Decreto-Lei 27/85
de 21 de Janeiro
Quer os motociclos com carro quer os veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg e cuja carga não exceda um terço daquele peso, mesmo quando afectos ao transporte particular de mercadorias, não podem, em rigor, considerar-se significativamente vocacionados para aquele tipo de transporte, face ao reduzido valor médio da respectiva capacidade de carga.
Assim, não se justificando a manutenção da obrigatoriedade de licenciamento daqueles veículos, a sua abolição permitirá que os competentes serviços, libertos de tal tarefa, dediquem mais atenção a outras atribuições de maior interesse, com natural benefício não só para a Administração como, e principalmente, para o público utente.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A circulação dos motociclos e dos veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg e cuja carga autorizada não exceda um terço do respectivo peso, uns e outros de serviço particular, deixa de estar sujeita à obrigatoriedade de licenciamento fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei 45311, de 28 de Outubro de 1963.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.