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Edital 245/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 245/2000 (2.ª série) - AP. - Emílio Manuel Minhós Sabido, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 10 de Fevereiro de 2000, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, e a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

22 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Emílio Manuel Minhós Sabido.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Preâmbulo

1 - Nota justificativa.

Na falta de regulamentação municipal sobre a exploração de inertes, é elaborado o presente projecto de Regulamento, que tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa pela exploração de inertes, na área do município de Sousel, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Composição de Regulamento:

Artigo 1.º - Lei habilitante;

Artigo 2.º - Objecto;

Artigo 3.º - Incidência;

Artigo 4.º - Taxa;

Artigo 5.º - Liquidação;

Artigo 6.º - Livro de registo;

Artigo 7.º - Início e termo da actividade;

Artigo 8.º - Pagamento;

Artigo 9.º - Isenções;

Artigo 10.º - Fiscalização;

Artigo 11.º - Contra-ordenações;

Artigo 12.º - Entrada em vigor.

3 - Legislação aplicável.

Ao abrigo do disposto no artigo 115.º e no artigo 242.º ambos da Constituição da República, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Sousel, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ainda para efeitos de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que irão contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a taxa de pagamento a extracção de inertes na área do município, qualquer que seja a sua natureza, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.

Artigo 4.º

Taxa

Os valores das taxas devidas pelo ressarcimento ao município dos prejuízos causados pela exploração de inertes constam da Tabela de Taxas do Município e corresponde a 50$ por cada tonelada extraída.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º, far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar nos serviços de taxas da Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior basear-se-á no contrato escrito celebrado entre o proprietário e o concessionário explorador dos inertes, quando for o caso, e com base na exploração prevista.

3 - No caso de haver contrato escrito celebrado entre o proprietário e o concessionário explorador de inertes, fica a Câmara Municipal com uma certidão daquele contrato.

4 - A declaração referida no n.º 1 deverá ser apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter:

a) A identificação do declarante;

b) O número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes;

c) E ser acompanhada de uma relação das facturas ou, no caso de não haver lugar a factura, guia de transporte ou de circulação interna emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente, matrícula do veículo e peso.

5 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando não houver fundamento para crer que a mesma corresponda à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores nomeadamente o volume médio extraído nos três meses anteriores (servindo o plano de lavra como elemento de referência) e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

6 - A correcção do volume cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitem a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

7 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para no prazo de 15 dias pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

8 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$.

9 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida do valor estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância liquidada ou paga a mais.

10 - A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 5.

11 - Pode a Câmara Municipal promover a correcção das prestações cobradas, mediante conferência topográfica.

Artigo 6.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo, conforme o modelo do anexo I, com termo de abertura e encerramento assinado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana ou pela facturação periódica, ou, não havendo lugar a factura, guia de transporte ou de circulação interna, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação, ou, em alternativa, poderão os exploradores dos inertes efectuar a escrituração recorrendo às listagens dos meios informáticos, que constituirão um livro, neste caso é obrigatório constarem as informações previstas no anexo I.

3 - As folhas relativas aos documentos mencionados no número anterior serão, obrigatoriamente, assinadas semanalmente pelo explorador dos inertes, e anualmente pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria Municipal, no prazo de um mês subsequente ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias na Câmara Municipal.

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

3 - O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respectivos juros de mora no mês do termo do prazo referido no n.º 1, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Isenções

A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento da taxa prevista no presente Regulamento as quantidades extraídas que se destinem a ser aplicadas no concelho de Sousel, desde que se trate de transmissão não onerosa para a autarquia.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior:

a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 5.º;

b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 3 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto do n.º 2 do artigo 10.º

2 - A negligência é punida.

3 - A competência para determinar a instauração e a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara que a poderá delegar em qualquer vereador.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no início do mês seguinte, depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de livro de registo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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