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Decreto-lei 115/86, de 27 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 (imobilização dos bancos comerciais).

Texto do documento

Decreto-Lei 115/86
de 27 de Maio
Nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, os bens do imobilizado dos bancos comerciais não poderão representar, no seu conjunto, deduzidas as respectivas amortizações, mais de 50% do capital realizado.

Entende-se, porém, carecer esta regra de garantia de liquidez e solvabilidade da necessária adequação à realidade presente, atenta, entre outras razões, a evolução registada no sistema bancário nos últimos anos e as elevadas taxas de inflação da última década, não reflectidas, aliás, no ritmo de crescimento dos capitais próprios das referidas instituições.

Na verdade, se, por um lado, aquele limite legal não se compadece com a satisfação das necessidades de instalação e equipamento dos bancos comerciais, configurando o respeito do comando consignado no aludido artigo 70.º manifesto sacrifício do seu funcionamento e actividade, por outro, a degradação dos capitais realizados face às taxas de inflação ultimamente ocorridas torna inoperacional, por irrealista, o ratio legalmente previsto. Tem-se ainda em conta a conveniência de prevenir como destinatários deste diploma não apenas os bancos comerciais mas igualmente as demais instituições de crédito.

Finalmente, na adequação da norma que pelo presente diploma se opera leva-se em linha de conta a introdução recente, através do Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto, de um novo instrumento financeiro, denominado «títulos de participação».

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 70.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

O imobilizado das instituições de crédito não poderá representar no seu conjunto, deduzidas as respectivas amortizações, mais de 100% dos capitais próprios e equiparados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 321/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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