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Regulamento 10/2000 - AP, de 25 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 10/2000 - AP. - Regulamento do Complexo Municipal de Piscinas de Barrancos.

Preâmbulo

A entrada em funcionamento do Complexo Municipal de Piscinas (CMP) vem criar uma das mais importantes infra-estruturas sociais no município de Barrancos, pela multiplicidade de utilizações que permitirá realizar, tanto do ponto de vista desportivo, como cultural, lúdico e educativo, áreas em que esta região é extremamente carenciada.

Devido à interioridade e isolamento que caracterizam o município de Barrancos, o CMP assume indubitavelmente um papel fundamental para a melhoria das condições de vida das populações de Barrancos, em especial daquelas que têm uma faixa etária mais jovem.

O presente Regulamento foi precedido de apreciação pública, por anúncio afixado em todos os locais do costume e publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 130, apêndice n.º 73, de 5 de Junho de 1998.

Assim, a Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, pela deliberação 21/AM/98, de 28 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada pela deliberação 116/CM/98, de 9 de Setembro, determina o seguinte:

Artigo 1.º - É aprovado o Regulamento do Complexo Municipal de Piscinas, anexo à presente deliberação da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º - Sem prejuízo da sua publicação do Diário da República, o presente Regulamento entra em vigor no dia 15 de Outubro de 1998, ficando ressalvados os actos eventualmente praticados ao abrigo do mesmo desde o passado dia 1 de Junho de 1998.

1 de Outubro de 1998. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Regulamento do Complexo Municipal de Piscinas de Barrancos

CAPÍTULO I

Da administração e funcionamento do Complexo das Piscinas Municipais

Artigo 1.º

O Complexo das Piscinas Municipais de Barrancos, adiante designado por piscinas municipais, constitui um equipamento desportivo património do concelho, tendo como finalidade o fomento e a promoção da prática desportiva.

Artigo 2.º

A administração das piscinas municipais compete à Câmara Municipal de Barrancos.

Artigo 3.º

As condições de admissão, utilização e funcionamento das piscinas municipais far-se-ão de harmonia com as disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 4.º

As piscinas municipais funcionam durante o período de Verão e o seu horário de funcionamento é das 10 às 20 horas.

Considera-se período de Verão o compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, salvo se as condições climatéricas ou outras justifiquem a alteração das datas.

1 - As piscinas municipais estarão encerradas às segundas-feiras, para descanso do pessoal e limpeza geral das mesmas.

2 - Nos dias em que se realizarem festivais ou outras iniciativas aquáticas, será adoptado um horário especial, que se divulgará com a necessária antecedência

3 - Durante os dias das festas anuais de Agosto, as piscinas municipais estarão encerradas.

§ único. A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar os referidos horários quando tal se justificar.

Artigo 5.º

Não haverá senhas de saída.

CAPÍTULO II

Da utilização das piscinas

Artigo 6.º

1 - O direito de admissão às piscinas municipais é reservado e far-se-á mediante o pagamento da respectiva taxa de entrada ou com a apresentação do cartão de utente com a vinheta da mensalidade devidamente actualizada.

2 - A entrada de crianças com idade inferior a 6 anos só é permitida quando acompanhadas ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.

Artigo 7.º

1 - Não será permitido o acesso às piscinas municipais e o uso das respectivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água.

2 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigida aos utentes previstos no n.º 1 deste artigo declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

Artigo 8.º

A zona infantil das piscinas é reservada exclusivamente a crianças com idades até 10 anos e seus acompanhantes.

a) O encarregado das piscinas pode, no entanto, sempre que o julgue conveniente, proibir a permanência de adultos na zona infantil.

Artigo 9.º

Os banhistas devem observar as seguintes regras:

1) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas, nem gritar ou falar alto, nem deixar a água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;

2) Passar pelo lava-pés e utilizar o chuveiro antes de entrar nas piscinas de natação, de modo a evitar a condução de detritos para as mesmas, respeitando todas as vedações existentes;

3) Apresentar-se devidamente equipado;

4) Entrar descalços na zona reservada a banhistas;

5) Não utilizar objectos de adorno;

6) Não utilizar o tanque, se não souberem nadar;

7) Não levarem pastilhas elásticas, nem comer ou beber durante a permanência nos tanques;

8) Apresentar, sempre que solicitado pelo pessoal em serviço nas piscinas, o elemento identificativo que lhe foi entregue no roupeiro;

9) Não utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos que conspurquem a água;

10) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver utilizando.

Artigo 10.º

É expressamente proibido:

1) Urinar na água das piscinas;

2) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas e para os pavimentos, devendo utilizar os recipientes colocados para o efeito;

3) Conspurcar os recintos com comida, bebidas, pontas de cigarro e de um modo geral com todos os materiais ou objectos que poluam os locais ou a água;

4) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

5) Fumar, comer ou beber nas zonas das piscinas de natação;

6) Empurrar quaisquer pessoas para as piscinas;

7) A entrada de cães ou outros animais no Complexo das Piscinas Municipais;

8) Correr no interior do Complexo e principalmente junto às áreas que dão acesso aos tanques;

9) Desrespeitar as determinações do encarregado das piscinas e dos funcionários;

10) Utilizar bolas, bóias ou colchões pneumáticos;

11) A entrada nas piscinas aos portadores de doenças transmissíveis.

Artigo 11.º

Entrada livre

Têm entrada livre no recinto das piscinas municipais, quando no exercício das suas funções, as seguintes pessoas:

a) Presidente e vereadores da Câmara;

b) Membros da Assembleia Municipal;

c) Jornalistas, repórteres e operadores de rádio ou televisão, portugueses ou estrangeiros.

CAPÍTULO III

Dos vestiários e roupeiros

Artigo 12.º

Os vestiários são separados, para os sexos feminino e masculino, e neles funcionam as instalações sanitárias respectivas.

Artigo 13.º

1 - Os banhistas devem:

a) Antes de utilizarem os vestiários, munir-se, à entrada das piscinas, das cruzetas para nelas colocarem documento identificativo ou as peças de vestuário e calçado, as quais entregarão no roupeiro respectivo mediante a apresentação do bilhete de entrada, recebendo um alfinete ou pulseira numerada;

b) Aceitar as indicações quanto às cabinas-vestiário e duche a utilizar.

2 - A roupa ou documento identificativo só serão restituídos contra a entrega do alfinete ou pulseira.

3 - Finda a utilização das cruzetas, estas serão devolvidas pelo utente ao local inicial.

4 - Em caso de extravio do elemento identificativo, só poderá receber o seu vestuário tendo previamente arranjado responsável idóneo, provando, para o efeito, que a roupa existente no roupeiro é realmente a sua, e mediante o pagamento de 300$.

CAPÍTULO IV

Pessoal ao serviço das piscinas

Artigo 14.º

O pessoal em serviço nas piscinas pertence aos quadros da autarquia, podendo eventualmente, e mediante o determinado nos protocolos de utilização, ser coadjuvado por pessoal de outras entidades.

Artigo 15.º

No local e durante o seu horário de funcionamento, são atribuições do pessoal em serviço:

1) Controlar o normal funcionamento das piscinas;

2) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

3) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes, quando for caso disso;

4) Aspirar a piscina sempre que for caso disso;

5) Providenciar todas as análises necessárias da água e adicionar os produtos adequados;

6) Afixar nos locais próprios os resultados das análises;

7) Fazer a manutenção das salas das máquinas e a gestão da temperatura da água e do ambiente térmico das piscinas;

8) Controlar a iluminação geral;

9) Acorrer a qualquer situação pontual;

10) Abertura e fecho das instalações;

11) Limpeza geral;

12) Abertura e fecho dos balneários colectivos;

13) Entregar, receber e controlar os cabides e roupas dos utentes, mediante apresentação do cartão ou bilhete de entrada;

14) Controlar o estado de conservação dos cabides e alfinetes ou pulseiras;

15) Controlar as entradas;

16) Controlar novas inscrições e mensalidades, de acordo com as taxas de utência aprovadas;

17) Vigiar os utentes das piscinas durante todo o tempo em que seja permitido aos mesmos tomar banho;

18) Entregar na tesouraria da Câmara Municipal, semanalmente (no dia do encerramento), toda a receita que vier a ser cobrada.

CAPÍTULO V

Utilização das piscinas

Artigo 16.º

Consideram-se dois tipos de utilização:

1) Livre - para o público em geral e sem a presença de professores ou monitores;

2) Condicionada à celebração de protocolos de acordo, a estabelecer entre a autarquia e os responsáveis pelas escolas, associações, colectividades, clubes e outras entidades que possuam escolas de natação para os seus associados, ficando sujeita ao pagamento das taxas a acordar, tendo para o efeito a presença obrigatória de um professor-monitor.

§ único. A Câmara Municipal não é responsável por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI

Utilização condicionada

Artigo 17.º

A utilização condicionada funcionará em dias e horários a definir no protocolo de utilização.

§ único. Tendo em vista a rentabilização máxima deste equipamento desportivo, a Câmara Municipal definirá os critérios de prioridades e as normas a utilizar, bem como os horários a praticar pelas diversas entidades.

Artigo 18.º

A utilização máxima, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, terá um máximo de 70 pessoas na piscina de 25 m, de 30 pessoas na piscina de 12,5 m e de 20 pessoas na piscina de 6 m.

CAPÍTULO VII

Bar

Artigo 19.º

O bar destina-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial constante do alvará emitido, sendo, no entanto, a Câmara Municipal a detentora daquele documento.

Artigo 20.º

A adjudicação das concessões das referidas actividades será feita pela Câmara Municipal, mediante apresentação de carta fechada pelos interessados, de acordo com o caderno de encargos a disponibilizar pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, contendo, para além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes:

a) O horário de funcionamento é o mesmo das piscinas;

b) Obrigatoriedade, por parte do concessionário, de manter as zonas concessionadas permanentemente limpas e com o melhor aspecto, respeitando rigorosamente todos os preceitos de higiene, asseio, moralidade e ordem;

c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre com o melhor zelo da apresentação, arrumo e decoração do estabelecimento, da boa ordem do serviço, da ausência de ruídos incómodos e de ordens em voz excessivamente alta que perturbem o ambiente de cordial hospitalidade devida aos clientes, devendo para o efeito o serviço ser efectuado por pessoal habilitado, de forma a zelar pelo cumprimento das regras em vigor no Complexo das Piscinas Municipais;

d) A não observância do disposto nas alíneas deste artigo é justificação suficiente para a rescisão do contrato, após o primeiro aviso.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 21.º

Aos utentes compete observar rigorosamente as disposições constantes deste Regulamento, sendo responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto pessoalmente como no equipamento ou nas instalações, tendo que suportar as despesas que possam ocasionar.

Artigo 22.º

O não cumprimento de quaisquer das disposições constantes deste Regulamento será punido com a expulsão imediata do recinto das piscinas, e, em caso de reincidência, será proibido de entrar nas instalações pelo prazo que vier a ser determinado pela Câmara Municipal, em função da gravidade do acto.

Artigo 23.º

A detecção das infracções previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º do presente Regulamento implica a suspensão do prevaricador pelo prazo mínimo de 30 dias e, no caso de reincidência, por prazo a determinar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 24.º

A autorização dos pais ou encarregados de educação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º considera-se dada na obtenção do cartão de utente ou pela apresentação de documento escrito, no acto da entrada.

Artigo 25.º

A Câmara Municipal promulgará todas as normas ou instruções que tiver por convenientes para a boa execução das disposições deste Regulamento.

Artigo 26.º

Cópias deste Regulamento poderão ser adquiridas junto da bilheteira a funcionar no Complexo das Piscinas Municipais ou na DAF da Câmara Municipal, para leitura, por todas as pessoas que o venham a solicitar.

Artigo 27.º

Os casos omissos, bem como todas as dúvidas de interpretação do presente Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Taxas de utilização das instalações

1 - Utilização livre:

1.1 - Entrada simples:

1.1.1 - Adultos - 300$.

1.1.2 - Jovens dos 6 aos 16 anos, inclusive - 200$.

1.1.3 - Crianças com menos de 6 anos, desde que acompanhadas - grátis.

2 - Cartão de utente:

2.1 - Mensalidades:

2.1.1 - Adultos - 4000$.

2.1.2 - Jovens - 2000$.

3 - Utilização condicionada:

3.1 - De acordo com protocolos a estabelecer.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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