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Aviso 4793-A/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4793-A/2000 (2.ª série) - AP. - 1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua reunião de 23 de Maio de 2000, deliberou aprovar, ao abrigo das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a criação da direcção de projecto Casa da América Latina, como se segue.

Na convicção de que a América Latina pelas suas matrizes históricas e culturais e pelo seu vasto universo geográfico e humano constitui um factor relevante no relacionamento de Lisboa enquanto cidade capital do nosso país;

Entendendo que é importante para as partes envolvidas desenvolver e aprofundar esse relacionamento de modo a assegurar um conhecimento mútuo mais profícuo, que permita a compreensão e aceitação dos valores culturais que enformam as diferentes sociedades;

Ciente de que para promover e difundir a cultura latino-americana na cidade de Lisboa e a cultura portuguesa nas cidades e, especialmente, nas capitais daqueles países se tornou imprescindível a criação de uma instituição capaz de atrair, merecer e conservar a confiança na sua missão, objectivos e acções, estabelecendo uma plataforma de relacionamento entre o município de Lisboa e os 19 países da América Latina acreditados em Portugal:

Tratou-se, assim, de criar um projecto destinado a criar laços com os povos e cidades da América Latina, fomentando a partilha de conhecimentos técnicos e científicos, em defesa e prossecução de uma política de pluralidade cultural, sem a qual a humanidade se empobrecerá, promovendo a cultura dos vários países e procurando garantir a reciprocidade do tratamento das questões da cultura, da língua e da arte.

O projecto lançado, incluindo a adaptação de um espaço destinado a constituir um local privilegiado de contacto com e entre os representantes dos países latino-americanos, recebeu o apoio entusiasta dos respectivos diplomatas sediados em Lisboa, que têm participado empenhadamente na sua realização.

Importa agora, para que possa prosseguir, estruturar organicamente esse projecto, nomeadamente pela previsão de um responsável que, ao abrigo da lei, superintenda no projecto, defina os meios necessários e controle os demais aspectos da gestão, nomeadamente financeira, e cumpra os seus objectivos.

2 - O Decreto-Lei 116/84, de 17 de Junho, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, que estabeleceu o modelo de organização e funcionamento dos serviços da administração local, veio prever a figura da direcção de projecto municipal.

A previsão daquela figura constitui, então, uma real inovação no que se refere aos municípios e correspondeu à preocupação em aumentar a eficácia e eficiência dos serviços municipais através da introdução de um modelo organizacional já com provas dadas na gestão empresarial.

Com efeito, a criação de direcções de projecto permite, sem sobrecarregar ou aumentar a estrutura hierárquica permanente nem o quadro de efectivos, prosseguir objectivos com meios susceptíveis de serem geridos com relativa autonomia sob a direcção de um responsável dispondo das competências necessárias e assumindo as correspondentes responsabilidades, nos termos previstos na lei e de acordo com as funções definidas pelos órgãos municipais para a direcção. A estrutura pode, assim, ser mais ligeira, recorrendo à mobilidade interna e à prestação de serviços interna e externa para responder às necessidades de funcionamento.

Actualmente, o Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, mantém a figura do director de projecto municipal com uma descrição genérica de funções (no mapa I anexo ao diploma) praticamente idêntica à prevista no referido Decreto-Lei 116/84:

Director de projecto municipal - directamente dependente do presidente da Câmara Municipal, superintende no processo de consecução dos objectivos e na definição dos meios e é responsável pelo acompanhamento físico e financeiro do projecto.

A figura da direcção de projecto constitui, assim, o instrumento adequado para a realização dos objectivos que se visam com a criação da Casa da América Latina e para garantir a sua gestão.

Face aos exposto, nos termos conjugados da supracitada disposição, com as alíneas n) e o) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é decidido:

1.º Criar uma direcção de projecto com a denominação Casa da América Latina com os seguintes objectivos:

a) Estreitar os lanços de amizade, solidariedade e de cooperação entre os povos da América Latina e da cidade de Lisboa;

b) Promover o diálogo com os municípios das cidades capitais de cada país, para providenciar o intercâmbio entre artistas, técnicos, cientistas, intelectuais e instituições dos vários países, de modo a garantir a partilha de conhecimentos e a reciprocidade de tratamento das questões, cultura, língua e arte portuguesas;

c) Organizar e apoiar a realização de seminários, encontros, colóquios, exposições e feiras votados a temas de interesse para Lisboa e para a América Latina;

d) Apoiar a participação de pessoas, de instituições privadas e públicas, nos colóquios, seminários e encontros que se realizem nos países da América Latina e que representem uma mais-valia para a cidade de Lisboa;

e) Organizar e apoiar a realização de exposições de artistas latino-americanos em Lisboa e de artistas lusófonos na América Latina;

f) Promover e apoiar a realização de encontros de escritores latino-americanos em Lisboa e de escritores lusófonos na América Latina;

g) Produzir e apoiar a realização de peças de teatro de dramaturgos latino-americanos e de dramaturgos lusófonos;

h) Promover e apoiar a realização de ciclos de cinema dos vários países, de forma equitativa e rotativa, com o objectivo de difundir a cultura fílmica de todos os participantes envolvidos e, nomeadamente, providenciar a projecção do cinema português no universo latino-americano;

i) Promover e apoiar o estudo e a divulgação da música e da dança da América Latina e portuguesa;

j) Promover o estudo e a divulgação recíproca das línguas portuguesa e espanhola;

k) Promover e apoiar a divulgação da gastronomia latino-americana e portuguesa enquanto factor de difusão cultural previligiado para o conhecimento mútuo dos povos;

l) Organizar um centro de documentação especializado nas temáticas latino-americanas, para efectuar pesquisas bibliográficas e promover a sua difusão junto de escolas, universidades e institutos;

m) Estabelecer acordos de cooperação com universidades e institutos para o desenvolvimento de estudos conjuntos das grandes questões latino-americanas e olisoponenses nas áreas da solidariedade social, do ambiente, da cultura, dos idosos, da ciência e da tecnologia;

n) Organizar uma videoteca para promover, através da realização de ciclos temáticos, a divulgação histórica e cultural da América Latina junto de escolas, universidades e institutos;

o) Promover e apoiar todas as actividades que outros parceiros organizem sobre a América Latina e que constituam um valor acrescentado para a cidade de Lisboa.

2.º Estabelecer como duração inicial do projecto três anos, extinguindo-se porém, antecipadamente, no caso de vir a ser criada uma estrutura de modelo diferente, nomeadamente no caso de criação de estrutura com personalidade jurídica própria.

3.º O projecto considerar-se-á tacitamente prorrogado por períodos anuais caso, até a criação de novas estruturas, a Câmara Municipal não proponha a sua extinção.

4.º Criar um lugar de director de projecto, com estatuto equiparado a chefe de divisão, que se extinguirá com o termo da direcção de projecto.

5.º Os meios humanos serão assegurados por recurso à mobilidade interna, ao destacamento ou à requisição, bem como a outros meios legalmente admissíveis que não impliquem aumento do quadro de pessoal do município.

27 de Maio de 2000. - O Presidente, João Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1798210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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