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Despacho 12590/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 590/2000 (2.ª série). - Considerando a necessidade de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões administrativas com base num sistema de desconcentração de poderes e considerando as minhas competências próprias e as que me foram subdelegadas pelo despacho 4628/2000, de 16 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, delego e subdelego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e dos artigos 27.º a 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no engenheiro silvicultor técnico superior de 2.ª classe, João António Pires Fernandes, na qualidade de responsável pela gestão do Centro de Operações e Técnicas Florestais, a competência para a prática dos seguintes actos de gestão corrente:

1) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens, até ao limite de 1000 contos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2) Autorizar as despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial, até ao limite de 2000 contos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de 2500 contos, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

4) Assinar toda a correspondência, com excepção daquela que seja dirigida aos membros do Governo ou aos seus gabinetes e daquela que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

5) Gerir os meios humanos e de equipamento afectos ao Centro de Operações e Técnicas Florestais, bem como a sua comparticipação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente;

6) O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de Outubro de 1999, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados desde aquela data pelo responsável do Centro de Operações e Técnicas Florestais, no âmbito destas competências.

22 de Maio de 2000. - O Director-Geral, Carlos Egreja Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1798083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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