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Decreto-lei 390/85, de 9 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro (transmissões de lotes de acções).

Texto do documento

Decreto-Lei 390/85
de 9 de Outubro
Considerando a óbvia desactualização do valor estipulado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 1/71, de 6 de Janeiro, decorridos que vão 14 anos sobre a sua fixação, e o consequente desfasamento com os padrões de expressão monetária:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 1/71, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 500000000$00 os contratos de venda de lotes de acções por negociação particular, ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-06 - Decreto-Lei 1/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre os contratos de venda de lotes de acções, por negociação particular ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição, do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 100 000 000$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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