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Deliberação 916/2000, de 21 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 916/2000. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 14 de Abril de 2000, aprovou a alteração da licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, que passa a ser regida pela presente deliberação:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

2.1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.2 - Os créditos associados a cada disciplina, adiante designados por créditos pré-graduados, vêm definidos no plano de estudos.

2.3 - Para além dos créditos associados a cada disciplina, classifica-se o grau de profundidade do ensino e maturidade da aprendizagem praticado em cada disciplina através de uma letra maiúscula. Introduzem-se dois tipos qualificativos, L e M.

2.3.1 - As disciplinas do tipo L são disciiplinas típicas da licenciatura, correspondendo a 4 unidades de crédito pré-graduado.

2.3.2 - As disciplinas do tipo M são disciplinas típicas da fase final da licenciatura ou início da pós-graduação, visando um grau avançado na maturidade dos conhecimentos e na abordagem das matérias em estudo por parte dos alunos. Os alunos que pretendem prosseguir estudos de mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, após a conclusão da licenciatura, são encorajados a frequentar disciplinas deste tipo. Estas disciplinas correspondem a 4 unidades de crédito pré-graduado.

2.4 - A oferta pedagógica dos diversos grupos disciplinares que contribuem para a licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores é estruturada, segundo uma gradação de matérias e ênfases, em disciplinas dos tipos L e M.

3.º

Tronco comum, áreas de especialização e áreas secundárias

3.1 - O curso é constituído por um tronco comum, área de especialização, área secundária e trabalho final de curso.

3.2 - O tronco comum é constituído por um elenco obrigatório de 26 disciplinas do tipo L.

3.3 - Uma área de especialização corresponde à frequência de um elenco de 12 disciplinas do tipo L ou M que não pertençam ao tronco comum e formem um todo coerente do ponto de vista científico-pedagógico.

3.4 - Uma área secundária corresponde à frequência de um elenco de três disciplinas do tipo L ou M que não pertençam ao tronco comum e formem igualmente um todo coerente do ponto de vista científico-pedagógico. A escolha da área secundária é obrigatoriamente distinta da área de especialização e os respectivos créditos deverão ser obtidos em disciplinas distintas das que são frequentadas na respectiva área de especialização.

3.5 - Identificam-se as seguintes áreas de especialização:

a) Computadores;

b) Energia;

c) Sistemas, Decisão e Controlo;

d) Sistemas Electrónicos;

e) Telecomunicações.

4.º

Estrutura curricular

O plano de estudos desta licenciatura será fixado por despacho reitoral onde também, nos termos dos n.os 3.2, 3.3 e 3.4 da presente deliberação, será definido o número de créditos atribuídos a cada disciplina e as suas precedências obrigatórias, quando aplicável. Nesse despacho fixar-se-á também o número de créditos atribuídos ao trabalho final de curso.

5.º

Acesso às áreas de especialização e áreas secundárias

5.1 - A inscrição nas áreas de especialização e nas áreas secundárias e em disciplinas que integram estas áreas está sujeita a limitações quantitativas, a definir caso a caso e a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

5.2 - Se em determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever numa área de especialização ou numa área secundária for inferior ao número fixado no despacho do reitor, essa área não poderá abrir inscrições nesse ano.

5.3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é sempre assegurada a inscrição numa das áreas de especialização e numa das áreas secundárias.

5.4 - O funcionamento das disciplinas que integram as áreas de especialização e as áreas secundárias estará condicionado a um número mínimo de inscrições que não deve ser inferior a 10.

5.5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 5.4 os casos em que os docentes assegurem a docência na disciplina para além do número de horas de serviço de aulas a que são obrigados por lei.

5.6 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nas áreas de especialização e nas áreas secundárias serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

5.7 - Os despachos a que se referem os n.os 5.1, 5.2 e 5.6 deste número serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública no Instituto Superior Técnico.

6.º

Classificação final

6.1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do trabalho de fim de curso em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.

6.2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Montante de propinas, condições de acesso e número de candidatos a admitir

O montante de propinas e as condições de acesso, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são os que resultem das leis e regulamentos aplicáveis. O número de candidatos a admitir será o que anualmente, vier a ser fixado nos termos da lei.

8.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

9.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na Portaria 630/89, de 7 de Agosto.

6 de Julho de 2000. - O Vice-Reitor, Raul Bruno de Sousa.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à obtenção do grau - 176.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área de especialização de Computadores:

4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:

(ver documento original)

4.1.2 - Trabalho final de curso - 8 créditos;

4.1.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:

4.1.3.1 - Área secundária - 12 créditos.

O conjunto das áreas secundárias é fixado anualmente no plano de estudos do curso e a sua escolha deverá respeitar o n.º 3.4 do n.º 3.º da presente deliberação;

4.1.3.2 - Disciplina de escolha livre - 4 créditos.

Os créditos correspondentes a esta disciplina podem ser obtidos por frequência de disciplinas dos planos de curso de qualquer licenciatura do Instituto Superior Técnico, mediante parecer favorável da coordenação da licenciatura;

4.2 - Área de especialização de Energia:

4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:

(ver documento original)

4.2.2 - Trabalho final de curso - 8 créditos;

4.2.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:

4.2.3.1 - Área secundária - 12 créditos.

O conjunto das áreas secundárias é fixado anualmente no plano de estudos do curso e a sua escolha deverá respeitar o n.º 3.4 do n.º 3.º da presente deliberação;

4.2.3.2 - Disciplina de escolha livre - 4 créditos.

Os créditos correspondentes a esta disciplina podem ser obtidos por frequência de disciplinas dos planos de curso de qualquer licenciatura do Instituto Superior Técnico, mediante parecer favorável da coordenação da licenciatura;

4.3 - Área de especialização de Sistemas, Decisão e Controlo:

4.3.1 - Áreas científicas obrigatórias:

(ver documento original)

4.3.2 - Trabalho final de curso - 8 créditos;

4.3.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:

4.3.3.1 - Área secundária - 12 créditos.

O conjunto das áreas secundárias é fixado anualmente no plano de estudos do curso e a sua escolha deverá respeitar o n.º 3.4 do n.º 3.º da presente deliberação;

4.3.3.2 - Disciplina de escolha livre - 4 créditos.

Os créditos correspondentes a esta disciplina podem ser obtidos por frequência de disciplinas dos planos de curso de qualquer licenciatura do Instituto Superior Técnico, mediante parecer favorável da coordenação da licenciatura;

4.4 - Área de especialização de Sistemas Electrónicos:

4.4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

(ver documento original)

4.4.2 - Trabalho final de curso - 8 créditos;

4.4.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:

4.4.3.1 - Área secundária - 12 créditos.

O conjunto das áreas secundárias é fixado anualmente no plano de estudos do curso e a sua escolha deverá respeitar o n.º 3.4 do n.º 3.º da presente deliberação;

4.4.3.2 - Disciplina de escolha livre - 4 créditos.

Os créditos correspondentes a esta disciplina podem ser obtidos por frequência de disciplinas dos planos de curso de qualquer licenciatura do Instituto Superior Técnico, mediante parecer favorável da coordenação da licenciatura.

4.5 - Área de especialização de Telecomunicações:

4.5.1 - Áreas científicas obrigatórias:

(ver documento original)

4.5.2 - Trabalho final de curso - 8 créditos;

4.5.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:

4.5.3.1 - Área secundária - 12 créditos.

O conjunto das áreas secundárias é fixado anualmente no plano de estudos do curso e a sua escolha deverá respeitar no n.º 3.4 do n.º 3.º da presente deliberação.

4.5.3.2 - Disciplina de escolha livre - 4 créditos.

Os créditos correspondentes a esta disciplina podem ser obtidos por frequência de disciplinas dos planos de curso de qualquer licenciatura do Instituto Superior Técnico, mediante parecer favorável da coordenação da licenciatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1806827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-07 - Portaria 630/89 - Ministério da Educação

    REORGANIZA O CURSO DE LICENCIATURA EM ENGENHARIA ELECTRÓNICA E DE COMPUTADORES MINISTRADO PELO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA. E DERROGADA, NO QUE SE REFERE AO CURSO DE ENGENHARIA ELECTRÓNICA E DE COMPUTADORES A PORTARIA 1027/82, DE 2 DE DEZEMBRO ALTERADA PELAS PORTARIAS 632/83 DE 31 DE MAIO E 115/87 DE 20 DE FEVEREIRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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