Deliberação 789/2000. - Delegações e subdelegações de competências. - No uso da faculdade conferida pelo despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração concede à administradora-delegada engenheira Maria Alice Azinheiro da Costa Capucho as seguintes delegações, subdelegações e autorizações:
1 - Por delegação:
1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização da abertura de concursos e demais formas de admissão de pessoal;
1.2 - Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;
1.3 - Praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação de contratos de pessoal;
1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;
1.5 - Estabelecer os horários de trabalho e regimes de trabalho a pessoal não médico, de acordo com a legislação em vigor;
1.6 - Justificar e injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias;
1.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento por aplicação das normas predefinidas;
1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.9 - Promover as verificações domiciliárias de doença e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica;
1.10 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.11 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes;
1.12 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
1.13 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.14 - Decidir os pedidos de concessão do estatuto de trabalhador-estudante;
1.15 - Autorizar a mobilidade interna do pessoal, com excepção do pertencente à carreira médica;
1.16 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.17 - Qualificar como acidente em serviço o sofrido por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
1.18 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.19 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.20 - Encaminhar a correspondência recebida no Hospital, de acordo com o seu organograma e competências dos serviços a que se destinam;
1.21 - Solicitar aos serviços centrais informações e pareceres;
1.22 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações no Diário da República;
1.23 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.24 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesa quando esta seja da competência de membro do Governo;
1.25 - Autorizar a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.26 - Gerir o orçamento e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir.
2 - Por subdelegações:
2.1 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos a termo certo e de contratos administrativos de provimento nos termos legais, com excepção, neste último caso, dos de pessoal médico, e praticar todos os actos subsequentes, bem como autorizar comissões de serviço extraordinárias, desde que, em todos os casos, as admissões se contenham dentro dos mapas aprovados por despacho ministerial;
2.2 - Prorrogar, renovar e rescindir, nos termos legais, os contratos de pessoal anteriormente celebrados, de acordo com a conveniência dos serviços a que se reportam, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
2.3 - Praticar os actos subsequentes à autorização na atribuição de horário acrescido ao pessoal de enfermagem, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica;
2.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.5 - Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, do n.º 2 do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário;
2.7 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo, tendo em vista a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;
2.8 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 100 000 000$00, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.9 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 25 000 contos;
2.10 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda os 20 000 contos;
2.11 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
3 - Autorização:
3.1 - Autorizar a subdelegação das competências que por despacho lhe são delegadas ou subdelegadas.
4 - Produção de efeitos:
4.1 - A presente deliberação produz efeitos desde 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados, nos poderes agora delegados ou subdelegados.
15 de Março de 2000. - Pelo Conselho de Administração, o Director, David da Fonseca Martins.