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Deliberação 789/2000, de 27 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 789/2000. - Delegações e subdelegações de competências. - No uso da faculdade conferida pelo despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração concede à administradora-delegada engenheira Maria Alice Azinheiro da Costa Capucho as seguintes delegações, subdelegações e autorizações:

1 - Por delegação:

1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização da abertura de concursos e demais formas de admissão de pessoal;

1.2 - Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;

1.3 - Praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação de contratos de pessoal;

1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

1.5 - Estabelecer os horários de trabalho e regimes de trabalho a pessoal não médico, de acordo com a legislação em vigor;

1.6 - Justificar e injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias;

1.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento por aplicação das normas predefinidas;

1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.9 - Promover as verificações domiciliárias de doença e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica;

1.10 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

1.11 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes;

1.12 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.13 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.14 - Decidir os pedidos de concessão do estatuto de trabalhador-estudante;

1.15 - Autorizar a mobilidade interna do pessoal, com excepção do pertencente à carreira médica;

1.16 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.17 - Qualificar como acidente em serviço o sofrido por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

1.18 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.19 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.20 - Encaminhar a correspondência recebida no Hospital, de acordo com o seu organograma e competências dos serviços a que se destinam;

1.21 - Solicitar aos serviços centrais informações e pareceres;

1.22 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações no Diário da República;

1.23 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.24 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesa quando esta seja da competência de membro do Governo;

1.25 - Autorizar a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

1.26 - Gerir o orçamento e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir.

2 - Por subdelegações:

2.1 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos a termo certo e de contratos administrativos de provimento nos termos legais, com excepção, neste último caso, dos de pessoal médico, e praticar todos os actos subsequentes, bem como autorizar comissões de serviço extraordinárias, desde que, em todos os casos, as admissões se contenham dentro dos mapas aprovados por despacho ministerial;

2.2 - Prorrogar, renovar e rescindir, nos termos legais, os contratos de pessoal anteriormente celebrados, de acordo com a conveniência dos serviços a que se reportam, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

2.3 - Praticar os actos subsequentes à autorização na atribuição de horário acrescido ao pessoal de enfermagem, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

2.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.5 - Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, do n.º 2 do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário;

2.7 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo, tendo em vista a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;

2.8 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 100 000 000$00, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.9 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 25 000 contos;

2.10 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda os 20 000 contos;

2.11 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

3 - Autorização:

3.1 - Autorizar a subdelegação das competências que por despacho lhe são delegadas ou subdelegadas.

4 - Produção de efeitos:

4.1 - A presente deliberação produz efeitos desde 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados, nos poderes agora delegados ou subdelegados.

15 de Março de 2000. - Pelo Conselho de Administração, o Director, David da Fonseca Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1799655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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