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Edital 264/2000, de 6 de Julho

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Texto do documento

Edital 264/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja:

Torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja aprovou o Regulamento da Actividade Publicitária, na sua reunião de 17 de Abril de 2000.

7 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Regulamento Municipal da Actividade Publicitária

Nota justificativa

Nas sociedades modernas, a actividade publicitária assume cada vez maior relevância dado que o consumo é cada vez mais determinado pelo fenómeno publicitário. Confirmando a importância desta realidade social, foi publicado o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, para além de outra legislação avulsa versante sobre o assunto.

Por outro lado, a experiência adquirida no licenciamento da actividade publicitária e a necessidade de se persistir na preservação do Centro Histórico da cidade de Beja, nos aspectos essenciais do equilíbrio urbano e ambiental onde a actividade publicitária desempenha papel importante, levaram à necessidade de se revogar o anterior RMAP e criar um novo instrumento regulamentar. Visa-se, assim, clarificar o tipo de artefactos publicitários a utilizar e melhor regrar o seu dimensionamento. Tornou-se evidente que, nas áreas sensíveis dos centros históricos da maioria das cidades, a utilização aleatória, gratuita e especulativa, sobre-dimensionada e gritante, de instrumentos e artefactos publicitários não contribui em nada para a própria preservação desses lugares, sendo, pelo contrário, factores de franca desertabilização e vulgaridade que se julgam não corresponder, já, aos desígnios de um comércio local que se deseja mais inteligível e distinto.

Nestes termos, o presente Regulamento é proposto tendo em atenção os princípios gerais legalmente estabelecidos, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público legal, nomeadamente a segurança, a estética e, mais genericamente, o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade na área territorial do município de Beja.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 97/88, de 17 de Agosto, e a Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade efectuada na área do município de Beja, com excepção dos seguintes casos:

a) Publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessão, a qual será regida pelo respectivo contrato de concessão;

b) Propaganda política, sindical ou religiosa;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional e local;

d) Os anúncios afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

e) A identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de instituições sem fins lucrativos e anúncios relativos à actividade que prossigam;

f) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

g) Os anúncios apostos em veículos que transitem por vários municípios e cujos proprietários não tenham residência, sede ou filial no município de Beja;

h) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com fins lucrativos e que tenha por objecto a promoção do fornecimento, consumo ou aquisição de bens ou serviços, bem como de ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, assim como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades exploradoras dos suportes publicitários;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade - a pessoa colectiva que tem por objecto o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem se dirige a mensagem publicitária ou que por ela seja, imediata ou mediatamente, atingida.

Artigo 4.º

Suportes publicitários

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Tabuleta - todo o suporte susceptível de ser afixado em edifícios, muros ou outros locais adequados para o efeito;

b) Painel ou placa - todo o suporte integrado por moldura com estrutura própria, afixado directamente ao solo;

c) Bandeirola - todo o suporte oscilante constituído por material leve, que atravesse uma via de trânsito;

d) Pendão - todo o suporte oscilante e respectiva estrutura quando colocado perpendicularmente à via de trânsito, desde que não atravesse essa via;

e) Anúncio ou reclamo luminoso - todo o meio ou suporte que emita ou difunda luz própria;

f) Cartaz - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, quando colocado ou por outro meio afixado directamente em local adequado para o efeito e confinando com a via pública.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento de licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

A publicidade a efectuar no âmbito territorial do município de Beja depende de prévio licenciamento municipal.

É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento de publicidade.

Artigo 6.º

Pagamento de taxas

1 - Nos casos em que houver lugar ao licenciamento não pode haver afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser efectuadas até ao final do ano em que a licença é concedida.

3 - No caso da legalização da publicidade colocada sem prévio licenciamento as taxas serão agravadas cinco vezes.

Artigo 7.º

Período de validade da licença e caducidade

A licença é válida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser emitida por prazo inferior. A licença caduca pelo decurso do prazo, incluindo eventuais prorrogações.

Artigo 8.º

Legitimidade

O anunciante, quando for caso disso, fará prova em como o proprietário do espaço a utilizar autoriza a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele deve constar o nome, morada, número de contribuinte, tipo de publicidade, local de afixação, período de utilização pretendido e meio de suporte a utilizar.

2 - Ao requerimento, e em duplicado, devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para a prática do acto;

b) Caso o requerente não seja o proprietário deverá juntar autorização escrita do proprietário ou legal possuidor, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Memória descritiva, com indicação dos materiais, forma, cores e tempo de execução da obra eventualmente necessária;

d) Planta de localização à escala mínima de 1:10 000;

e) Peça desenhada, devidamente cotada, contendo os alçados e cortes, à escala de 1:100 ou 1:50, com indicação das cores e dizeres a utilizar, bem como da posição em que o suporte publicitário será colocado face ao enquadramento local;

f) Termo e ou seguro de responsabilidade, quando necessário;

g) Fotografia do local onde se pretende instalar a publicidade.

3 - Após a entrega dos documentos referidos no número anterior, são consultadas as autoridades da administração central com jurisdição sobre o local da pretendida afixação ou inscrição, conforme artigo 2.º, n.º 2, da lei habilitante, bem como da junta de freguesia do local onde se pretende a instalação.

4 - No caso de projectado indeferimento é assegurado ao requerente o direito de audição, nos termos e condições previstas pelo artigo 10.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Renovação de licença

1 - As licenças de publicidade renovar-se-ão anual e automaticamente sem necessidade de novo requerimento.

2 - Os utilizadores das licenças de publicidade poderão pôr termo aos efeitos referidos no número anterior se declararem nos últimos 15 dias do mês de Dezembro, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, que não pretendem renovar a licença para o ano imediato.

3 - O disposto no n.º 1 não impedirá a Câmara Municipal de cancelar a renovação devido a obras de renovação urbana ou outros motivos de interesse público que posteriormente surjam e que sejam incompatíveis com a forma publicitária previamente instalada.

4 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis, não podem ser dispensados.

5 - O pagamento das taxas correspondentes à renovação das licenças deverá decorrer entre 1 e 30 de Janeiro de cada ano.

6 - O pagamento das taxas fora deste período implica o agravamento das mesmas em 50%.

Artigo 11.º

Indeferimento

O indeferimento do pedido de licenciamento, prorrogação ou renovação deve ser devidamente fundamentado. O pedido de licenciamento só poderá ser indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Violação dos conteúdos essenciais de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

b) Alguma entidade da administração central, consultada para o licenciamento, se pronunciar negativamente através de parecer fundamentado;

c) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;

d) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de edifícios classificados e conjuntos arquitectónicos notáveis;

e) Causar prejuízo a terceiros;

f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do tráfego;

g) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no respeitante à circulação rodoviária e de peões, especialmente de deficientes;

h) No mesmo local ou espaço exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária devidamente autorizada;

i) Quando se pretendam realizar inscrições ou pinturas murais.

É também indeferido o pedido de licenciamento que vise a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou equiparados de valor concelhio nos termos do Plano Municipal de Ordenamento do Território;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Templos de culto ou cemitérios.

É ainda indeferido o pedido de licenciamento que se destine à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros e postes de iluminação pública, ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 12.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento ou autorização terão os licenciamentos de ser obtidos cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da situação anterior ao início das obras relacionadas com a actividade publicitária, nos termos do estatuído pelo Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares e restante legislação aplicável.

3 - O pedido de licenciamento é indeferido quando se verifique alguma das situações estatuídas no artigo 63.º do Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares e quando exista violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

4 - Quando a publicidade aprovada implique a execução de obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos na situação anterior à colocação dos materiais de publicidade.

SUBSECÇÃO I

Publicidade no Centro Histórico

Artigo 13.º

Princípios gerais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no Centro Histórico da cidade de Beja obedece às regras gerais sobre publicidade, ao Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, aprovado pela Portaria 150/86, de 16 de Abril, e ao estipulado no presente Regulamento e depende do licenciamento prévio pelo município de Beja, sem prejuízo da intervenção de outras entidades.

2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se Centro Histórico a área identificada na planta anexa.

3 - No centro histórico só é permitida publicidade e identificação de actividade por meio de chapas ou títulos em letras soltas.

4 - É admitida a possibilidade de iluminação dos elementos publicitários referidos no número anterior, sendo sobretudo viabilizada a utilização de luz incidente, podendo admitir-se outro tipo de iluminação cujo licenciamento dependerá da solução apresentada e do seu correcto enquadramento nos objectivos gerais do presente Regulamento.

5 - As dimensões das chapas colocadas contra a parede serão encontradas, preferencialmente, no ritmo e dimensão dos vãos existentes nas fachadas e, também, em outros elementos da composição arquitectónica dos edifícios.

Deverão ser evitadas chapas cujo comprimento se prolongue por toda a fachada dos estabelecimentos.

6 - Não é permitida a colocação em edifícios de painéis, cartazes ou inscrições bem como armações metálicas ou néones nas coberturas.

7 - Poderá ser admitida a colocação de publicidade saliente (em bandeira) das fachadas, desde que a dimensão de balanço não exceda os 0,30 m, não se admitindo a sua colocação em grades, sacadas ou cantarias.

8 - Não é permitida a utilização de caixas acrílicas luminosas, podendo admitir-se a utilização de tubos de néon, desde que utilizados para letras de pequena dimensão.

9 - Não é permitida a colocação de publicidade de que resultem prejuízos para os monumentos e conjuntos arquitectónicos notáveis.

10 - Não é permitida publicidade exterior que pelo seu volume ou iluminação prejudique a fachada ou altere o ambiente, designadamente por distorcer ou obstruir a arquitectura ou a paisagem urbana em geral.

11 - Nas ruas a seguir indicadas é permitida a utilização de outros tipo de publicidade que respeite os condicionalismos colocados na parte geral do presente Regulamento, admitindo-se a utilização de elementos luminosos que não poderão exceder a área de 1 m2:

Avenida de Miguel Fernandes; Rua da Liberdade; Praça de Diogo Fernandes; Largo do Escritor Manuel Ribeiro; Rua de Luís de Camões; Rua de D. Afonso Henriques; Rua do General Teófilo da Trindade e Rua de Lisboa.

Artigo 14.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento ou de aprovação de qualquer elemento publicitário deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, modelo da Câmara, com indicação do local da pretensão;

b) Fotografia colorida do local e da área envolvente;

c) Memória descritiva e justificativa referindo o material a utilizar, tempo de execução da obra e mais elementos elucidativos;

d) Desenhos cotados à escala 1:50 ou 1:20 que indiquem com precisão a posição do elemento publicitário, as cores e dizeres ou alegorias a empregar.

2 - Os projectos de arquitectura para edifícios onde se pretenda instalar actividades comerciais e de serviços deverão conter informação detalhada sobre os elementos publicitários que venham a ser instalados.

3 - A decisão da Câmara Municipal sobre o pedido de licenciamento deve ser precedida de parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico.

4 - Outros elementos constantes do artigo 9.º deste Regulamento, não mencionados no presente preceito mas aplicáveis à situação a licenciar.

CAPÍTULO III

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Painéis, cartazes e similares

SUBSECÇÃO I

Limitações administrativas à instalação

Artigo 15.º

Limitações respeitantes a painéis

1 - A Câmara Municipal determinará, ouvida a junta de freguesia, o número de painéis a instalar, bem como os respectivos locais.

2 - Não é permitida a colocação de painéis no interior dos aglomerados urbanos do município de Beja, conforme se encontra definido no Plano Director Municipal.

Artigo 16.º

Limitações respeitantes a cartazes

A Câmara Municipal pode estabelecer condicionantes à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número a fixar em determinado local e quanto à distância que os deverá separar.

SUBSECÇÃO II

Limitações técnicas à instalação

Artigo 17.º

Estruturas de suporte

Não é permitida a instalação de anúncios suportados por estruturas instaladas nos telhados das edificações.

Artigo 18.º

Distância em relação ao solo

A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 1,80 m, de forma a ficarem alinhados em caso de colocação de vários painéis.

Artigo 19.º

Dimensões de painéis

Um painel-tipo apresenta 8 m de comprimento e 3 m de altura.

Os painéis devem ser normalizados, podendo ser colocados vários módulos por forma a respeitar as áreas totais fixadas para cada local.

Artigo 20.º

Instalação e estrutura dos painéis

Os painéis publicitários podem ser instalados em espaços municipais ou privados.

A concessão de espaços municipais para a instalação de painéis publicitários é feita através de concurso.

A cada requerente não podem ser atribuídos mais do que dois terços da totalidade das áreas previstas para a concessão de publicidade comercial.

Os titulares de terrenos privados onde se venham a instalar painéis publicitários devem comunicar à Câmara Municipal quais as entidades a quem concederam os respectivos espaços.

Os painéis devem ser montados em postes de liga metálica ou em madeira, com solidez e resistência suficiente, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.

A estrutura de suporte dos painéis deve ser pintada em cores discretas e de reduzido impacte visual, devendo àquela estrutura estar agregada, obrigatoriamente, uma chapa de licenciamento, donde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, o número e data da licença inicial.

Artigo 21.º

Condições de afixação de cartazes

Só é permitida a afixação de cartazes nos espaços criados para o efeito pela Câmara Municipal de Beja.

SECÇÃO II

Bandeirolas, pendões e similares

SUBSECÇÃO I

Limitações administrativas e técnicas à instalação

Artigo 22.º

Limitações respeitantes a bandeirolas

1 - Excepcionalmente e por curtos períodos de tempo, poderá ser autorizada a instalação de bandeirolas que anunciem os seguintes eventos:

Exposições;

Festas;

Jogos ou espectáculos.

2 - As bandeirolas têm que permanecer oscilantes, só podendo ser afixadas em posição perpendicular à via mais próxima e atravessando a rua.

Artigo 23.º

Instalação de pendões

Os pendões têm que permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios ou em qualquer outro local considerado adequado.

Artigo 24.º

Distâncias e material das bandeirolas

A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola, em qualquer caso, deve ser inferior a 1,20 m.

A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 4,5 m.

O material das bandeirolas deve ser leve, nomeadamente de plástico, papel ou tecido.

Artigo 25.º

Distâncias e material dos pendões

1 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 2 m.

2 - Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior deste em 0,20 m.

Artigo 26.º

Similares

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se similares aos pendões os suportes publicitários colocados perpendicularmente à via de trânsito mas que não sejam oscilantes.

SECÇÃO III

Anúncios, reclamos luminosos e publicidade sonora

SUBSECÇÃO I

Limitação administrativa e técnicas à instalação

Artigo 27.º

Termo de responsabilidade

Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o anúncio ou reclamo luminoso que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, bem como deve juntar-se contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 28.º

Limitações de afixação de anúncios luminosos

Os anúncios ou reclamos luminosos colocados em balanço sobre a fachada dos edifícios não podem exceder a largura do passeio e estão sujeitos às seguintes limitações:

Sendo L a largura do passeio, o balanço será limitado por um plano paralelo ao plano marginal e distante deste 0,80 m ? L;

O balanço não poderá exceder a largura do passeio diminuída de 0,40 m;

Em caso algum poderá ser excedido o balanço total de 2 m;

A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo luminoso não pode ser inferior a 2,60 m;

O disposto na alínea anterior não será aplicado quando o balanço for igual ou inferior a 0,15 m. Neste caso, a altura desde o nível do solo até à parte inferior do anúncio não será inferior a 2 m.

Artigo 29.º

Publicidade sonora

1 - Entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública.

2 - A publicidade sonora apenas é permitida nas seguintes condições:

a) Entre as 9 e as 22 horas, devendo o volume de som apresentar intensidade moderada, de modo a não perturbar o sossego e tranquilidade pública;

b) Em festas e romarias, até às 2 horas, desde que autorizada.

SECÇÃO IV

Toldos publicitários

Artigo 30.º

Condições de instalação

Salvo o disposto na subsecção I da secção II do capítulo II do presente Regulamento, só é permitida a aplicação de toldos com publicidade ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada e quando não se coloquem em causa valores de segurança ou estética.

Artigo 31.º

Limitações na instalação

A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:

A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor do que 2,20 m;

A distância entre o solo e o dispositivo enrolador não pode ser inferior a 2,20 m;

Só é permitida a colocação de toldos nos casos em que o passeio tenha largura superior a 1,20 m, devendo ser assegurado um afastamento horizontal mínimo de 2,20 m, relativamente ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO V

Veículos automóveis, transportes de passageirose outros meios de locomoção

Artigo 32.º

Competência para o licenciamento

A inscrição ou afixação de publicidade em veículos automóveis, transportes de passageiros bem como noutros meios de locomoção que circulem na área do município de Beja carece de prévio licenciamento a conceder pela Câmara Municipal nos termos estipulados no presente Regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aí tenha residência, sede ou filial.

Artigo 33.º

Responsabilidade

Sempre que o meio ou suporte publicitário utilizado diminua as condições de segurança passiva ou activa do veículo, devem ser obrigatoriamente juntos com o requerimento inicial, a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do presente Regulamento, termo de responsabilidade assinado por técnico competente no respeitante à segurança do suporte e contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VI

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 34.º

Condições de instalação

O licenciamento de balões com publicidade é sempre objecto de autorização prévia e expressa dos proprietários ou titulares de outros direitos a que se reconheça legitimidade dos espaços onde se pretende a respectiva instalação. Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos titulares de licenças de publicidade. Penalidades

Artigo 35.º

Obrigações do titular da licença

São obrigações gerais do titular da licença:

Cumprir as condições a que a licença está sujeita;

Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação e segurança;

Retirar a mensagem e respectivo suporte findo o prazo de renovação, devendo comunicar, por escrito, aos serviços municipais;

Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação da mensagem publicitária.

É ainda obrigação do concessionário de painéis publicitários restaurar ou ocupar os painéis, no prazo que lhe for indicado para o efeito, sempre que os mesmos necessitem de restauro ou se encontrem desocupados.

Caso o concessionário não proceda em conformidade com o referido no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a retirada dos painéis, sem aviso prévio, e a expensas daquele, depositando-os no parque de materiais da Câmara.

Os painéis podem ser levantados do referido parque, mediante o pagamento da taxa de depósito devida e no prazo de 30 dias, sob pena de perda a favor do município.

Artigo 36.º

Fiscalização

O Serviço de Fiscalização Municipal procede à fiscalização e controlo dos espaços publicitários e efectua, na última sexta-feira de cada mês, uma informação sobre o estado em que se encontram os painéis publicitários existentes na área do município.

Compete às autoridades policiais e ao Serviço de Fiscalização Municipal participar qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade de natureza contra-ordenacional por incumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

A violação do disposto neste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 5000$ a 500 000$.

A negligência é sempre punível.

A aplicação das coimas bem como a aplicação de sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal com possibilidade de delegação de competências no presidente da Câmara e subdelegação no vereador do respectivo pelouro.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

Os objectos utilizados na prática de ilícito de mera ordenação social podem ser declarados perdidos a título de sanção acessória, sem prejuízo de aplicação da coima que ao caso couber.

Artigo 39.º

Remoção do suporte publicitário

Caso se verifique a afixação ou colocação de publicidade em desconformidade com o presente Regulamento e demais normas aplicáveis, a Câmara Municipal pode ordenar a remoção do suporte publicitário, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação e aplicação de coima ou sanção acessória.

A remoção é da responsabilidade do anunciante, ainda que se trate de entidade pública, ou, quando for o caso, da agência de publicidade que a tenha executado.

A decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser proferida no prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 15 dias.

Expirando o prazo, a Câmara Municipal pode executar directamente os actos tendentes ao cumprimento da decisão, sendo as despesas por conta do responsável pela remoção.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho, devidamente fundamentado, do presidente da Câmara.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada toda a regulamentação municipal existente sobre a mesma matéria.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Tabela de Taxas de Publicidade no Município de Beja

Artigo 1.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Com instalações fixas:

Por semana - 510$;

Por mês - 1280$;

Por ano - 9570$.

b) Móveis:

Por dia ou fracção - 640$.

Artigo 2.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) De jornais, revistas ou livros - 960$;

b) De fazendas e de outros objectos - 1930$.

Artigo 3.º

Anúncios luminosos e iluminados, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 900$;

b) Renovação de licenças - 650$.

Artigo 4.º

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 100$.

Artigo 5.º

1 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclamo:

a) Por dia - 510$;

b) Por semana - 1930$.

2 - Publicidade nos transportes colectivos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) No exterior - 640$;

b) No interior, mas destinado a ser visível da via pública - 380$.

Artigo 6.º

1 - Cartazes de papel ou tela, a fixar nas vedações e tapumes:

a) Até 1 m2 - 100$;

b) Por cada metro quadrado além de 1 - 130$.

2 - Afixação de publicidade em papel ou tela em caixilhos especiais de madeira autorizados para o efeito:

a) Até 2 m2 - 510$;

b) Por cada metro quadrado além de 2 - 650$.

Artigo 7.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que confine com a via pública, por cada metro quadrado ou fracção, por ano - 510$.

Artigo 8.º

Pendões, bandeirolas e afins - 650$.

Artigo 9.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída em qualquer artigo do presente Regulamento, sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou facção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente de superfície publicitária:

Por mês - 250$;

Por ano - 1930$.

Nos casos em que apenas for mensurável linearmente, por metro quadrado ou fracção:

Por mês - 250$;

Por ano - 1930$.

Quando não for mensurável nos termos dos números anteriores, por anúncio ou reclamo:

Por mês - 380$;

Por ano - 3190$.

Artigo 10.º

1 - A instalação e licença de toldos no primeiro ano, por metro linear de frente ou fracção:

a) Até 2 m - 1280$;

b) Mais de 2 e até 4 m - 1160$;

c) Mais de 4 e até 6 m - 1050$;

d) Mais de 6 m - 900$.

2 - A renovação das licenças, por metro linear de frente ou fracção e por ano - 640$.

Artigo 11.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia:

a) Até 1000 exemplares - 380$.

b) Cada exemplar além de 1000 - 2$50.

Artigo 12.º

Reclamos ou dizeres no passeio da via pública, em frente do estabelecimento do requerente, por cada metro quadrado ou fracção e por ano - 1050$.

Artigo 13.º

Letreiros, tabuletas, números iniciais ou emblemas e outros afins, pintados, gravados ou em relevo em prédios onde existam estabelecimentos publicitados ou apostos em veículos propriedade de quem procede à publicidade, por ano:

a) Até 10 palavras - 650$;

b) Por cada palavra a mais - 70$.

Artigo 14.º

Globos, cubos, prismas e semelhantes, por cada um e por ano - 650$.

Artigo 15.º

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano - 1930$.

Regulamento aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 22 de Setembro 1999.

Alterações aprovadas em Assembleia Municipal de 26 de Janeiro 2000.

Divisão de Administração Urbanística

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1802389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 150/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, publicado em anexo com a respectiva planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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