Portaria 217/85
de 19 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º Ficam excluídos do regime de preços declarados os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão 1973), 3112.9.0 - Lacticínios n. e., com excepção dos seguintes: manteiga, queijo, iogurte e iogurte aromatizado, leite em pó instantâneo e não instantâneo, leites dietéticos destinados à alimentação infantil e leite aromatizado.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 8 de Abril de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.