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Rectificação 503/2000 - AP, de 27 de Junho

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Texto do documento

Rectificação 503/2000 - AP. - Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, apêndice n.º 17, de 1 de Fevereiro, o aviso 707/2000, rectifica-se:

Onde se lê "Leis n.os 44/85, de 13 de Setembro, 96/99, de 17 de Julho, se faz público..." deve ler-se "Lei 44/85, de 13 de Setembro, se faz público..."

Onde se lê "Grupo de pessoal - Técnico superior - Carreira - Engenheiro (Planeamento e Produção) Categorias - Assessor principal - Assessor - número de lugares - Vagos 0; Providos 1; Total 1" deve ler-se "Grupo de pessoal - Técnico superior - Carreira - Engenheiro (Planeamento e Produção) Categorias - Assessor principal - Assessor - número de lugares - Vagos 1; Providos 0; Total 1".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Técnico superior - Carreira - Engenheiro (Planeamento e Produção) - Categorias - Técnico superior principal - Técnico superior de 1.ª classe - Técnico superior de 2.ª classe - Estagiário - Número de lugares - Vagos 0; Providos 1; Total 1" deve ler-se "Grupo de pessoal - Técnico superior - Carreira - Engenheiro (Planeamento e Produção) Categoria - Técnico superior principal - Técnico superior de 1.ª classe - Técnico superior de 2.ª classe - Estagiário - Número de lugares - Vagos 1; Providos 0; Total 1".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Técnico profissional - Carreira - Técnico profissional de biblioteca e documentação - Categoria - Técnico profissional especialista - Número de lugares - Vagos - 4; Total 8" deve ler-se "Grupo de pessoal - Técnico profissional - Carreira - Técnico profissional de biblioteca e documentação - Categoria - Técnico profissional especialista - Número de Lugares - Vagos - 0; Total - 4".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Técnico profissional - Carreira - Técnico profissional de construção civil - Categoria - Técnico profissional especialista - Número de lugares - Vagos 3; Total - 7" deve ler-se "Grupo de pessoal - Técnico profissional - Carreira - Técnico profissional de construção civil - Categoria - Técnico profissional especialista - Número de lugares - Vagos 1; Total 5".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Chefe de armazém - Escalões: 1 - 260; 2 - 280; 3 - 300; 4 - 315" deve ler-se "Grupo de pessoal - Chefia - Categoria - Chefe de armazém - Escalões: 1 - 285; 2 - 300; 3 -315; 4 - 340".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Chefe de serviço de limpeza - Escalões: 1 - 260; 2 - 280; 3 - 300; 4 - 315" deve ler-se "Grupo de pessoal - Chefia - Categoria - Chefe de serviço de limpeza - Escalões: 1 - 285; 2 - 300; 3 - 315; 4 - 340".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de movimento (chefe de tráfego) Escalões: 1 - 260; 2 - 280; 3 - 300; 4 - 315" deve ler-se "Grupo de pessoal - Chefia - Categoria - Encarregado de movimento (chefe de tráfego) Escalões: 1 - 285; 2 - 300; 3 - 315; 4 - 340".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de canil - Escalões: 1 - 230; 2 - 235; 3 - 240; 4 - 250" deve ler-se "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de canil - Escalões: 1 - 235; 2 - 240; 3 - 245; 4 - 255".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de cemitério - Escalões: 1 - 230; 2 - 235; 3 - 240; 4 - 250" deve ler-se "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de cemitério - Escalões: 1 - 235; 2 - 240; 3 - 245; 4 - 255".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de mercado -

Escalões: 1 - 230; 2 - 235; 3 - 240; 4 - 250" deve ler-se "Grupo de Pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de mercado - Escalões: 1 - 235; 2 - 240; 3 - 245; 4 - 255".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de parques desportivos e ou recreativos - Escalões: 1 - 230; 2 - 235; 3 - 240; 4 - 250" deve ler-se "Grupo de pessoal - Categoria - Encarregado de parques desportivos e ou recreativos - Escalões: 1 - 235; 2 - 240; 3 - 245; 4 - 255".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de parques de máquinas de parques de viaturas automóveis ou de transportes - Escalões: 1 - 230; 2 - 235; 3 - 240; 4 - 250" deve ler-se "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de parques de máquinas de parques de viaturas automóveis ou de transportes - Escalões: 1 - 235; 2 - 240; 3 - 245; 4 - 255".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de serviços de higiene e limpeza - Escalões: 1 - 230; 2 - 235; 3 - 240; 4 - 250" deve ler-se "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Encarregado de higiene e limpeza - Escalões: 1 - 235; 2 - 240; 3 - 245; 4 - 255".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Fiscal de leituras e cobranças - Escalões: 1 - 230; 2 - 235; 3 - 240; 4 - 250" deve ler-se "Grupo de pessoal - Auxiliar - Categoria - Fiscal de leituras e cobranças - Escalões: 1 - 235; 2 - 240; 3 - 245; 4 - 255".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Auxiliar - Carreira - Operador de estações elevatórias de tratamento ou depuradoras - Categoria - Encarregado - Escalão: 1 - 190" deve ler-se "Grupo de pessoal - Auxiliar - Carreira - Operador de estações elevatórias de tratamento ou depuradoras - Categoria - Encarregado - Escalão 1 - 195".

Onde se lê "Grupo de Pessoal - Operário qualificado - Carreira - Batedor de maço - Categoria - Operário - Número de lugares - Providos - 4" deve ler-se "Grupo de pessoal - Operário qualificado - Carreira - Batedor de maço - Categoria - Operário - Número de lugares - Providos - 0".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Operário qualificado - Carreira jardineiro - Categoria - Operário - Número de lugares - Total - 24" deve ler-se "Grupo de pessoal - Operário qualificado - Carreira - Jardineiro - Categoria - Operário - Número de lugares - Total - 34".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Informática - Carreira - Operador de sistema - Categoria - Operador de sistema principal - Escalão: 3 - 415; 4 - 435; 5 - 455" deve ler-se "Grupo de pessoal - Informática - Carreira - Operador de sistema - Categoria - Operador de sistema principal - Escalão: 3 - 395; 4 - 415; 5 - 435; 6 - 455".

Onde se lê "Grupo de pessoal - Informática - Carreira - Operador de sistema - Categoria - Operador de sistema de 1.ª classe - Escalão: 3 - 365; 4 - 385; 5 - 405" deve ler-se "Grupo de pessoal - Informática - Carreira - Operador de sistema - Categoria - Operador de sistema de 1.ª classe - Escalão: 3 - 345; 4 - 365; 5 - 385; 6 - 405".

Onde se lê "w) 1 lugar extinto, z4) 1 lugar criado visando a maior funcionalidade dos serviços, z5) lugares criados em observância do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, z6) em observância do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho* - Remunerações a fixar nos termos do diploma próprio da carreira de enfermagem" deve ler-se "w) 1 lugar extinto, x) lugares já existentes - nova estruturação da carreira, y) 3 lugares criados visando maior funcionalidade dos serviços, z) 2 lugares extintos, z1) lugares já existentes - resultantes de carreiras nos termos da alínea f) do artigo 20.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, z2) 1 lugar criado para possibilitar acesso na carreira a funcionário do quadro, z3) lugares a extinguir, z4) 1 lugar criado visando a maior funcionalidade dos serviços, z5) lugares criados em observância do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, z6) em observância do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho* - Remunerações a fixar nos termos do diploma próprio da carreira de enfermagem.

22 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, José Valentim Rosado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1799502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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