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Regulamento da Cmvm 20/2000, de 26 de Junho

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 20/2000. - Divulgação de medidas de rendibilidade de instruções de investimento colectivo em valores mobiliários. - O artigo 26.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, atribui competências à CMVM na definição das regras de cálculo das medidas de rendibilidade e de risco dos fundos de investimento mobiliário e dos termos e condições de divulgação das mesmas.

No exercício dessas competências, a CMVM publicou o seu Regulamento 97/10, que preconizava, fundamentalmente, a obrigatoriedade de divulgação de rendibilidades anualizadas calculadas com base em rendibilidades efectivas para determinados períodos de referência mínimos - 3 meses para os fundos de tesouraria e 12 meses para os restantes fundos.

No caso particular dos fundos que tivessem iniciado a sua actividade há menos de um ano, e independentemente da categoria onde se inseriam, autorizava-se a utilização de um período de referência mínimo de três meses.

Este regime de excepção introduziu distorções na leitura do desempenho de alguns fundos, uma vez que permitia a projecção de rendibilidades ocorridas em apenas três meses para o período de um ano, traduzindo-se, assim, na possibilidade de serem divulgadas rendibilidades anualizadas que apenas se verificariam se tal desempenho de três meses se mantivesse inalterado.

O presente regulamento continua a consagrar a rendibilidade anualizada como medida elegível, passando a ser única excepção a esta regra de base a obrigatoriedade de os fundos em actividade há menos de um ano divulgarem apenas rendibilidades efectivas que respeitem a um período mínimo de seis meses. Estabelece-se, assim, um paralelo com o prazo definido para que sejam cumpridos os limites legais de composição de carteira, entendido como o período necessário à concretização da política de investimentos.

Aproveitando o ensejo, e no sentido de tornar mais clara a abrangência do regulamento, consagrou-se explicitamente a sua aplicação quer aos fundos de investimento mobiliário nacionais quer às restantes instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que sejam comercializadas em Portugal.

Para efeitos do artigo 26.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a APFIN - Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os termos e as condições a observar na divulgação pública, sob qualquer meio, de medidas de rendibilidade de fundos de investimento mobiliário nacionais e outras instituições de investimento colectivo em valores mobiliários comercializadas em Portugal.

Artigo 2.º

Menções obrigatórias

1 - Em todas as acções publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rendibilidade devem constar as seguintes informações:

a) Identificação objectiva e completa da instituição de investimento colectivo e da respectiva entidade gestora;

b) Esclarecimento em termos adequados, para a sua compreensão no contexto da mensão publicitária, de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo os mesmos garantia de rendibilidade para o futuro, dado que o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função da avaliação dos activos que integram o seu património;

c) Identificação clara do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;

d) Esclarecimento de que os valores divulgados não têm em conta as comissões de emissão e resgate eventualmente devidas;

e) Esclarecimento em termos adequados quanto à fiscalidade suportada pela instituição de investimento colectivo e a suportar pelo investidor a título de imposto sobre o rendimento;

f) Informação sobre a existência de prospectos relativos às instituições de investimento colectivo que são objecto dessas acções e os locais onde podem ser obtidos;

g) No caso de instituições de investimento colectivo cotadas em bolsas de valores, a identificação das bolsas de valores onde se encontram admitidos à negociação e a indicação de que os cálculos divulgados são efectuados com base no valor patrimonial ou no valor de cotação das respectivas unidades de participação.

2 - Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a um ano, deve ser feita menção, com o mesmo destaque atribuído a essas medidas, que tal rendibilidade anual apenas seria obtida se o investimento fosse efectuado durante a totalidade do período de referência.

3 - Em todas as acções publicitárias ou informativas deve resultar claro que se trata de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários, e não de qualquer outro tipo de instrumento financeiro.

4 - Em todas as acções publicitárias ou informativas deve ser feita menção qualitativa apropriada ao risco do investimento, tendo em atenção os objectivos de gestão da instituição de investimento colectivo e a execução da sua política de investimentos, devendo resultar claro que, em regra, a uma maior rendibilidade está associado um maior risco.

Artigo 3.º

Fórmulas de cálculo

1 - O cálculo de medidas de rendibilidade deve ter por base as seguintes fórmulas:

a) Rendibilidade efectiva = (ver documento original)

b) Rendibilidade anualizada = (1 + Rendibilidade efectiva) (365/n) - 1

com n = número de dias do período a que se refere a rendibilidade efectiva utilizada.

2 - No cálculo das medidas de rendibilidade não devem ser incluídas as comissões de emissão e resgate cobradas nem quaisquer taxas ou impostos aplicáveis.

Artigo 4.º

Divulgação de rendibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 seguinte, apenas podem ser divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas.

2 - Os períodos de referência mínimos a considerar para efeitos do n.º 1, alínea a), do artigo anterior, são de 3 meses para os fundos de tesouraria e de 12 meses para as restantes instituições de investimento colectivo.

3 - Sempre que o período de referência ultrapasse os intervalos mínimos estabelecidos no número anterior, devem ser considerados como períodos de referência os respectivos múltiplos.

4 - Podem ser divulgadas medidas de rendibilidade efectiva de instituições de investimento colectivo com menos de um ano de actividade, desde que tenham por base um período de referência mínimo de seis meses.

5 - Não podem ser utilizados períodos de referência, cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês, relativamente à data da divulgação das medidas de rendibilidade.

6 - Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.

7 - Os valores divulgados referentes a medidas de rendibilidade devem corresponder a instituições de investimento colectivo individualmente consideradas, não podendo ser divulgadas medidas de rendibilidade médias que integrem no seu cálculo mais de uma instituição de investimento colectivo.

Artigo 5.º

Divulgação de desempenho

1 - Podem ser divulgadas medidas gráficas que não respeitem as regras mencionadas nos n.os 2 a 6 do artigo anterior, desde que traduzam a evolução do desempenho duma instituição de investimento colectivo relativamente a um determinado índice reconhecido como representativo da evolução dos mercados onde aquela investe.

2 - Na divulgação das medidas referidas no número anterior, a evolução do desempenho pode ser apresentada não considerando a fiscalidade e as comissões suportadas pela instituição de investimento colectivo, devendo desse facto ser dada nota de destaque no contexto da mensagem publicitária.

Artigo 6.º

Informação e publicidade

Toda a informação e publicidade prestada pelas entidades gestoras no âmbito do presente regulamento está sujeita ao disposto nos artigos 7.º e 312.º ambos do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 10/97 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

25 de Maio de 2000. - O Conselho Directivo: Fernando Teixeira dos Santos, presidente - Luís Lopes Laranjo, vice-presidente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1799300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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