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Aviso 5045/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5045/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. António Cabral de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a proposta de reestruturação orgânica, funcional e do quadro do pessoal dos serviços municipais, aprovada em reunião de 31 de Março de 2000 da Câmara Municipal e submetida à aprovação da Assembleia Municipal, foi por este órgão autárquico aprovada em sessão de 28 de Abril de 2000, que entrará em vigor a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

16 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, António Cabral de Oliveira.

Proposta de reestruturação orgânica, funcional e do quadro do pessoal dos serviços municipais

Introdução

As necessidades de desenvolvimento do concelho e a filosofia da qualidade dos serviços públicos enformam a reorganização agora apresentada. Esta visa melhorar os serviços prestados aos munícipes e facilitar a realização do papel da Câmara Municipal como agente social e político.

A estrutura de serviços de uma Câmara Municipal é um instrumento intencionalmente concebido para melhor serem prosseguidas em determinado momento as atribuições que por lei são cometidas ao município.

A área de intervenção dos serviços municipais tem vindo progressivamente a alargar -se, podendo mesmo afirmar -se que a Câmara Municipal intervém em todos ou quase todos os sectores da sociedade.

Com o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais estipulado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, a actuação do município visa áreas tão diversas como o equipamento rural e urbano, educação, património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, acção social, promoção do desenvolvimento, habitação e ambiente e saneamento básico.

Este alargamento da área de intervenção municipal só por si justifica a necessidade de uma reestruturação tanto do quadro como dos serviços, para melhor produtividade, rigor e eficácia dos mesmos, humanização interna da organização municipal e personalização das relações com os munícipes, além de se obter, com isso, uma maior aproximação das funções e capacidades do município às necessidades crescentes de resposta em tão variadas áreas.

Não é, pois, de estranhar que, de tempos a tempos, se imponha uma reestruturação dos serviços e quadro privativo do município.

Assim, no uso da faculdade do disposto no Decreto -Lei 116/84, de 6 de Abril, na nova redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 51.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe -se a reformulação da actual estrutura orgânica, bem como do respectivo quadro de pessoal, com vista a uma melhor adaptação dos serviços à realidade funcional da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Estrutura orgânica dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços da Câmara Municipal devem prosseguir os seguintes objectivos:

1) Melhoria dos serviços prestados às populações;

2) Prossecução do interesse público no respeito pelo direito dos cidadãos, observando -se o princípio da eficácia, da igualdade e desburocratização, bem como participação dos cidadãos;

3) Aproveitamento racional eficaz dos meios disponíveis;

4) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

5) Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho;

6) Aumento de prestígio do poder local.

Artigo 2.º

Os princípios de gestão dos serviços

A gestão municipal desenvolve -se no quadro jurídico -legal aplicável à administração local tendo em conta:

1) A correlação entre as opções do plano e o orçamento do município, no sentido de obtenção de uma maior eficácia dos serviços;

2) A coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, dirigentes e trabalhadores dos serviços;

3) A responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços;

4) O permanente diálogo e participação com a população.

Artigo 3.º

Princípio técnico -administrativo

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico -administrativos de planeamento, coordenação e delegação.

Artigo 4.º

Do planeamento

1 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Plano Director Municipal (PDM);

Plano Geral de Urbanização (PGU);

Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alto Lindoso e Touvedo (POATAL);

Plano de Ordenamento do PNPG;

Planos de pormenor;

Planos anuais ou plurianuais de investimentos;

Relatórios de actividades.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

Artigo 5.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informação, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas a atingir.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles

interessados.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 -A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 7.º

Estrutura geral

A actividade desenvolvida regularmente pelo município, tendo em vista a prossecução das suas atribuições e a concretização das políticas consagradas nas opções do plano, encontra o consequente enquadramento numa estrutura orgânica que abarca os seguintes serviços:

1 - Serviços de apoio técnico:

1.1 - Gabinetes de Apoio ao Presidente e Vereadores;

1.2 - Gabinete de Desenvolvimento Económico;

1.3 - Gabinete Jurídico;

1.4 - Serviço Municipal de Protecção Civil;

1.5 - Serviço Agro -Pecuário;

2 - Serviços de administração geral:

2.1 - Divisão Administrativa e Financeira

1) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

2) Secção de Pessoal;

3) Secção de Contabilidade;

4) Secção de Aprovisionamento e Património;

5) Tesouraria;

6) Serviço de Informática.

3 - Serviços operativos:

3.1 - Divisão de lnfra -Estruturas Viárias:

1) Sector de Viação Rural e Urbana;

2) Sector de Oficinas e Viaturas;

3) Sector de Cemitérios;

4) Secção Administrativa.

3.2 - Divisão de Planeamento e Urbanismo:

1) Sector de Planeamento;

2) Sector de Obras Particulares e Loteamentos;

3) Sector de Cartografia;

4) Sector de Fiscalização;

5) Secção Administrativa.

3.3 - Divisão de Equipamento e Serviços Urbanos:

1) Sector de Equipamentos e Habitação Social;

2) Sector de Águas;

3) Sector de Saneamento;

4) Sector de Limpeza Pública;

5) Sector de Feiras e Mercados;

6) Sector de Parques e Jardins;

7) Secção Administrativa.

3.4 - Divisão Sócio -Cultural:

1) Sector da Educação e Ensino;

2) Sector de Desporto e Tempos Livres;

3) Sector de Saúde e Acção Social;

4) Sector da Cultura;

5) Sector de Turismo.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns dos diversos serviços:

1) Elaborar e submeter à aprovação superior informações, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

2) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

3) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas dependentes, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuem para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

4) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

5) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

6) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

7) Assegurar que a informação necessária circule rapidamente entre serviços, com vista ao seu funcionamento;

8) Respeitar a correlação entre as opções do plano e o orçamento do município;

9) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços;

10) Executar, além das atribuições que neste Regulamento lhe são destinadas, todas as que lhe forem cometidas por ordem superior.

Artigo 9.º

Gabinetes de Apoio ao Presidente e Vereadores

Aos Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores, constituídos nos termos dos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete, em geral:

1) Assessorar o presidente da Câmara e vereadores, nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

2) Promover os contactos com os serviços da Câmara, órgãos da administração municipal ou outros, sempre que necessários e convenientes ao correcto funcionamento dos serviços e ao desenvolvimento das actividades a implementar;

3) Organizar a agenda das audiências públicas e o atendimento das populações com vista à procura de resolução dos seus problemas e satisfação dos seus anseios;

4) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Gabinete de Desenvolvimento Económico

Ao Gabinete de Desenvolvimento Económico, dirigido por um técnico superior, podendo ser equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, compete:

1) Estudar, projectar, orçamentar e fazer o acompanhamento fisíco -financeiro das obras enquadradas no âmbito dos apoios comunitários;

2) Implementar procedimentos tendentes ao levantamento, sistematização e divulgação de informação que constitua uma base de análise das tendências de desenvolvimento do concelho e que sirva de apoio a estudos ou decisões de fundo;

3) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

4) Promover e colaborar na elaboração das opções do plano e orçamento do município;

5) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos económicos de interesse municipal;

6) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

7) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

8) Assegurar as ligações necessárias com os serviços operativos e cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento;

9) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico na área do concelho;

10) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no concelho e propor a

melhor forma do seu aproveitamento.

Artigo 11.º

Gabinete Jurídico

Compete a este Gabinete:

1) No âmbito da assessoria jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dela careçam;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;

c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico -jurídico dos actos administrativos municipais;

d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

e) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

f) Informar previamente os pedidos de parecer jurídicos de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham a conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

g) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundido periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

h) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanados do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

i) Assegurar a instrução dos processos disciplinares.

2) No âmbito do contencioso:

a) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços;

b) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

c) Colaborar com o ministério público nos processos de expropriação litigiosa e organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos, prestando -lhes todas as informações e elementos que este considere necessários para prosseguir os interesses da autarquia;

3) No âmbito das contra -ordenações:

a) Dar apoio aos processos de contra -ordenação;

b) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal, procedendo à respectiva instrução sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;

c) Promover a audição de arguidos em processos de contra -ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete apoiar o presidente da Câmara na elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, situações de catástrofe e calamidade pública, e prevenção de fogos florestais.

Artigo 13.º

Serviço Agro -Pecuário

Ao Serviço de Apoio Agro -Pecuário compete:

1) Estabelecer diagnósticos, propondo e promovendo acções tendentes a debelar ou prevenir doenças dos animais;

2) Coordenar e planear as acções relativas a vacinações de animais;

3) Estudar o melhoramento das espécies e dos processos de utilização ou transformação dos produtos de origem animal;

4) Fiscalizar as condições higiénico -sanitárias dos estabelecimentos comerciais e instalações agro -pecuárias;

5) Propor e dar parecer à Câmara Municipal das iniciativas e âmbito público e privado de instalações agro -pecuárias;

6) Dinamizar a produção agrícola;

7) Apoiar na recolha de amostras de terreno para análise e orientar nos correctivos e pesticidas a aplicar;

8) Dinamizar e incentivar novas culturas e a selecção e tratamento de sementes e plantas adequadas a cada tipo de terreno;

9) Proceder à melhoria e selecção de forragens, seu armazenamento e conservação;

10) Propor e planear acções de reflorestação;

11) Articular com o Ministério de Agricultura acções enquadradas no âmbito do serviço;

12) Cooperar no fornecimento e obtenção de dados estatísticos relacionados com o serviço;

13) Apoiar os agricultores em todas as formas de financiamento;

14) Desenvolver e dinamizar formas de associativismo na área do concelho;

15) Apoiar os agricultores e as associações na atribuição de certificados de qualidade e de denominação de origem genuína dos seus produtos;

16) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira, directamente dependente do presidente da Câmara, tem por atribuição o apoio técnico administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

1) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de contas e opções do plano e orçamento;

2) Assegurar, através das respectivas secções e serviços, a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios administrativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

3) Promover e zelar pela arrecadação das receitas e efectivação das despesas;

4) Dar apoio aos órgãos do município;

5) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, exercer as funções de notário privativo, ser responsável pelas execuções fiscais, exercer as funções de delegado da Inspecção -Geral das Actividades Culturais, certificar, mediante despacho, os factos e actos que constam dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos da autarquia;

6) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

7) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse do município, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade nos serviços operativos;

8) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço;

9) Colaborar com os demais serviços no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

10) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do município;

11) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

Constituem a Divisão Administrativa e Financeira:

1) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

2) Secção de Pessoal;

3) Secção de Contabilidade;

4) Secção de Aprovisionamento e Património;

5) Tesouraria;

6) Serviço de Informática.

Artigo 16.º

Competências da Divisão Administrativa e Financeira

1 - Secção de Expediente Geral e Arquivo - através da Secção de Expediente Geral e Arquivo, compete prosseguir as seguintes atribuições:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Atender o público e encaminhá -lo para os serviços competentes;

c) Apoiar os órgãos do município;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, limpeza e guarda das instalações;

e) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Municipal, elaborando as respectivas minutas e actas;

f) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

g) Organizar o arquivo geral do município, propondo, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

h) Superintender e assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com os seguintes assuntos:

Assuntos diversos de expediente;

Informações;

Eleições;

Notariado;

i) Conferir e passar as guias de receita do mercado e feiras;

j) Executar o expediente referente a licenças de caça, cartas de caçador, de uso e porte de armas de defesa, de simples detenção de arma e transferência de armas;

k) Organizar o registo de velocípedes;

l) Dar apoio ao chefe de divisão nas suas funções de notário privativo e delegado da Inspecção -Geral das Actividades Culturais.

2 - Secção de Pessoal - são atribuição da Secção de Pes soal:

a) Propor e colaborar na execução das medidas tendentes a aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

b) Executar os procedimentos administrativos relacionados com recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções do pessoal;

c) Lavrar contratos e termos de pessoal;

d) Instruir e informar todos os processos de pessoal;

e) Elaborar listas de antiguidade;

f) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade e pontualidade;

g) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal;

h) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

i) Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE, CGA e Caixa de Previdência;

j) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como desenvolver os processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;

k) Distribuir e informar todos os trabalhadores das cir culares, normas, regulamentos e ordens superiores que lhes digam respeito;

l) Proceder à inscrição de funcionários e organização de acções de formação profissional;

m) Proceder à elaboração do balanço social.

3 - Secção de Contabilidade - através da Secção de Contabilidade, compete prosseguir as seguintes atribuições:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Proceder à classificação dos documentos;

c) Participar na organização dos processos inerentes à eficiente elaboração e execução do orçamento;

d) Verificar diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

e) Organizar e manter actualizados os seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas;

f) Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor ou superior hierárquico;

g) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração das opções do plano;

h) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as aquisições de materiais ou serviços, organizando um sistema de controlo da existência em armazém;

i) Emitir facturas e processar os pagamentos;

j) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas.

4 - Secção de Aprovisionamento e Património - são atribuições da Secção de Aprovisionamento e Património:

4.1 - Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens imóveis do domínio do município;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado ou a outras entidades públicas;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários pertencentes ao município e dos que venham a ser adquiridos;

d) Executar todo o expediente à aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

4.2 - Aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, incluindo a instauração dos respectivos processos de concurso;

b) Proceder ao movimento de entradas de armazém através de guias de remessa e dar saída dos bens armazenados através dos pedidos de requisição;

c) Seleccionar todos os fornecedores nos termos definidos superiormente;

d) Efectuar os contactos com os fornecedores no que respeita à recolha de dados para a elaboração dos processos de aquisição;

e) Elaborar programas de aprovisionamento, de acordo com o superiormente determinado;

f) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento do núcleo de aprovisionamento, no que respeita à área administrativa;

g) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de um ficheiro de fornecedores,

h) Registar e actualizar a informação dos ficheiros de fornecedores e de

materiais;

i) Passar requisições;

j) Conferir as facturas e outros documentos similares;

k) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

l) Proceder ao estudo estatístico relativo aos consumos correntes com o parque automóvel.

5 - Tesouraria - através da tesouraria compete o prosseguimento das seguintes atribuições:

a) Proceder à arrecadação de receitas eventuais e virtuais nos termos da lei, bem como à anulação das receitas virtuais;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

c) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

d) Liquidar os juros de mora;

e) Elaborar resumos diários de tesouraria e remeter ao chefe da DAF relações de receitas e despesas, títulos de anulação e guias de reposição e certidões de dívida;

f) Entregar no primeiro dia do mês, ao chefe da DAF, os documentos e relações de despesa e receita relativos ao mês findo;

g) Elaborar, em articulação com a contabilidade, os balancetes mensais, anuais e outros;

h) Controlar, em articulação com a contabilidade, as contas bancárias;

i) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria;

j) Transferir diariamente para a Secção de Contabilidade e Secção de Aprovisionamento e Património todos os documentos de receitas e despesas, anulações, guias de débito, guias de reposição e outras, escriturando no respectivo diário de tesouraria;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos ou determinação superior.

6 - Serviço de Informática - ao Serviço de Informática compete:

a) Estudar, recolher e trabalhar todos os dados necessários a um planeamento e organização dos serviços;

b) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços;

c) Propor a implementação de técnicas informáticas necessárias à boa gestão e contabilização do trabalho administrativo;

d) Manter operacional e gerir todo o equipamento informático;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Dos serviços operativos

SECÇÃO I

Artigo 17.º

Divisão de Infra -Estruturas Viárias

À Divisão de Infra -Estruturas Viárias compete:

1) Colaborar na elaboração das opções do plano do município e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

2) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação e execução da sua manutenção corrente;

3) Propor e elaborar processos de concurso de empreitadas relacionadas com as competências da Divisão, constantes das opções do plano e orçamento, bem como proceder à sua supervisão e fiscalização;

4) Propor e executar os trabalhos necessários à conservação e manutenção das vias municipais;

5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Composição da Divisão de Infra -estruturas Viárias

A Divisão de Infra -Estruturas Viárias é composta pelos seguintes sectores:

1) Sector de Viação Rural e Urbana;

2) Sector de Oficinas e Viaturas;

3) Sector de Cemitérios;

4) Secção Administrativa.

Artigo 19.º

Competências da Divisão de Infra -Estruturas Viárias

1 - Sector de Viação Rural e Urbana - são atribuições do Sector de Viação Rural e Urbana:

a) Acompanhar e orientar as obras que a Câmara delibere executar por administração directa;

b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

c) Informar os processos que careçam de despacho superior;

d) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

e) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

f) Promover a conservação das obras de viação rural e urbana;

g) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante das opções do plano;

h) Promover a conservação, pavimentação e sinalização das vias municipais, bem como das obras de arte;

i) Inspeccionar periodicamente as vias municipais e propor as medidas necessárias à sua conservação;

j) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

k) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das vias municipais.

2 - Sector de Oficinas e Viaturas - são atribuições do Sector de Oficinas e Viaturas:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar as aquisições de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

3 - Sector de Cemitérios - são atribuições do Sector de Cemitérios:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Promover inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;

f) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

g) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

i) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

4 - Secção Administrativa - à Secção Administrativa compete:

a) Organizar administrativamente os processos de abertura de concurso de

empreitadas e fornecimentos de obras públicas e de fornecimentos de bens e serviços, com observância dos respectivo preceitos legais;

b) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que ocorrerem pela respectiva divisão;

c) Informar os processos burocráticos a cargo do sector;

d) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

e) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

f) Dar apoio administrativo.

SECÇÃO II

Artigo 20.º

Divisão de Planeamento e Urbanismo

À Divisão de Planeamento e Urbanismo compete, entre outros:

1) Colaborar na elaboração das opções do plano do município e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

2) Praticar os actos e tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos municipais de ordenamento do território, sua articulação e implementação;

3) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor o pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano;

4) Criar as condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduzam à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou edificação;

5) Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras particulares e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;

6) Dar pareceres sobre viabilidades e projectos de loteamento no que respeita ao seu enquadramento tecnico -legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas;

7) Dar parecer e informações sobre projectos de infra -estruturas de obras urbanização;

8) Apreciar e informar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

9) Manter actualizado um registo estatístico do número de edifícios, alojamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços e instalações industriais, de restauração e hotelaria, construídos;

10) Promover a realização de vistorias com vista à concessão de licença de utilização;

11) Intervir em vistorias de natureza diversa;

12) Promover a realização das acções necessárias tendentes à resolução da situação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

13) Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, dos projectos e condicionamentos das licenças para construção ou modificação e das normas legais e regulamentares aplicáveis nesses domínios;

14) Fiscalizar o cumprimento das infra -estruturas em loteamentos após a concessão do respectivo alvará;

15) Definir e verifica r os alinhamentos e as cotas de soleira referentes à execução de obras particulares;

16) Prestar informações sobre todos os assuntos no âmbito das atribuições da divisão;

17) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 21.º

Composição da Divisão de Planeamento e Urbanismo

A Divisão de Planeamento e Urbanismo é composta pelos seguintes sectores:

1) Sector de Planeamento;

2) Sector de Obras Particulares e Loteamentos;

3) Sector de Cartografia;

4) Sector de Fiscalização;

5) Secção Administrativa.

Artigo 22.º

Competências da Divisão de Planeamento e Urbanismo

1 - Sector de Planeamento - são atribuições do Sector de Planeamento:

a) Promover, acompanhar e coordenar a elaboração do Plano Director Municipal e das suas revisões ou alterações;

b) Coordenar a gestão do Plano Director Municipal;

c) Promover, acompanhar e coordenar a elaboração dos planos de urbanização e das suas revisões ou alterações;

d) Coordenar a gestão dos planos de urbanização e propor as medidas necessárias às suas implementações;

e) Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de planos de pormenor e das suas revisões ou alterações;

f) Coordenar a gestão e implementação dos planos de pormenor;

g) Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de loteamentos municipais.

2 - Sector de Obras Particulares e Loteamentos - são atribuições do Sector de Obras Particulares e Loteamentos:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;

b) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares;

c) Informar tecnicamente todos os requerimentos de licenças de obras, vistorias e utilização;

d) Promover ou colaborar em projectos de fomento da habitação;

e) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

f) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração;

g) Obter de outros serviços da Câmara, dos departamentos da administração central e, designadamente, do centro de saúde e dos bombeiros as informações da competência daqueles departamentos que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;

h) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

i) Acompanhar e fiscalizar obras de urbanização;

j) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina e participar as construções que careçam da respectiva licença;

k) Informar todos os requerimentos de licenciamento de obras, loteamentos, vistorias e utilização;

l) Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e habitabilidade de edifícios;

m) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e organizar e informar os processos de reclamação referentes às construções urbanas;

n) Promover a remessa à repartição de finanças de relações de todas as licenças emitidas no trimestre anterior relativas a prédios urbanos ou quaisquer outras exigidas por lei.

3 - Sector de Cartografia - são atribuições do Sector de Cartografia:

a) Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de cartografia do concelho;

b) Manter a contínua actualização da cartografia do concelho;

c) Promover, acompanhar e coordenar a implementação do Sistema de Informação

Geográfica.

4 - Sector de Fiscalização - são atribuições do Sector de Fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

b) Fiscalizar obras particulares, respectivo licenciamento e execução;

c) Fiscalizar feiras e mercados, respectiva salubridade e limpeza, existência de licenças de venda e a venda ambulante;

d) Fiscalizar zonas agrícolas, reservas nacionais, áreas non aedificandi e exploração de pedreiras e saibreiras;

e) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil;

f) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e similares, sem juízo das competências próprias das forças de segurança;

g) Providenciar pela guarda das instalações municipais;

h) Executar despejos nos casos de intervenção directa, designadamente de barracos e construções clandestinas, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança;

i) Fiscalizar os licenciamentos municipais;

j) Apoiar os despejos coercivos efectuados por oficiais de diligências;

k) Desenvolver processos relativos a demolições, com responsabilização pelo cumprimento das respectivas ordens de serviço;

l) Realizar autuações, participações, notificações, levantamentos de autos de notícia, entrega de intimações e citações pessoais;

m) Exercer as acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, visando a salvaguarda do património urbano, arquitectónico e ambiental;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

5 - Secção Administrativa - através da Secção Administrativa compete prosseguir as seguintes atribuições:

a) Desenvolver os trâmites burocráticos relativos à legalização de obras particulares, loteamentos e constituição de propriedades horizontais, nomeadamente recepção, organização e registo de processos de fornecimento de plantas topográficas aos munícipes; inscrição de técnicos para elaboração e subscrição de projectos e direcção de obras; pedidos de pareceres a entidades estranhas ao município relativos a licenciamento de obras particulares; liquidação das guias de licenciamento de obras particulares, elaboração e remessa mensal de mapas relativos a licenças de obras para o INE; elaboração e remessa mensal de mapas relativos a licenças de obras e loteamentos, pedidos de vistoria e licenças de habitação, construção, restauração, ampliação de edifícios novos e outros, emissão de certidões diversas no âmbito da divisão;

b) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela respectiva divisão;

c) Informar os processos burocráticos a seu cargo;

d) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

e) Emitir licenças para utilização de edificações;

f) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 23.º

Divisão de Equipamento e Serviços Urbanos

Compete a esta Divisão de Equipamento e Serviços Urbanos o seguinte:

1) Colaborar na elaboração das opções do plano do município e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

2) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, nomeadamente obras de abastecimento de água, saneamento básico, regadios tradicionais, equipamentos, habitação social e tratamento de espaços públicos, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação e execução da sua manutenção corrente;

3) Propor e elaborar processos de concurso de empreitadas relacionados com as competências da divisão, constantes das opções do plano e orçamento, bem como proceder à sua supervisão e fiscalização;

4) Propor e executar os trabalhos necessários à conservação e manutenção dos equipamentos municipais existentes;

5) Superintender e administrar os parques e jardins, implementar e conservar novos espaços e zonas verdes;

6) Proceder à manutenção dos serviços municipais de abastecimento, designadamente mercados;

7) Executar as actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo;

8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Composição da Divisão de Equipamento e Serviços Urbanos

Integram a Divisão de Equipamento e Serviços Urbanos:

1) Sector de Equipamentos e Habitação Social;

2) Sector de Águas;

3) Sector de Saneamento;

4) Sector de Limpeza Pública;

5) Sector de Feiras e Mercados;

6) Parques e jardins;

7) Secção Administrativa.

Artigo 25.º

Competências da Divisão de Equipamento e Serviços Urbanos

1 - Sector de Equipamentos e Habitação Social - são atribuições do Sector de Equipamentos e Habitação Social:

a) Acompanhar e orientar as obras que a Câmara delibere executar por administração directa;

b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

c) Informar os processos que careçam de despacho superior;

d) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

e) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços;

g) Dar execução ao plano de desenvolvimento dos equipamentos do município constantes das opções do plano;

h) Inspeccionar periodicamente os equipamentos e propor as medidas necessárias à sua conservação;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos para fins de conservação, estatística e informação;

j) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;

k) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos de conservação dos equipamentos.

2 - Sector de Águas - são atribuições do Sector de Águas:

a) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e petições relacionados com os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nos termos da legislação em vigor;

b) Promover o estudo e aplicação de normas nacionais e comunitárias aos sistemas instalados;

c) Propor e estabelecer estratégias de exploração das redes de água, visando a optimização do seu funcionamento;

d) Assegurar a construção, reparação e manutenção da rede pública de águas e ramais;

e) Manter operacionais os sistemas de distribuição e executar obras por administração directa;

f) Promover o acompanhamento e fiscalização de empreitadas;

g) Assegurar a realização periódica de análises de água de abastecimento público, assim como efectuar o tratamento necessário para a manter com a qualidade estabelecida por lei;

h) Assegurar a colocação, substituição e aferição de contadores e interromper o fornecimento de água, quando necessário, em cumprimento do disposto no

respectivo regulamento;

i) Promover a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras;

j) Elaborar e manter actualizados os cadastros dos sistemas de distribuição de água, em cumprimento das disposições legais em vigor;

k) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

l) Gerir, técnica e administrativamente, as tarefas relacionadas com o sector;

m) Exercer as demais tarefas relacionadas com o sector que superiormente lhe forem determinadas.

3 - Sector de Saneamento - são atribuições do Sector de Saneamento:

a) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e petições relacionados com os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

b) Promover o estudo e aplicação das normas nacionais e comunitárias aos sistemas instalados;

c) Propor e estabelecer estratégias de exploração das redes de saneamento, visando a optimização do seu funcionamento;

d) Efectuar a limpeza e desobstrução da rede de esgotos;

e) Manter operacionais os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, promover estudos de ampliação e assegurar a sua execução;

f) Controlar, em termos de qualidade e quantidade, os afluentes urbanos e industriais e os respectivos meios receptores;

g) Gerir, técnica e administrativamente, as unidades de tratamento de águas residuais;

h) Velar pela manutenção dos sistemas de saneamento básico e pelo adequado funcionamento dos seus órgãos e em especial as instalações e equipamentos electro mecânicos;

i) Prestar serviços na execução de ramais de esgotos;

j) Elaborar e manter actualizados os cadastros dos sistemas de drenagem pública de águas residuais em cumprimento das disposições legais em vigor;

k) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

l) Exercer as demais tarefas relacionadas com o sector que superiormente lhe forem determinadas.

4 - Limpeza pública - são atribuições do Sector de Limpeza Pública:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a recolha e transporte do lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentares do lixo;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

i) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

j) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras.

5 - Sector de Feiras e Mercados - são atribuições do Sector de Feiras e Mercados:

a) Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

c) Preceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

d) Executar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionamento dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

f) Propor as medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

g) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção dos existentes;

h) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública, na área das respectivas atribuições;

i) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.

6 - Sector de Parques e Jardins - são atribuições do Sector de Parques e Jardins:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicos;

g) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicos, bem como o serviço da limpeza respectiva;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

7 - Secção Administrativa - através da Secção Administrativa compete prosseguir as seguintes atribuições:

a) Processar recibos de água e saneamento;

b) Recepcionar os recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação de débito à tesouraria;

c) Coordenar as tarefas inerentes à leitura e cobrança de consumos;

d) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela respectiva divisão;

e) Informar os processos burocráticos a seu cargo;

f) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

g) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 26.º

Divisão Sócio -Cultural

Compete a esta Divisão Sócio -Cultural o seguinte:

1) Propor e promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

2) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural, natural e construído do município;

3) Planear e executar programas de educação e ensino da competência do município;

4) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;

5) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos;

6) Dar execução aos programas constantes das opções do plano do município na área da saúde e colaborar com o centro de saúde local nas acções de diagnóstico na saúde da comunidade e nos planos de prevenção da saúde das populações;

7) Fazer o levantamento das carências habitacionais a enquadrar em projectos de

habitação social;

8) Propor ou elaborar processos de candidatura no âmbito das competências definidas em cada um dos sectores.

Artigo 27.º

Composição da Divisão Sócio -Cultural

Integram a Divisão Sócio -Cultural:

1) Sector da Educação e Ensino;

2) Sector de Desporto e Tempos Livres;

3) Sector de Saúde e Acção Social;

4) Sector da Cultura;

5) Sector de Turismo.

Artigo 28.º

Competências da Divisão Sócio -Cultural

1 - Sector de Educação e Ensino - compete a este Sector de Educação e Ensino:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar nas opções do plano do município;

b) Executar as acções programadas nas opções do plano do município;

c) Participar na gestão dos centros escolares;

d) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;

e) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

f) Participar nas actividades complementares de acção educativa pré -escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção social escolar e da ocupação dos tempos livres;

g) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

h) Promover e apoiar a educação de base e complementar de adultos;

i) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções de educação de base e complementar de adultos;

j) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

k) Elaborar a carta escolar.

2 - Sector de Desporto e Tempos Livres - compete a este Sector de Desporto e Tempos Livres:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar nas opções do plano do município;

b) Executar as acções programadas nas opções do plano do município;

c) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

d) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

e) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

f) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação de tempos livres e superintender na sua gestão;

g) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, rios, albufeiras, lagos e matas, etc.

3 - Sector de Saúde e Acção Social - compete a este Sector de Saúde e Acção Social:

3.1 - Saúde:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar nas opções do plano do município;

b) Executar as acções programadas nas opções do plano do município;

c) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicas e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

d) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

e) Propor a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

f) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do centro de saúde, designadamente no conselho consultivo de saúde;

g) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

h) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas.

3.2 - Acção social:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar nas opções do plano do município;

b) Executar as acções programadas nas opções do plano do município;

c) Executar as acções previstas nas referidas opções;

d) Efectuar inquéritos sócio -económicos e outros solicitados ao município;

e) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

f) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

g) Elaborar estudos que detectem as carências da habitação e identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

h) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específica ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

i) Apoiar socialmente as instituições educativas de solidariedade social, prisionais e outras existentes na área do município;

j) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem -estar social;

k) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando -os aos munícipes;

l) Incentivar o desenvolvimento de cooperativas de habitação;

m) Cooperar com os organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

n) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou mais grupos populacionais específicos.

4 - Sector de Turismo - compete a este Sector de Turismo o seguinte:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar nas opções do plano do município;

b) Executar as acções programadas nas opções do plano do município;

c) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação, nomeadamente o artesanato e gastronomia;

d) Promover as infra -estruturas de apoio ao turismo;

e) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

f) Colaborar com os organismos turísticos regionais, nacionais e internacionais;

g) Apoiar as agências de turismo, no País e no estrangeiro, no sentido da divulgação e promoção do concelho.

5 - Sector da Cultura - compete a este Sector da Cultura:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar nas opções do plano do município;

b) Executar as acções programadas nas opções do plano do município;

c) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente

através de centros de cultura e projectos de animação sócio -cultural;

d) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais;

e) Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

f) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

g) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

h) Estabelecer ligações com os serviços da administração central com competência nas áreas da defesa e conservação do património cultural;

i) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

j) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, e promover estudos e acções destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

k) Propor e promover a divulgação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município.

CAPÍTULO V

Do quadro de pessoal

Artigo 29.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 30.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determina pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é competência da respectiva chefia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Ficam criados todos os serviços que integram a estrutura organizativa do presente Regulamento e aprovado o quadro de pessoal constante do anexo II, os quais serão implementados de acordo com as necessidades e conveniência do município, de harmonia com o estabelecido no Decreto -Lei 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 32.º

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do mesmo serão resolvidas ou preenchidas por deliberação da Câmara.

Artigo 33.º

Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da

República, 2.ª série.

Organigrama da Câmara Municipal de Ponte da Barca

(ver documento original)

Quadro de pessoal (ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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