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Decreto-lei 384/85, de 30 de Setembro

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Sumário

Elimina a obrigatoriedade de licenciamento fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, para a circulação dos motociclos e dos veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg, uns e outros de serviço particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 384/85
de 30 de Setembro
A revisão global da legislação específica do regime de licenciamento para o transporte particular de mercadorias constitui um projecto que, atentas, desde logo, as suas implicações no domínio do mercado dos transportes terrestres de carga, exige aturada e laboriosa preparação.

Tal circunstância não deverá, porém, obstar a que, entretanto, se vão concretizando acções que, embora de alcance mais limitado, não deixarão de contribuir para a consecução de alguns dos objectivos daquela revisão.

Ora, entre tais objectivos, merecerá destaque, por exemplo, a redefinição do âmbito de incidência do supramencionado regime, cujo primeiro desenvolvimento teve expressão no Decreto-Lei 27/85, de 21 de Janeiro.

O presente diploma enquadra-se, pois, dentro de tal objectivo, assim se retirando, agora, da obrigatoriedade de licenciamento todos os veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg, qualquer que seja a respectiva capacidade de carga.

A razão fundamental desta medida assenta no reconhecimento de que tais veículos têm, hoje, um peso insignificante no sector dos transportes particulares de carga.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A circulação dos motociclos e dos veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg, uns e outros de serviço particular, deixa de estar sujeita à obrigatoriedade de licenciamento fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 27/85, de 21 de Janeiro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 16 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-21 - Decreto-Lei 27/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Elimina a obrigatoriedade de licenciamento fixada no Decreto Lei nº 45311, de 28 de Outubro de 1963, para a circulação dos motociclos e dos veículos automóveis mistos de serviço particular, de peso bruto não superior a 2500 Kg.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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