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Aviso 5012/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5012/2000 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 26 de Abril de 2000, aprovou o Regulamento Interno do Parque de Campismo da Praia da Barra, cuja deliberação foi homologada pela Assembleia Municipal na terceira reunião, realizada no dia 5 de Maio de 2000, da sessão ordinária de Abril.

O referido Regulamento entra em vigor no dia da abertura ao público do Parque de Campismo da Barra, de acordo com o disposto no seu artigo 41.º

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

18 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento Interno do Parque de Campismo da Praia da Barra

Preâmbulo

No âmbito do trabalho que tem vindo a ser desenvolvido na beneficiação e reestruturação dos edifícios municipais, na melhoria da qualidade de oferta do turismo no concelho de Ílhavo, e da praia da Barra em particular, o Parque de Campismo Municipal da Praia da Barra constitui hoje um equipamento turístico passível de melhorias significativas ao nível das infra -estruturas, método de gestão e serviços ao campista. A prática do campismo associa -se cada vez mais ao contacto com a natureza, sendo cada vez maior o grau de exigência dos seus utilizadores, em matérias tão distintas como a limpeza, os recursos humanos, serviços complementares, acessibilidades e a sua integração com outros pontos de interesse.

No seguimento do inquérito formulado aos utentes durante o Verão de 1998, registou -se um número considerável de sugestões, reclamações e de informações adicionais (nomeadamente as motivações dos campistas, percepção do serviço prestado, formas de informação e principais deficiências) que nos permitiram adequar o parque de campismo à realidade actual, conjugando com a simbiose própria de um empreendimento municipal, cuja principal motivação é a de prestação de serviços à população.

Por outro lado, as alterações registadas na lei geral e na legislação turística em particular, conduziram -nos igualmente a uma revisão do presente Regulamento, incluindo neste dados novos como a isenção no pagamento de taxas, as condições de prevenção e combate a incêndios e a reformulação da gestão do parque.

Assim, apresenta -se o presente Regulamento, de modo a que, nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 166/99, de 18 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo, para apreciação e aprovação da Câmara e Assembleia Municipal e respectiva publicação.

O presente Regulamento é ainda elaborado ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro.

CAPÍTULO I

Caracterização geral

Artigo 1.º

Denominação, objecto e entidade exploradora

1 - O Parque de Campismo Municipal da Praia da Barra, adiante designado como Parque, situa -se na praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, e constitui um empreendimento turístico dotado de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, aberto ao público em geral.

2 - A direcção e exploração do Parque compete à Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 2.º

Estrutura

1 - O Parque assenta numa estrutura alveolar, constituída por 32 zonas de diferentes tamanhos, destinadas à instalação do material de campismo, e, ainda, por equipamentos de utilização comum a todos os campistas.

2 - Conforme as suas áreas, os alvéolos têm a classificação que a seguir se indica e como tal deverão ser debitados:

2.1 - Especial - alvéolo com área superior a 68 m2;

2.2 - A - alvéolo com área compreendida entre 48 m2 a 68 m2;

2.3 - B - alvéolo com área compreendida entre 40 m2 a 48 m2;

2.4 - C - alvéolo com área inferior a 40 m2.

Artigo 3.º

Destinatários

O presente Regulamento aplica -se a todos as pessoas, qualquer que seja a sua qualidade, nomeadamente campista, acompanhante, visitante, funcionário, concessionário(s), desde que se encontre dentro dos limites do Parque.

CAPÍTULO II

Condições gerais de funcionamento

Artigo 4.º

Período de abertura anual

O Parque encontra -se aberto durante os meses de Janeiro a Novembro, encerrando no mês de Dezembro para o fecho de contas, formulação dos relatórios anuais, obras necessárias nas instalações e alvéolos, bem como outras obras de beneficiação e manutenção.

Artigo 5.º

Épocas

Será designada como época alta o período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Setembro e como época baixa o restante período de abertura anual.

Artigo 6.º

Preços

1 - Os preços de utilização e dos serviços do Parque constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A revisão dos preços constantes da referida tabela é feita anualmente, pela Câmara Municipal de Ílhavo, sob proposta do presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Admissão e inscrição no Parque

Artigo 7.º

Conceito de campista

Para efeitos do presente Regulamento, é considerado campista todo aquele que,

munido dos documentos a referir no artigo 13.º, se faça acompanhar de material de acampamento e que demonstre intenção de permanecer, uma ou mais noites, no Parque.

Artigo 8.º

Titular de inscrição

1 - É considerado titular de inscrição o campista, maior de 15 anos, que apresente os documentos mencionados no artigo 13.º, e que junto da recepção tenha procedido à sua inscrição mediante as vagas existentes no Parque.

2 - Os titulares de inscrição poderão proceder na mesma aos seguintes averbamentos:

2.1 - Do agregado familiar;

2.2 - De acompanhantes, num máximo de três elementos.

3 - A retirada do titular implica a retirada dos acompanhantes.

Artigo 9.º

Acompanhantes

São considerados acompanhantes as pessoas que não possuam carta de campista e que estejam averbados a uma inscrição, podendo pernoitar no Parque sob responsabilidade do titular de inscrição.

Artigo 10.º

Visitantes

1 - É considerado visitante toda a pessoa que deseje visitar um ou mais campistas que se encontrem inscritos no Parque, sob o consentimento deste(s).

2 - Serão admitidos como visitantes todas as pessoas que para os efeitos do número anterior, e identificando -se por documento válido, com fotografia, solicitem nos serviços da recepção documento de permanência no Parque, mediante o pagamento do respectivo preço.

3 - O documento de identificação referido no número anterior ficará retido nos serviços da recepção até à devolução do documento de permanência no Parque, aquando da saída do visitante.

4 - Os visitantes poderão dar entrada no Parque a partir do horário de abertura da recepção, e aí permanecer no máximo até às 23 horas.

5 - Aos visitantes do Parque que permaneçam para além do horário disposto no número anterior será aplicado o pagamento de uma diária, como acompanhante do titular de inscrição visitado.

Artigo 11.º

Menores de 15 anos

Os campistas de idade inferior a 15 anos de idade só poderão acampar no Parque quando acompanhados pelos seus pais ou por pessoas maiores de idade que por eles se responsabilizem.

Artigo 12.º

Animais

Não serão admitidos quaisquer animais (estimação, selvagem, espécies protegidas) dentro do Parque.

Artigo 13.º

Documentos de inscrição

A inscrição como campista depende da apresentação dos seguintes documentos, sempre actualizados:

1) Cidadãos nacionais - apresentação de carta de campista (juvenil, nos utentes de idade compreendida entre os 12 e os 15 anos) emitida pela Federação Portuguesa de Campismo ou por outros organismos reconhecidos como oficiais (ACP, INATEL, etc.);

2) Cidadãos estrangeiros - apresentação da carta de campista nacional ou internacional ou, ainda, apresentação dos seguintes documentos, consoante os casos:

a) Residentes em território nacional - autorização de residência válida;

b) Cidadãos comunitários - passaporte ou documento de identificação válido;

c) Cidadãos não comunitários - passaporte e visto de turismo (quando exigido) válidos.

Artigo 14.º

Inscrição

1 - Durante o funcionamento da recepção, a admissão dos campistas será sempre feita por este serviço e da seguinte forma:

1.1 - Contra a entrega dos documentos de identificação referidos no artigo 13.º, e após o preenchimento do documento de inscrição, será atribuído e entregue um cartão de inscrição, devidamente numerado, e que deverá ser afixado no material de acampamento em local bem visível;

1.2 - Aos titulares de inscrição e seus acompanhantes, com idade superior a 12 anos, serão entregues cartões individuais pessoais e intransmissíveis para circulação e permanência no Parque;

1.3 - Sempre que haja lugar dentro do Parque, poderá permitir -se a permanência dos veículos automóveis, aplicando o preço correspondente, e para o qual será entregue, no máximo, um cartão de livre -trânsito por inscrição;

1.4 - Os campistas que se ausentem por mais do que vinte e quatro horas seguidas do Parque deverão deixar os seus cartões de inscrição junto da recepção, sob pena de lhes serem cobrados os preços correspondentes à sua permanência diária.

2 - Não é permitida a inscrição no Parque a todas as pessoas que:

2.1 - Se encontrem sob efeitos de álcool e ou drogas;

2.2 - Façam transportar armas de fogo, brancas, pressão de ar, ou outras passíveis de poderem se utilizadas contra a ordem pública e individual;

2.3 - Padecem de doenças visíveis e infecto -contagiosas e que desta forma possam colocar em perigo a saúde pública;

2.4 - Apresentem dívidas para com o Parque resultantes de facturas por liquidar do ano em curso ou anteriores.

Artigo 15.º

Período de inscrição

1 - Os campistas poderão proceder à sua inscrição no Parque durante o horário normal da recepção, existente de acordo com a época alta ou baixa, salvo a seguinte excepção:

1.1 - Após o encerramento da recepção, poderão ser admitidos todos os campistas que, mediante a apresentação dos documentos enunciados no artigo 13.º, serão instalados provisoriamente numa das zonas verdes disponíveis até procederem à sua inscrição definitiva, nos termos do artigo 14.º

CAPÍTULO IV

Material desocupado

Artigo 16.º

Condições

1 - É permitida a permanência de equipamento de acampar desocupado, desde que se verifique a permanência de um dos campistas registados naquela inscrição, no mínimo de duas noites por cada mês que esteja instalado o referido material, e nunca durante o mês de Agosto.

2 - O equipamento desocupado, cujo seu titular não cumpra o disposto no número anterior, sofrerá o seguinte agravamento mensal sob o valor da factura:

Maio - 25%;

Junho - 75%;

Julho - 100%;

Setembro - 75%.

Artigo 17.º

Levantamento de material desocupado

1 - Ao verificar -se existência de material desocupado durante o mês de Agosto, deverá a recepção comunicar, por carta registada com aviso de recepção, fixando

o prazo de cinco dias para a retirada do material ou proceder à respectiva ocupação.

2 - Após o prazo fixado sem que o titular regularize a sua situação, a Câmara Municipal de Ílhavo procederá à retirada do material, ficando este disponível durante 30 dias úteis nos serviços camarários, podendo ser levantado pelo seu proprietário, desde que este faça prova em como lhe pertence aquele material.

3 - Findo aquele prazo, o material não reclamado reverterá a favor da Câmara Municipal de Ílhavo.

CAPÍTULO V

Equipamentos de uso comum

Artigo 18.º

Equipamentos de uso comum

O Parque encontra -se devidamente vedado e dispõe dos seguintes equipamentos:

a) Recepção;

b) Parque de jogos;

c) Parque infantil;

d) Snack -bar e restaurante;

e) Sala de convívio;

f) Balneários;

g) Locais destinados à lavagem da roupa e louça;

h) Electricidade;

i) Telefone público e marco de correios;

j) Equipamento de combate a incêndios.

Artigo 19.º

Horário da recepção

1 - A recepção funcionará durante a época alta, todos os dias, ininterruptamente, das 9 às 22 horas.

2 - Durante a época baixa funcionará das 10 às 13 horas e das 15 às 19 horas, com um dia de descanso semanal, podendo este não ser obrigatoriamente coincidente com o fim -de -semana.

Artigo 20.º

Serviços da recepção

1 - A recepção presta, entre outros, os seguintes serviços:

1.1 - Registo de entradas e saídas dos campistas no Parque;

1.2 - Confere os documentos de identificação referidos no artigo 13.º;

1.3 - Emite relatórios diários sobre os cidadãos estrangeiros que dêem entrada no Parque e remete -os para os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração In terna;

1.4 - Recebe, guarda e entrega aos campistas a correspondência, objectos e valores a eles destinados;

1.5 - Anota e dá conhecimentos aos campistas, logo que o serviço permita, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas;

1.6 - Presta todas as informações necessárias e adequadas, quanto ao funcionamento do Parque, das normas existentes, do regulamento interno e serviços prestados no e do Parque;

1.7 - Informa sobre equipamentos de saúde, médicos, serviços de culto, transportes públicos e outros existentes no Parque e ou no concelho.

2 - Na recepção estão afixados os números de telefone dos bombeiros locais, centros de saúde, farmácias, hospital mais próximo, bem como outros que julgar necessários em casos de emergência.

Artigo 21.º

Portão principal

A entrada principal no Parque permanecerá aberta todos os dias, das 8 às 21 horas, não sendo possível a entrada de nenhum veículo automóvel ou motorizado a partir das 22 horas, salvo os casos previstos no artigo 15.º, onde é permitida a entrada destes veículos a título excepcional.

Artigo 22.º

Snack -bar - restaurante

1 - O snack -bar e restaurante de apoio aos campistas do Parque está aberto ao público em geral.

2 - O horário deste estabelecimento será autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Parque de jogos

O parque de jogos permanecerá aberto à prática de jogos desportivos durante a época alta, das 8 às 20 horas, e das 9 às 18 horas durante a época baixa, e é de uso exclusivo dos utentes do Parque.

Artigo 24.º

Balneários

Os balneários permanecerão abertos vinte e quatro horas seguidas, e são de uso exclusivo dos utentes do Parque.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres dos campistas

Artigo 25.º

Direitos

Constituem direitos dos campistas:

a) Utilizar as instalações, equipamentos e serviços do Parque de acordo com as normas do presente Regulamento;

b) Conhecer os preços dos serviços do Parque antes de efectuar a sua inscrição;

c) Receber no acto da sua inscrição um exemplar do regulamento interno do Parque;

d) Exigir no acto de pagamento de qualquer serviço o respectivo comprovativo/recibo dos montantes recebidos, por parte da recepção;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Saber sempre o nome do funcionário que o atende, identificando -se da mesma forma;

g) Receber mensagens, recados, informações via telefone ou oralmente, procurando as mesmas no quadro de informações destinado aos campistas situado na recepção;

h) Incluir na sua inscrição acompanhantes e visitantes nas condições que constam do artigo 8.º;

i) Estacionar o veículo automóvel, desde que exista lugar para tal, dentro do Parque, e nunca impedindo as vias de circulação internas;

j) Utilizar os pontos de água exclusivamente para a recolha de água;

k) Dar sugestões quanto ao funcionamento do Parque, utilizando a caixa de sugestões ou por qualquer outra forma escrita, de modo a que se possa melhorar a qualidade do serviço prestado.

Artigo 26.º

Deveres

Os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras do bom comportamento, da boa vizinhança e do bom campista, constituindo deveres dos campistas:

a) Acatar dentro do Parque as directrizes dos funcionários do Parque, assim como cumprir todas as normas do presente Regulamento Interno;

b) Cumprir todos os preceitos de higiene em vigor no Parque, nomeadamente os referentes à utilização dos fontanários, balneários, destino do lixo, lavagem e secagem das louças e da roupa, a não admissão de animais, da prevenção de doenças contagiosas e da saúde pública;

c) Apresentar todos os documentos de identificação no acto da sua inscrição e sempre que solicitados pelos funcionários do Parque;

d) Procurar junto da recepção mensagens, informações ou recados que lhe estejam destinados;

e) Apresentar junto dos funcionários do Parque os comprovativos dos pagamentos realizados;

f) Entregar todos os objectos que encontrem dentro da área do Parque e que não

lhes pertençam; os que forem considerados de valor, designadamente carteiras de documentos, dinheiro e outros, ficarão na recepção para serem devolvidos aos que reclamarem por eles;

g) Pagar o preço da sua estadia, em vigor com os preços fixados pela Câmara Municipal de Ílhavo, conforme o estabelecido no artigo 34.º;

h) Cumprir a sinalização do Parque, nomeadamente no que respeita à velocidade máxima, ao estacionamento dos veículos, dos sinais sonoros, à circulação de velocípedes e demais sinalização existente;

i) Cumprir o horário de silêncio do Parque, conforme o fixado no presente Regulamento, designadamente abster -se de fazer ruído e ou ligar aparelhos receptores de som e imagem, salvo quando existir autorização da direcção do Parque;

j) Respeitar as normas estabelecidas quanto à prevenção de fogos e incêndios, preservando todo o material de combate a incêndios existente no Parque, e acatando as regras de segurança emitidas pelos funcionários do Parque e fixadas na recepção;

k) Manter em condições de higiene todo o seu material de campismo, e preservar o espaço que ocupa no Parque;

l) Solicitar do responsável pelo Parque de qualquer manifestação lúdica que pretenda fazer, nomeadamente festas, bailes ou outras no período de silêncio.

CAPÍTULO VII

Utilização do parque

Artigo 27.º

Proibições

É expressamente proibido aos campistas do Parque:

a) Utilizar os fontanários ou pontos de água para lavar qualquer género alimentar, louça ou roupa; despejar resíduos sólidos ou líquidos através do seu escoamento, restos de comida e bebida ou para qualquer outro fim que não a recolha de água;

b) Fazer fogo fora dos locais existentes dentro do Parque e destinados a esse fim;

c) Introduzir pessoas dentro do Parque sem proceder a qualquer comunicação junto da recepção;

d) Durante o período de silêncio não poderão circular veículos automóveis, motorizados ou velocípedes nos arruamentos internos do Parque;

e) Usar vestuário ou vocabulário que ofenda a moral pública e a ética campista;

f) Jogar com bolas, ringues, arcos ou outro material lúdico fora do parque de jogos;

g) Fazer uso de qualquer tipo de armas de fogo;

h) Destruir árvores, danificá -las com cortes, pregos ou outros objectos cortantes;

i) Transpor a vedação existente em todo o perímetro do Parque;

j) Colocar arames, estendais, fios, cabos ou outros materiais nas árvores com a finalidade de estendais, suportes ou outros, com excepção das camas de rede que sejam presas sem o apoio destes materiais;

k) Montagem de tendas, caravanas e outro material campista nas vias de circulação;

l) Colocar qualquer material que impeça o arejamento do solo, designadamente tijoleiras, cimento, madeiras, calçadas ou outros, assim como saiotes em volta da base das caravanas ou tendas;

m) Construir delimitações, decorações ou varandas em redor dos seus alojamentos com tábuas, pedras, tijolos, vasos, espias, cordas, pinhas, mesas ou qualquer outro tipo de arranjos fixos;

n) Canalizar águas ou esgotos das suas instalações directamente à rede geral ou para o solo;

o) Deixar abertas torneiras dos pontos de água, balneários ou outras que possam danificar as canalizações ou dar origem a entupimentos e gastos desnecessários de água;

p) Possuir e ou utilizar garrafas de gás com capacidade superior a 6 kg;

q) Deixar abandonados durante a noite candeeiros acesos, bem como outros objectos em locais de passagem;

r) O uso e ou a posse de drogas naturais, químicas ou sintéticas;

s) Não obedecer aos preceitos fixados para as normas de fornecimento e utilização da electricidade;

t) Proceder a donativos, peditórios, subscrições ou outras sem qualquer conhecimento e autorização da direcção do Parque;

u) Colocar qualquer tipo de publicidade e propaganda, comercial, política ou religiosa, dentro da área do Parque e afixada na sua instalação.

Artigo 28.º

Higiene e limpeza

1 - Os campistas deverão colocar os lixos, em sacos devidamente fechados, nos recipientes colocados na área de acampamento ou, em alternativa, nos contentores de grande dimensão colocados na entrada do Parque.

2 - Os balneários deverão ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza em todos os seus equipamentos: chuveiros, sanitários, lava -pés e lavatórios, bem como o pavimento. A sua utilização por parte dos campistas deverá respeitar as normas a fixar em placards informativos nas entradas dos balneários.

3 - Os campistas devem manter sempre limpo todo o seu material de campismo, bem como o local de acampamento, nomeadamente o alvéolo.

Artigo 29.º

Horário de silêncio no Parque

O período de silêncio no Parque é, durante a época alta, entre as 24 horas e as 7 horas e 30 minutos. Durante a época baixa é entre as 22 horas e 30 minutos e as 8 horas.

Artigo 30.º

Equipamento nos alvéolos

1 - O equipamento a instalar nos diferentes alvéolos deverá cumprir o alinhamento fornecido pelos funcionários do Parque.

2 - O alinhamento referido no número anterior consta da respectiva carta do Parque, que se encontra afixada na recepção para conhecimento geral dos campistas.

3 - Não podem ser colocadas estruturas sobre as instalações campistas, designadamente encerados, toldos, plásticos e instalações de avançados ou toldos às caravanas e ou autocaravanas que não sejam fixos às respectivas calhas e que cumpram as seguintes condições:

3.1 - Não exceder, em largura e comprimento, as medidas das caravanas e autocaravanas;

3.2 - Não exceder em mais de 30 cm em altura, a partir da calha de fixação do material de campismo.

4 - As estruturas de suporte às instalações principais serão sempre em materiais standard e em materiais de estilo campista, nomeadamente as cozinhas, iglôs, toldos de quadripé, que deverão ser instalados até um máximo de 1 m do equipamento principal.

5 - O equipamento de campismo de cada titular de inscrição deve distanciar -se 2 m de outros titulares de inscrição.

CAPÍTULO VIII

Regras de fornecimento de electricidade

Artigo 31.º

Legislação aplicável

O fornecimento de energia eléctrica, garantido pelas normas do presente Regulamento, adopta o sistema exigido pelo Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e Marinas, aprovado pelo Decreto -

Lei 393/85, de 9 de Outubro, bem como pelo Regulamento de Fornecimento de Electricidade nos Parques de Campismo da Federação de Campismo Portuguesa.

Artigo 32.º

Regras de instalação e uso da energia eléctrica

1 - A ligação eléctrica às instalações será feita mediante disponibilidade existente no Parque, mediante solicitação do titular, e estará condicionada ao abastecimento de corrente, quer inte rior como exterior do Parque.

2 - Sempre que a direcção do Parque considerar que as condições climatéricas são adversas, nomeadamente trovoadas, intempéries, cheias, maremotos ou outras, o Parque desligará o fornecimento da energia eléctrica às instalações.

3 - O fornecimento de energia eléctrica no Parque é destinado a caravanas, autocaravanas, tendas e atrelados -tendas, de acordo com as disponibilidades existentes nas caixas de ligação mais próximas. Para tal, o cabo a utilizar será flexível de três condutores (HOSVV -F), com características não infractoras às do código (213200), de secção nominal de 2,5 mm2 e comprimento de 25 m.

4 - Em caso algum os cabos poderão ser enterrados (protegidos ou não), e as baixadas deverão fazer -se o mais possível na vertical, junto da caixa que deverá ser fixada nos equipamentos de campismo, nunca sendo permitido o enrolamento dos cabos.

5 - Os cabos eléctricos, quando tiverem de atravessar os arruamentos do Parque, deverão ficar instalados a uma altura mínima de 3 m do solo.

6 - Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, tais como junções por ficha ou troçadas.

7 - As fichas a utilizar nos cabos deverão ser bipolares com pólo de terra, tipo "shuko" de 16 A, sendo a ficha macho a que se liga à caixa de tomadas e a fêmea a que se liga à unidade, em material adequado.

8 - A partir das caixas de tomadas, serão realizadas as ligações eléctricas unidade a unidade, ou seja, não é permitido realizar ligações entre instalações campistas e será dada prioridade de ligação aos campistas que primeiro o solicitarem.

9 - O fornecimento de energia eléctrica não será realizado nas unidades de campismo que estiverem desocupadas.

10 - É expressamente vedado o uso de energia eléctrica para cozinhar.

11 - A instalação nas tendas e atrelados -tendas será constituída por uma caixa portátil, em fibra de poliéster, com o máximo de duas tomadas, estanque, selada, montada dentro da unidade e ligada directamente à caixa do Parque, para servir um aparelho de iluminação, tipo gambiarra, de potência não superior a 40 W e outro aparelho de potência não superior a 150 W, desde que se verifiquem reunidas as seguintes condições:

11.1 - A tenda disponha de um átrio exterior ao espaço reservado para dormir;

11.2 - A tomada seja alimentada por um transformador de separação de circuitos ou seja protegida por um aparelho sensível à corrente diferencial -residual de alta sensibilidade de 10 mA e ou de 30 mA.

12 - Não será providenciada instalação eléctrica a tendas que unicamente possuam um espaço para dormir, do estilo "canadiana", bem como a instalação a aparelhos instalados nos espaços reservados para dormir.

13 - A tomada instalada na caravana ou autocaravana destinada a receber a alimentação terá de ser bipolar com pólo de terra, do tipo macho, estanque, com pólo de terra ligado à estrutura metálica.

14 - Não é permitida a ligação eléctrica nos avançados ou toldos e só será permitida a iluminação nestes através de uma armadura de iluminação estanque, fixada no interior das mesmas, com uma lâmpada de potência não superior a 60 W, com comando no interior das caravanas e autocaravanas.

15 - Será recusado o fornecimento de energia às instalações que não reúnam as condições do presente diploma, informando -se os campistas relativamente ao exigido por lei.

16 - Temporariamente, e sempre que existirem razões para tal, proceder -se -á à verificação aleatória das instalações com fornecimento de energia eléctrica, devendo, para tal, os titulares garantir a mobilidade dos funcionários e a verificação das disposições do presente Regulamento.

17 - Os titulares que não apresentarem as suas unidades de campismo em conformidade com o disposto do presente Regulamento deverão proceder imediatamente às devidas correcções para que se possa proceder ao fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 33.º

Revisão e casos omissos

1 - As normas relacionadas com o fornecimento de energia serão revistas sempre que as circunstâncias assim o exijam, designadamente as alterações na lei geral, e mediante pareceres técnicos emitidos pela Direcção -Geral de Energia.

2 - Nos casos omissos ou em que sejam suscitadas dúvidas na aplicação das presentes regras de fornecimento e utilização da energia eléctrica é aplicado o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas, que se encontra anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Facturação e pagamentos

Artigo 34.º

Pagamento

1 - O pagamento referente à cobrança dos preços de utilização do Parque será realizado aquando da saída do titular da respectiva inscrição.

2 - Aos campistas que permaneçam no Parque mais do que um mês, a facturação e respectivo pagamento será processada da seguinte forma:

§ único. A factura correspondente ao mês em causa será emitida no último dia desse mês, sendo avisado o titular da inscrição para proceder à sua liquidação nos oito dias seguintes, dando origem a agravamentos de factura caso se cumpra este disposto.

3 - Os agravamentos sobre as facturas por falta de paga mento são os seguintes:

3.1 - Até ao 15.º dia útil incide 25% da factura;

3.2 - Até ao 20.º dia útil incide 50% da factura;

3.3 - Do 20.º dia para a frente será 100% o agravamento.

Artigo 35.º

Cartão jovem

Aos titulares de cartão jovem é concedida uma redução de 50% sobre o preço de cada diária no Parque, incidindo este desconto na taxa individual de campista.

Artigo 36.º

Funcionários autárquicos

1 - Estão isentos do pagamento de 75% das taxas individuais e material de campismo todos os funcionários e agentes autárquicos, seus cônjuges, filhos e progenitores.

2 - Os funcionários e seus familiares deverão solicitar este benefício através de documento interno dirigido ao presidente da Câmara.

Artigo 37.º

Nadadores -salvadores

1 - Aos nadadores -salvadores que prestem serviços nas praias concessionadas da Barra e Costa Nova, durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, será concedida uma isenção de 50% sobre as taxas individuais e os materiais de campismo.

2 - Os nadadores -salvadores deverão solicitar este benefício através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deverão mencionar o nome completo, morada, período de permanência, e o nome de bar de apoio da praia em questão, conjuntamente com uma declaração do bar de apoio de praia no

qual está a prestar o serviço e uma fotocópia do cartão de nadador -salvador do Instituto de Socorros a Náufragos.

CAPÍTULO X

Responsabilidade e sanções

Artigo 38.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

1 - A direcção do Parque não é responsável por quaisquer danos físicos, patrimoniais ou não patrimoniais que se verifiquem em consequência do uso indevido que os utentes do Parque façam de energia eléctrica ou de gás, bem como por quaisquer furtos ou roubos aí praticados, assim como pela guarda de quaisquer objectos na recepção ou em qualquer outro equipamento do Parque.

2 - O Regulamento Interno do Parque estará ao dispor de todos os utentes do Parque na recepção, para que dele tomem conhecimento, pelo que não podem os seus utentes invocar o seu desconhecimento.

Artigo 39.º

Sanções

1 - No acto de saída do Parque deverão os utentes devolver à recepção todos os documentos livre -trânsito concedidos no acto de inscrição. A não apresentação destes cartões implica o pagamento de 1000$ pelo seu titular.

2 - O extravio de qualquer cartão implica a emissão de segunda via e o pagamento de 750$.

3 - O não cumprimento das normas estabelecidas no artigo 34.º por três meses consecutivos é passível de expulsão do Parque.

4 - Pode ser recusada a permanência no Parque aos campistas que desrespeitem os preceitos do presente Regulamento Interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 26.º, bem como o cumprimento no disposto no artigo 27.º

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 40.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada, em função da própria natureza do caso omisso, e de acordo com o Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da abertura ao público do Parque de Campismo da Praia da Barra.

Artigo 42.º

Novas taxas de utilização do Parque

Todas as verbas mencionadas no presente Regulamento Interno procederão à substituição das constantes na tabela de taxas em vigor na Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria ora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

Aprovado em reunião do órgão executivo em 26 de Abril de 2000.

Aprovado em reunião do órgão deliberativo em 5 de Maio de 2000.

Tabela de preços

Parque de Campismo da Praia da Barra

Serviços Preços 2000

Campistas > 12 anos 400$00

Campistas > 4 e

Visitantes 300$00

Tendas

> 4 m2 450$00

> 16 m2 * 600$00

> 20 m2 1000$00

Caravanas

> 6 m e

Autocaravanas

> 6 m * 1000$00

Avançados * 350$00

Automóveis 660$00

Motas 350$00

Duches quentes 100$00

Preços dos alvéolos

Alvéolo Preço/dia

Especial 1500$00

A 1000$00

B 750$00

C 500$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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