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Decreto-lei 10/2005, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 10/2005

de 6 de Janeiro

A exigência da competitividade na era da globalização coloca à comunidade académica, científica e empresarial acrescidos desafios, justificando o reforço e a continuada aposta no conhecimento.

A inovação é hoje um factor chave da competitividade. É necessário constituir novas formas de parceria com as instituições de ensino superior, de ciência, de investigação, desenvolvimento e inovação (I&DI) e de financiamento, de forma a promover a inovação e a iniciativa empresarial.

Uma actuação vigorosa na exploração do potencial resultante da convergência de actuações dos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação com o tecido produtivo criará condições para assegurar a dinamização dos factores chave da competitividade da nossa economia.

Visando este objectivo, o XVI Governo, na linha do caminho traçado pelo anterior, ao associar as áreas do ensino superior e da ciência numa tutela comum, criou o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que terá como objectivo central da sua actuação reforçar o papel da ciência, tecnologia e inovação na sociedade portuguesa e promover a qualificação dos Portugueses.

Através do presente diploma procede-se à reorganização da estrutura orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, promovendo a integração e a reestruturação de serviços e organismos, de forma a abranger todas as áreas de intervenção no âmbito da missão do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Assim, e no que se refere aos serviços centrais e executivos do Ministério, promove-se a reorganização e redistribuição das atribuições da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral do Ensino Superior, do Observatório da Ciência e do Ensino Superior e do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, fundindo estes dois últimos organismos num Gabinete de Estudos e Prospectiva da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que ficará com atribuições nas áreas de gestão financeira e de planeamento e aplicação de metodologias de avaliação financeira das acções e programas a desenvolver pelos serviços e organismos do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, bem como na recolha, tratamento e difusão de informação, de planeamento e de prospectiva nos domínios da ciência, da tecnologia, da inovação e do ensino superior.

No domínio da tecnologia e inovação, integra-se no Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, organismo que tem como objectivo impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento dirigidas à empresa, promovendo a inovação, a competitividade e a iniciativa, bem como proceder à sistematização do conhecimento geológico do território nacional.

Associa-se igualmente ao conjunto de organismos sob superintendência e tutela do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, na área da ciência, tecnologia e inovação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Com o objectivo de promover a criação de condições que permitam um maior acompanhamento de estruturas de interactividade entre o público e as criações científicas, no âmbito da divulgação da ciência e da inovação, cria-se o Museu do Conhecimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

O Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior (MCIES) é o departamento governamental responsável pela definição, execução e avaliação da política nacional para a ciência, inovação e ensino superior.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do MCIES, em especial:

a) Conceber e formular as medidas de política nas áreas da ciência, inovação e ensino superior, bem como os respectivos modos de organização, financiamento, execução e avaliação;

b) Promover o desenvolvimento, a modernização e a qualidade dos sistemas de ensino superior, científico e tecnológico e de inovação;

c) Criar as condições que permitam o acesso dos cidadãos aos diferentes níveis do ensino superior;

d) Estimular o intercâmbio internacional nas áreas do ensino superior e da ciência, da tecnologia e da inovação;

e) Promover a gestão e execução de projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;

f) Promover a ligação entre os sistemas de ensino superior e científico e tecnológico e de inovação e entre estes e o sistema produtivo;

g) Promover e apoiar estratégias empresariais abertas à inovação, à demonstração tecnológica e à investigação aplicada;

h) Promover a difusão da informação científica e técnica e a cultura científica dos cidadãos;

i) Definir a política nacional de desporto no âmbito do sistema do ensino superior e estimular e coordenar o seu desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Serviços, organismos e órgãos consultivos

Artigo 3.º

Estrutura orgânica geral

O MCIES prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de órgãos consultivos.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - São serviços centrais e executivos do MCIES integrados na administração directa do Estado:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

b) A Direcção-Geral do Ensino Superior;

c) O Gabinete de Estudos e Prospectiva da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

d) O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

e) O Museu do Conhecimento.

2 - A Inspecção-Geral da Ciência, Inovação e Ensino Superior é um serviço de controlo, auditoria e fiscalização do MCIES.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

1 - São organismos da administração indirecta do Estado que prosseguem atribuições do MCIES sob superintendência e tutela do respectivo ministro:

a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

b) O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P.;

c) O Instituto de Meteorologia, I. P.;

d) O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;

e) O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.;

f) O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;

g) O Estádio Universitário de Lisboa, I. P.

2 - A superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., e o Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., é exercida conjuntamente com o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários de actuação.

Artigo 6.º

Associação pública de entes privados

A Academia das Ciências de Lisboa, associação pública de entes privados, está sujeita à tutela do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Artigo 7.º

Superintendência conjunta

1 - O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior exerce a superintendência conjunta com o membro do Governo que detém a tutela funcional e patrimonial sobre os seguintes institutos públicos, qualificados como laboratórios do Estado nos termos do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril:

a) Instituto Hidrográfico;

b) Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas;

c) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;

d) Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães;

e) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

f) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g) Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

2 - O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior exerce a superintendência conjunta com o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 - A superintendência conjunta expressa-se na determinação, em articulação, das linhas de orientação científica e dos domínios prioritários de actuação.

Artigo 8.º

Órgãos consultivos

1 - Sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam cometidas pela lei, são órgãos consultivos do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior:

a) O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) O Conselho Consultivo do Ensino Superior;

c) O Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior.

2 - O Conselho Nacional de Educação funciona junto dos Ministérios da Educação e da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Missão dos serviços, organismos e órgãos consultivos

SECÇÃO I

Serviços centrais

SUBSECÇÃO I

Serviços executivos

Artigo 9.º

Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior assegura o apoio técnico especializado aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços, organismos e outras entidades que integram o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, na área da consultoria jurídica e do contencioso administrativo, bem como nas áreas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais, informáticos, humanos e de formação profissional e de gestão organizacional, de inovação administrativa e da política de qualidade.

Artigo 10.º

Direcção-Geral do Ensino Superior

A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a concepção, execução e coordenação das políticas no domínio do ensino superior.

Artigo 11.º

Gabinete de Estudos e Prospectiva da Ciência, Inovação e Ensino

Superior

O Gabinete de Estudos e Prospectiva da Ciência, Inovação e Ensino Superior assegura o planeamento, a prospectiva e a gestão financeira nos domínios da ciência, inovação e ensino superior, bem como a recolha, tratamento e difusão de informação.

Artigo 12.º

Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino

Superior

O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior assegura a cooperação internacional nos domínios da ciência, inovação e ensino superior, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 13.º

Museu do Conhecimento

O Museu do Conhecimento assegura actividades nos domínios da museologia e da concepção e implementação de acções dirigidas à promoção da divulgação do conhecimento, no âmbito da ciência, da tecnologia e da inovação, visando a promoção da educação científica e tecnológica na sociedade portuguesa.

SUBSECÇÃO II

Serviço de controlo, auditoria e fiscalização

Artigo 14.º

Inspecção-Geral da Ciência, Inovação e Ensino Superior

A Inspecção-Geral da Ciência, Inovação e Ensino Superior tem por missão essencial o desempenho de funções de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema do ensino superior, do sistema científico e tecnológico e de inovação, bem como dos restantes serviços e organismos do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, prosseguindo os objectivos de garantia da qualidade dos sistemas e de salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram, bem como dos utentes dos mesmos.

SECÇÃO II

Organismos

SUBSECÇÃO I

Da administração indirecta do Estado

Artigo 15.º

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., tem por missão a promoção, acompanhamento e avaliação de instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e da formação avançada e qualificação dos recursos humanos nos domínios da ciência e da tecnologia.

Artigo 16.º

Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P.

O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas à empresa, promovendo a inovação, a competitividade e a iniciativa, bem como promover e realizar investigação no domínio das geociências e proceder à sistematização do conhecimento geológico do território nacional.

Artigo 17.º

Instituto de Meteorologia, I. P.

1 - O Instituto de Meteorologia, I. P., tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica.

2 - O Instituto de Meteorologia, I. P., é a autoridade nacional nos domínios da meteorologia, climatologia, geomagnetismo e sismologia.

3 - O Instituto de Meteorologia, I. P., é a autoridade meteorológica nacional para fins aeronáuticos e marítimos.

Artigo 18.º

Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., tem por missão a prossecução das políticas científicas e tecnológicas nacionais no âmbito da cooperação com os países das regiões tropicais.

Artigo 19.º

Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.

O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., tem por missão a prossecução das políticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeadamente no domínio das aplicações pacíficas da energia nuclear, bem como assegurar as obrigações do Estado em matéria de protecção radiológica, radioactividade ambiente e segurança nuclear.

Artigo 20.º

Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.

O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., tem por missão a prossecução de actividades de índole científica e cultural, bem como o estudo e a consolidação da presença histórica e cultural portuguesa em Macau.

Artigo 21.º

Estádio Universitário de Lisboa, I. P.

O Estádio Universitário de Lisboa, I. P., tem por missão contribuir para o desenvolvimento do desporto no ensino superior, através do apoio ao respectivo movimento associativo e da colaboração com os estabelecimentos do ensino superior.

SUBSECÇÃO II

Associação pública de entes privados

Artigo 22.º

Academia das Ciências de Lisboa

A Academia das Ciências de Lisboa tem por missão o desenvolvimento da investigação científica e o estudo da cultura portuguesa.

SECÇÃO III

Órgãos consultivos

Artigo 23.º

Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação

O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão de consulta e aconselhamento do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior no domínio da política científica e tecnológica e na promoção da inovação.

Artigo 24.º

Conselho Consultivo do Ensino Superior

O Conselho Consultivo do Ensino Superior é o órgão específico de consulta do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior com competências no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico, público e não público.

Artigo 25.º

Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior

O Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior é o órgão de consulta e aconselhamento do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior no domínio da política de acção social no ensino superior.

CAPÍTULO IV

Modelo de funcionamento

Artigo 26.º

Partilha de actividades comuns

1 - A gestão interna dos serviços e organismos do MCIES é assegurada de forma partilhada, sem prejuízo das competências de planeamento e de direcção dos dirigentes de cada um dos serviços e organismos, por forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao MCIES.

2 - Consideram-se actividades de gestão interna, designadamente:

a) A gestão dos recursos humanos, nas componentes do planeamento e organização e da formação e aperfeiçoamento profissionais;

b) O apoio jurídico e de contencioso administrativo;

c) A gestão de aprovisionamento electrónico;

d) A gestão dos recursos patrimoniais;

e) A gestão organizacional, a inovação administrativa e a política de qualidade;

f) A gestão orçamental e dos recursos financeiros;

g) O planeamento do investimento público;

h) A promoção e planeamento integrado das actividades do MCIES;

i) A gestão de sistemas de informação e de comunicações;

j) A comunicação e divulgação;

l) As relações internacionais e o acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias.

Artigo 27.º

Atribuições dos serviços na partilha de actividades comuns

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior é o serviço com funções de coordenação e apoio técnico especializado, que visa melhorar a eficiência e eficácia do MCIES, recorrendo à disponibilização partilhada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo do MCIES e aos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º a 6.º, na prossecução das actividades previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior.

2 - O Gabinete de Estudos e Prospectiva da Ciência, Inovação e Ensino Superior visa contribuir para a melhoria da eficiência do MCIES, através da disponibilização partilhada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo do MCIES e aos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º a 8.º, na prossecução das actividades previstas nas alíneas f) a j) do artigo anterior.

3 - O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior visa melhorar o desenvolvimento e a execução das políticas de apoio na área da cooperação e relações internacionais, através da disponibilização partilhada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo do MCIES e aos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º a 6.º, na prossecução da actividade prevista da alínea l) do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Fusão, integração e reestruturação de serviços e organismos

Artigo 28.º

Redenominação, fusão, integração e reestruturação de serviços e

organismos

1 - Os serviços a seguir indicados adoptam as seguintes denominações:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior passa a denominar-se Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

b) O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior passa a denominar-se Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

c) A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior passa a denominar-se Inspecção-Geral da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

d) O Conselho Nacional do Ensino Superior passa a denominar-se Conselho Consultivo do Ensino Superior.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior assume as atribuições e competências do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior no que se refere à coordenação e gestão orçamental do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério.

3 - A Direcção-Geral do Ensino Superior assume as atribuições e competências do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior no que se refere ao acompanhamento dos recursos físicos e dos planos de investimento do ensino superior.

4 - O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior e o Observatório da Ciência e do Ensino Superior fundem-se no Gabinete de Estudos e Prospectiva da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que assume as competências daqueles serviços, com excepção das referidas nos n.os 2 e 3.

5 - O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva é integrado no Museu do Conhecimento.

Artigo 29.º

Sucessão em bens, direitos e obrigações

1 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membros de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos integrados ou reestruturados transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos organismos que assumem as correspondentes atribuições e competências.

2 - A posição de associado do ex-Observatório das Ciências e das Tecnologias e do ex-Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional na Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva), transmitida pelo n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e ao Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior transmite-se para o Gabinete de Estudos e Prospectiva da Ciência, Inovação e Ensino Superior e para o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, independentemente de qualquer formalidade.

3 - A titularidade do arrendamento do Pavilhão do Conhecimento transita, independentemente de qualquer formalidade, da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior para o Museu do Conhecimento.

4 - A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos nos números anteriores é objecto de despacho do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

SECÇÃO II

Do pessoal

Artigo 30.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados pelo Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, transita para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros de pessoal dos serviços e organismos que, nos termos do presente diploma, sucedem nas respectivas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

2 - O pessoal do quadro único dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação que exerça funções no âmbito do ensino superior transita, por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros de pessoal dos serviços e organismos a que forem cometidas as atribuições e competências por si desenvolvidas.

3 - Até à entrada em vigor da portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior que aprova os quadros de pessoal dos serviços e organismos previstos no presente diploma mantêm-se os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no n.º 1.

Artigo 31.º

Concursos de pessoal

1 - Os concursos de pessoal abertos pelos serviços ou organismos integrados ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

2 - Os candidatos são providos nos quadros de pessoal dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos nos quadros dos serviços integrados ou reestruturados.

Artigo 32.º

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.

2 - O pessoal que se encontra em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações de natureza transitória mantém-se em idêntico regime, nos termos a definir nos decretos regulamentares dos respectivos serviços.

3 - Nos casos dos serviços e organismos fundidos e integrados cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente.

4 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 33.º

Pessoal dirigente

1 - Os cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus dos serviços e organismos reestruturados mantêm-se desde que seja mantida a respectiva unidade orgânica ou unidade orgânica do mesmo nível que lhe suceda.

2 - Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos de direcção que se considerem válidos para as unidades orgânicas do mesmo nível que integrem as correspondentes áreas de actuação, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes.

Artigo 34.º

Regulamentos em vigor

A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção dos regulamentos existentes aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras, programas de provas e horários de trabalho.

SECÇÃO III

Património e providências orçamentais

Artigo 35.º

Património

1 - O património dos serviços integrados, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos são transferidos para os serviços que lhes sucedem, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.

2 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido nos números anteriores.

Artigo 36.º

Providências orçamentais

Os saldos das dotações orçamentais e os saldos de gerência dos serviços integrados ou reestruturados pelo presente diploma apurados à data da entrada em vigor dos diplomas que os regulamentam transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem.

SECÇÃO IV

Organização e funcionamento dos serviços e organismos

Artigo 37.º

Legislação orgânica complementar

Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços, organismos e órgãos criados pelo presente diploma, os serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis em tudo o que não contrariar o presente diploma.

SECÇÃO V

Legislação revogada

Artigo 38.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe da Conceição Pereira - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/06/plain-180148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Decreto-Lei 205/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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