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Aviso 5490/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5490/2000 (2.ª série) - AP. - José Fernando Diniz Gomes, presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que, por deliberação desta Câmara Municipal datada de 23 de Fevereiro de 2000 e da Assembleia Municipal de 29 de Fevereiro de 2000, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, anexo ao presente aviso.

O referido Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

O Presidente da Câmara, José Fernando Diniz Gomes.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

1 - Nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

2 - A elaboração de uma tabela de taxas e licenças implica a elaboração de um regulamento que, cumulativamente, estabeleça as normas e as regras de actuação dos serviços municipais, bem como os direitos e deveres dos munícipes.

3 - A Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto) atribui aos municípios competências para definir os quantitativos das taxas a cobrar, nos termos legais, pela concessão de licenças e prestação de serviços diversos.

Assim:

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sessão de 29 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, deliberou o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral (e respectiva tabela) de Taxas e Licenças e respectiva Tabela anexa do município da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela a ele anexa e, bem assim, quaisquer alterações que num e noutro vierem a ser introduzidas entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Regulamento Geral de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela ao mesmo anexa, bem como as respectivas observações que dela fazem parte integrante, têm por objecto a definição de taxas e de condições respeitantes aos actos de licenciamento, autorização ou concessão municipais ou de prestação de serviços do município, nos termos da Lei das Finanças Locais e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Publicidade dos períodos de renovação de licenças

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até aos 30 dias de Janeiro, e pelo período de 30 dias, a afixação, nos lugares de estilo e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital de onde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 3.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou por regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - À contagem dos prazos das licenças são aplicáveis as regras do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Transformação em receitas virtuais

As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 5.º

Isenção e redução de taxas

1 - O Estado e as Regiões Autónomas e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na tabela anexa.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando no exercício da actividade que se destine directamente à realização dos fins estatutários.

3 - Será reduzido a metade o valor das taxas de higiene e salubridade em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.

4 - A isenção estabelecida no n.º 2 do presente artigo não dispensa as entidades referidas de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou concessões.

Artigo 6.º

Pedidos verbais

Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem ser feitos verbalmente, até ao último dia de validade da licença a renovar e mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 7.º

Agravamento das taxas

1 - Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação já tiver sido instaurado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas a cobrar pelas licenças para obras particulares, loteamentos e obras de urbanização.

Artigo 8.º

Actualização e arredondamento

1 - A Tabela de Taxas e Licenças será actualizada anualmente em função dos índices da inflação anual da região com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - A actualização a que refere o número anterior só produz efeitos a partir do dia 1 de Maio do ano seguinte.

Artigo 9.º

Pedido de urgência

Nos documentos ou processos de interesse particular para os quais seja permitido na tabela anexa o pedido com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito.

Artigo 10.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos particulares

Quando os particulares se recusarem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 30% para encargos de administração.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor pessoalmente ou por correio registado, com aviso de recepção, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo e, ainda, que o não pagamento findo aquele prazo implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 500$.

4 - Verificando-se erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover à restituição, nos termos legais.

5 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Controlo metrológico - verificação periódica de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 1.º

Remissão

As taxas a cobrar pelo controlo metrológico dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 2.º

Remissão

As taxas a cobrar no âmbito do presente capítulo são as resultantes da legislação especial aplicável.

CAPÍTULO III

Cemitérios

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias ou perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 5000$;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 10 000$;

c) Refundiação de sepultura - 5000$.

Artigo 4.º

Inumação em jazigos

1 - Particulares, cada um - 20 000$.

2 - Municipais:

a) Por cada ano ou fracção - 5000$;

b) Com carácter perpétuo - 50 000$.

Artigo 5.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - 5000$.

2 - Com carácter de perpetuidade - 50 000$.

Artigo 6.º

Depósito transitório de caixões

Por dia ou fracção, exceptuando o primeiro dia - 1000$.

Artigo 7.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 5000$.

Artigo 8.º

Trasladação

Trasladação para fora do cemitério - 10 000$.

Artigo 9.º

Utilização da capela

Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando-se a primeira hora - 1000$.

Artigo 10.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 200 000$.

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros 3 m2 - 120 000$;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 50 000$.

Artigo 11.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 10 000$;

b) Para sepulturas perpétuas - 5000$.

2 - Averbamento de transmissões para pessoas não integradas nas classes sucessíveis:

a) Para jazigos - 50 000$;

b) Para sepulturas perpétuas - 30 000$.

Artigo 12.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período da inumação:

a) Em argamassa de cimento - 5000$;

b) Em cantaria/mármore - 10 000$.

2 - Colocação de grade ou semelhante - 2000$.

3 - Remoção de cobertura de covais - 2000$.

3 - Revestimento em cantaria ou mármore (incluindo lápide, etc.) - 4000$.

4 - Ajardinamento ou limpeza pelo período de um ano - 3000$.

Artigo 13.º

Prorrogação de ocupação

Ocupação de sepultura para além do período de inumação, a requerimento do interessado e só enquanto a disponibilidade do terreno o permitir:

a) Por um ano - 4000$;

b) Por cinco anos - 15 000$.

Artigo 14.º

Averiguação da titularidade

Processos administrativos para averiguação sobre a titularidade de jazigos ou de sepulturas perpétuas:

a) Jazigos - 5000$;

b) Sepulturas perpétuas - 2000$.

Observações:

1.ª As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarimba.

2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

3.ª Quanto a obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo IX da presente tabela.

4.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO IV

Condução e registo de ciclomotores, motociclos, tractores, reboques agrícolas e veículos de tracção animal

Artigo 15.º

Licença de condução

1 - Licença de condução de ciclomotor - 4000$.

2 - Licença de condução de motociclos e licença de condução de veículos agrícolas - 6000$.

3 - Segunda via de licença de condução - 2000$.

Artigo 16.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete)

1 - De ciclomotor - 4000$.

2 - De motociclo e de veículo agrícola - 5000$.

3 - De veículos de tracção animal - 700$.

4 - Segundas vias de livretes de registo ou de chapas:

a) De livretes de registo - 2000$;

b) De chapas - 2500$.

5 - Transferência de propriedade, cancelamento de registo, averbamento de novo proprietário ou alteração de nome ou mudança de cor - 2500$.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os ciclomotores pertencentes às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento, bem como a fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

2.ª Nos casos de isenção referida no número anterior será sempre devida a importância correspondente ao preço de custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 17.º

Licenciamento sanitário

1 - Alvarás de licenciamento sanitário - 10 000$.

2 - Averbamento de alvará em nome de novo proprietário - 10 000$.

3 - Segundas vias - 2000$.

Artigo 18.º

Vistorias a habitações

1 - Até quatro divisões - 990$.

2 - Por cada divisão além da quarta - 130$.

3 - As taxas dos n.os 1 e 2 são devidas por cada vistoria, não incluindo deslocação, remuneração de peritos e outras despesas a realizar pela Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

1 - Por cada hora ou fracção, no máximo de quatro horas - 5000$.

2 - Os serviços requeridos e executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal, estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 100%.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Artigo 20.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública ou em terreno do domínio público municipal, cada por ano ou fracção - 50 000$.

Artigo 21.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública ou em terreno do domínio público municipal, cada, por ano ou fracção - 10 000$.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor, sendo o restante dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas bases serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo desta tabela referente a obras.

6.ª As licenças para instalação de bombas ou tomadas incluem a utilização da via pública com os tubos condutores necessários à instalação.

CAPÍTULO VII

Instalações públicas, desportivas e de recreio

Artigo 22.º

Observações

As condições de utilização de instalações públicas, desportivas e de recreio serão contempladas em regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 23.º

Lojas

Por metro quadrado e por mês - 1000$.

Artigo 24.º

Utilização de bancas, mesas ou outros materiais e instalações

1 - Produtores vendedores (bancas de cimento) sem lugar reservado:

a) Por dia, com direito a ocupar um metro quadrado linear de frente - 400$;

b) Por cada metro linear a mais - 150$.

2 - Lugares reservados (bancas de cimento), por cada metro linear de frente e por mês, com pagamento adiantado:

a) Agricultor ou comerciante - 1500$.

3 - Lugares reservados (bancas de mármore), por arrematação, com direito a armazenagem:

a) Por cada metro linear de frente e por mês, com pagamento adiantado - 2000$.

4 - Ocupação de terreno, por metro quadrado e por dia - 300$.

5 - Outras áreas de terreno, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira, por metro quadrado e por dia - 500$.

6 - Barracas e outras instalações semelhantes, por metro quadrado ou fracção, por mês - 750$.

Artigo 25.º

Outras instalações especiais

Por metro quadrado:

1) Por dia - 60$;

2) Por mês - 600$;

3) Aluguer de armários, por mês - 600$;

4) Utilização de frigorífico municipal, por metro quadrado e por dia - 200$.

Observações:

1.ª Sempre que se presume a existência de mais de um interessado na ocupação poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo a cobrança do produto da arrematação efectuada no dia da praça.

2.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre, por excesso, para metade ou para a unidade imediatamente superior, conforme o caso.

3.ª As taxas diárias podem também ser cobradas semanal ou mensalmente e as mensais ao dia ou à semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

Artigo 26.º

Mercado do gado

Por cabeça:

a) Bovino - 400$;

b) Caprino, ovino ou suíno - 200$;

c) Aves - 250$.

Artigo 27.º

Cartão de feirante e de operador em mercado municipal

1 - Registo e emissão de cartão - 1000$.

2 - Renovação anual - 500$.

Artigo 28.º

Manutenção e guarda de volumes ou taxas

Por volume e por dia - 50$.

Artigo 29.º

Estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de transporte

Por cada período de doze horas ou fracção e por veículo, havendo parque ou recinto próprio - 200$.

CAPÍTULO IX

Obras e loteamentos

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 30.º

Licenciamento

Licenças para loteamento e obras de urbanização:

1) Pela emissão do alvará - 10 000$;

2) Por cada lote, acresce à taxa anterior - 3000$.

3) Por cada fogo ou unidade de ocupação, acresce às taxas anteriores - 1500$.

4) Prorrogação da validade dos alvarás, por cada período de 30 dias ou por fracção - 1000$;

5) Alteração, rectificação e aditamento aos alvarás:

a) Se não se verificar aumento do número de lotes ou de fogos/unidade de ocupação - 3000$;

b) Se houver aumento do número de lotes ou fogos/unidade de ocupação, acrescem as taxas das alíneas 2) e 3) deste artigo;

6) Destaque de parcela de terreno - 10 000$;

7) Registo de declaração de responsabilidade do técnico - 1500$.

Artigo 31.º

Informação prévia e outras informações

A fixar em regulamento próprio.

Artigo 32.º

Infra-estruturas urbanísticas

A fixar em regulamento próprio.

SECÇÃO II

Obras particulares

Artigo 33.º

Licenças de obras

1 - Taxas em função do prazo:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção - 1500$;

b) Por cada período de 30 dias ou fracção excedentes - 500$;

c) Prorrogação do prazo da licença, por mês - 800$.

2 - Taxas em função de superfície (a acumular com as anteriores):

a) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso - 120$;

b) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro e de um só piso e de área não superior a 30 m2, por metro quadrado ou fracção - 80$;

c) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas e por metro linear ou fracção:

Confinantes com a via pública - 150$;

Não confinantes com a via pública e quando situados a menos de 50 m desta - 80$;

d) Construção de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear e por mês - 100$;

e) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou alteração de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) e b), por metro quadrado ou fracção da obra efectuada - 200$;

f) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares, por metro quadrado - 100$;

g) Ocupação do espaço público por varanda ou janelas de sacada, por metro quadrado e por pavimento - 1000$;

h) Ocupação do espaço aéreo público por outros corpos salientes, fechados, destinados a aumentar a superfície útil da construção, por metro quadrado e por pavimento - 2500$.

3 - Alinhamento de muros - 1000$.

4 - Outras taxas:

a) Instalação de ascensores ou monta-cargas, cada - 2000$;

b) Demolição de edifícios, por piso demolido - 2000$;

c) Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, cada - 10 000$,

d) Construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por metro cúbico ou fracção - 1000$.

5 - Registo de declaração da responsabilidade do técnico - 1500$.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.

3.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, compete ao presidente da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços, determinar o prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, para efeitos de determinação da taxa aplicável.

4.ª A taxa da alínea a) do n.º 2 do presente artigo é igualmente aplicável à realização de obras em edifícios já existentes sujeitas a licenciamento municipal, mas apenas na área afectada.

5.ª As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

6.ª A taxa da alínea d) do n.º 7 do presente artigo é calculada pela cubicagem exterior e não se aplica a recipientes destinados a lavagem de roupas ou explorações agrícolas.

Artigo 34.º

Informação prévia e outras informações

A fixar em regulamento próprio.

SECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 35.º

Ocupação da via pública delimitada

Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracções:

a) Por piso de edifício por ela resguardado e por metro quadrado ou fracção, incluindo cabeceiras - 200$;

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública (a acumular com a anterior) - 2000$;

c) Encerramento da rua por dia ou fracção - 10 000$.

Artigo 36.º

Outras ocupações, por cada período de 30 dias ou fracção

1 - Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção - 200$.

2 - Caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, bem como outras operações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção - 2000$.

3 - Guindastes, gruas ou semelhantes - 3000$.

SECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 37.º

Licenças de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas, por metro quadrado de área bruta:

1) Para habitação - 50$;

2) Outras licenças de utilização - 100$.

SECÇÃO V

Serviços diversos

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

1 - Para assinar projectos - 25 000$.

2 - Para dirigir obras - 20 000$.

3 - Para assinar projectos e dirigir obras - 40 000$.

4 - Renovação anual - 50% das taxas iniciais.

Artigo 39.º

Vistorias

Pedidos de vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):

1) Para licenças de utilização:

a) Um fogo e seus anexos - 2500$;

b) Por cada fogo acresce - 800$.

2) Para constituição de propriedade horizontal:

a) Um fogo e seus anexos - 2500$.

b) Por cada fogo acresce - 800$.

3) Outras vistorias relacionadas com a utilização de edificações, cada pedido - 2500$.

Artigo 40.º

Outros serviços

1 - Fornecimento de livro de obras, cada - 1000$.

2 - Fornecimento de livros de reclamações para estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria - 1500$.

3 - Fornecimento de aviso publicitando o pedido de licenciamento ou a concessão de alvará, cada - 1000$.

4 - Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas:

a) Formato A4 - 300$;

b) Formato A3 - 400$;

c) Outro formato maior - 600$.

5 - Numeração de edifícios:

a) Por cada número - 500$.

6 - Averbamentos de novos titulares de licenças de obras, por unidade - 2000$.

7 - Averbamentos de novos titulares de licença de loteamentos, por unidade -4000$.

Observações:

1.ª As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª É da responsabilidade do titular do alvará de loteamento e de obras de urbanização ou da licença de obras o pagamento dos custos de publicação dos avisos a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/90, de 15 de Outubro.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública

Artigo 41.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

1.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:

a) Para comprimentos inferiores a 100 m - 1000$;

b) Para comprimentos entre 100 m e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

V = 1000 - 0,092 ? comprimento

c) Para comprimentos superiores a 10 000 m - 80$.

Artigo 42.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 1300$.

2 - Faixa anunciadora:

a) Por metro quadrado ou fracção e por dia - 900$.

3 - Passarelas ou outras construções e ocupações:

a) Por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 1300$.

4 - Depósitos subterrâneos:

a) Por metro cúbico ou fracção e por ano - 2500$.

5 - Pavilhões, quiosques e similares:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 3000$.

6 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 6000$.

7 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

7.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:

a) Para comprimentos inferiores a 100 m - 300$;

b) Para comprimentos entre 100 m e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

V =300 - 0,025 ? comprimento

c) Para comprimentos superiores a 10 000 m - 50$.

8 - Ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado:

a) Por viatura ligeira e por ano - 100 000$;

b) Estão isentos de pagamento os locais de estacionamento exclusivamente afectos aos utentes das farmácias, sendo o local dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a quinze minutos.

9 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 150$;

b) Por semana - 700$;

c) Por mês - 3000$.

Artigo 43.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 6000$.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Época alta (de Abril a Setembro) - 1000$;

b) Época baixa (de Outubro a Março) - 250$.

3 - Ocupação da via pública destinada a venda ambulante:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1060$.

4 - Circos e outras instalações temporárias para diversões:

a) Por metro quadrado e por dia - 80$.

5 - Postos e marcos, por cada um:

a) Para decorações (mastros), por dia - 80$;

b) Para colocação de anúncios ou iluminação por mês - 930$.

6 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados:

a) Por metro linear ou fracção e por mês - 750$.

7 - Outras ocupações:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 320$.

8 - Barracas de comidas e bebidas:

a) Taxa diária por metro quadrado - 200$.

9 - Barracas de diversão:

a) Taxa diária por metro quadrado - 100$.

Observação:

Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, sendo a base de licitação, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor, sendo o restante dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO XI

Publicidade

Artigo 44.º

Publicidade sonora

Emissão com fins publicitários através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:

a) Por aparelho e por dia - 500$;

b) Por aparelho e por mês - 4000$.

Artigo 45.º

Publicidade em estabelecimentos

Fachadas, vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados a fins publicitários, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1200$.

Artigo 46.º

Cartazes, painéis, frisos luminosos, placas e outros suportes

1 - Cartazes de papel ou tela a afixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados, confinantes com a via pública:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1200$.

2 - Publicidade nos veículos, incluindo os transportes colectivos, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1200$;

b) Por ano - 15 000$.

3 - Painéis publicitários normais, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1200$;

b) Por ano - 15 000$.

4 - Placas, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1200$;

b) Por ano - 15 000$.

5 - Publicidade em outro tipo de suporte, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1200$

b) Por ano - 15 000$.

Artigo 47.º

Isenções

Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente capítulo:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

b) A taxa de publicidade em veículos referidos no n.º 2 do artigo 46.º só incidirá sobre a publicitação de marcas e produtos e no excedente de 1 m2 no caso da identificação da respectiva firma;

c) As placas proibindo a afixação de cartazes ou o estacionamento;

d) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos;

e) Os anúncios luminosos e iluminados;

f) Os instrumentos publicitários de valor histórico e patrimonial reconhecido poderão ser isentos do pagamento da taxa, através de deliberação camarária.

Observações:

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento municipal toda a actividade de carácter comercial efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos, mecânicos ou eléctricos, de sons ou imagens, destinados a promover bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

2.ª Nenhuma publicidade poderá ser emitida ou colocado anúncio ou reclamo, ainda que isento de taxa, sem prévia licença da Câmara Municipal.

3.ª Há sujeição a licenciamento sempre que a publicidade seja visível da via pública, entendendo-se como tal as ruas, caminhos, estradas, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

4.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

5.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar mais de um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

6.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

7.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

8.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) As indicações de marca, de preço ou de qualidade colocadas no artigo à venda.

9.ª A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara Municipal do concelho onde os seus proprietários tenham residência permanente ou sede social.

10.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

11.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

12.ª A emissão de publicidade ou a sua afixação para além do prazo de licença concedido sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui contra-ordenação punível pelo regulamento respectivo.

13.ª As licenças de publicidade anuais terminam em 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada durante aquele mês, devendo o respectivo pagamento ser efectuado até 31 de Janeiro seguinte.

14.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

CAPÍTULO XII

Prestações de serviços ao público

Artigo 48.º

Prestação de serviços e emissão de documentos

1 - Licenças não especialmente contempladas na presente tabela ou em leis ou regulamentos específicos - 1000$.

2 - Autos, rubricas ou termos de qualquer espécie, cada - 1000$.

3 - Averbamentos não previstos especialmente nesta tabela - 1000$.

4 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 500$;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 250$.

5 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo em lauda ou face - 1000$;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 400$.

6 - Fornecimento de fotocópias autenticadas:

a) Por uma folha - 400$;

b) Para além da primeira - 100$.

7 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas de documentos arquivados, por cada:

a) Formato A4 - 20$;

b) Formato A3 - 25$;

c) Formato A4 a cores - 250$;

d) Formato A3 a cores - 400$.

8 - Fornecimento de cópias ou reproduções de documentos arquivados, por metro quadrado ou fracção:

a) Em papel ozalide - 1000$;

b) Em papel reprolar - 5000$.

9 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

a) Por cada colecção - 5000$;

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 200$;

c) Acresce por cada folha desenhada - 1000$.

10 - Busca, por ano - 400$.

11 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada folha - 200$.

12 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos para substituição de outros, extraviados ou degradados, desde que não previstos noutros locais desta tabela, cada documento - 1000$.

13 - Registos de minas e de nascentes de águas - 7000$.

14 - Registo de documentos avulsos (excepto se especificado noutros capítulos) - 500$.

15 - Licenciamento de pedreiras e saibreiras - taxas fixadas na legislação em vigor.

16 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade (cada livro) - 500$.

CAPÍTULO XIII

Artigo 49.º

Utilização dos balneários públicos

1 - Por adulto - 50$.

2 - Passe validade mensal - 700$.

3 - As crianças com idade inferior a 16 anos e os adultos com idade igual ou superior a 60 anos ficam isentos do pagamento.

CAPÍTULO XIV

Taxas diversas

Artigo 50.º

1 - Guarda de mobiliário, utensílios e outros objectos em local reservado pelo município, por metro quadrado ou fracção e por dia - 100$.

2 - Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos em instalações municipais, por dia ou fracção e por animal - 200$.

3 - Aluguer de plantas ou arbustos, por dia:

a) Até 0,50 m - 40$;

b) De 0,50 m a 1 m - 50$;

c) Superior a 1 m - 100$.

4 - Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela, por cada uma - 5000$.

5 - Depósito de viaturas abandonadas:

a) Por dia - 300$;

b) Por semana - 2000$;

c) Por mês - 6000$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-02 - Decreto-Lei 250/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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