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Aviso 5539-A/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5539-A/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, por deliberação de 13 de Julho de 2000,aprovou a organização dos serviços municipais, estrutura e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 13 de Junho de 2000.

20 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, João Noronha.

Organização dos serviços municipais

Introdução

A reestruturação dos serviços municipais tem como objectivo principal corrigir alguns desajustamentos detectados na estrutura precedente.

Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional, tendo em conta os seguintes aspectos:

a) Definições dos serviços municipais, tendo em vista o cumprimento dos objectivos deliberados pelos órgãos municipais e as responsabilidades envolvidas;

b) A reorganização dos procedimentos, tendo em vista a maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

c) Uma objectiva definição de funções e atribuição de responsabilidades, no sentido de simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

d) Melhor adequação à gestão por objectivo estabelecido e à avaliação do desempenho;

e) A divisão de áreas funcionais que permita a optimização do controlo interno;

f) A motivação e mudança de mentalidade no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços na prestação de um melhor serviço público.

CAPÍTULO I

Competências, objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Competências

1 - São competências do presidente da Câmara Municipal as consagradas no artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e aquelas que a Câmara nele queira delegar.

2 - Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições e funções, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

5) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

6) Aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

2) Respeito absoluto pela legalidade, igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;

3) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

4) Qualidade e procura de contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e consequentemente aumentar a produtividade na prestação dos serviços à população;

5) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico legal aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades.

3 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas pelos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura de eficiência e eficácia social e económica, bem como do equilíbrio financeiro.

4 - A gestão municipal deve atender ainda ao contacto directo com as populações e à descentralização.

5 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação de desempenho.

Artigo 6.º

Delegação

A delegação de competência será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões, com respeito pelo quadro legal existente.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 7.º

1 - A Câmara Municipal disporá da estrutura constante do anexo I.

2 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 8.º

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia, sendo necessária a aprovação prévia do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

3 - O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia será feito de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 9.º

Competências comuns do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço com base nas orientações definidas pelos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, bem como do equilíbrio financeiro, em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal, bem como a quaisquer outras reuniões, para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal;

c) Distribuir, pelos funcionários, as tarefas que lhe forem cometidas;

d) Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

e) Coordenar as relações entre os diversos serviços sob a sua responsabilidade;

f) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços respectivos;

g) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando os factos ao presidente da Câmara Municipal;

h) Participar na classificação de serviço dos funcionários;

i) Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do respectivo pessoal;

j) Manter estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector;

l) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamentos e relatórios de gestão da Câmara em todas as matérias que respeitem aos seus serviços;

m) Remeter aos serviços competentes os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu registo e arquivo;

n) Executar outras funções que a lei lhe imponha, bem como os regulamentos e deliberações da Câmara;

o) Assegurar o enquadramento adequado dos trabalhadores afectos à divisão, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua capacitação e valorização profissionais;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência para tal.

2 - Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

3 - Informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e carecem de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.

Artigo 10.º

1 - Os chefes de divisão municipal poderão delegar algumas das suas funções nos chefes de secção, desde que previamente autorizados pelo presidente da Câmara.

2 - Nas faltas e impedimentos, as funções do pessoal dirigente são cometidas do chefe de divisão ao chefe de secção e deste ao funcionário hierarquicamente a seguir.

Artigo 11.º

Estrutura geral

Para efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa raficamente no anexo I:

A) Dos serviços de apoio à presidência:

1 - Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores (GAP):

1.1 - Secretariado e Informação;

2 - Gabinete de Protecção Civil e Polícia Municipal (GPCPM):

2.1 - Serviços de Protecção Civil;

2.2 - Serviços de Polícia Municipal;

3 - Gabinete de Apoio à Agricultura (GAA):

3.1 - Serviços Técnicos;

3.2 - Serviços Administrativos;

4 - Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC):

4.1 - Assessoria Jurídica à Presidência e Divisões;

5 - Gabinete de Organização Informática e Planeamento (GOIP):

5.1 - Serviços Técnicos de Planeamento Estratégico;

B) Dos serviços em geral:

1 - Divisão Administrativa e Financeira:

1.1 - Secção Administrativa:

1.1.1 - Actas, notariado e espectáculo;

1.1.2 - Expediente, arquivo, eleições;

1.1.3 - Licenças, contencioso, contra-ordenação, execuções fiscais;

1.2 - Secção de Pessoal:

1.3 - Secção Financeira/Contabilidade:

1.3.1 - Contabilidade;

1.3.2 - Aprovisionamento;

1.4 - Tesouraria;

2 - Divisão de Obras Municipais e Conservação (DOMC):

2.1 - Apoio administrativo;

2.2 - Construção de edifícios;

2.3 - Água e saneamento;

2.4 - Vias municipais;

2.5 - Máquinas e viaturas;

2.6 - Oficinas;

2.7 - Armazém;

3 - Divisão de Serviços Urbanos (DSU):

3.1 - Apoio administrativo:

3.2 - Higiene e limpeza públicas;

3.3 - Espaços verdes e jardins;

3.4 - Cemitério;

3.5 - Mercados e feiras;

3.6 - Fiscalização sanitária;

4 - Divisão Administrativa Urbanística (DAU):

4.1 - Apoio administrativo:

4.2 - Desenho, topografia e informação geográfica;

4.3 - Licenciamento de obras particulares;

4.4 - Planeamento e gestão urbanística;

4.5 - Fiscalização de obras particulares;

5 - Divisão Sócio-Cultural (DSC):

5.1 - Apoio administrativo;

5.2 - Acção social e saúde;

5.3 - Educação;

5.4 - Cultura;

5.5 - Desporto;

6 - Divisão de Atendimento, Relações Públicas e Geminações (DARPG):

6.1 - Recepção e atendimento;

6.2 - Relações públicas;

6.3 - Turismo;

6.4 - Geminações.

CAPÍTULO III

Artigo 12.º

1 - Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores - ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal e vereadores, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas;

1.1 - No âmbito do secretariado, compete ao GAP:

a) Organizar a agenda das audiências e fazer a sua marcação;

b) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara deva participar;

c) Preparar, e apoiar as reuniões e visitas protocolares;

d) Assegurar a expedição de convites para actos ou manifestações de iniciativa municipal;

e) Manter os ficheiros/protocolo actualizados;

f) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara ou substituto legal;

g) Secretariar o presidente da Câmara e vereadores, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

h) Prestar assistência técnica e administrativa ao presidente e vereadores;

i) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência.

1.2 - No âmbito da informação e relações públicas, compete ao GAP:

a) Assegurar o serviço de informação relacionado com atendimento do munícipe na presidência e vereação;

b) Prestar todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade do Gabinete, ou encaminhar para atendimento técnico especializado;

c) Garantir o atendimento dos munícipes e entidades que pretendam contactar os eleitos municipais ou funcionários da Câmara, marcando entrevistas sempre que necessário;

d) Receber e encaminhar todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes, marcando a respectiva audição sempre que necessário;

e) É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara ou de quem o substitua a determinação das funções, horário de trabalho e outras do pessoal afecto ao GAP, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º

2 - Gabinete de Protecção Civil e Polícia Municipal:

2.1 - Ao Gabinete de Protecção Civil compete:

a) Apoiar o presidente da Câmara na elaboração e implementação de planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil;

b) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas;

c) Analisar e estudar as situações de grave risco colectivo, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;

d) Elaborar planos municipais de emergência;

e) Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no município;

f) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município;

g) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;

h) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercício rotinando procedimentos de protecção civil;

i) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;

j) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para a normalização da vida das comunidades afectadas por sinistro ou catástrofe;

l) Funcionar na directa dependência do presidente da Câmara, sendo seus objectivos os definidos na regulação em vigor;

m) Integrar o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são os constantes da legislação em vigor;

n) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal ou por um vereador seu delegado.

2.2 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;

c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;

i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

l) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

m) Execução de acções de polícia ambiental;

n) Execução de acções de polícia mortuária;

o) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

p) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

q) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

r) Participação no serviço municipal de protecção civil;

s) A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.

Artigo 14.º

3 - Ao Gabinete de Apoio ao Agricultor (GAA) compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções:

a) Garantir o atendimento dos agricultores, informando;

b) Elaborar candidaturas e projectos da Câmara Municipal, tendo como público alvo o agricultor;

c) Colaborar na elaboração de candidaturas relacionadas com o INGA, IFADAP, PAMAF e SNIRB;

d) Preenchimento de livros de registo e anexos de existência e deslocações de bovinos, ovinos, caprinos e ajudas SIGQ;

e) Recepção e preenchimento de declarações de existência e colheitas de produtos vínicos;

f) Garantir o apoio aos agricultores no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos no respeitante a subsídios;

g) Acompanhamento e ajuda na coordenação de cursos de formação profissional;

h) Analisar e dar seguimento às reclamações apresentadas.

Artigo 15.º

4 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC) compete:

a) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;

b) Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

c) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam cometidos;

d) Patrocinar o município em juízo;

e) Apoiar os membros de órgãos do município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;

f) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades;

g) Coordenar os processos de expropriação e de constituição de serviços administrativos;

h) Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

i) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivos, nos termos da legislação aplicável, e prestar apoio ao notariado privativo;

j) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representação ou exposição sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

l) Obter, a solicitação do Presidente da Câmara ou do executivo, os pareceres jurídicos externos consideráveis necessários;

m) Assegurar a prestação de informações e fornecimento de documentos solicitados pelos tribunais;

n) Desempenhar as tarefas de que for incumbido em inquéritos e processos disciplinares no âmbito da gestão de pessoal.

Artigo 16.º

5 - Ao Gabinete de Organização Informática e Planeamento compete:

5.1 - Prestar apoio a todos os serviços e órgãos municipais, mediante a implementação e introdução de meios e processos electrónicos de tratamento da informação;

5.2 - Compete-lhe, especialmente:

a) Elaborar estudos no âmbito do serviço;

b) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático da informação, das aplicações e rotinas que devam ser implementadas nos equipamentos atribuídos;

c) Programar e controlar os circuitos de informação destinada a tratamento automático, no âmbito dos serviços e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a serem executadas todas as tarefas de acordo com as condições e prazos estipulados;

d) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;

e) Executar todas as aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços municipais;

f) Manter todo o equipamento e software de exploração em condições operacionais;

g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com a informática;

h) Promover formação aos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham.

CAPÍTULO IV

Artigo 17.º

1 - Divisão Administrativa e Financeira - a Divisão Administrativa e Financeira compreende os seguintes serviços:

1.1 - Secção Administrativa;

1.2 - Secção de Pessoal;

1.3 - Secção Financeira/Contabilidade;

1.4 - Tesouraria.

Artigo 18.º

Competências

A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição prestar apoio técnico e administrativo às actividades desenvolvidas por ela própria e pelos órgãos e restantes serviços municipais que não disponham de apoio administrativo próprio competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do município, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos;

e) Dar apoio necessário, no âmbito das suas atribuições, aos órgãos colegiais do município;

f) Organizar o orçamento e conta de gerência e participar na elaboração do plano plurianual de investimentos e no relatório de gestão;

g) Propor e colaborar em normas de controlo interno.

Artigo 19.º

Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e as ordens do presidente;

b) Promover reuniões de coordenação da Divisão;

c) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

d) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

e) Preparar o expediente e as informações necessários para resolução da Câmara, em toda a matéria que diga respeito à Divisão Administrativa e Financeira;

f) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

g) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

h) Manter o presidente da Câmara Municipal diariamente ao corrente dos serviços de tesouraria;

i) Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

j) Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais;

k) Exercer as funções de delegado dos espectáculos e direitos de autor;

l) Assegurar o apoio técnico e colaborar na execução do orçamento e plano plurianual de investimento e acompanhar a sua execução;

m) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

n) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

o) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e racionalização de recursos;

p) Dar apoio à preparação de actos que careçam de forma solene e nos quais participe o município, de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do presidente;

q) Desempenhar todas as restantes funções que lhe forem delegadas ou superiormente determinadas.

Artigo 20.º

1.1 - Secção Administrativa - a Secção Administrativa integra os serviços de:

1.1.1 - Actas, notariado e espectáculo;

1.1.2 - Expediente, arquivo e eleições;

1.1.3 - Licenças, contencioso, contra-ordenações e execuções fiscais.

Artigo 21.º

São atribuições dos serviços de actas executar as seguintes tarefas:

a) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos municipais;

b) Elaborar as actas das reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

c) Elaborar as convocatórias das reuniões dos órgãos do município;

d) Emitir certidões ou extractos de actas das reuniões dos órgãos do município;

e) Preparar e dar a conhecer a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara Municipal ou sessão da Assembleia Municipal;

f) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas sessões da Assembleia Municipal;

g) Organizar o ficheiro de deliberações dos órgãos do município;

h) Promover a numeração das actas da Câmara e da Assembleia Municipal e publicitação;

i) Assegurar a atempada difusão pelos serviços das deliberações tomadas pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 22.º

São atribuições dos serviços do notariado executar as seguintes tarefas:

a) Preparar os actos ou contratos em que a Câmara é outorgante, de acordo com as respectivas deliberações ou decisões do presidente;

b) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga dos contratos ou actos bilaterais;

c) Preparar os elementos necessários à elaboração dos contratos escritos;

d) Passar certidões sobre matéria da sua competência;

e) Organizar os documentos respeitantes nos livros de notas, os ficheiros de escritura, registar os actos notariais e os respectivos selos e emolumentos;

f) Elaborar relações e resumos dos actos e remetê-los às entidades competentes;

g) Escriturar e actualizar os livros inerentes ao notariado, bem como assegurar, atempadamente, a assinatura da correspondência e documentos inerentes;

h) No âmbito do património e mobiliário, remeter à Secção de Contabilidade toda a documentação necessária ao registo e actualização do cadastro de bens.

Artigo 23.º

São atribuições do serviço de espectáculo receber requerimentos e emitir as respectivas autorizações depois de organizado todo o serviço.

Artigo 24.º

1.1.2 - Ao serviço de expediente, arquivo e eleições compete:

a) Assegurar a recepção, registo e classificação da correspondência dos e para os órgãos do município;

b) Assegurar a distribuição do expediente, Diário da República e outros documentos pelos serviços municipais, garantindo o serviço de estafeta;

c) Assegurar os contratos de seguros diversos;

d) Controlar a circulação interna do expediente;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos que não sejam assegurados por outros serviços;

f) Catalogar, indexar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

g) Facultar aos demais serviços espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

h) Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica, de modo a garantir uma corrente gestão do arquivo geral;

i) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a destruição de documentos sem interesse histórico;

j) Assegurar o serviço público de consulta a documentos;

k) Assegurar o bom estado de conservação dos documentos arquivados;

l) Manter os cadernos eleitorais devidamente organizados e actualizados;

m) Organizar as mesas eleitorais e fazer a correspondência necessária atempadamente;

n) Tratar das remessas de impressos necessários ao funcionamento das mesas eleitorais;

o) Elaborar mapas estatísticos de recolha do escrutínio eleitoral.

Artigo 25.º

1.1.3 - Ao serviço de licenças, contencioso, contra-ordenação e execuções fiscais compete:

a) Proceder ao licenciamento e promover a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas municipais não atribuídas por lei ou pelo presente regulamento a outro serviço, nomeadamente de armas, caça, velocípedes e outros veículos, etc.;

b) Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento militar;

c) Assegurar o expediente relativo às notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos ligados à DAF, legados pios e outros;

d) Assegurar o serviço de execuções fiscais;

e) Processar e controlar a liquidação da venda de bens e serviços e da utilização de equipamentos municipais, que não estejam atribuídas a outros serviços;

f) Assegurar o expediente relativo ao licenciamento da publicidade comercial em articulação com a Divisão de Administração Urbanística;

g) Instituir os processos de abertura de estabelecimentos, com excepção dos da responsabilidade da Divisão de Administração Urbanística;

h) Promover o licenciamento e a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas municipais não atribuídas por lei ou pelo presente regulamento a outros serviços;

i) Proceder à instrução de todos os processos referentes a ilícitos de mera ordenação social da competência da Câmara;

j) Promover as diligências necessárias à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação;

k) Promover a instrução da decisão dos processos de contra-ordenação e assegurar a respectiva execução;

l) Remeter ao Gabinete Jurídico a documentação necessária à instrução de processos executivos ou de apreciação de recursos;

m) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

n) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação, inclusive o arquivo dos mesmos;

o) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do município.

Artigo 26.º

1.2 - À Secção de Pessoal compete:

a) Assegurar o atendimento do pessoal;

b) Secretariar as reuniões da comissão paritária sobre a avaliação e classificação dos trabalhadores;

c) Assegurar o expediente do recrutamento e selecção do pessoal;

d) Assegurar todo o processamento e expediente relativo a quadros e carreiras;

e) Assegurar o movimento do pessoal e seu cadastro, permanentemente actualizado;

f) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal da autarquia;

g) Prestar o apoio administrativo e colaborar nos processos de inquérito e disciplinares;

h) Lavrar contratos do pessoal;

i) Executar todos os procedimentos e acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferências, promoção e cessação de funções do pessoal;

j) Promover o processo de avaliação e classificação de serviço dos funcionários;

k) Elaborar as listas de antiguidade;

l) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal;

m) Manter actualizada uma base de dados, para uso exclusivo do serviço, sobre a situação do pessoal;

n) Colher os elementos necessários à elaboração de estatísticas e balanço social do pessoal da autarquia;

o) Solicitar a verificação de faltas e licenças e assegurar o expediente respeitante a juntas médicas;

p) Proceder à elaboração dos mapas de férias, prover a sua aprovação e proceder à distribuição pelos sectores, depois de aprovados;

q) Organizar os processos de contratação a prazo e prestação de serviços;

r) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

s) Assegurar o processamento de vencimentos do pessoal;

t) Elaborar as estatísticas necessárias para a gestão dos recursos;

u) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias;

v) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor;

w) Elaborar mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores;

x) Proceder ao controlo da assiduidade e promover os necessários procedimentos junto dos serviços respectivos;

y) Processar ou fornecer à Secção de Contabilidade os elementos necessários para o pagamento das remunerações devidas por serviços prestados, através de contratos com a Câmara Municipal.

Artigo 27.º

1.3 - Secção Financeira/Contabilidade - a Secção Financeira integra os serviços de:

a) Contabilidade;

b) Aprovisionamento.

Artigo 28.º

1.3.1 - Ao serviço de contabilidade compete:

a) Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, da conta de gerência e do relatório de gestão do município, bem como coligir todos os elementos para tal necessários;

b) Fornecer elementos para a elaboração do plano plurianual de investimento e relatório de gestão;

c) Controlar a execução do orçamento e do plano plurianual de investimento, de modo a permitir uma boa gestão dos recursos;

d) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;

e) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e de anulação que sejam emitidas por outros serviços;

f) Escriturar os livros e demais documentos de contabilidade;

g) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

h) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outros vencimentos do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

i) Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício das gerências findas;

j) Elaborar balanços mensais e anuais e outros que sejam determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

k) Executar outros serviços, mapas, estatísticas, análises ou informações superiormente determinadas relacionados com a contabilidade municipal;

l) Promover a arrecadação das receitas do município, zelando pela sua regularidade;

m) Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do município;

n) Propor e colaborar em projectos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais;

o) Assegurar o controlo e a liquidação das rendas devidas à Câmara, no âmbito da habitação.

Artigo 29.º

1.3.2 - Ao serviço de aprovisionamento compete:

a) Assegurar as aquisições de bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades municipais planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as actividades previstas no plano de actividades;

c) Proceder, mediante prévia autorização do órgão ou entidade competente, ao lançamento dos concursos para o fornecimento de bens e serviços;

d) Conferir as guias de remessa e respectivas facturas referentes aos materiais adquiridos e ainda controlar os prazos de entrega dos mesmos pelos fornecedores;

e) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições do material e os consumos;

f) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores e materiais ou outros necessários ao funcionamento dos serviços;

g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;

h) Promover as inscrições nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imobiliários do município;

i) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;

j) Efectuar e manter actualizados os seguros dos bens municipais;

k) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 30.º

1.4 - Ao serviço de tesouraria, directamente dependente da Divisão Administrativa e Financeira, compete:

a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

d) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;

e) Efectuar depósitos e transferências de fundos, bem como proceder às entregas referentes a operações de tesouraria;

f) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário de tesouraria e, bem assim, os documentos, relações de receita e despesa relativos ao dia, bem como títulos de anulações e guias de reposição;

g) Elaborar os resumos diários de tesouraria, que serão entregues na Secção de Contabilidade;

h) Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios e cumprir as exposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

i) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição;

j) Conferir as contas correntes e outras com as instituições bancárias e proceder às reconciliações bancárias, sempre que necessário;

k) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado e que seja compatível com o sector.

CAPÍTULO V

Artigo 31.º

2 - Divisão de Obras Municipais e Conservação - a Divisão de Obras Municipais e Conservação (DOMC) compreende os seguintes serviços:

2.1 - Apoio administrativo;

2.2 - Construção de edifícios;

2.3 - Água e saneamento;

2.4 - Vias municipais;

2.5 - Máquinas e viaturas;

2.6 - Oficinas;

2.7 - Armazém.

Artigo 32.º

Competências

Compete ao chefe de divisão da DOMC:

a) Participar nas reuniões de planeamento estratégico;

b) Promover reuniões de coordenação da Divisão;

c) Dirigir e coordenar os serviços da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e orientações do presidente;

d) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão, levar a assinatura do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Participar na organização do orçamento e do plano plurianual de investimentos e fornecer elementos para o relatório de gestão;

f) Promover a rentabilização dos serviços da Divisão;

g) Propor a realização e acompanhar o desenvolvimento e implementação dos planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o proposto pelo sector especializado do urbanismo e ordenamento do território;

h) Proceder à medição e orçamento das obras executadas pela Divisão;

i) Participar nas comissões de análise de concursos, elaborando pareceres, tendo em vista a adjudicação de projectos e de obras de infra-estruturas municipais.

Artigo 33.º

2.1 - Ao serviço de apoio administrativo compete:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos respectivos serviços;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;

c) Organizar e actualizar os ficheiros do serviço;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 34.º

2.2 - Ao serviço de construção de edifícios, e conservação compete:

a) Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitadas;

b) Preparar e controlar todos os procedimentos inerentes para a realização de obras por empreitada, nomeadamente medições e orçamentos e a elaboração de programas de concurso, cadernos de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análise das propostas apresentadas, elaborando os pareceres tendentes a adjudicação;

c) Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas diferentes fases das obras adjudicadas;

d) Submeter à apreciação da Câmara ou do presidente, e com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

e) Coordenar o controlo e fiscalização das obras adjudicadas e zelar pelo cumprimento integral dos projectos;

f) Participar no acompanhamento de obras financiadas pelos fundos comunitários;

g) Assegurar, com a devida antecedência, o envio à Divisão Financeira de elementos que possibilitem, da parte desta, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

h) Proceder à recepção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

i) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

j) Conferir e visar todos os autos de medição, assegurando a respectiva conformidade com os contratos celebrados;

k) Assegurar a construção de vias, estacionamentos e outros espaços pavimentados;

l) Executar e acompanhar tecnicamente as obras de demolição ordenadas pela Câmara.

Artigo 35.º

2.3 - Ao serviço de água e saneamento compete:

a) Assegurar o fornecimento de água e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais prestado à população;

b) Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitadas;

c) Preparar e controlar todos os procedimentos inerentes para a realização de obras por empreitada, nomeadamente medições e orçamentos e a elaboração de programas de concurso, cadernos de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análise das propostas apresentadas, elaborando os pareceres tendentes a adjudicação;

d) Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas diferentes fases das obras adjudicadas;

e) Submeter à apreciação da Câmara ou do presidente, e com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

f) Coordenar o controlo e fiscalização das obras adjudicadas e zelar pelo cumprimento integral dos projectos;

g) Participar no acompanhamento de obras financiadas pelos fundos comunitários;

h) Assegurar, com a devida antecedência, o envio à Divisão Financeira de elementos que possibilitem, da parte desta, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

i) Proceder à recepção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

j) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

k) Conferir e visar todos os autos de medição, assegurando a respectiva conformidade com os contratos celebrados.

Artigo 36.º

2.4 - Ao serviço de vias municipais compete:

a) Assegurar a execução e gestão da rede viária municipal;

b) Promover a construção, conservação e reparação das estradas e caminhos municipais e das suas obras de arte;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, estatística e informação;

d) Acompanhar e fiscalizar as obras em vias municipais realizadas por empreitada;

e) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário municipal constante dos planos de actividades anuais ou plurianuais;

f) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

g) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a cargo deste sector específico;

h) Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitadas;

i) Preparar e controlar todos os procedimentos inerentes para a realização de obras por empreitada, nomeadamente medições e orçamentos e a elaboração de programas de concurso, cadernos de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análise das propostas apresentadas, elaborando os pareceres tendentes a adjudicação;

j) Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas diferentes fases das obras adjudicadas;

k) Submeter à apreciação da Câmara ou do presidente, e com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

l) Coordenar o controlo e fiscalização das obras adjudicadas e zelar pelo cumprimento integral dos projectos;

m) Participar no acompanhamento de obras financiadas pelos fundos comunitários;

n) Assegurar, com a devida antecedência, o envio à Divisão Financeira de elementos que possibilitem, da parte desta, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

o) Proceder à recepção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

p) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

q) Conferir e visar todos os autos de medição, assegurando a respectiva conformidade com os contratos celebrados;

r) Assegurar a construção de vias, estacionamentos e outros espaços pavimentados.

Artigo 37.º

2.5 - Ao serviço de máquinas e viaturas, nomeadamente ao seu encarregado, compete:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, por forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização;

c) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura e máquina;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Efectuar estudos e propostas, para a rentabilização para máquinas e viaturas;

f) Controlar a mudança de pneus, e óleos e a lubrificação de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

g) Acompanhar o trabalho de recuperação, reparação e manutenção das viaturas, máquinas e outros equipamentos, de forma que os trabalhos neles executados internamente ou mandados executar se processem com a desejável eficiência de molde a não por em causa ou atrasar os serviços deles dependentes;

h) Executar quaisquer outras tarefas relacionadas com a gestão e aproveitamento das máquinas e viaturas municipais;

i) Superintender nas instalações e equipamento do parque.

Artigo 38.º

2.6 - Ao serviço de oficinas compete:

a) Serviços de mecânica, serralharia, electricidade, pintura, carpintaria e quaisquer outros para que se mostrem adequadamente apetrechadas;

b) Manter em perfeita operacionalidade todos os bens e equipamentos municipais cuja reparação ou conservação lhes esteja confiada;

c) Colaborar em qualquer área da actividade municipal;

d) Executar as tarefas segundo os projectos aprovados.

Artigo 39.º

2.7 - Ao serviço de armazém compete:

a) Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;

b) Dispor as quantidades armazenadas devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;

c) Registar, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém;

d) Manter devidamente actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém;

e) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;

f) Devolver os materiais que não se encontrem em bom estado e solicitar a sua substituição;

g) Manter actualizadas as provisões das entradas dos materiais em armazém, em quantidades e prazo;

h) Proceder à distribuição pelos diversos serviços dos materiais existentes e por eles requisitados;

i) Efectuar, por sua iniciativa, estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços e colaborar nas que forem organizadas por outros serviços da autarquia;

j) Executar quaisquer outras tarefas relacionadas com o sector que lhe sejam superiormente atribuídas.

CAPÍTULO VI

Artigo 40.º

3 - A Divisão de Serviços Urbanos compreende os seguintes serviços:

3.1 - Apoio administrativo;

3.2 - Higiene e limpeza públicas;

3.3 - Espaços verdes e jardins;

3.4 - Cemitérios;

3.5 - Mercados e feiras;

3.6 - Fiscalização sanitária.

Artigo 41.º

Competências

Compete ao chefe da Divisão dos Serviços Urbanos:

a) Coordenar as actividades de promoção ambiental;

b) Coordenar a intervenção municipal no âmbito dos espaços verdes, limpeza pública, dos cemitérios e de outros serviços urbanos;

c) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 42.º

3.1 - Ao serviço de apoio administrativo compete:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos respectivos serviços;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;

c) Organizar e actualizar os ficheiros do serviço;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 43.º

3.2 - Ao serviço de higiene e limpeza públicas compete:

a) Promover e executar todos os serviços relacionados com a limpeza pública;

b) Recolher e transportar o lixo;

c) Conservar as lixeiras e aterros em condições de segurança, nomeadamente contra incêndios;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixos;

e) Limpar e lavar as ruas, praças e logradouros públicos;

f) Fixar os itinerários e horários para recolha e transporte de lixo;

g) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

h) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre o tratamento e aproveitamento das lixeiras e colaborar com outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

i) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos de limpeza, bem como pelo restante equipamento desta área de actividade.

Artigo 44.º

3.3 - Ao serviço de espaços verdes e jardins compete:

a) Assegurar a manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a selecção e o plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para o plantio das praças, jardins e parques públicos;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

e) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas e bancos e outro equipamento dos jardins e praças públicas;

f) Promover a poda das árvores e da relva dos espaços verdes da sua responsabilidade, bem como o serviço de limpeza respectivo;

g) Providenciar a organização e manutenção das áreas urbanas;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 45.º

3.4 - Ao serviço de cemitérios compete:

a) Organizar os processos de vendas de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos e assegurar as demais acções administrativas relacionadas com o cemitério;

b) Administrar o cemitério municipal e as suas dependências;

c) Promover inumações e exumações;

d) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas áreas sob dependência dos cemitérios;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

f) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

g) Manter e conservar o material à sua guarda em boas condições de utilização;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização dos cemitérios.

Artigo 46.º

3.5 - Ao serviço de mercados e feiras compete:

a) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos mercados;

d) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Promover a cobrança das taxas de terrado e bancas em mercados cobertos devidas quer pelos vendedores quer por instalações de diversões para o público;

f) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

g) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras, bem como à criação de novas feiras e mercados e à duração, mudança ou extinção dos existentes;

h) Colaborar com os serviços de fiscalização na coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

i) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços destinados a feiras e mercados e respectivas dependências.

Artigo 47.º

3.6 - Ao serviço de fiscalização sanitária compete:

a) Intervir e colaborar com outras entidades na inspecção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em condições de funcionamento higiénico;

b) Proceder à inspecção sanitária de reses, aves, caça e bem assim das respectivas carnes e sobreprodutos destinados ao consumo público;

c) Proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

d) Efectuar a inspecção dos leites e seus derivados e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e comercialização, divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo dos produtos;

e) Efectuar a inspecção de embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a usar, as condições e limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;

f) Intervir nas campanhas de vacinação de animais;

g) Proceder à fiscalização sanitária de feiras, exposições e comércio de animais e, bem assim, do seu trânsito;

h) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

i) Promover, em colaboração com o serviço de higiene e limpeza, acções de desinfecção, desbaratização, desratização e outras na área do concelho;

j) Colaborar com as outras autoridades sanitárias competentes em tudo que diga respeito à saúde pecuária e higiene do concelho e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita às competências previstas no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio;

k) Desenvolver outras acções que lhe sejam atribuídas.

Artigo 48.º

3.6.1 - Médico veterinário.

a) O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara.

b) As competências e deveres do médico veterinário municipal são as constantes da legislação em vigor sobre a matéria.

c) Cabe ainda ao médico veterinário municipal, no âmbito das suas atribuições e competências, entregar mensalmente ao presidente da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como relatório das situações irregulares detectadas e diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

CAPÍTULO VII

Artigo 49.º

4 - A Divisão de Administração Urbanística compreende os seguintes serviços:

4.1 - Apoio administrativo;

4.2 - Desenho topográfico e informação geográfica;

4.3 - Licenciamentos de obras particulares;

4.4 - Planeamento e gestão urbanística;

4.5 - Fiscalização de obras particulares.

Artigo 50.º

Competências

Compete ao chefe da Divisão de Administração Urbanística, coadjuvado pelo Gabinete de Apoio Administrativo:

a) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública para efeitos de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;

b) Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos municipais ou particulares, obras de urbanização particulares, viabilidades, pedidos de alvarás de licença e outros;

c) Proceder ao atendimento público, prestando todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade da DAU, ou encaminhando para atendimento técnico especializado;

d) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente, os pareceres técnicos necessários;

e) Preparar e informar todos os processos para decisão superior;

f) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos relacionados com a actividade da Divisão (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);

g) Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade da Divisão e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

h) Proceder à execução de medições das áreas de construção ou outras para o efeito de cálculos de taxas e estatísticas;

i) Promover à liquidação das taxas mediante à aplicação do RTTL (regulamento e tabela de taxas e licenças), no que diz respeito a processos de obras particulares, loteamentos, ocupações da via pública, abrigos fixos/móveis e outros;

j) Proceder ao controlo dos pagamentos em prestações, quando autorizados;

k) Proceder ao fornecimento de plantas topográficas e reprodução de desenhos;

l) Proceder ao fornecimento e reprodução de cópias de plantas requeridas pelos serviços da Câmara Municipal, quando autorizados;

m) Proceder ao fornecimento de cópias de plantas a outras entidades públicas, quando autorizado;

n) Assegurar e manter devidamente organizado o arquivo da DAU;

o) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, publicações e processos que lhe sejam remetidos pela Divisão;

p) Facultar processos e outros documentos aos demais serviços internos, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas.

Artigo 51.º

4.1 - Ao serviço de apoio administrativo compete:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos respectivos serviços;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;

c) Organizar e actualizar os ficheiros do serviço;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 52.º

4.2 - Ao serviço de desenho topográfico e informação geográfica compete:

a) Executar os trabalhos e levantamentos topográficos e de desenho no âmbito de estudos e projectos cometidos ao Gabinete;

b) Assegurar a elaboração e manter actualizado o cadastro das redes de infra-estruturas municipais;

c) Assegurar a actualização das plantas topográficas;

d) Assegurar a execução de todos os trabalhos de actualização cartográfica relacionados com o Sistema de Informação Geográfica (SIG) e de cartografia digital;

e) Assegurar o acompanhamento topográfico das obras de empreitada e de administração directa;

f) Executar os trabalho de topografia, agrimensura e cadastro, necessários à execução das obras municipais;

g) Verificar e fornecer as cotas de soleira e alinhamentos para a implementação de construções;

h) Marcar arruamentos, estradas e outras infra-estruturas;

i) Executar os trabalhos de topografia e cadastro inerentes à celebração de escrituras de terrenos da Câmara Municipal;

j) Fornecer as fotocópias e as cópias heliográficas necessárias ao funcionamento do departamento;

k) Dar apoio às restantes divisões do departamento e a outros departamentos, de acordo com as orientações superiores;

l) Conservar e manter em condições de utilização o material do sector;

m) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas;

n) Proceder à análise e emitir parecer sobre os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

o) Proceder às demais tarefas que lhe forem atribuídas.

Artigo 53.º

4.3 - Ao serviço de licenciamento de obras particulares compete:

a) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação de via pública para efeito de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;

b) Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos e obras de urbanização particulares, viabilidade, vistorias, pedidos de alvarás de licença e outros;

c) Prestar todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade da Divisão, ou encaminhar para atendimento técnico especializado;

d) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos interna e externamente os pareceres técnicos necessários;

e) Informar todos os processos que careçam de despacho ou deliberação;

f) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);

g) Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade da Divisão e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

h) Organizar processos de concessão de alvarás de utilização de estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares.

Artigo 54.º

4.4 - Ao serviço de planeamento e gestão urbanística compete:

a) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de direito a informação, de informação prévia e licenciamento de obras de construção civil e de loteamentos;

b) Proceder à analise e emitir parecer sobre os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

c) Proceder à análise, emitir parecer e integrar a comissão de vistorias sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

d) Proceder à analise e emitir parecer sobre pedidos relativos a obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

e) Proceder à analise e emitir parecer sobre as obras de construção civil e loteamentos da iniciativa das autarquias locais;

f) Proceder à analise e emitir parecer sobre as obras promovidas por entidades que, nos termos da lei, estão dispensadas de licenciamento municipal;

g) Proceder à analise e emitir parecer sobre pedidos de demolição;

h) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização;

i) Proceder à analise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;

j) Proceder à analise e emitir parecer sobre pedidos de localização de actividades industriais;

k) Proceder à analise e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de localização e ampliação de abrigos fixos ou móveis e de outras actividades condicionadas por lei;

l) Proceder à análise e emitir parecer sobre os pedidos de alterações a alvarás de loteamento;

m) Proceder à análise e emitir parecer sobre reclamações referentes a construção e loteamentos;

n) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de ocupação de espaços públicos;

o) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de publicidade;

p) Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;

q) Fornecer o alinhamento e cota de soleira das edificações;

r) Proceder à manutenção e actualização da base cartográfica do município;

s) Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia;

t) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal;

u) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimento de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas;

v) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 55.º

4.5 - Ao serviço de fiscalização de obras particulares compete:

a) Proceder à fiscalização das obras de construção civil e de urbanização, por forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

b) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

c) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licença de utilização;

d) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de urbanização não conformes com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

e) Integrar as comissões de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;

f) Integrar a comissão de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados a verificar das condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio das edificações;

g) Informar pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;

h) Informar pedidos de prorrogação de alvarás de licença de construção;

i) Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciados, ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

j) Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento;

k) Proceder às demais tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VIII

Artigo 56.º

5 - A Divisão Sócio-Cultural compreende os seguintes serviços:

5.1 - Apoio administrativo;

5.2 - Acção social e saúde;

5.3 - Educação;

5.4 - Cultura;

5.5 - Desporto.

Artigo 57.º

Competências

Compete ao chefe de divisão:

a) Promover o desenvolvimento da actividade social e cultural, fomentando e implementando estruturas destinadas à infância, juventude, terceira idade e ocupação de tempos livres;

b) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural paisagístico e urbanístico do município;

c) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento do equipamento para a prática desportiva, recreativa e cultural do interesse municipal;

d) Dar execução aos programas constantes no plano plurianual de investimentos do município na área da saúde.

Artigo 58.º

5.1 - Compete ao apoio administrativo:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos respectivos serviços;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;

c) Organizar e actualizar os ficheiros do serviço;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 59.º

5.2 - Compete ao serviço da acção social e saúde:

a) Promover a articulação das actividades sociais realizadas no município, designadamente as dirigidas à infância, idosos e deficientes;

b) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância, idosos e deficientes;

c) Dinamizar estruturas concelhias de coordenação, nos domínios da acção social e da saúde;

d) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação, no âmbito da infância, idosos, deficientes e da saúde no município;

e) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades destinadas à infância, idosos e deficientes;

f) Promover contactos e propor formas de actuação conjunta com associações e instituições locais e regionais, de modo a resolver situações problemáticas de crianças em risco, marginalidade e debilidade económica;

g) Proceder ou propor a elaboração de estudos e inquéritos sobre a situação económica da população, de modo a propor superiormente medidas que visem debelar carências sociais da comunidade;

h) Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da administração central e regional;

i) Concretizar planos anuais de actividades, em colaboração com o centro de saúde;

j) Proceder a acções de informação e divulgação na área da prevenção;

k) Propor, promover ou apoiar a realização de encontros concelhios na área social e da saúde;

l) Proceder a estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes;

m) Assegurar as competências municipais no âmbito do rendimento mínimo garantido e da Comissão de Protecção de Menores.

Artigo 60.º

5.3 - Compete ao serviço de educação:

a) Realizar diagnósticos da situação escolar do concelho, em cooperação com vários níveis de ensino, com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamento escolar;

b) Executar as acções inerentes ao bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e ensino básico do município;

c) Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola-comunidade;

d) Apoiar, no plano técnico, a participação da Câmara nos órgãos de gestão e administração dos agrupamentos e outros estabelecimentos de ensino;

e) Promover a articulação estreita e contínua com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, associações de estudantes e associações de pais;

f) Assegurar as competências municipais no âmbito do conselho local de educação;

g) Manter uma intensa e regular colaboração com a comunidade concelhia, de forma a potenciar a sua relevante função educativa;

h) Propor, promover e apoiar acções da educação básica de adultos e ensino recorrente, nomeadamente através do apoio à coordenação concelhia de ensino recorrente e a programas de actividades extracurriculares;

i) Preparar os contactos e as relações com os órgãos competentes da administração central e regional e associações, visando a construção dos equipamentos necessários a nível dos 2.º e 3.º ciclos do ensinos básico e secundário;

j) Propor, promover e apoiar a realização de encontros concelhios sobre educação;

k) Acompanhar a execução das obras de manutenção dos edifícios de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico incluindo equipamentos desportivos e culturais;

l) Assegurar os procedimentos necessários para o fornecimento de refeições aos alunos do ensino pré-escolar e carenciados do 1.º ciclo do ensino básico;

m) Propor e proceder ao fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas da competência da autarquia;

n) Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

o) Estudar e propor tipos de apoio a prestar a estabelecimentos privados de educação;

p) Participar na divulgação, junto dos estudantes, professores e restante comunidade educativa, das actividades promovidas pela Câmara Municipal que lhes digam respeito;

q) Promover a atribuição das bolsas de estudo de iniciativa municipal;

r) Propor a atribuição dos subsídios de auxílios económicos aos alunos carenciados, de acordo com a legislação em vigor, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão.

Artigo 61.º

5.4 - Compete ao serviço de cultura:

a) Proceder à articulação das actividades culturais no município, fomentando a participação alargada das associações, colectividades e outras organizações;

b) Estimular e apoiar o movimento associativo;

c) Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos;

d) Fomentar a utilização pública das instalações de carácter cultural existentes, preconizada nos protocolos assinados com colectividades, associações e outras organizações;

e) Proceder às acções necessárias para funcionamento dos equipamentos culturais municipais;

f) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

g) Propor e concretizar programas de intercâmbio de grupos a nível intermunicipal, nacional ou internacional;

h) Fomentar a criação de uma rede de instalações e equipamentos culturais de interesse municipal;

i) Promover os contactos e relações a estabelecer com órgãos da administração central e regional e associações na área da animação cultural e outros afins;

j) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas atribuições;

k) Assegurar as actividades municipais no âmbito da museologia, promovendo a gestão dos espaços museológicos;

l) Propor e implementar a recolha de toda a documentação de interesse histórico para o município;

m) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;

n) Estimular e apoiar o associativismo de defesa do património natural, histórico e cultural do município;

o) Proceder ao inventário sistemático do património natural, histórico e cultural do município;

p) Promover a rentabilização e recuperação funcional de vestígios e testemunhos do património histórico e natural municipal;

q) Proceder a acções e programas de investigação, designadamente nos domínios da história local e etnografia;

r) Desenvolver acções e programas diversificados de animação, designadamente itinerários culturais e turísticos, na área do município;

s) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da administração central e regional com competências nas áreas de defesa e conservação do património;

t) Propor e executar programas específicos de prestação e salvaguarda do património cultural popular, tanto material como imaterial;

u) Desenvolver acções de protecção e conservação do património, sensibilizando as populações para a sua preservação;

v) Dar parecer em todos os aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património na área do edifício;

w) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da rede de leitura pública;

x) Registar, catalogar e classificar a documentação entrada;

y) Garantir a aquisição, conservação e manutenção das colecções;

z) Garantir o funcionamento de serviços de leitura para crianças, jovens e adultos (empréstimo domiciliário e consulta local);

aa) Garantir o funcionamento de serviços de apoio e orientação bibliográfica, nomeadamente através do serviço de referência de consulta de catálogos actualizados e da edição de publicações diversas;

bb) Proceder à realização de colóquios, debates e encontros com escritores e outros criadores;

cc) Garantir o funcionamento dinâmico da biblioteca na oferta de bens e serviços inovadores, assim como no acesso às novas tecnologias da informação;

dd) Proceder ao controlo das assinaturas de periódicos e ao funcionamento deste serviço de leitura;

ee) Proceder ao acompanhamento da cedência de espaços e outros agentes educativos e culturais para a realização de colóquios, exposições, debates e outras iniciativas;

ff) Organizar, gerir e conservar o arquivo histórico municipal.

Artigo 62.º

5.5 - Compete ao serviço de desporto:

a) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no concelho, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva;

b) Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do concelho, bem como pareceres sobre as instalações a serem construídas;

c) Acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;

d) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com empresas, colectividades, escolas e outros organismos, para a utilização pública dos equipamentos desportivos existentes na área do concelho;

e) Promover a gestão e utilização das instalações desportivas municipais;

f) Apoiar, em instalações e material, os estabelecimentos pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e as colectividades na prática da educação física e do desporto;

g) Conceber, propor e implementar projectos de desenvolvimento da educação física e do desporto, para todos os escalões etários da população;

h) Programar e realizar actividades/animações desportivas na área do concelho;

i) Dinamizar a prática de actividades desportivas de natureza;

j) Prestar o apoio necessário a manifestações desportivas organizadas por colectividades, juntas de freguesia, federações e associações desportivas, com impacte municipal, regional, nacional e ou internacional, desde que realizadas no município;

k) Apoiar a realização de actividades desportivas no 1.º ciclo do ensino básico, bem como no âmbito de protocolos de cooperação nos níveis de 2.º e 3.º ciclos e secundário;

l) Propor, promover e apoiar a realização de encontros, seminários, acções de formação ou outros no âmbito da educação física e desporto;

m) Assegurar o apoio às actividades de desporto escolar, em articulação com o sector de desporto.

CAPÍTULO IX

Artigo 63.º

6 - A Divisão de Atendimento, Relações Públicas e Geminações compreende os seguintes serviços:

6.1 - Recepção, atendimento e serviços auxiliares;

6.2 - Relações públicas;

6.3 - Turismo;

6.4 - Geminações.

Artigo 64.º

Competências

Ao chefe de divisão compete:

a) Participar nas reuniões do núcleo de planeamento estratégico;

b) Promover reuniões de coordenação da Divisão;

c) Dirigir e coordenar os serviços da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

d) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão, levar a assinatura do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Participar na organização do orçamento e do plano plurianual de investimento e fornecer elementos para o relatório de gestão;

f) Promover a rentabilização dos serviços da Divisão;

g) Propor a realização e acompanhar o desenvolvimento e implementação das estratégias de divulgação e relações públicas;

h) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

i) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipal e dos despachos do presidente da Câmara;

j) Assegurar e controlar os processos de avaliação e classificação do pessoal.

Artigo 65.º

6.1 - Ao serviço de recepção, atendimento e serviços auxiliares compete:

a) Assegurar a correcta identificação dos serviços municipais;

b) Assegurar o atendimento e encaminhamento do público no seu contacto com os serviços;

c) Prestar apoio aos munícipes na organização e instrução das pretensões relativas às matérias da competência do município, ou, se for o caso, encaminhá-los para os serviços competentes;

d) Prestar informações específicas sobre assuntos concretos solicitados pelos munícipes;

e) Elaborar e fornecer normas e informações tendentes ao esclarecimento dos munícipes que se relacionem com os serviços municipais;

f) Assegurar o correcto esclarecimento sobre a forma e processo de os munícipes apresentarem as reclamações em matérias no âmbito das actividades da Câmara Municipal;

g) Receber e encaminhar todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes, diligenciando a respectiva audição, sempre que necessário;

h) Proceder, periodicamente, à auscultação dos munícipes, de modo a conhecer as suas opiniões sobre os serviços que lhes são prestados;

i) Elaborar e submeter a aprovação superior propostas que visem melhorar o relacionamento entre os munícipes e os serviços da autarquia (possibilidade de criação de postos de atendimento descentralizados, de determinados pedidos poderem ser solicitados por telefone/fax, etc.);

j) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;

k) Garantir o apoio aos munícipes no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

l) Providenciar, quando for caso disso, junto dos serviços pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, por forma a garantir a eficácia e qualidade do serviço prestado aos munícipes;

m) Elaborar as estatísticas e os relatórios do Gabinete;

n) Controlar o acesso de pessoas ao edifício dos Paços do Concelho, por forma a evitar o acesso aos diferentes pisos de uma forma desordenada;

o) Assegurar as tarefas inerentes aos auxiliares administrativos;

p) Distribuir o correio e assegurar o serviço de estafeta entre serviços;

q) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar nos locais e suportes a esse fim destinados;

r) Assegurar a limpeza e o arranjo diário dos edifícios municipais, mobiliários e equipamentos, zelando pela sua manutenção;

s) Assegurar a vigilância e segurança dos edifícios e património municipais;

t) Assegurar o apoio reprográfico aos serviços municipais, nomeadamente de fotocópias;

u) Assegurar a reprodução de documentos;

v) Executar encadernações;

w) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto a reprografia;

x) Assegurar o atendimento telefónico do público, procedendo, com a celeridade possível, ao encaminhamento das chamadas;

y) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto à central telefónica;

z) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

Artigo 66.º

6.2 - Ao serviço de relações públicas compete:

a) Recolher, analisar e difundir toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social e pelo Diário da República referente ou de interesse para o concelho e para a acção municipal;

b) Manter organizado o arquivo de documentação de notícias com interesse para o concelho;

c) Proceder à recolha de propostas de inclusão no Boletim Municipal, sujeitando-as à apreciação e decisão do executivo autárquico;

d) Assegurar a correcta informação aos munícipes sobre a actividade municipal, controlando a edição do Boletim Municipal e de outra documentação informativa;

e) Assegurar a concessão, impressão e distribuição do Boletim Municipal, Revista Municipal, Agenda Cultural e demais documentação informativa do município;

f) Elaborar e editar comunicados, brochuras e outra documentação informativa destinada a manter a população informada sobre as actividades dos órgãos municipais e da autarquia;

g) Promover exposições de carácter informativo;

h) Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos e audiovisuais e outros, as iniciativas organizadas pelo município e pelos seus serviços e promover a sua divulgação;

i) Promover e participar activamente no desenvolvimento de acções de promoção do município e de divulgação da sua imagem;

j) Coordenar a publicidade do município nos órgãos de comunicação social;

k) Coordenar a implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação na área do município;

l) Assegurar a aquisição de jornais, revistas e obras de interesse para a autarquia, de acordo com as orientações definidas pelos responsáveis;

m) Assegurar a leitura, análise e recorte da imprensa nacional e regional e organizar o respectivo arquivo;

n) Assegurar a organização e manutenção do arquivo de imagens;

o) Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para expedição da informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;

p) Manter organizados os arquivos da documentação editada ou recolhida, registando-a;

q) Prestar apoio em material informativo aos outros serviços do município;

r) Garantir o funcionamento dos serviços de visionamento e audição, individual e em grupo, de documentos audiovisuais;

s) Manter um fundo local de informação relativa à vida cultural e económico-social do município.

Artigo 67.º

6.3 - Ao serviço de turismo compete:

a) Assegurar a elaboração de estudos de diagnóstico e da situação turística do concelho, identificando as tendências de desenvolvimento do concelho e da região;

b) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de interesse para o desenvolvimento turístico do concelho;

c) Organizar e manter actualizado o sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento turístico local;

d) Inventariar as possibilidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objectivos;

e) Propor a adopção de directrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;

f) Propor, fomentar e acompanhar estudos e projectos do turismo local;

g) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo local;

h) Colaborar com os organismos regionais e nacionais no fomento do turismo;

i) Promover a divulgação da oferta turística do concelho;

j) Realizar acções promocionais de oferta turística do concelho, por iniciativa exclusiva da Câmara Municipal ou em colaboração com outras entidades públicas e privadas;

k) Organizar os postos de informação turística do concelho e assegurar o seu funcionamento;

l) Assegurar o acolhimento e apoio aos turistas;

m) Promover a criação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento turístico do concelho;

n) Elaborar e distribuir folhetos e publicações descritivas dos locais e actividades de interesse turístico;

o) Colaborar, no âmbito da promoção e animação turísticas, com outros serviços municipais na realização das feiras, festas municipais e outros eventos promocionais do concelho;

p) Colaborar na vistoria e classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 68.º

6.4 - Ao serviço de geminações compete:

a) Elaborar o plano de intercâmbio de actividades com os municípios de outros países com os quais o município está geminado;

b) Manter os processos de actividades e de correspondência devidamente ordenados e actualizados;

c) Zelar pelo arquivo dos documentos de geminação;

d) Elaborar e organizar todos os processos de futuras geminações.

ANEXO I

Estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Ribeira de Pena

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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