; os dos outros accionistas que, reflexamente, ficam excluídos dessas vantagens; os da empresa, em si mesma, que sofre os impactes das lutas travadas entre os interessados no seu domínio; os da economia geral, que podem ser afectados das maneiras mais diversas, desde as perturbações introduzidas na concorrência normal entre empresas até à desconfiança do público, perante a radical transformação dos pressupostos tidos em conta por cada um ao escolher e efectuar os seus investimentos.

Tais problemas, que especìficamente se centram na aquisição do domínio de empresas por elementos estranhos a elas, ganham em determinadas circunstâncias particular acuidade. Note-se, por exemplo, o grau de intensidade que assumem quando participam na operação, em qualquer qualidade, elementos da administração ou da fiscalização da empresa. Apresentam especial relevo nessa hipótese as regras de lealdade e de correcção pelas quais os administradores ou fiscalizadores devem guiar-se ao realizar, ou deixar de realizar, negócios sobre acções de sociedade por eles administrada e de que são testemunho em Inglaterra as disposições do Companies Act de 1967, que, na sequência do relatório elaborado por uma comissão de estudo, reforçou as já minuciosas cláusulas do Companies Act de 1918.

2. Espera o Governo Português que os mencionados problemas, em toda a sua complexidade, encontrem solução global na reforma da legislação relativa às sociedades, que vem sendo estudada sob a égide do Ministério da Justiça. Todavia, tal como já se fez a propósito da responsabilidade civil dos administradores e da fiscalização das sociedades anónimas, nada impede que se tomem entretanto as providências parcelares impostas pelas circunstâncias e que, além do mais, terão a vantagem de preparar a reforma completa.

3. O presente diploma não adopta soluções do tipo das perfilhadas pelo código da City como processo para a regular efectivação de alterações do domínio de empresas pela transacção de lotes das respectivas acções - providências que vão da publicidade prévia das operações projectadas a uma fiscalização oficial da sua regularidade, senão mesmo da sua conveniência.

Salvo quanto a determinadas actividades que manifestam especiais características e reflexos na vida económica, confia-se, por agora, tão-só aos órgãos da própria sociedade a vigilância dos inconvenientes que as ditas operações possam apresentar para aquela e a defesa dos interesses dos accionistas que elas deixam afastados nas vantagens e possìvelmente afectados por prejuízos. Ora, como a actuação desses órgãos sociais é fiscalizada pelos próprios accionistas, que dispõem de meios eficazes para efectivar a responsabilidade em que os respectivos membros porventura incorram, cabe afinal aos accionistas a defesa dos seus interesses, quer individuais, quer como participantes numa empresa colectiva.

Operações do género das encaradas neste diploma só muito excepcionalmente são instantâneas. Daí que a aplicação dele no tempo tome em conta essa circunstância, determinando-se que abranja não só os contratos iniciados depois da sua entrada em vigor, mas também aqueles que, iniciados num período de tempo relativamente próximo, não tenham ainda sido completamente executados nessa

data.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública, ou seja igual ou superior a 100000000$00, os contratos de venda de lotes de acções, por negociação particular, ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) O lote de acções ser igual ou superior a 5 por cento do capital social e o vendedor ou transferente ser membro do conselho de administração ou do conselho fiscal;

b) O lote de acções ser igual ou superior a 5 por cento do capital social e o adquirente ser entidade interessada em empresa concorrente;

c) O lote de acções ser bastante, por si ou juntamente com outras acções já pertencentes à mesma entidade, para atribuir a esta votos que excedam os correspondentes a 20 por cento do capital social.

2. Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, tomar-se-ão em conta os contratos celebrados entre as mesmas entidades num período de doze meses; em todos os casos, atender-se-á às partes reais desses contratos, sendo irrelevante a interposição de pessoas.

3. Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, atender-se-á igualmente à titularidade real das acções.

Art. 2.º - 1. Os projectos de contratos ou os contratos abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem ser comunicados, por qualquer das partes, ao conselho de administração da sociedade com pedido de consentimento.

2. O conselho de administração submeterá o pedido a parecer do conselho fiscal.

Art. 3.º - 1. A validade ou a eficácia dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 1.º depende do consentimento expresso da sociedade, dado por maioria de dois terços dos votos do número de membros estabelecido para a composição do conselho de administração, sob parecer favorável do conselho fiscal.

2. A falta do consentimento expresso, nas condições do número anterior, nos trinta dias seguintes à recepção do pedido, equivale à recusa.

3. Quando haja administrador ou membro do conselho fiscal interessado, este não poderá participar na resolução sobre o pedido de consentimento ou no respectivo parecer.

Art. 4.º - 1. O consentimento deverá, especialmente, ser recusado sempre que:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, o administrador ou o membro do conselho fiscal interessado obtenha por esse contrato um preço ou uma contrapartida que exceda em mais de 10 por cento o preço médio de realização na Bolsa nos três meses anteriores ao contrato;

b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, seja razoàvelmente previsível que a aquisição provocará alteração no funcionamento normal da concorrência entre empresas;

c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, seja razoàvelmente previsível que a aquisição permitirá a uma entidade ou grupo o domínio efectivo da sociedade;

d) Forem recusadas ou falsamente prestadas as informações pedidas pelo conselho de administração a qualquer das partes para se certificar de circunstâncias relevantes para a aplicação deste diploma.

2. Nos relatórios exigidos pelo artigo 189.º do Código Comercial e pelo artigo 30.º de Decreto-Lei 49387, de 15 de Novembro de 1969, serão transcritos os pareceres e resoluções referidos no artigo anterior.

Art. 5.º Sendo divergentes o parecer do conselho fiscal e a resolução do conselho de administração, o consentimento considera-se recusado, mas o accionista interessado poderá requerer, no prazo de vinte dias, a convocação da assembleia geral, que deliberará em definitivo sobre o consentimento, não podendo votar, directamente ou por interposta pessoa, nem o requerente nem a outra parte do contrato a apreciar.

Art. 6.º - 1. Recusado a final o consentimento exigido por este diploma, são nulos os contratos celebrados depois e definitivamente ineficazes, tanto em relação às partes como a terceiros, incluindo a sociedade, os celebrados antes.

2. A sanção cominada pelo número anterior abrange apenas a parte que exceda os limites fixados nas três alíneas do n.º 1 do artigo 1.º, salvo se o contrário resultar da vontade efectiva dos contratantes ou do principio consignado no artigo 292.º do Código Civil, quanto à redução dos negócios jurídicos.

Art. 7.º - 1. A prestação e a recusa de consentimento pelos órgãos sociais de sociedades que explorem o comércio bancário ou a indústria de seguros necessitam de confirmação do Ministro das Finanças, a qual se considera dada se não for expressamente recusada nos trinta dias seguintes à comunicação referida no n.º 2 deste artigo.

2. A resolução expressa ou tàcita do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal devem ser comunicados por qualquer dos administradores à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, nos oito dias seguintes à data em que aquela resolução tenha sido ou deva considerar-se tomada.

3. Em relação às sociedades de que trata este artigo, não haverá o recurso à assembleia geral previsto no artigo 5.º 4. O despacho que não confirme o consentimento ou a recusa de consentimento deverá ser fundamentado, quer na falta de observância de disposições deste diploma, quer em circunstâncias relevantes de interesse económico ou geral ou do respectivo sector.

5. Relativamente aos projectos de contratos ou contratos em causa, o despacho que negue a confirmação das resoluções substitui estas, sem prejuízo dos meios legais de efectivação de responsabilidade dos membros dos órgãos sociais.

6. A falta das comunicações ordenadas por este artigo sujeita cada um dos administradores à pena de multa, entre 10000 o 100000 7. Os Ministros da Justiça e das Finanças podem, em portaria, mandar aplicar o disposto nos números anteriores a outras sociedades, abrangidas pelo artigo 1.º deste diploma e que explorem indústria ou comércio considerados de interesse nacional.

Art. 8.º - 1. O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

2. Os contratos celebrados nos doze meses anteriores à entrada em vigor deste diploma e que, na mesma data, ainda não hajam sido totalmente executados por ambas as partes ficam sujeitos às disposições antecedentes; o consentimento nelas previsto deve ser pedido nos quinze dias seguintes à sua entrada em vigor, tendo a falta de pedido dentro desse prazo os efeitos da recusa do consentimento.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/06/plain-29109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29109.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-28 - Portaria 42/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 1/71, que estabelece normas sobre os contratos de venda de lotes de acções, por negociação particular, ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 1000000 (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 390/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro (transmissões de lotes de acções).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda