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Edital 487/2000, de 11 de Julho

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Texto do documento

Edital 487/2000 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, por despacho de 27 de Junho de 2000 da directora da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias, no uso de competência própria, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, e dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico existente no quadro de pessoal desta Escola, aprovado pelo Decreto-Lei 151/88, de 28 de Abril, alterado pela Portaria 305/95, de 12 de Abril.

2 - O concurso é aberto na área científica de Fundamentos de Enfermagem, a ele podem concorrer os candidatos com vínculo à função pública que se encontrem nas condições previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e habilitados com o curso de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica.

3 - O concurso é válido apenas para o preenchimento da vaga em referência.

4 - O conteúdo funcional é o descrito no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

5 - Local de trabalho - Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias e ou nos locais onde ela desenvolve a sua actividade.

6 - O requerimento a solicitar a admissão ao concurso deverá ser dirigido à directora da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias, entregue pessoalmente na Secretaria da Escola ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para a referida Escola, Largo do Dr. José Lopes Dias, apartado 59, 6001-909 Castelo Branco, nele constando: nome completo, filiação, data e local de nascimento, estado civil, número, data e arquivo do bilhete de identidade, residência e número de telefone, graus académicos e respectivas classificações finais, categoria profissional que actualmente possui e identificação do concurso a que se candidata, com a indicação do Diário da República que publicita o presente edital.

7 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de estarem nas condições exigidas no n.º 2 do presente edital;

b) Certidão de nascimento;

c) Certificado do registo criminal;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Atestado e certificado referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 48 359, de 27 de Abril de 1968;

f) Documento comprovativo de vínculo à função pública, da categoria actual e respectiva antiguidade;

g) Documento comprovativo de terem satisfeito a Lei do Serviço Militar, se for caso disso;

h) Certidões comprovativas das habilitações académicas com as respectivas classificações finais;

i) Três exemplares do curriculum vitae detalhado.

8 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c), e) e g) do número anterior aos candidatos que declarem no respectivo requerimento, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas.

9 - Critérios de avaliação - os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, através de avaliação curricular, irão analisar a experiência profissional, de modo a apurar o mérito pedagógico e científico para o desempenho das funções de professor-adjunto.

10 - O não cumprimento do presente edital ou a entrada dos documentos fora do prazo implica a eliminação dos candidatos.

11 - No caso de impedimento, o presidente do júri é substituído pelo 1.º vogal efectivo.

12 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Ana Maria B. O. Dias Malva Vaz, directora.

Vogais efectivos:

Ana Paula Gonçalves Antunes Sapeta, professora-adjunta.

António Luís Gil Lusio, professor-adjunto.

Vogais suplentes:

Maria Helena Miranda Fernandes Ribeiro, professora-adjunta.

Maria Elcínia Diniz da Silva Esteves, professora-adjunta.

Todos os elementos do júri são funcionários da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias.

27 de Junho de 2000. - A Directora, Ana Maria B. O. Dias Malva Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1803781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-28 - Decreto-Lei 151/88 - Ministério da Saúde

    Actualização dos quadros de pessoal das escolas de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 166/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-12 - Portaria 305/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO DR. LOPES DIAS, APROVADO PELA PORTARIA 769/94, DE 25 DE AGOSTO. PUBLICA EM ANEXO O NOVO QUADRO DE PESSOAL DOCENTE DA REFERIDA ESCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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