Portaria 445/85
de 10 de Julho
Considerando que o provimento do lugar de director do Museu da Guarda deverá, nos termos das disposições legais aplicáveis, recair entre assessores e técnicos superiores principais, de preferência, e sempre que possível, conservadores de museu;
Revelando-se necessário ao Instituto Português do Património Cultural, do qual depende técnica e administrativamente tal Museu, proceder com urgência ao preenchimento daquele cargo directivo;
Considerando que existem indivíduos que, apesar de devidamente habilitados com licenciatura adequada e qualificação curricularmente comprovadas, não podem ser nomeados para o cargo em questão por não reunirem as restantes condições legalmente exigidas para o efeito;
Considerando que o carácter próprio do Museu da Guarda reclama que a direcção seja assegurada por personalidade estreitamente vinculada à região e, nela, de reconhecida competência administrativa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, congregado com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 207/85, de 26 de Junho, o seguinte:
1.º Alargar, a título excepcional, a área de recrutamento para o lugar de director do Museu da Guarda a indivíduos não vinculados à função pública desde que habilitados com licenciatura adequada e curriculum vitae que demonstre possuírem as qualificações indispensáveis ao cabal desempenho daquelas funções.
2.º O despacho de nomeação deve ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura.
Assinada em 27 de Junho de 1985.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.