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Edital 263/2000, de 6 de Julho

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Texto do documento

Edital 263/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja:

Torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja aprovou o Regulamento de Trânsito da Cidade de Beja, na sua reunião de 17 de Abril de 2000.

7 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Regulamento de Trânsito para a Cidade de Beja

Introdução

Considerando a necessidade de a Câmara Municipal do Beja prosseguir a sua política de melhoria da qualidade de vida dos munícipes, dos que no município trabalham e dos que o visitam;

Considerando que compete à Câmara Municipal do Beja, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

Considerando que compete à Câmara Municipal do Beja, nos termos da alínea a) do n.º 6 do supracitado preceito legal, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos;

Considerando igualmente a experiência decorrente da aplicação de regulamentos idênticos em várias cidades do continente, as alterações introduzidas e sugestões recolhidas nesses processos e os resultados obtidos no tocante à mobilidade dos cidadãos e à circulação automóvel;

Considerando a inexistência de um regulamento que defina concretamente os moldes a que deverão obedecer o acesso de veículos às edificações, bem como o seu parqueamento e circulação no interior dessas edificações:

Nestes termos apresentam-se seguidamente propostas de regulamentos para serem alvo de estudo e análise pela Câmara Municipal de Beja, discussão pública pelas demais entidades e pessoas envolvidas e pela população em geral, para posterior aprovação.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

O presente Regulamento aplica-se à cidade de Beja.

CAPÍTULO II

Rede viária

Artigo 2.º

Classificação

A rede viária da cidade deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:

i) Rede primária, que inclui os eixos principais estruturantes que garantem as conexões viárias da rede arterial aos vários sectores urbanos;

ii) Rede secundária ou de distribuição, que assegura a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

iii) Rede local, que assegura predominantemente funções de acesso local ao tecido de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por eixos de distribuição local e eixos de acesso local.

Artigo 3.º

Características

Consideram-se as mesmas características que constam no artigo 32.º do Regulamento do PDM.

Artigo 4.º

Coroa central

Considera-se como coroa central da cidade, nas termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa, constante de peça desenhada anexa, parte integrante do presente Regulamento. A coroa central delimita o tecido urbano mais antigo da cidade, caracterizado, genericamente, por um conjunto de ruas estreitas e sinuosas.

Artigo 5.º

Coroa intermédia

1 - Considera-se como coroa intermédia da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa, constante de peça desenhada anexa, parte integrante do presente Regulamento. A coroa intermédia delimita a área da cidade de maior concentração de serviços e comércio.

2 - A coroa intermédia da cidade contém a coroa central da cidade.

CAPÍTULO III

Residentes

Artigo 6.º

Titulares

1 - Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados no interior da coroa intermédia desde que não disponham de parqueamento no imóvel que habitam e:

Sejam proprietários de um automóvel; ou

Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um automóvel; ou

Sejam locatários em regime de locação financeira de um automóvel; ou

Tenham o direito de utilização de um automóvel.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, em cada fogo não poderão ser atribuídos mais de dois cartões de residente.

3 - Sempre que o veículo automóvel se encontrar estacionado nas zonas reservadas a residentes, deve o titular do cartão colocá-lo no interior do pára-brisas, por forma a ser visível do exterior.

4 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.

Artigo 7.º

Zonas de residentes

Identificam-se em planta anexa, e parte integrante do presente regulamento, as sete zonas de residentes definidas no interior da coroa intermédia:

Zona 1 - Largo dos Duques de Beja;

Zona 2 - Praça da República;

Zona 3 - Tribunal;

Zona 4 - Terreirinho das Peças;

Zona 5 - Portas de Mértola;

Zona 6 - Avenida de Miguel Fernandes;

Zona 7 - Castelo.

Artigo 8.º

Estacionamento em ruas de residentes

Nas ruas designadas por ruas de residentes, todos os lugares de estacionamento são reservados para os residentes.

Artigo 9.º

Direitos dos titulares

Os titulares dos cartões de residente têm direito, na sua zona de residência, a estacionar:

a) Nos lugares existentes nas ruas de residentes;

b) Nos lugares de parqueamento identificados como estacionamento reservado a residentes;

c) Nas áreas tarifadas, sem pagamento de qualquer taxa nem limite de tempo, desde que identificadas de acesso a residentes dessa zona.

Artigo 10.º

Características

1 - Deverá constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere, com identificação da rua;

b) O referido prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O cartão tem a validade coincidente com o ano civil em que é emitido.

Artigo 11.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva;

c) Recibo ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 1 do artigo 5.º:

d.1) O documento de aquisição com reserva de propriedade;

d.2) O contrato de locação financeira;

d.3) Documento que comprove a existência do direito de utilização do veículo.

Artigo 12.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o cartão de residente ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo.

Artigo 13.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

CAPÍTULO IV

Circulação

Artigo 14.º

Ruas pedonais

Entende-se por rua ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária. Nos casos em que a rede velocipédica coincide com estas ruas, é permitida a circulação de velocípedes sem motor, garantindo-se as regras mínimas de segurança. O tráfego motorizado apenas é admitido em situações excepcionais: emergências, cargas e descargas em períodos e locais bem definidos, recolha de lixo, táxis em serviço ou veículos municipais em serviço. É proibido todo o tipo de estacionamento, excepto nos casos, devidamente sinalizados, em que seja permitido o estacionamento, exclusivamente, a residentes da respectiva zona.

Artigo 15.º

Ruas com velocípedes - pistas velocipédicas

As pistas velocipédicas destinam-se apenas à circulação de veículos de duas rodas sem motor e devem preencher os requisitos de segurança necessários à sua boa utilização por parte dos seus utentes. Assim, em situações de cruzamento com o peão e circulação motorizada as pistas devem ter uma largura mínima de 1.5 m e delimitação em sinalização vertical e horizontal, nas intersecções semaforizadas. A fase para o velocípede deve anteceder, de preferência, o movimento direccional mais intenso. Em todas as situações o velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal.

Artigo 16.º

Ruas de residentes

Nestas vias dá-se prioridade ao tráfego pedonal, pelo que a circulação de veículos motorizados deve processar-se a velocidade reduzida.

Todos os lugares de estacionamento existentes nestas ruas destinam-se, exclusivamente, aos residentes da respectiva zona.

Artigo 17.º

Ruas de transporte público

1 - Nas ruas em que circula o transporte público, este tem prioridade sobre o tráfego motorizado, à excepção dos veículos prioritários.

2 - Nos corredores de transporte colectivo de passageiros apenas é permitida a circulação dos veículos de transporte colectivo de passageiros que servem a cidade, incluindo os táxis. É expressamente proibida a utilização destes corredores por outro tipo de veículos que não sejam identificados como transporte colectivo de passageiros. Considera-se grave perturbação para a circulação do transporte colectivo a paragem ou o estacionamento no corredor reservado.

3 - Os veículos particulares que não respeitem as condições de acesso de passageiros e material circulante às paragens de TC são penalizados com o pagamento de uma coima.

Artigo 18.º

Circulação de veículos pesados de mercadorias

1 - É proibida a circulação de veículos pesados de mercadorias no conjunto de arruamentos da coroa central da cidade fora dos períodos horários especificados neste Regulamento para as operações de cargas e descargas. O estacionamento de média e longa duração de veículos pesados de mercadorias não e permitido no interior da coroa intermédia da cidade.

2 - Os autotanques de abastecimento de combustíveis liquefeitos ou em gás ficam proibidos de circular entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos dentro da coroa intermédia da cidade.

3 - Estes veículos devem obedecer aos percursos pré-definidos pela CMB e constantes de planta anexa ao presente Regulamento. O estacionamento de média e longa duração deste tipo de veículos não é permitido no interior da coroa intermédia da cidade.

4 - A Câmara Municipal de Beja poderá conceder autorizações especiais de circulação para estes veículos, a pedido dos respectivos proprietários, em situações excepcionais devidamente justificadas.

Artigo 19.º

Interrupção de circulação

1 - A CMB pode conceder autorizações para interrupção da circulação em vias e períodos identificados, nos casos em que tal se justifique.

2 - O pedido de interrupção deverá ser apresentado à CMB com uma antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a interrupção.

3 - Exceptuam-se do disposto atrás as interrupções motivadas por qualquer problema, acidente ou anomalia imprevisíveis, devendo nestes casos as entidades respectivas entrar de imediato em contacto com os serviços da CMB.

CAPÍTULO V

Operações de carga e descarga

Artigo 20.º

Lugares

O número de lugares é organizado pela CMB após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona, ou consulta à respectiva junta de freguesia.

Artigo 21.º

Perturbação

Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos em zonas destinadas a operações de carga e descarga, devidamente sinalizadas.

Artigo 22.º

Horários para veículos pesados de mercadorias

O movimento de cargas e descargas, assegurado por veículos pesados de mercadorias, na coroa central da cidade é efectuado em três períodos: até às 8 horas e 30 minutos; entre as 13 horas e 15 minutos e as 14 horas e 45 minutos; e após as 19 horas e 30 minutos, nos locais reservados para o efeito.

Artigo 23.º

Horários para autotanques de abastecimento de combustíveis liquefeitos ou a gás

1 - O movimento de cargas e descargas efectuadas por autotanques de abastecimento de combustíveis liquefeitos ou a gás na coroa intermédia é efectuado até às 8 horas e 30 minutos e após as 19 horas e 30 minutos.

2 - O abastecimento, através de autotanques, dos postos de venda de combustíveis que não se encontrem dentro da coroa intermédia deverá também decorrer, preferencialmente, dentro no intervalo de tempo mencionado no n.º 1.

Artigo 24.º

Zonas pedonais

Em todas as zonas pedonais existentes na cidade de Beja são proibidas as operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 10 e as 20 horas. As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais localizados nas zonas pedonais, fora do período identificado, poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal.

Artigo 25.º

Excepções

1 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários e aos veículos automóveis afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço ou a táxis em serviço.

2 - A Câmara Municipal de Beja pode conceder, pontualmente e a título excepcional, autorizações especiais de circulação e ou para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições anteriores, nomeadamente no caso de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outros, os seguintes:

Transporte de produtos facilmente perecíveis;

Transporte de cadáveres de animais para esquartejamento;

Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Beja com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

4 - A Câmara Municipal de Beja pode conceder autorizações especiais de circulação para efeito de cargas e descargas a veículos de transporte de valores.

CAPÍTULO VI

Cartão de assistência/entidades/turismo

Artigo 26.º

Noção de assistente

Assistente pode ser uma pessoa(s) ou entidade(s) que preste(m) assistência sanitária ou social dentro dos limites definidos na coroa intermédia e por isso têm a necessidade de estacionar nas ruas de residentes ou de circular em ruas com restrições.

Artigo 27.º

Cartão de assistente singular

1 - Este cartão permite circular e ou estacionar apenas na rua que vem mencionada no cartão.

2 - Deverá constar no cartão de assistente singular:

a) A zona a que se refere, com identificação da rua;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

3 - O cartão tem a validade coincidente com o ano civil em que é emitido.

Artigo 28.º

Cartão de assistente colectivo

1 - Este cartão permite circular e estacionar nas ruas de residentes das sete zonas definidas na coroa intermédia.

2 - O cartão não é valido para estacionar nas áreas tarifadas.

3 - Deverá constar no cartão de assistente colectivo:

a) O prazo de validade;

b) A matrícula do veículo.

4 - O cartão tem a validade coincidente com o ano civil em que é emitido.

Artigo 29.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de assistência

a) Bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução.

b) Título de registo de propriedade do veículo ou:

b1) O documento de aquisição com reserva de propriedade;

b2) O contrato de locação financeira;

b3) O documento que comprove a existência do direito de utilização do veículo.

c) Justificação escrita da necessidade de prestar assistência.

Artigo 30.º

Cartão de entidade

1 - O cartão de entidade, a atribuir às diversas entidades de Beja, tem como objectivo permitir a identificação dos veículos estacionados nos lugares reservados para o efeito, pela entidade que fiscaliza o estacionamento.

2 - Deverá constar no cartão de entidade:

a) A identificação da entidade;

b) O prazo de validade.

3 - Nos lugares identificados como estacionamento reservado a uma determinada entidade poderão estacionar os veículos que estejam ao serviço dessa entidade, sendo necessário colocar o cartão para a devida identificação do veículo caso este não se encontre já identificado por logotipo ou outro meio.

Artigo 31.º

Cartão de turismo

1 - O cartão de turismo vai ser atribuído a todas as pensões, residenciais e hotéis da cidade.

2 - Deverá constar no cartão de turismo:

a) A identificação da entidade turística;

b) O prazo de validade.

3 - Nos lugares identificados nas imediações com a sua identificação, pode estacionar qualquer veículo que seja utente da entidade turística e desde que devidamente munido do cartão.

4 - Admite-se o estacionamento sem a exibição do cartão de turismo pelo tempo estritamente necessário à sua recolha junto da unidade turística.

CAPÍTULO VII

Estacionamento de superfície

SECÇÃO I

Definições e condições de utilização

Artigo 32.º

Noção de estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque, com identificação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 33.º

Condições de utilização

1 - Os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada deverão:

a) Estacionar o veículo em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) No parquímetro colectivo, adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos de isenção, e colocar na parte interior do pára-brisa o cartão de estacionamento onde conste o seu período de validade de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o cartão de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo cartão, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo autorizado; ou

b) Abandonar o local.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu cartão de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 34.º

Designação de áreas

Os locais destinados a estacionamento de duração limitada, mediante a utilização de parquímetros, serão agrupados em áreas, que se distinguem entre si pela duração permitida ou pela tarifa.

Artigo 35.º

Identificação das áreas e duração do estacionamento

As áreas de estacionamento indicadas no artigo anterior são identificadas com as seguintes cores, que indicam a duração do estacionamento e o tipo de tarifa:

Vermelho:

Duração máxima: duas horas; tarifa mais elevada na 1.ª hora e tarifa agravada na 2.ª hora;

Azul:

Duração máxima: quatro horas; tarifa mais elevada;

Amarela:

Duração máxima: quatro horas; tarifa mais baixa.

Artigo 36.º

Sinalização da área

As entradas e saídas das áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no artigo 4.º-A, complementados, quando necessário, com os painéis adicionados dos modelos 14a e 14b do artigo 5.º-A do mesmo Regulamento.

Artigo 37.º

Sinalização no interior das áreas

As áreas que se destinam a estacionamento de duração limitada serão demarcadas:

a) Com sinalização horizontal, nos termos do artigo 6.º, n.º 11, do Regulamento do Código da Estrada;

b) Com sinalização vertical, nos termos dos artigos 2.º a 5.º-A do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 38.º

Período de estacionamento tarifado

O período de estacionamento tarifado consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

Artigo 39.º

Taxas

Será paga uma taxa como contrapartida do estacionamento, nos termos do artigo 30.º, e que deverá constar do Regulamento de Taxas e Licenças da CMB.

Artigo 40.º

Utilização abusiva da via pública

1 - É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer actividade económica.

2 - É, nomeadamente, considerada no âmbito do n.º 1 do presente artigo a ocupação dos lugares de estacionamento existentes na via pública com viaturas para exposição ou venda.

3 - A utilização abusiva da via pública nos termos definidos no presente artigo é punível nos termos da lei.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 41.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Dentro dos limites das áreas de estacionamento tarifado, poderão ser isentados do pagamento da taxa referida no artigo anterior, nas áreas em que tal se justifique e para o efeito devidamente sinalizadas, os veículos dos residentes devidamente identificados através do cartão de residente a atribuir pela CMB nos termos previstos no presente Regulamento, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia e os veículos municipais em serviço.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas áreas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 42.º

Isenção da duração limitada de estacionamento

Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento:

a) Os veículos dos residentes, nas áreas identificadas;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia.

Artigo 43.º

Veículos municipais em serviço

Os veículos municipais em serviço disporão de um dístico, colocado no interior do pára-brisas da viatura, que os identificará como tal.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 44.º

Agentes da fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento será exercida por agentes da PSP ou GNR e pelo corpo de fiscalização da concessionária, devidamente identificados, nos termos previstos na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho.

Artigo 45.º

Atribuições

Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada área;

d) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;

e) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão nos termos do Código da Estrada;

f) Colocar bloqueadores nas situações previstas neste Regulamento.

SECÇÃO IV

Infracções

Artigo 46.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido, de acordo com o estabelecido para cada área;

c) De veículos sempre que os respectivos utilizadores não tenham introduzido no dispositivo mecânico a moeda ou moedas necessárias à sua activação ou, tendo-as introduzido, tenha entretanto decorrido o período de tempo correspondente;

d) Do veículo que não exiba o título comprovativo do pagamento da taxa ou cartão de residente;

e) Fora dos limites definidos para os lugares;

f) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, exceptuando-se os veículos autorizados para o efeito pela CMB, munidos da respectiva autorização.

Artigo 47.º

Utilização indevida

1 - Quem utilizar indevidamente o parquímetro não seguindo as instruções nele contidas será punido com a coima estabelecida para as situações do artigo anterior.

2 - lncorre na mesma coima quem, com o propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro objecto diferente das moedas autorizadas.

Artigo 48.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que vem referenciado no Código da Estrada, nomeadamente o que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite.

Artigo 49.º

Dano

1 - É proibido abrir, encravar, destruir, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

2 - É considerado delito a danificação, o arrombamento ou o derrubamento dos parquímetros.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 50.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 51.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente/assistência/entidade e turismo será punida com coima de 5000$ a 25 000$.

2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$ a 25 000$, em conformidade com o Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontra em estacionamento proibido.

3 - Incorre em infracção punível com coima de 20 000$ a 100 000$ o proprietário do veículo que interrompa a circulação e não cumpra os requisitos pré-definidos no artigo 19.º do presente Regulamento.

4 - Incorre em infracção punível com coima de 20 000$ a 100 000$ o proprietário do veículo que circule nas zonas pedonais fora dos horários pré-definidos no artigo 24.º do presente Regulamento.

5 - Incorre em infracção punível com coima de 20 000$ a 100 000$ o proprietário do veículo pesado de mercadorias que circule ou estacione na coroa central fora dos horários pré-definidos.

6 - Incorre em infracção punível com coima de 20 000$ a 100 000$ o proprietário do veículo de abastecimento de combustíveis liquefeitos ou a gás que circule fora dos corredores preestabelecidos pela Câmara Municipal que constam no presente Regulamento em anexo.

7 - Incorre em infracção punível com a coima de 20 000$ a 100 000$ o proprietário do veículo de abastecimento de combustíveis liquefeitos ou a gás que proceda a cargas e descargas fora dos horários pré-definidos no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido.

2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para que o retire do local no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 - No caso do veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

4 - Serão ainda removidos os veículos que se encontrem estacionados de modo a constituir um grave perigo ou grave perturbação para o trânsito nos termos do Código da Estrada.

5 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável do veículo.

Artigo 53.º

Procedimento criminal

1 - Quem praticar os actos previstos em "Dano" sujeitar-se-á às responsabilidades criminais, nos termos da lei.

2 - A tentativa é punível.

CAPÍTULO IX

Parques de estacionamento em edifícios

SECÇÃO I

Construção de parques de estacionamento em edifícios

Artigo 54.º

Âmbito de aplicação, obrigatoriedade e isenções

1 - O presente Regulamento será aplicado a todos os parques de estacionamento privativos que futuramente sejam objecto de licenciamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal do Beja, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - Devem obrigatoriamente prever inclusão de estacionamento privativo os edifícios destinados a habitação, serviços, comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios públicos, moradias e restantes utilizações geradoras ou atractoras de tráfego automóvel.

3 - Estão isentos de inclusão de estacionamento privativo os casos em que este esteja comprovadamente inviabilizado, por incompatibilidade de natureza arquitectónica, restrições de acesso, dimensão do lote ou impossibilidade técnica.

Artigo 55.º

Parqueamento de grande dimensão

1 - Consideram-se parqueamentos de grande dimensão os casos em que a sua área bruta seja superior a 3000 m2 e comportem uma capacidade igual ou superior a 150 lugares.

2 - Nestes casos, os projectos deverão ser objecto de consulta junto da CMB, no respeitante a localização de acessos, estudos de tráfego, etc.

Artigo 56.º

Representação em projecto

Os projectos de licenciamento submetidos a apreciação municipal devem representar graficamente os elementos essenciais para cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente as seguintes peças desenhadas: plantas, cortes e alçados.

Artigo 57.º

Aplicação do Regulamento a edifícios existentes

Em projectos de alteração ou adaptação de edifícios em que as condições existentes sejam impeditivas do cumprimento integral das regras deste Regulamento, são admissíveis valores inferiores aos indicados nos artigos 59.º a 66.º, desde que tecnicamente justificáveis e analisados caso a caso.

SECÇÃO II

Acessos

Artigo 58.º

Acesso da via pública

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

1) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;

2) Situar-se, no caso de edifícios de gaveto e sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;

3) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação; os veículos deverão portanto inscrever-se efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;

4) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.

Artigo 59.º

Zona de acumulação

Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:

1) Comprimento mínimo de 5 m a partir do plano marginal;

2) Largura mínima de 3 m (tipo 1), 4,5 m (tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício, conforme se sintetiza na figura seguinte;

3) Concordância com as rampas definidas no próximo ponto e conforme descrito na figura seguinte;

4) O encerramento da zona de acumulação para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandados electricamente (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.), sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, não podendo originar redução das dimensões mínimas. A aplicação destes elementos junto ao plano marginal deve ser feita de modo a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes, e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro;

5) Para efeitos do estipulado neste artigo admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 2%.

Artigo 60.º

Rampas

1 - As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica sem recurso a manobra.

2 - A largura mínima das rampas é de 3 m (tipo 1), 3 m com concordância (tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício, conforme se sintetiza na figura seguinte.

3 - Sempre que o parqueamento se desenvolva em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em largura correspondente à capacidade desses pisos a servir. Exceptuam-se as grandes áreas comerciais e silos automóveis, nos quais se deverá garantir sempre rampas tipo 3 ou duplas rampas tipo 1 ou tipo 2;

4 - Os raios de curvatura mínimos são:

a) Rampa T1 - 6,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;

b) Rampa T2 - igual ao tipo 1, com concordância;

c) Rampa T3 - 9,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m;

d) Nas grandes áreas comerciais e silos automóveis os raios de curvatura das rampas serão delineados em função da especificidade de cada projecto.

5 - A inclinação das rampas não deverá ultrapassar 16,5%.

6 - Sempre que a inclinação ultrapasse 12% deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, numa extensão mínima de 3,5 m, e com inclinação reduzida a metade da inclinação da rampa.

7 - As rampas do tipo 2 devem ser dotadas de sinalização luminosa, por forma a que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente.

Concordância dos patamares e rampas - exemplos tipo

(valores mínimos)

(ver documento original)

SECÇÃO III

Operacionalidade de circulação e estacionamento

Artigo 61.º

Circulação interior

1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos.

2 - Independentemente da orientação e dimensões dos lugares, cujas dimensões mínimas estão descritas nas figuras seguintes, deve ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m:

1) Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

Estacionamento em edifícios

(dimensões mínimas de lugares, estacionamento e acessos)

(ver documento original)

Artigo 62.º

Lugares de estacionamento

1 - As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nas figuras anteriores, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício.

2 - Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes. Admitem-se contudo os lugares duplos independentes, desde que afectos à mesma fracção autónoma habitacional.

3 - São admitidas boxes, em área não superior a 40 m2, delimitada por paredes a toda a altura em três dos seus lados e completamente aberta no quarto lado, sem prejuízo das boas condições de ventilação da zona de estacionamento.

4 - Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados.

5 - Para veículos de condutores deficientes devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões, com 3,5 m de largura, numa proporção de um lugar deste tipo por cada 100 lugares ou fracção total de estacionamento.

Artigo 63.º

Pés-direitos

O pé-direito livre deverá situar-se entre um valor mínimo de 2,2 m, à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas. O valor máximo admissível é de 2,7 m à face inferior das lajes.

SECÇÃO IV

Segurança

Artigo 64.º

Circulação de pessoas

1 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.

2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m.

3 - Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobrelevados de 0,1 m em relação às mesmas e com a largura mínima de 0,9 m, em excesso ao descrito no ponto "Rampas", nos §§ 2 e 4.

Artigo 65.º

Circulação de veículos

1 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos.

2 - Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante. A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através duma rede de caleiras, o escoamento de líquidos derramados. Para evitar o escoamento desses líquidos para as rampas, estas devem ser sobrelevadas de 0,03 m, pelo menos, na transição para pisos.

SECÇÃO V

Sistemas alternativos

Artigo 66.º

Monta-carros

É permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote e ainda pela impossibilidade de circulação interior, e desde que satisfaça os seguintes requisitos:

1) Servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares, distribuídos pelo máximo de 3 pisos;

2) Prever a aplicação de monta-carros por cada 25 veículos;

3) A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,5 m de largura por 5,0 m de comprimento;

4) Prever zona de acumulação de acordo com o ponto "Zona de acumulação";

5) Não é admissível a instalação de monta-carros em estabelecimentos de hotelaria, centros comerciais e grandes edifícios de escritórios e comércio, para serviço público.

Artigo 67.º

Sistemas alternativos de arrumação de veículos

1 - É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento, através de meios mecânicos ou electromecânicos, ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis.

2 - Tais sistemas serão analisados caso a caso pelo Gabinete de Trânsito e pelos bombeiros mediante a apresentação de projectos específicos.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 68.º

Deficientes

Todos os projectos devem ser elaborados em consonância com o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, nomeadamente o seu anexo I - Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada aos edifícios, estabelecimentos que recebam público e via pública.

Artigo 69.º

Regulamento específico

1 - Compete às entidades fiscalizadoras, autoridades policiais e corpo de fiscalização da concessionária executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

Aprovado em Assembleia Municipal de 17 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1802388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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