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Aviso 4729/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4729/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Coruche, na sua reunião de 1 de Março de 2000, deliberou aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Hospedarias, Casas de Hóspedes e Quartos Particulares, oportunamente aprovado na reunião de Câmara de 19 de Janeiro de 2000.

Para os efeitos legais, é feita a publicação do referido Regulamento.

15 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel de Azevedo Brandão.

Regulamento Municipal de Hospedarias, Casas de Hóspedes e Quartos Particulares

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimentos de hospedagem são os estabelecimentos que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casa de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - Para os efeitos deste Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionem alojamento e alimentação a hóspedes com carácter estável, no máximo de três.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo I ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.

2 - São classificados de quartos particulares os alojamentos que se integrem em unidades de habitação familiar, com um número máximo de quatro quartos.

3 - São classificados de casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou não em unidades de habitação familiar que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso que exista uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e de hospedagem.

4 - São classificados de hospedarias os estabelecimentos que disponham até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 4.º

Instalação

Para os efeitos do presente Regulamento considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 5.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, e de loteamentos urbanos se for caso disso, e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Na instrução de processos de licenciamento das obras referidas no n.º 1 seguir-se-ão as normas aplicáveis no regime ali indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização de acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, à excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 7.º

Licenciamento de edifícios já construídos

1 - O licenciamento para utilização em serviço de hospedagem em edificações já existentes depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha das especificações técnicas referida no n.º 2 do artigo 5.º

2 - À emissão da licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 6.º

Artigo 8.º

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carece de autorização da Câmara Municipal a realização de obras, desde que:

a) Se destinem a alterar a capacidade máxima do empreendimento; ou

b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos do empreendimento, nos termos do presente Regulamento;

c) Cumpram o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve cumprir o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

Artigo 9.º

Emissão da licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização.

2 - A licença de utilização é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no n.º 2 do artigo 9.º deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 9.º

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde do concelho;

c) O comandante dos bombeiros.

3 - Compete ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e do n.º 4 do presente artigo não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.

7 - A comissão referida no n.º 2 deste artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto.

8 - Quando no auto de vistoria se conclua por maioria no sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de algum dos membros da comissão, não pode ser emitida a licença de utilização.

9 - A emissão de parecer favorável unânime da comissão de vistoria confere o direito à emissão da licença de utilização.

Artigo 11.º

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 15 dias a contar da data da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela sendo notificado o requerente por carta registada, no prazo de oito dias a contar da data da decisão, constando dessa notificação igualmente o montante das taxas devidas conforme o disposto no n.º 1 do artigo 12.º

2 - A falta de notificação no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização.

Artigo 12.º

Alvará de licença de utilização

1 - Com a notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas e Licenças Municipal.

2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada emite o alvará de licença de utilização.

3 - Se ocorrer o deferimento tácito previsto no artigo 11.º, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se a partir da data de apresentação de requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.

4 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e de emissão do alvará de licença de utilização aplicam-se as normas quanto à emissão de licenças de utilização previstas no regime jurídico de licenciamento de obras particulares, aprovado pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 13.º

Especificações do alvará de licença de utilização

1 - O alvará de licença de utilização deve ainda especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;

c) A tipologia e a designação do empreendimento;

d) A capacidade máxima do empreendimento.

2 - O modelo do alvará de licença de utilização é o do anexo III do presente Regulamento.

3 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do respectivo presidente, alterar o modelo previsto no número anterior, quando razões fundamentadas o justifiquem, designadamente para uniformidade de procedimento no âmbito da administração local.

4 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade da licença de utilização

1 - A licença de utilização caduca:

a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará da licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista em alvará.

2 - Caducada a licença de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo em seguida encerrado o empreendimento.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Nomes dos empreendimentos

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos empreendimentos de hospedagem.

2 - O nome dos empreendimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertence, conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 2.º

3 - Os empreendimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado.

4 - O nome dos empreendimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

5 - Os empreendimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos empreendimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Referências à tipologia e capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio empreendimento pode apenas constar a sua tipologia e nome.

Artigo 17.º

Exploração dos empreendimentos de hospedagem

1 - A exploração de cada empreendimento de hospedagem só pode ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - À unidade de exploração do empreendimento não é impeditivo o facto de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais que uma pessoa.

Artigo 18.º

Acesso aos empreendimentos

1 - É livre o acesso aos empreendimentos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos empreendimentos não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

Os empreendimentos de hospedagem devem estar abertos ao público todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, de qual o período em que encerrará o empreendimento no ano seguinte.

Artigo 20.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As instalações e o equipamento dos empreendimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e serem mantidos em perfeito estado de funcionamento, apresentação e limpeza por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os empreendimentos devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio.

3 - A Câmara Municipal deve determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 21.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos empreendimentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º deste Regulamento que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas dos utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Facultação aos utentes do livro de reclamações, quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

g) Emissão de facturas/recibos e recebimento das respectivas importâncias;

h) Recepção de reservas de alojamento.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local bem visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 22.º

Informações

1 - No momento do registo de um utente no estabelecimento, é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) O tipo e nome do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) A identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) A data de entrada no estabelecimento e a data prevista para a saída;

f) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 23.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - As roupas de cama e os atoalhados, quando privados das respectivas unidades de alojamento, devem ser substituídos, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas, as toalhas devem ser substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 24.º

Renovação da estadia

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estadia por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estadia do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 25.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem restrições, de água e electricidade.

Artigo 26.º

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem só podem usar para sua sinalização o sinal normalizado constante no anexo IV ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.

2 - Compete cumulativamente à autoridade policial sediada no concelho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento na parte relativa ao licenciamento da actividade de hospedagem e à sinalética.

Artigo 28.º

Serviços de inspecção

1 - Compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, sem prejuízo da competência legal atribuída a outras entidades, designadamente aos serviços públicos de saúde, inspeccionar todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

2 - O serviço de inspecção referido no número anterior é no entanto limitado nos casos de unidades de alojamento ocupadas, sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 29.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os empreendimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das reclamações ou observações deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento ao presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, devendo ser entregue de imediato ao utente o outro duplicado das suas observações ou reclamações.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:

a) A realização de obras no interior dos empreendimentos de hospedagem sem a autorização prevista no artigo 8.º;

b) A não apresentação do requerimento previsto no n.º 4 do artigo 13.º;

c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;

d) A violação do disposto no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º;

e) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;

f) A violação do disposto no artigo 19.º;

g) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;

h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

i) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

j) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

k) A violação do disposto no artigo 22.º;

l) A violação do disposto no artigo 25.º;

m) A violação do disposto no artigo 26.º;

n) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;

o) A violação do disposto no artigo 38.º

2 - As contra-ordenaçães previstas nas alíneas a), e), h) e o) do número anterior são puníveis com coima de 50 000$ a 250 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 50 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), f), g) e i) do n.º 1 são puníveis com coima de 25 000$ a 100 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 200 000$, no caso de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), j), k), l), m) e n) são puníveis com coima de 10 000$ a 25 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 10 000$ a 50 00$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - A contra-ordenação prevista na alínea o) é punida com coima.

6 - A negligência e tentativa são puníveis.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do empreendimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do empreendimento implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 32.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

1 - Em caso de tentativa, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a um terço.

2 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos são reduzidos para metade.

Artigo 33.º

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º compete à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos empreendimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos, e seus averbamentos, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas municipal.

Artigo 35.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo, um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o projecto do edifício e o alvará de licença, que manterá o mesmo número mesmo em casos de transferência e alterações.

Artigo 36.º

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes

A licença de utilização para o serviço de hospedagem de estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, emitida na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou de alteração, respeitará a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pelas obras.

Artigo 37.º

Processos pendentes respeitantes a novos estabelecimentos de hospedagem

Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença e da emissão do respectivo alvará.

Artigo 38.º

Cumprimento dos requisitos das instalações

Os estabelecimentos de hospedagem existentes bem como os previstos no artigo 37.º devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 39.º

Integração de lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Sinalização normalizada (artigo 26.º)

Placa metálica executada em liga de cobre e zinco, com fundo liso com gravação em relevo do desenho e letras.

Tipos de letra: Swis721 BLK BT.

Cores:

Placa com fundo grenat (RAL 3011);

Letras e contorno da placa em dourado (RAL 1014);

Desenho a preto.

Tipos de placa:

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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