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Aviso 11355/2000, de 19 de Julho

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Texto do documento

Aviso 11 355/2000 (2.ª série). - Dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo despacho normativo 70/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1989, procede-se à publicação dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia, homologados por despacho reitoral de 6 de Junho de 2000.

7 de Julho de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, Pedro Leão de Sousa.

Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa

Preâmbulo

As tentativas para institucionalizar o ensino da agricultura em Portugal remontam ao século XVIII, com a criação de uma cadeira de Botânica e Agricultura, em 1791, na Universidade de Coimbra.

Porém, somente em 1852 se procedeu à organização do ensino agrícola em três níveis: o ensino mecânico das operações rurais nas quintas de ensino, o teórico-prático dos processos agrícolas regionais e o superior no Instituto Agrícola de Lisboa. O ensino agrícola sofreu desde então diversas reformas, de entre as quais se destacam a de 1864, que levou à adopção da designação de Instituto Geral de Agricultura e que diferenciou, a par da formação de agrónomos e veterinários, a de silvicultores, e a de 1886, que consolidou e expandiu o ensino da agronomia, da silvicultura e da veterinária no então designado Instituto de Agronomia e Veterinária.

Em 1910 é criado o Instituto Superior de Agronomia, a par da Escola de Medicina Veterinária, e são instituídos os cursos de engenheiro agrónomo e de engenheiro silvicultor, tendo sido atribuído ao Instituto a Tapada da Ajuda e o Jardim Botânico da Ajuda.

Após ter estado sob tutela do Ministério do Fomento, o Instituto Superior de Agronomia passou, em 1913, para o Ministério da Instrução Pública, em 1918 é transferido para o Ministério da Agricultura e em 1930 volta para o Ministério da Instrução Pública, ao ser integrado na recém-criada Universidade Técnica de Lisboa.

A reforma de 1952, ocorrida um século após a criação do Instituto Agrícola de Lisboa, consagra os cursos de Agronomia, Silvicultura e Agronomia Tropical e tem consequências profundas na estrutura desses cursos, proporcionando, nomeadamente, a especialização em quatro ramos do curso de engenheiro agrónomo.

Foi preciso aguardar cerca de 25 anos para que novas reformas fossem introduzidas. Em 1978 é criado um novo ramo (Economia e Sociologia) no curso de engenheiro agrónomo e em 1979 diferenciam-se três ramos no curso de engenheiro silvicultor e é criado o curso de engenheiro agro-industrial. Em 1981, o curso livre de arquitectura paisagista, criado em 1942, passa a licenciatura.

Finalmente, em 1986, procede-se a uma profunda reforma dos cursos do Instituto Superior de Agronomia, mantendo as mesmas licenciaturas, criando novos ramos, introduzindo profundas transformações nos currículos e adoptando o sistema de unidades de crédito.

Entretanto, no começo da década de 80 deu-se início à departamentalização do Instituto Superior de Agronomia e à criação de cursos de pós-graduação a nível de mestrado.

A autonomia universitária, consagrada pela Lei 108/88, de 24 de Setembro, veio proporcionar uma grande flexibilidade e uma acrescida autonomia à organização e gestão do Instituto Superior de Agronomia, contribuindo, sem dúvida, para a melhoria do seu funcionamento a intensificação e maior produtividade das actividades de ensino, investigação e de prestação de serviços.

Considerando os estatutos do Instituto Superior de Agronomia um importante marco e um valiosíssimo meio para promover o progresso desta escola da Universidade Técnica de Lisboa, são os mesmos aprovados, introduzindo alterações aos antigos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 4 de Julho de 1990.

CAPÍTULO I

Princípios introdutórios

Artigo 1.º

Natureza

Nos termos do artigo 2.º n.º 1 dos Estatutos da UTL, adiante designados por EUTL, o Instituto Superior de Agronomia, adiante designado por ISA, é uma escola da Universidade Técnica de Lisboa, dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Fins

Nos termos do artigo 1.º da Lei 108/88, 24 de Setembro, e do artigo 3.º dos ETUL, o ISA, como centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, nas áreas das ciências agrárias e ciências afins, através da docência, da investigação e da prestação de serviços, prossegue, de forma actualizada e em resposta às exigências do desenvolvimento e progresso da sociedade, às seguintes finalidades:

a) Ministrar ensino de nível superior de graduação e de pós-graduação, de especialização e de actualização;

b) Realizar e desenvolver investigação fundamental e aplicada;

c) Desenvolver as capacidades intelectuais e a formação humana, cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

d) Favorecer e estimular a actualização e o aperfeiçoamento do seu pessoal docente e de investigação e não docente;

e) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;

f) Estabelecer intercâmbio e cooperação cultural, científica e técnica com instituições congéneres e outros organismos com interesses afins, nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.

Artigo 3.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º dos ETUL, o ISA é a escola através da qual tem lugar, no âmbito das ciências agrárias e afins:

a) A concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado;

b) A prática, nos processos de atribuição de equivalências aos graus referidos na alínea anterior, bem como nos de reconhecimento de habilitações académicas, dos actos preparatórios ou decisórios correspondentemente exigíveis;

c) A concessão de graus e títulos honoríficos.

2 - O ISA pode atribuir certificados ou diplomas comprovativos de cursos de pós-graduação, incluindo os de especialização de licenciados, ou de cursos de pequena duração, de formação profissional ou de formação contínua.

Artigo 4.º

Património

1 - O património do ISA é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins ou sejam adquiridos a título oneroso ou gratuito.

2 - No activo patrimonial, referido no n.º 1, incluem-se os direitos de posse sobre os edifícios e terrenos do estado em que o ISA se encontra instalado, nomeadamente a Tapada da Ajuda, incluindo a Terra das Amendoeiras e o Jardim Botânico, e de propriedade sobre os imóveis destinados ao seu funcionamento.

3 - Os bens destinados ao funcionamento dos departamentos ou de outras unidades orgânicas obtidos através de verbas do Estado ou pelo financiamento de projectos por entidades públicas ou privadas devem ficar afectos aquelas unidades, satisfeitas as regras a fixar de comparticipação nas despesas gerais da escola.

Artigo 5.º

Receitas

São receitas do ISA, para além das dotações concedidas através do orçamento do Estado:

a) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

b) As provenientes do pagamento de propinas;

c) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

d) Os produtos de contratos de investigação com entidades nacionais ou internacionais;

e) O produto de alienação de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de depósitos;

h) Os saldos de conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possam arrecadar.

Artigo 6.º

Isenções fiscais

O ISA beneficia, nos termos da lei, da isenção de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia estatutária

Ao ISA é conferido o direito de autodefinir as normas reguladoras do seu funcionamento, através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, em observância da lei e dos EUTL.

Artigo 8.º

Autonomia científica

1 - A autonomia científica significa a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação fundamental e aplicada, bem como outras actividades culturais, científicas e técnicas referidas no artigo 2.º, alíneas a) e b).

2 - No âmbito das actividades referidas no número anterior, poderá o ISA ou os seus departamentos realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 9.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, o ISA tem a competência, no respeito pelo ordenamento jurídico em vigor, para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos;

b) Propor as estruturas curriculares de cada curso, os correspondentes planos de estudos e programas das disciplinas, definir as regras de precedências e prescrições e promover experiências pedagógicas, nos termos legais;

c) Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos;

d) Propor e gerir o numerus clausus;

e) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos legais;

f) Propor a duração dos períodos lectivos;

g) Propor para cada tipo de aulas os limites máximos do número de alunos;

h) Estabelecer os limites mínimos do número de alunos para que as disciplinas possam funcionar.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta ao ISA, nos termos da lei em vigor e dos EUTL:

a) A capacidade para praticar actos definitivos e executórios;

b) Recrutar pessoal docente, investigador e não docente, conforme estabelecido na lei em vigor;

c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, nos termos da legislação em vigor;

d) Promover os seus docentes, investigadores e funcionários ou agentes, nos termos legais;

e) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza;

f) Editar publicações próprias, designadamente os seus anais;

g) A dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos legais.

Artigo 11.º

Autonomia financeira

A autonomia financeira significa que o ISA possui capacidade para:

a) Dispor do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei;

b) Gerir livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento do Estado, incluindo a transferência de verbas entre quaisquer rubricas e capítulos orçamentais, nos termos legais;

c) Elaborar e propor os seus planos plurianuais;

d) Elaborar e propor o seu orçamento;

e) Obter receitas próprias e elaborar os respectivos orçamentos privativos, assim como os orçamentos suplementares destinados a reforço de verbas, e alterar rubricas desse orçamento;

f) Arrecadar, como receitas próprias, os saldos das contas de gerência do ano anterior, nos termos legais;

g) Arrendar directamente os edifícios necessários ao seu funcionamento, assim como dar de arrendamento temporário ou permanente locais do seu património que para tal se encontrem disponíveis, com as limitações previstas no n.º 2, alínea g), do artigo 28.º da Lei 108/88.

Artigo 12.º

Autonomia dos departamentos

Os departamentos que integram o ISA, sem prejuízo das orientações gerais definidas pelos órgãos de gestão da escola:

a) Gozam de autonomia científica e pedagógica;

b) Gerem as receitas próprias e do orçamento de Estado que lhe forem afectas.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 13.º

Unidades constitutivas

1 - A organização interna do ISA assenta na existência das seguintes unidades constitutivas:

a) Órgãos de gestão;

b) Departamentos;

c) Secções autónomas;

d) Unidades de investigação;

e) Unidades especiais;

f) Unidades de apoio;

g) Serviços.

2 - Aos órgãos de gestão pertence, nas matérias da sua competência, a titularidade do exercício dos poderes de decisão e superintendência, manifestada pela prática de actos de eficácia externa que, em geral, reúnem as características de definitividade e executoriedade.

3 - Os departamentos participam com os órgãos centrais do ISA no estabelecimento dos objectivos pedagógicos e científicos e na gestão de recursos humanos e materiais para os alcançar.

4 - As secções autónomas são estruturas que prosseguem os mesmos objectivos de um departamento, mas que não possuem os requisitos mínimos necessários à sua criação.

5 - A investigação científica está organizada em programas, aprovados pelos departamentos e que podem ser executados por estruturas especializadas: núcleos, centros e institutos.

6 - As unidades especiais são estruturas de âmbito específico nos domínios da ciência e da tecnologia, da conservação da natureza, da cultura e da acção social.

7 - As unidades de apoio são estruturas destinadas a fornecer os meios especializados de apoio ao ensino, à investigação e à prestação de serviços à comunidade.

8 - Os serviços são estruturas administrativas, técnicas e auxiliares que suportam o funcionamento do ISA.

9 - Os órgãos centrais do ISA podem delegar competências específicas nos órgãos dos departamentos, centros e unidades de apoio.

Artigo 14.º

Departamentos

1 - Os departamentos são unidades orgânicas permanentes, dirigidas à realização continuada, num âmbito mais restrito e especifico, das tarefas de ensino e de investigação compreendidas nos fins institucionais da escola.

2 - Cada departamento deverá corresponder a uma ou mais áreas fundamentais e consolidadas do saber, delimitadas em função de um objecto próprio e de metodologias e técnicas de investigação específicas, correspondentes ou não a disciplinas professadas na escola.

3 - O ISA integra, no momento actual, os seguintes departamentos:

a) Botânica e Engenharia Biológica;

b) Ciências do Ambiente;

c) Química Agrícola e Ambiental;

d) Engenharia Rural;

e) Produção Agrícola e Animal;

f) Engenharia Florestal;

g) Economia Agrária e Sociologia Rural;

h) Protecção das Plantas e Fitoecologia;

i) Matemática;

j) Engenharia Agro-Industrial e Agronomia Tropical.

Artigo 15.º

Secções autónomas

As secções autónomas a aprovar pelo conselho científico são estruturas pedagógico-científicas, correspondentes a áreas científicas bem definidas que não atingem as dimensões do departamento, definidas no n.º 2 do artigo 48.º e que ficam na dependência directa dos órgãos de gestão central da escola.

Artigo 16.º

Unidades de investigação

No âmbito dos departamentos e das secções autónomas, poderão existir:

a) Núcleos;

b) Centros;

c) Institutos de investigação.

Artigo 17.º

Unidades especiais

1 - São estruturas de âmbito específico, de apoio à ciência, à tecnologia e ao desenvolvimento, cujo funcionamento está associado ao ISA.

2 - Constituem desde já Unidades Especiais do ISA:

a) O Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida, estabelecimento anexo do ISA, dispondo de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, nos termos do artigo 48.º dos EUTL e do Decreto 9247, de 15 de Novembro de 1923;

b) O Jardim Botânico da Ajuda;

c) A Tapada da Ajuda;

d) O Herbário João de Carvalho e Vasconcellos;

e) O Laboratório de Estudos Técnicos;

f) O Centro de Conservação e Utilização dos Recursos Genéticos.

3 - A unidade especial referida na alínea a) do n.º 2 reger-se-á por estatutos propostos pelo director do laboratório, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 2.º do Decreto 9247, de 15 de Novembro de 1923, a homologar pelo reitor da UTL e após publicação no Diário da República.

4 - As Unidades Especiais referidas nas alíneas b) a f), do n.º 1 reger-se-ão por estatutos a homologar pelo reitor da UTL e após publicação no Diário da República.

Artigo 18.º

Unidades de apoio

1 - Constituem desde já, unidades de apoio do ISA:

a) O Centro de Informática (CIISA);

b) A Biblioteca (BISA);

c) O Centro Editorial (CEDISA);

d) O Centro de Congressos (CECON).

2 - As unidades de apoio serão geridas de acordo com regulamentos a homologar pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

3 - O Centro Editorial integra o ISApress, os Serviços de Reprografia e de Fotografia.

Artigo 19.º

Serviços

1 - Os serviços do ISA são, nomeadamente, os previstos na lei, cobrindo actualmente as seguintes áreas:

a) Financeira;

b) Recursos humanos;

c) Académica;

d) Pratrimonial.

2 - A organização e competências de cada serviço constarão de despacho do presidente do conselho directivo, de publicação obrigatória no Diário da República.

CAPÍTULO IV

Governo da escola

Artigo 20.º

Órgãos centrais

1 - São órgãos de gestão central do ISA, previstos no artigo 35.º dos estatutos da UTL:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico.

2 - O ISA possui ainda:

a) O conselho administrativo;

b) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 21.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é composta por:

a) Os presidentes dos conselhos científico, directivo e pedagógico;

b) Os membros eleitos do conselho directivo;

c) O presidente da Associação dos Estudantes do Instituto Superior de Agronomia;

d) O presidente da mesa da assembleia geral da Associação de Estudantes;

e) O segundo vice-presidente do conselho pedagógico;

f) Três membros representantes das carreiras do pessoal não docente, eleitos previamente de entre os respectivos funcionários. Os eleitos deverão representar, respectivamente, as carreiras técnicas (técnico superior, técnico e técnico profissional), administrativa e auxiliar (operária e auxiliar);

g) 20 representantes dos docentes e investigadores, 20 dos estudantes e 10 do pessoal não docente.

2 - Caso um membro eleito o seja também por inerência, deverá então o seu lugar de eleito ser preenchido por um suplente da respectiva lista. No momento em que deixe de existir essa simultaneidade, deverá o membro eleito retomar o seu lugar, regressando o suplente a essa condição.

Artigo 22.º

Eleição

Os membros não inerentes da assembleia de representantes são eleitos directamente pelo respectivo corpo, por sufrágio secreto, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 23.º

Competências

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar as orientações gerais do funcionamento da escola;

b) Eleger e destituir o presidente do conselho directivo e os restantes membros do conselho directivo;

c) Aprovar o relatório do conselho directivo referente ao ano transacto e o projecto de plano orçamental e de actividade para o ano seguinte;

d) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

e) Definir prioridades no uso das receitas provenientes do pagamento das propinas;

f) Elaborar o seu regulamento;

g) Aprovar a revisão dos estatutos, em conformidade com o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 67.º dos presentes estatutos.

No caso de destituição dos membros constantes da alínea b) do n.º 1, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos, dos membros em efectividade de funções, em sessão expressamente convocada para tal fim.

3 - A reprovação do relatório ou dos planos previstos na alínea c) do n.º 1 obriga à apresentação de novos no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias realizam-se a requerimento de um terço dos seus membros, por iniciativa do presidente da mesa ou a solicitação do conselho directivo.

3 - As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 25.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo o presidente e o vice-presidente docentes de categoria não inferior à de professor associado, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º dos EUTL. Um dos secretários deverá ser um funcionário não docente e o outro um estudante.

2 - O presidente terá por funções estabelecer ligação com o conselho directivo, dirigir as reuniões e assinar as actas.

3 - Os secretários redigirão as actas e diligenciarão pela sua afixação em local próprio, bem como da publicitação das principais resoluções tomadas através da página informática do ISA e do boletim informativo periódico.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 26.º

Natureza

O conselho directivo superintende na gestão global da escola e assegura a sua representação.

Artigo 27.º

Presidente do conselho directivo

O presidente do conselho directivo será um professor catedrático ou associado eleito pela assembleia de representantes.

Artigo 28.º

Eleição

1 - A eleição do presidente do conselho directivo é feita de entre um conjunto de candidatos que se apresentem a escrutínio, de acordo com o regulamento eleitoral e realiza-se por escrutínio secreto de todos os membros da assembleia de representantes.

2 - Será eleito à primeira volta aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos, dos membros em efectividade de funções.

3 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta à primeira volta realizar-se-à uma segunda volta, em que participam os dois candidatos mais votados, sendo eleito aquele que obtiver o maior número de votos.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete ao presidente do conselho directivo do ISA:

a) A representação do ISA em todos os actos públicos em que este intervenha;

b) Presidir aos conselhos directivo, administrativo e consultivo do ISA;

c) O exercício, em permanência, das competências do conselho directivo competindo-lhe o despacho normal do expediente e a decisão de casos urgentes, situação em que as suas decisões deverão ser submetidas a ratificação;

d) Fazer parte, por inerência, da assembleia da universidade e do senado da UTL;

e) Executar as competências que lhe foram delegadas pelo reitor da UTL;

f) Fazer a coordenação da gestão do ISA, para o que deverá realizar reuniões regulares com a comissão executiva;

g) Dar conhecimento à reitoria da UTL e ao Ministério da Educação de todos os assuntos que considere importantes ou graves no funcionamento do ISA, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares e ou a qualidade do ensino e ou da investigação científica;

h) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e governamentais em todas as questões de interesse para o ISA ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado;

i) Coordenar a elaboração do projecto de plano orçamental e do relatório de actividades;

j) Fazer propostas aos órgãos centrais sobre os assuntos que julgar conveniente.

2 - O presidente do conselho directivo do ISA pode delegar as suas competências nos demais membros do conselho directivo.

3 - Nas faltas ou impedimentos do presidente do conselho directivo este é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 30.º

Composição e funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Presidente do conselho directivo do ISA, que preside;

b) Um representante da direcção da AEISA;

c) Três docentes, três estudantes e dois funcionários não docentes.

2 - O conselho directivo funciona em plenário e em comissão executiva, constituindo o primeiro instância de recurso das decisões da segunda.

3 - A comissão executiva será dirigida pelo presidente do conselho directivo e integrará mais três elementos desse conselho indigitados pelo presidente e ratificados pelo plenário.

4 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo plenário do conselho directivo.

5 - O vice-presidente é escolhido pelo presidente do conselho directivo de entre os seus membros docentes eleitos, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º dos EUTL e ratificado pelo plenário do conselho directivo.

6 - Na dependência do conselho directivo podem funcionar comissões permanentes e comissões eventuais, com composição e competências previstas no regulamento, sendo obrigatória a existência de uma comissão permanente para assuntos de pessoal não docente.

Artigo 31.º

Eleição

Após a eleição do presidente do conselho directivo pela assembleia de representantes, os restantes membros referidos no n.º 1 do artigo anterior serão eleitos em escrutínio secreto, pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, de entre todos os elementos da escola, à excepção do estudante constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, que será indicado pela direcção da AEISA, como membro por inerência.

Artigo 32.º

Competências

1 - Incumbe ao conselho directivo elaborar o relatório de actividades e contas relativo ao ano transacto e o projecto de plano orçamental e de actividades para o ano seguinte, a submeter ao conselho científico e à assembleia de representantes, devendo o relatório incluir o uso das receitas provenientes do pagamento das propinas

2 - São ainda competências do conselho directivo:

a) Colaborar com a Reitoria e com as outras instâncias de tutela no desenvolvimento da missão da universidade e da inserção nas políticas de cooperação com a comunidade;

b) Aprovar, mediante parecer favorável dos conselhos científico e pedagógico, a proposta de numerus clausus;

c) Gerir o numerus clausus;

d) Dar parecer sobre as normas de prescrições;

e) Dar parecer sobre a constituição de departamentos, secções autónomas e secções;

f) Propor os critérios de afectação das verbas dos orçamentos aos departamentos, secções autónomas, estabelecimentos anexos, estrutura de apoio e serviços;

g) Propor os regulamentos de prestação de serviços;

h) Administrar e fiscalizar a construção, conservação e aproveitamento dos edifícios, terrenos, equipamento e outros bens pertencentes à escola ou a ela afectos;

i) Assegurar a realização dos actos eleitorais, nos termos estabelecidos nos artigos 63.º e 64.º dos presentes estatutos;

j) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais de todos os funcionários e agentes da escola;

k) Aprovar, mediante parecer favorável do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico, a participação do ISA em quaisquer entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;

l) Nomear um professor para o conselho directivo do CIISA e os seus representantes nas instituições em que o conselho directivo participe;

m) Nomear um professor para presidente do conselho da biblioteca;

n) Elaborar e aprovar normas gerais que regulamentem a participação e dependência hierárquica de funcionários em quaisquer actividades em que o ISA participe;

o) Designar os representantes do ISA nos órgãos de direcção de todas as entidades públicas ou privadas que o ISA integre a qualquer título, sob proposta do conselho científico ou do conselho pedagógico, consoante a sua natureza;

p) Ratificar a constituição e a dissolução de departamentos e secções autónomas, bem como os respectivos regulamentos;

q) Definir as condicionantes globais para contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros;

r) Propor as alterações dos quadros de pessoal não docente e aprovar as aberturas de concurso;

s) Promover a avaliação periódica do pessoal não docente;

t) Elaborar e aprovar o regulamento de atribuição a funcionários de prémios e suplementos, conforme o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

u) Aprovar a criação e extinção de serviços e os seus regulamentos;

v) Ratificar o nome proposto pelo presidente do conselho directivo do ISA para vice-presidente;

w) Dar parecer sobre a criação e extinção de centros;

x) Afectar lugares do quadro de pessoal não docente às unidades constitutivas;

y) Aprovar a celebração de contratos não conferentes da qualidade de funcionário ou agente;

z) Promover a melhoria de condições sociais da comunidade do ISA, bem como iniciativas culturais.

a1) Elaborar o seu regulamento;

b1) Afixar as actas em local próprio, bem como promover a publicitação das principais resoluções tomadas através da página informática do ISA e do boletim informativo periódico.

3 - O conselho directivo pode delegar nos órgãos de gestão dos departamentos e das secções autónomas as competências que contribuam para uma gestão mais eficiente, desde que essa transferência esteja expressa no seu regulamento.

4 - O presidente do conselho directivo poderá convocar reuniões conjuntas do conselho directivo e da comissão coordenadora do conselho científico, que terão carácter consultivo.

5 - O presidente do conselho directivo poderá convocar reuniões conjuntas do conselho directivo com os presidentes dos departamentos, que terão carácter informativo e consultivo.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 33.º

Natureza

1 - O conselho científico é o órgão responsável pelo delineamento da política global da escola, pela definição das estruturas curriculares, pelos processos de selecção e carreira dos docentes e investigadores e pelas linhas gerais dos programas de cooperação nacional e internacional.

2 - O conselho científico é constituído pelos professores e por professores convidados e investigadores habilitados com o grau de doutor.

3 - O presidente do conselho científico será o professor catedrático ou associado eleito pelo conselho científico, por escrutínio secreto, em sessão plenária expressamente convocada para o efeito pelo presidente em exercício com uma antecedência de pelos menos oito dias. Considerar-se-á eleito o docente que obtenha, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos expressos ou, se tal maioria não for atingida, aquele que, de entre os dois inicialmente mais votados, recolha em novo escrutínio o maior número de votos.

4 - O vice-presidente e o secretário são indigitados pelo presidente, sendo a sua nomeação sujeita a ratificação pelo plenário.

Artigo 34.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico:

a) Propor a criação de novos cursos, bem como as respectivas estruturas curriculares, e aprovar os correspondentes planos de estudos, definindo as necessárias integrações curriculares;

b) Estabelecer as linhas gerais das actividades de ensino, de investigação científica e de prestação de serviço à comunidade;

c) Aprovar o projecto do plano orçamental e de actividades para o ano seguinte previsto no n.º 1 do artigo 32.º e a submeter à assembleia de representantes;

d) Aprovar a constituição de departamentos, secções autónomas e secções, ouvido o conselho directivo;

e) Estabelecer os critérios de afectação das verbas orçamentais aos departamentos, secções autónomas, estabelecimentos anexos, estruturas de apoio e serviços;

f) Elaborar o planeamento da contratação de novos docentes e investigadores e dos concursos previstos no ECDU e no ECIC, assim como a contratação e promoção do restante pessoal;

g) Aprovar os regulamentos de prestação de serviços;

h) Propor o numerus clausus, ouvido o conselho directivo e o conselho pedagógico;

f) Dar parecer sobre as regras de precedências.

2 - São ainda competências do conselho científico:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;

b) Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos júris das provas para o título de agregado;

d) Deliberar a nomeação definitiva dos professores catedráticos, associados e auxiliares, e pronunciar-se sobre a recondução dos professores convidados;

e) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

f) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

g) Aprovar a distribuição do serviço docente;

h) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

i) Deliberar sobre a concessão ou negação de equivalências de habilitações obtidas em estabelecimentos de ensino de nível superior estrangeiros ou nacionais (licenciatura ou prosseguimento de estudos);

j) Propor a composição dos júris de reconhecimento ou equivalência de habilitações obtidas em universidades estrangeiras (licenciatura, mestrado e doutoramento);

k) Proceder à proposta de atribuição de graus ou títulos honoríficos;

l) Propor os júris das provas de mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica;

m) Deliberar sobre os pedidos de dispensa de provas complementares de doutoramento;

n) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e bolsas de estudos;

o) Pronunciar-se sobre as actividades de formação do pessoal de carreira de investigação;

p) Elaborar o relatório anual de actividades científicas;

q) Elaborar o seu regulamento;

r) Disponibilizar as actas em local próprio, bem como promover a publicitação das principais resoluções tomadas através da página informática do ISA e do boletim informativo periódico.

3 - O conselho científico deverá assegurar todas as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor.

4 - O conselho científico pode delegar noutros órgãos de gestão da escola ou nos órgãos de gestão dos departamentos e das secções autónomas as competências que contribuam para a descentralização da política científica da escola, desde que essas transferências sejam aprovadas pelo plenário e expressas no seu regulamento.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - O conselho científico funciona em comissão coordenadora, constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário e pelos presidentes dos departamentos ou seus substitutos legais e por um representante do conjunto das secções autónomas, por elas eleito, ou em plenário.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

3 - Ao presidente incumbe a convocação e direcção das reuniões e a representação oficial do conselho.

4 - As reuniões do conselho científico realizam-se por iniciativa do presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos membros da comissão coordenadora ou do plenário.

5 - A votação no plenário poderá ser efectuada, quando considerado necessário, em período de uma aberta.

Artigo 36.º

Comissões de licenciatura e de pós-graduação

As comissões de licenciatura e de pós-graduação funcionarão adstritas ao concelho científico com o objectivo de fazer o acompanhamento e avaliação do ensino nas diversas licenciaturas e cursos e trabalhos de pós-graduação, de acordo com regulamento a ser aprovado pelo conselho científico.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 37.º

Natureza

O conselho pedagógico é o órgão a quem compete decidir sobre matérias de natureza pedagógica, contribuindo para a sua necessária coordenação, bem como para a avaliação do sucesso do ensino, do bom funcionamento dos cursos e suas saídas profissionais.

Artigo 38.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é constituído por membros por inerência e por membros eleitos.

2 - São membros por inerência:

a) O presidente do conselho científico;

b) O presidente do conselho directivo;

c) O presidente da mesa da assembleia geral da associação de estudantes;

d) O presidente da direcção da associação de estudantes.

3 - Os membros eleitos pelos respectivos corpos são, por cada licenciatura, dois docentes e dois estudantes.

4 - O primeiro e o segundo dos professores da lista vencedora serão, respectivamente, o presidente e o 1.º vice-presidente do conselho pedagógico, obedecendo à alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º dos EUTL.

5 - O 2.º vice-presidente do conselho pedagógico será indicado pelos estudantes eleitos de entre um dos seus membros.

6 - A substituição de qualquer membro eleito para o conselho pedagógico far-se-á pelo suplente imediato do respectivo corpo.

Artigo 39.º

Competências

São competências do conselho pedagógico:

a) Definir antes do inicio das aulas, em cada ano lectivo, as normas relativas ao funcionamento regular dos cursos, nomeadamente quanto a horários, cargas horárias, tipos e locais das aulas, publicação dos programas das disciplinas, sumários, mapas dos exames de cada época, regimes de frequência das disciplinas de opção, seminários e estágios e regimes de avaliação de conhecimentos;

b) Coordenar com o conselho directivo a definição do calendário escolar e a elaboração dos horários escolares;

c) Promover acções de formação pedagógica e a realização de novas experiências pedagógicas;

d) Propor ao conselho directivo acções que visem a melhoria das condições pedagógicas;

e) Fazer propostas para a integração das necessidades do funcionamento dos cursos nos projectos de orçamentos;

f) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual, informático laboratorial ou outro, necessário ao funcionamento dos cursos;

g) Dar parecer fundamentado sobre as propostas do conselho científico de planos de estudos ou sua alteração e sobre as estruturas curriculares de novos cursos;

h) Definir as regras de precedências e prescrições, ouvidos os conselhos científico e directivo, respectivamente;

i) Coordenar e promover a avaliação periódica do desempenho pedagógico do ISA;

j) Fazer propostas de divulgação dos cursos, da sua adaptação às necessidades sociais e de melhoria da integração dos licenciados nos meios profissionais;

k) Coordenar a orientação dos estudantes nas suas escolhas de especialidades, em articulação com os gabinetes de apoio pedagógico e de saídas profissionais;

l) Coordenar a produção de materiais pedagógicos para apoio aos estudantes da escola e de outros organismos exteriores;

m) Apreciar e aprovar o estatuto dos estudantes que desempenhem funções nos órgãos de gestão ou de dirigente associativo, sem prejuízo do disposto na lei;

n) Elaborar o relatório anual de actividades pedagógicas;

o) Elaborar o seu regulamento;

p) Afixar as actas em local próprio, bem como promover a publicitação das principais resoluções tomadas através da página informática do ISA e do boletim informativo periódico.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico pode deliberar em plenário ou em comissões, sendo estas organizadas segundo as licenciaturas existentes na escola.

2 - As decisões tomadas em reunião das comissões, estão sujeitas à ratificação do plenário.

3 - As reuniões ordinárias do plenário terão, periodicidade mensal e as reuniões extraordinárias realizar-se-ão por iniciativa do presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, com indicação do assunto que desejam ver tratado.

4 - Ao presidente, que terá voto de qualidade, compete a convocação e direcção das reuniões e a representação oficial do conselho, sendo o 1.º vice-presidente o seu substituto legal.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 41.º

Composição

Constituem o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo do ISA, que preside;

b) Dois professores ou investigadores, designados pelo presidente do conselho directivo;

c) Dois funcionários administrativos designados pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 42.º

Competências

O conselho administrativo dispõe da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe nomeadamente:

a) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da escola;

b) Promover a arrecadação das receitas próprias da escola;

c) Depositar os fundos levantados do Tesouro, por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

d) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

f) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

g) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da escola que não envolvam intuitos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

h) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

i) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;

k) Elaborar o seu regulamento.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e horas certos, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, ou se pelo menos dois dos seus membros o solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

2 - O conselho não pode deliberar sem a presença, de, pelo menos, três dos seus membros.

3 - Das reuniões serão lavradas actas, devendo constar das mesmas, para além do legalmente prescrito, a referência exacta às importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respectivos.

4 - Os membros do conselho são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham comparecido à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 44.º

Composição

Compõem o conselho consultivo do ISA:

a) Personalidades dos sectores da sociedade relacionadas com os domínios da formação e investigação do ISA, nomeados bianualmente por despacho do presidente do conselho directivo, com o acordo da comissão coordenadora do conselho científico;

b) As individualidades que, por proposta do ISA, detenham o título de conselheiro da Universidade;

c) São membros por inerência do conselho consultivo o presidente do conselho directivo do ISA, que preside, e os presidentes do conselho científico e da associação de estudantes.

Artigo 45.º

Competências

Compete ao conselho consultivo:

a) Fomentar a ligação entre as actividades da escola e as desenvolvidas pelos sectores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos por outros órgãos de gestão;

c) Elaborar o regulamento.

Artigo 46.º

Funcionamento

O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por decisão do presidente da comissão coordenadora do conselho científico, da maioria do conjunto dos vogais exteriores do ISA ou de pelo menos um terço dos seus membros.

CAPÍTULO V

Organização departamental

Artigo 47.º

Departamentos, secções autónomas e secções

1 - A estrutura pedagógico-científica do ISA está organizada em departamentos e secções autónomas, de acordo com os artigos 14.º e 15.º

2 - Os departamentos poderão organizar-se em secções, sempre que a sua dimensão e a pluralidade das matérias compreendidas na sua área o recomende.

3 - As secções integradas em departamentos são entendidas como unidades respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

4 - Os departamentos poderão dispor de unidades de investigação visando a optimização da sua actividade.

Artigo 48.º

Criação e dimensão dos departamentos das secções autónomas e das secções

1 - A constituição ou a extinção de departamentos e secções autónomas é aprovada pelo conselho científico, mediante parecer favorável do conselho directivo, e, quando reportada a departamentos, homologada pelo reitor.

2 - A criação de um departamento exige um número mínimo de 15 docentes e investigadores, 5 dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados e em tempo integral.

3 - As secções autónomas poderão propor a sua passagem a departamento, desde que atinjam a dimensão prevista no n.º 2.

4 - A iniciativa para a criação de qualquer departamento ou secção autónoma pertence ao corpo de professores e investigadores doutorados e processa-se mediante a apresentação, aos órgãos referidos no n.º 1 da correspondente proposta que será devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento da unidade a constituir.

5 - A constituição e a extinção de secções integradas em departamentos é apreciada pelo respectivo conselho do departamento, aprovada pelo conselho científico e homologada pelo reitor.

SECÇÃO I

Órgãos dos departamentos e das secções autónomas

Artigo 49.º

Enumeração

1 - O departamento tem obrigatoriamente os seguintes órgãos:

a) Conselho do departamento;

b) Comissão executiva.

2 - O departamento poderá ter outros órgãos com composição previstas no seu regulamento.

Artigo 50.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e membros não permanentes.

2 - São membros permanentes os professores, os professores convidados em regime de tempo integral e os investigadores do departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes dos docentes, do pessoal de investigação e do pessoal não docente do departamento, não referido no n.º 2, de acordo com as normas expressas no regulamento do departamento.

4 - O regulamento do departamento deverá prever a participação de um representante eleito pelos funcionários não docentes nos assuntos que lhes digam directamente respeito.

5 - O conselho do departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, mediante convocatória contendo a ordem de trabalhos, distribuída com uma antecedência mínima de cinco dias.

6 - As deliberações do conselho do departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos seus membros.

Artigo 51.º

Competências

São competências do conselho de departamento:

a) Eleger e propor a destituição do presidente do departamento, implicando a sua destituição a cessação de funções da comissão executiva;

b) Eleger os representantes do departamento para quaisquer outras comissões;

c) Nomear os professores responsáveis das disciplinas a cargo do departamento;

d) Nomear os representantes do departamento na coordenação das licenciaturas ou mestrados em que participe;

e) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do ISA e balanço social;

f) Nomear os professores ou investigadores responsáveis dos laboratórios, bibliotecas e demais serviços do departamento;

g) Elaborar e propor alterações ao regulamento do departamento, dentro dos limites estabelecidos por estes estatutos e demais legislação aplicável, a submeter aos conselhos directivo e científico para aprovação;

h) Apreciar e submeter à aprovação do conselho científico a constituição e a dissolução de secções do departamento;

i) Coordenar as actividades das secções;

j) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente, investigador e não docente e de aquisição de bens e serviços;

k) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

l) Gerir, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o departamento, todos os meios humanos e materiais a eles adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

m) Submeter à aprovação dos órgãos de gestão central, sob proposta da comissão executiva, as contas anuais e plurianuais do departamento;

n) Propor ao conselho científico o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

o) Deliberar sobre as matérias que lhe foram delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas pelos órgãos de gestão central;

p) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados relativos à actuação de outros órgãos do departamento;

q) Deliberar sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento;

r) Propor a constituição dos júris para as provas académicas ou para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo, auxiliar ou operário adstrito ao departamento;

s) Nomear os coordenadores das secções;

t) Aprovar os planos de actividade e apreciar os relatórios de actividade das secções;

u) Dar parecer sobre a criação de núcleos, centros ou institutos de investigação nos quais intervenha pessoal afecto ao departamento;

v) Elaborar orçamentos privativos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento privativo do ISA.

Artigo 52.º

Presidente do departamento

1 - O conselho do departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do departamento, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

2 - Compete ao presidente do departamento:

a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e da comissão executiva;

b) Providenciar no sentido de serem elaboradas as actas das reuniões;

c) Representar o departamento;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho e pela comissão executiva, podendo qualquer destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente;

e) Fazer parte, por inerência de funções, da comissão coordenadora do conselho científico;

f) Submeter ao conselho de departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar aos conselhos directivo e o científico, bem como a aplicação do orçamento à disposição do departamento;

g) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do departamento;

h) Garantir a realização das eleições previstas nestes estatutos e demais normas internas e informar os órgãos de gestão do ISA dos respectivos resultados;

i) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los ao conselho científico;

j) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento, para o que os órgãos de gestão do ISA deverão facultar os meios necessários;

k) Preparar as reuniões de todos os órgãos do departamento e executar as suas deliberações;

l) Exercer os poderes que lhe forem delegados.

3 - O exercício do cargo de presidente do conselho do departamento é incompatível com cargos directivos de outros órgãos de gestão universitária.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do departamento, as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente do departamento.

Artigo 53.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho do departamento, que a ela presidirá, pelo vice-presidente e por um membro do departamento, designados pelo presidente.

2 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente do departamento no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho do departamento.

Artigo 54.º

Secções autónomas

A estrutura dos órgãos e o regime de funcionamento das secções autónomas serão condicionados pelas dimensões destas e pelos princípios referidos para os departamentos, aplicando-se, com as adaptações decorrentes da sua especificidade, o disposto nos artigos anteriores da presente secção.

SECÇÃO II

Órgãos das secções

Artigo 55.º

Coordenador e conselho de secção

1 - As secções são dirigidas pelo coordenador de secção, o qual deverá ser um professor ou investigador, em tempo integral e em exercício de funções.

2 - As secções terão um conselho de secção, ao qual pertencerão obrigatoriamente todos os docentes e investigadores da secção.

Artigo 56.º

Competências e eleições

As competências e as atribuições dos órgãos das secções e a composição e a forma de eleição do conselho de secção e a forma de eleição do coordenador de secção devem ser objecto de normas constantes no regulamento do departamento.

SECÇÃO III

Unidades de investigação

Artigo 57.º

Núcleos

1 - Os núcleos são unidades de investigação constituídas por docentes e investigadores do mesmo departamento ou secção autónoma para a execução de um ou mais projectos, com financiamento próprio.

2 - A sua criação e extinção é aprovada pelo conselho do departamento ou da secção autónoma, devendo ser homologada pelo conselho directivo e pelo conselho científico.

3 - A constituição de um núcleo exige um mínimo de três docentes ou investigadores, um deles doutorado.

4 - A actividade do núcleo será coordenada por um dos Professores ou investigadores que o integram.

Artigo 58.º

Centros

1 - Os centros são unidades de investigação constituídos por docentes e investigadores de diferentes departamentos ou secções autónomas, para execução de um ou mais projectos, com financiamento próprio.

2 - A criação ou extinção de um centro é aprovada pelo conselho científico, sob proposta dos presidentes dos departamentos ou secções autónomas envolvidos, devendo ser homologada pelo conselho directivo.

3 - A constituição de um centro exige um número mínimo de 10 docentes ou investigadores, 3 dos quais doutorados.

4 - A actividade do centro será coordenada por um dos Professores ou investigadores que o integram, a eleger pelos membros doutorados dos departamentos ou secções autónomas envolvidos.

Artigo 59.º

Institutos de investigação

1 - Os institutos de investigação são unidades de investigação nas quais participam pelo menos uma entidade exterior ao ISA, pública ou privada, nacional ou estrangeira.

2 - A participação do ISA em institutos de investigação terá de ser aprovada pelo conselho científico, mediante parecer favorável do conselho directivo, emitido sobre proposta de criação ou adesão do departamento, departamentos ou secções autónomas interessados.

3 - O instituto de investigação deverá submeter o seu relatório de actividades à apreciação do conselho científico do ISA.

4 - Os institutos de investigação são geridos por órgãos com a composição e atribuição que forem previstas no respectivo regulamento.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 60.º

Reuniões

1 - Os órgãos colectivos de gestão dos departamentos, das secções autónomas e das secções têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias deverão estar previstas no regulamento do departamento ou da secção autónoma.

Artigo 61.º

Estruturas administrativas

1 - Os departamentos e as secções autónomas deverão dispor de um secretariado que execute as tarefas inerentes às actividades de gestão do departamento e da secção autónoma.

2 - As actividades de natureza administrativa relacionadas com os serviços académicos, financeiros e de recursos humanos dos departamentos e das secções autónomas serão executados pelos serviços centrais do ISA.

Artigo 62.º

Estrutura e pessoal

1 - Serão definidos pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, as instalações, incluindo áreas para laboratórios, gabinetes, bibliotecas e outros serviços, e o pessoal não docente a afectar a cada departamento ou secção autónoma, cuja gestão assegurarão.

2 - Os lugares do quadro do pessoal docente serão afectados aos departamentos, e às secções autónomas pelo conselho científico. No quadro de Investigação os lugares não serão afectos aos departamentos e secções autónomas mas a um quadro global. Na existência de vagas o conselho científico pronunciar-se-á pela sua afectação.

3 - A afectação de outro pessoal docente aos departamentos e secções autónomas será decidida pelo conselho científico, dentro das condicionantes globais estabelecidas pelo conselho directivo.

CAPÍTULO CAPÍTULO VI

Processos eleitorais

Artigo 63.º

Assembleia da Universidade e senado universitário

1 - Compete ao conselho directivo definir as regras dos actos eleitorais conducentes à designação dos representantes do ISA na assembleia da Universidade e senado universitário, bem como decidir e superintender no respectivo processo.

2 - De modo que o processo esteja terminado, impreterivelmente, a 30 de Novembro do ano anterior ao do início do mandato, o conselho directivo deve:

a) Afixar os cadernos eleitorais até 30 de Outubro;

b) Nomear um presidente da comissão eleitoral, que incluirá dois elementos de cada lista proposta, o qual deverá, em colaboração com o conselho directivo, assegurar o respeito pelos princípios definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º dos EUTL e velar pelo regular funcionamento dos actos eleitorais;

c) Fixar o calendário para a recepção das diferentes listas, verificar a sua regularidade formal, fixar o período de campanha eleitoral e marcar a data do acto eleitoral, que não poderá ser anunciada sem um mínimo de 20 dias de antecedência;

d) Afixar os resultados no termo do processo eleitoral e comunicá-lo ao reitor.

3 - Na elaboração das listas devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) As listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos órgãos e por cada um dos corpos deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondam na assembleia da Universidade ou no senado universitário, respectivamente;

b) As listas do corpo dos estudantes deverão ser subscritas por um mínimo de 2% dos seus membros, sendo aquela percentagem de 10% para os docentes e funcionários e agentes.

4 - O processo repete-se de quatro em quatro anos para os professores, outros docentes, investigadores e funcionários e de dois em dois anos para os estudantes.

5 - O conselho directivo deve proceder a eleições intercalares caso se verifique o disposto na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º dos EUTL.

Artigo 64.º

Órgãos de gestão

1 - Compete ao conselho directivo definir as regras dos actos eleitorais para os órgãos de gestão.

2 - As normas expressas nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º aplicam-se igualmente aos processos eleitorais para os órgãos de gestão da escola.

3 - Na primeira reunião expressamente convocada para o efeito, o presidente da assembleia de representantes cessante, dará posse aos novos membros eleitos da assembleia de representantes.

4 - A eleição dos membros do conselho pedagógico decorrerá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes, sendo as listas de candidatos para os dois órgãos obrigatoriamente autónomas.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e comuns

Artigo 65.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros para os órgãos de gestão da escola é de duração bienal.

2 - O mandato inicia-se no primeiro dia útil do mês de Janeiro e, se não cessar antecipadamente, termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.

3 - A cessação antecipadamente verifica-se em caso de renúncia ou de perda de mandato.

4 - A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.

5 - Perdem o mandato todos os membros que no decurso do mesmo:

a) Forem atingidos por incapacidade de carácter permanente;

b) Forem alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena superior à repreensão;

c) Percam a qualidade por que foram eleitos;

d) Ultrapassem o limite de faltas estipulado no regulamento do respectivo órgão de gestão.

6 - As vagas criadas nos órgãos de gestão da escola, em resultado da cessação antecipada de mandatos, serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na falta destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo.

7 - Os membros designados nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 66.º

Reuniões

1 - Os docentes, investigadores e os funcionários e agentes estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões em que devem participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos pelos presentes estatutos.

2 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames e concursos.

3 - Os diferentes órgãos de gestão e suas comissões, caso existam, só poderão deliberar estando presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria dos votos.

4 - Os presidentes, vice-presidentes e secretários dos órgãos de gestão e dos departamentos poderão ser dispensados total ou parcialmente do serviço docente durante o seu mandato, de acordo com regulamento a definir em conselho científico.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos do ISA podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da publicação de cada revisão, por deliberação da assembleia de representantes, tomada por maioria;

b) Em qualquer momento, por iniciativa do conselho directivo, do conselho científico ou de um terço dos membros da assembleia de representantes.

2 - As alterações dos estatutos carecem de aprovação da maioria qualificada de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

3 - As alterações aprovadas serão introduzidas no lugar próprio dos estatutos, sendo a homologação e a publicação efectuadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 44.º dos EUTL.

Artigo 68.º

Cessação de funções dos actuais órgãos de gestão e eleições

1 - Os órgãos de gestão da escola e dos departamentos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos a eleger em cumprimento dos presentes estatutos.

2 - As primeiras eleições, após homologação dos presentes estatutos, realizar-se-ão no termo do mandato para que cada órgão tenha sido anteriormente eleito.

Artigo 69.º

Serviços e quadro de pessoal

1 - As alterações ao quadro de pessoal não docente do ISA, necessárias à implementação da reorganização dos serviços, serão objecto de diplomas legais a publicar oportunamente.

2 - Na ausência de funcionários para as categorias previstas na nova estrutura dos serviços, ou em situações transitórias, o conselho directivo nomeará o funcionário que exerce provisoriamente as funções de chefia.

Artigo 70.º

Regime transitório dos departamentos

Relativamente aos regulamentos dos departamentos a constituir observar-se-á o processo seguinte:

a) A elaboração é cometida a grupos de trabalho designados por despacho do presidente do conselho directivo, ouvido o conselho científico, representativos dos diversos estratos de docentes e investigadores das respectivas unidades actualmente existentes;

b) A aprovação compete, pela maioria de dois terços, aos docentes e investigadores integrados nas unidades a que se refere o número anterior e carece de ser confirmada pelo conselho científico;

c) A homologação cabe ao reitor.

Artigo 71.º

Norma remissiva

Em tudo o que não está contemplado nos presentes estatutos regem os regulamentos dos órgãos de gestão, dos departamentos, das secções autónomas, das unidades de investigação, das unidades especiais, das unidades de apoio e dos serviços, a legislação aplicável às universidades, seguindo-se ainda nos casos omissos à prática académica ou as normas aplicáveis a casos análogos.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1805915.dre.pdf .

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