Aviso 10 500/2000 (2.ª série). - O conselho administrativo do Instituto de Meteorologia, reunido em sessão de 10 de Dezembro de 1999, deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/93, de 24 de Maio, por unanimidade, subdelegar [despacho 23 952/99 (2.ª série), de 25 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 6 de Dezembro de 1999], sem prejuízo do poder de avocação, no Dr. Fernando Quintas Ribeiro, presidente do Instituto, as seguintes competências:
1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 300 000 contos, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - Autorizar as despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal, até ao montante de 3000 contos, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a 15 000 contos e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
4 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentados pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado que as definidas supletivamente em lei em vigor.
5 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de 1000 contos.
6 - Autorizar o processamento de despesas, até ao montante de 2500 contos, resultantes de danos produzidos pelas viaturas do serviço.
7 - Autorizar despesas eventuais de representação do serviço, até ao montante de 2000 contos.
8 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar.
9 - Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos, cuja renda anual não exceda o montante de 10 000 contos, bem como as respectivas actualizações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
O conselho administrativo do Instituto de Meteorologia deliberou, também por unanimidade, considerar ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora subdelegados, tenham sido praticados pelo presidente do Instituto.
12 de Junho de 2000. - O Presidente, Fernando Quintas Ribeiro.