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Deliberação 912/2000, de 21 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 912/2000. - Delegações e subdelegações de competências. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 5562/2000 (2.ª série), de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração delega e subdelega na administradora-delegada, Dr.ª Maria Tereza da Canaes e Mariz Ferreira da Cunha Larcher, com possibilidade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Fixar, nos termos da legislação vigente, os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos;

1.2 - Justificar ou injustificar as faltas e conceder licenças sem vencimento até 90 dias;

1.3 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso ao serviço;

1.4 - Despachar as passagens automáticas do pessoal nomeado à situação de licença sem vencimento de longa duração;

1.5 - Mandar submeter os funcionários e agentes à junta médica, nos termos da legislação aplicável;

1.6 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

1.7 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.8 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.9 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.10 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;

1.11 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido e respectivo processamento;

1.12 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.14 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

1.15 - Autorizar a abertura de concursos, com excepção dos da carreira médica, designar o júri, fixar o prazo de validade e praticar todos os actos subsequentes, celebrar os respectivos contratos, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;

1.16 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

1.17 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelo utentes;

1.18 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza;

1.19 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento;

1.20 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.22 - Proceder à afectação de funcionários, agentes e contratados aos diversos sectores do Hospital, com excepção do pessoal médico e de enfermagem;

1.23 - Autorizar o gozo, acumulação e interrupção de férias, bem como fixar na falta de acordo entre as partes, os períodos de férias;

1.24 - Empossar o pessoal, com excepção do pessoal dirigente, e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

1.25 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.26 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.27 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

1.28 - Desenvolver os procedimentos administrativos relativos à inscrição e ou alterações dos funcionários na Caixa Geral de Aposentações, ADSE e segurança social;

1.29 - Autorizar as progressões nas categorias, verificados os condicionalismos legais.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes realizadas no País ou no estrangeiro;

2.2 - Conferir posse ao pessoal dirigente;

2.3 - Autorizar despesas com empreitadas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 40 000 contos;

2.4 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos legais.

3 - Este despacho produz efeitos desde 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pela administradora-delegada.

26 de Junho de 2000. - O Conselho de Administração: António Sousa - Teresa Larcher - Daniel Bonhorst - M. Fátima Campos Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1806751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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