Edital 234/2000 (2.ª série) - AP. - Professor Arménio da Assunção Pereira, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal de 20 de Março de 2000, que foi deliberado, por unanimidade, refundir num único texto a postura sobre resíduos urbanos, aprovada pela Assembleia Municipal de Paços de Ferreira na sua sessão ordinária do dia 29 de Dezembro de 1998 e pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 14 de Dezembro referido, com as alterações introduzidas pelas deliberações de 8 de Novembro de 1999 e de 6 de Dezembro de 1999, para efeito de republicação da mesma postura no Diário da República.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
15 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Arménio da Assunção Pereira.
Postura sobre Resíduos Urbanos
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Competência
1 - É da competência da Câmara Municipal de Paços de Ferreira ordenar o depósito, a recolha, o transporte e a armazenagem dos resíduos urbanos em todo o concelho de Paços de Ferreira.
2 - A recolha, transporte e destino final dos resíduos urbanos estão a cargo dos serviços urbanos e do ambiente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender necessário, conceder o exercício das funções referidas no número anterior a outras entidades.
CAPÍTULO II
Da caracterização de resíduos urbanos, seu depósito e recolha
Artigo 2.º
Definição
1 - Consideram-se resíduos urbanos os resíduos domésticos, ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
2 - Considera-se produtor qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos dos referidos no número anterior.
3 - Só são objecto de recolha os resíduos referidos no n.º 1.
Artigo 3.º
Depósito e recipientes
1 - Os resíduos urbanos serão depositados, nas zonas urbanas que beneficiam de recolha diária e sistematizada, em baldes normalizados com capacidade até 50 l, ou em sacos de plástico resistente; nas restantes zonas do concelho, serão colocados, pela Câmara Municipal, contentores de 1100 l, nos quais serão depositados tais resíduos.
2 - Os resíduos urbanos produzidos por um único estabelecimento industrial deverão ser depositados em contentores de 1100 l, salvo se a quantidade produzida não exceder 200 l por dia.
3 - Os recipientes que não obedeçam aos requisitos referidos nos números anteriores, bem como aqueles que não se encontrem em bom estado de conservação e limpeza, serão considerados como não recuperáveis, podendo ser removidos pelos serviços urbanos e do ambiente, sem qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Prazo
As entidades produtoras de resíduos urbanos terão, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente postura, que munir-se dos recipientes referidos no artigo anterior.
Artigo 5.º
Acondicionamento
1 - Os resíduos contidos em baldes de plástico deverão estar acondicionados por forma a permitirem que a tampa se feche completamente e os isole no seu interior; quando tais resíduos estejam contidos em sacos de plástico, deverão ser amarrados devidamente.
2 - O peso máximo em quilogramas de cada recipiente não poderá exceder metade da capacidade deste em litros, sob pena de não serem recolhidos os resíduos nele contidos.
Artigo 6.º
Horário
O horário, os dias e as zonas de recolha de resíduos urbanos serão determinados pelos serviços urbanos e do ambiente, do que será dado público conhecimento através de edital.
Artigo 7.º
Colocação dos recipientes
1 - Nas zonas urbanas em que houver recolha diária e sistematizada de resíduos urbanos, os respectivos recipientes deverão ser colocados nas guias dos passeios, ou, não os havendo, junto dos prédios a que pertençam.
2 - A colocação dos recipientes referida no número anterior será efectuada nos 60 minutos anteriores à hora normal de passagem das viaturas de recolha.
3 - Efectuada a recolha, os recipientes serão retirados nos 30 minutos imediatos.
Artigo 8.º
Responsabilidade
Pela correcta colocação dos resíduos nos recipientes, pela limpeza e conservação destes e pela limpeza e asseio dos locais em que se encontram, são responsáveis:
a) Os residentes nos edifícios com uma ou mais habitações;
b) O encarregado do estabelecimento industrial ou comercial;
c) Os utilizadores dos contentores camarários.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A recolha dos resíduos urbanos, depositados nos termos do artigo 3.º, está sujeita ao pagamento das tarifas previstas no artigo 13.º, salvo quanto aos locais em que a mesma não seja efectuada.
2 - O pagamento das tarifas previstas nesta postura é obrigatório para todos os responsáveis dos espaços utilizados, independentemente da quantidade de resíduos produzidos e ou depositados, sejam pessoas singulares ou colectivas, proprietários e ou arrendatários.
3 - Por deliberação da Câmara Municipal, poderá a cobrança das tarifas previstas no artigo 13.º ser, por acordo, total ou parcialmente concedida a outras entidades de direito público ou privado.
Artigo 10.º
Remoção de outros resíduos
1 - Os serviços urbanos e do ambiente, a requerimento de qualquer interessado, poderão fazer a recolha de bens domésticos inúteis, designadamente frigoríficos, colchões, máquinas de lavar, alcatifas e móveis.
2 - Os serviços referidos no número anterior informarão o dia e a hora aproximada da recolha, por forma a que os requerentes coloquem os objectos em condições de serem removidos.
CAPÍTULO III
Da recolha seleccionada
Artigo 11.º
Ecocentros, ecopontos e vidrões
1 - Serão construídos ecocentros, destinados ao depósito de resíduos sólidos seleccionados cuja utilização será definida pela Câmara Municipal.
2 - Através dos serviços urbanos e do ambiente serão colocados, nos locais considerados mais convenientes, ecopontos, pilhómetros e vidrões, destinados ao depósito seleccionado de vidros, papéis, cartão, embalagens e pilhas.
3 - O vidro incolor deverá ser depositado em ecoponto ou vidrão próprios.
CAPÍTULO IV
Da utilização do aterro sanitário
Artigo 12.º
1 - Logo que em funcionamento, qualquer entidade, singular ou colectiva, poderá requerer a utilização do aterro sanitário, nos termos e condições que vierem a ser previstas no respectivo regulamento, mediante o pagamento de tarifas a definir oportunamente pela Câmara Municipal.
2 - O transporte de resíduos a depositar no aterro sanitário deverá salvaguardar, sempre, a limpeza e higiene públicas.
CAPÍTULO V
Das tarifas
Artigo 13.º
Tarifas
1 - As tarifas previstas no artigo 9.º são definidas nos seguintes termos:
a) Resíduos domésticos - a tarifa a pagar é única e é de 400$ por habitação;
b) Resíduos provenientes de escritórios e de profissões liberais - a tarifa a pagar é única e é de 500$;
c) Comércio em geral, incluindo empresas e organismos públicos ou privados de serviços - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada estabelecimento. Assim:
Até 50 m2 - 500$;
De 51 a 100 m2 - 700$;
De 101 a 200 m2 - 1200$;
De 201 a 400 m2 - 2400$;
De 401 a 600 m2 - 3600$;
Superior a 600 m2 - 4500$;
d) Indústria, estabelecimentos de bebidas, mercearias, oficinas de reparação, hospitais, centros de saúde, clínicas médicas - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada estabelecimento ou unidade. Assim:
Até 100 m2 - 600$;
De 101 a 300 m2 - 1000$;
De 301 a 500 m2 - 2000$;
De 501 a 700 m2 - 3000$;
De 701 a 900 m2 - 4500$;
Acima de 900 m2 - 5500$;
e) Estabelecimentos de restauração - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada estabelecimento ou unidade. Assim:
Até 70 m2 - 5000$;
Acima de 70 m2 - 10 000$;
f) Supermercados, minimercados e similares, excepto grandes superfícies - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada estabelecimento ou unidade. Assim:
Até 100 m2 - 5000$;
Acima de 100 m2 - 10 000$;
g) Grandes superfícies (de supermercados e similares) - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada fracção de 100 m2. Assim:
Por cada 100 m2 - 5000$;
h) Stands de automóveis, armazéns e exposições de móveis - a tarifa a pagar é determinada em função da área, correspondente a cada estabelecimento. Assim:
Até 200 m2 - 700$;
De 201 a 400 m2 - 1400$;
De 401 a 600 m2 - 2100$;
De 601 a 800 m2 - 2800$;
De 801 a 1000 m2 - 3500$;
Superior a 1000 m2 - 4200$;
i) Remoção de resíduos especiais. As tarifas a pagar são as seguintes:
Por requisição - 3000$;
Por hora de remoção - 1200$;
Por quilómetro percorrido - 150$.
2 - Compete às entidades referidas nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do número anterior proceder à indicação das áreas dos respectivos estabelecimentos, podendo a Câmara Municipal, em caso de dúvida, ordenar a verificação das mesmas.
3 - Os responsáveis pelas habitações ou pelos estabelecimentos que comecem a ser utilizados depois dos meses de Janeiro e Julho pagarão as tarifas respectivas no início do semestre seguinte.
4 - Nos casos de encerramento de estabelecimentos ou de habitações que fiquem devolutos, apenas é devido o pagamento das respectivas tarifas até ao mês imediatamente anterior à data em que tiverem ocorrido tais factos.
5 - A devolução das quantias pagas e não devidas nos termos do número anterior serão devolvidas mediante requerimento dos interessados, a efectuar até ao fim do semestre seguinte, sob pena de reverterem para os cofres da Câmara Municipal.
6 - Os valores definidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 correspondem a valores mensais.
Artigo 14.º
Formas de pagamento
1 - Salvo o disposto no artigo seguinte, o pagamento dos valores relativos às tarifas de recolha de resíduos urbanos, previsto no artigo 13.º, será sempre efectuado por antecipação e na forma semestral ou anual, de acordo com a opção manifestada pelo interessado no primeiro pagamento, entendendo-se por semestral na ausência de opção.
2 - Os interessados deverão proceder ao pagamento da tarifa respectiva no primeiro mês do semestre ou ano a que a mesma respeita.
3 - Ocorrendo erro na liquidação e ou cobrança dos valores relativos às tarifas aplicáveis, poderá o respectivo acerto ser efectuado no pagamento referente ao semestre ou ano seguintes.
4 - A obrigação de pagamento da tarifa de recolha de resíduos urbanos não depende do envio de qualquer aviso pelos serviços municipais.
Artigo 15.º
Utilizadores de abastecimento de água
1 - Os beneficiários de abastecimento domiciliário de água deverão proceder ao pagamento da tarifa de recolha de resíduos urbanos juntamente com o pagamento da água, na forma e nos prazos que vierem a ser definidos por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta estipular o seu pagamento antecipado.
2 - Os munícipes a que se refere o número anterior ficam obrigados ao pagamento da tarifa em causa a partir do mês seguinte ao início da utilização das respectivas habitações.
3 - O pagamento das tarifas de recolha de resíduos urbanos previstos no n.º 1 não depende do envio de qualquer aviso pelos serviços municipais.
Artigo 16.º
Das isenções
1 - As escolas públicas, as juntas de freguesia, as associações de utilidade pública e as associações de solidariedade social ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no artigo 13.º, excepto no que se refere às actividades estranhas ao seu escopo.
2 - Ficam igualmente isentas do pagamento das tarifas previstas no artigo 13.º todas as entidades relativamente às quais não esteja a Câmara Municipal em condições de proceder à recolha de todos ou parte dos resíduos emergentes da actividade desenvolvida nas respectivas instalações.
3 - Serão também isentas do pagamento da tarifa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º as habitações e os estabelecimentos que sejam considerados devolutos, podendo, em caso de dúvida, tais situações ser objecto de confirmação pela respectiva junta de freguesia.
4 - Serão ainda isentos do pagamento da tarifa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º os munícipes reformados cuja pensão de reforma não atinja o salário mínimo nacional.
CAPÍTULO VI
Das contra-ordenações
Artigo 17.º
Coimas
1 - A infracção ao disposto no artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com a coima graduada de 2000$ até ao máximo de 20 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000$ no caso de pessoa colectiva.
2 - O não pagamento das tarifas previstas no artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com a coima graduada de 5000$ até ao máximo de 50 000$, no caso de pessoa singular, ou até 100 000$, no caso de pessoa colectiva, acrescida do pagamento do valor correspondente às tarifas não pagas.
3 - Quando o não pagamento disser respeito às tarifas previstas nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º, a coima será graduada de 10 000$ até ao máximo de 100 000$, no caso de pessoa singular, ou até 500 000$, no caso de pessoa colectiva, observando-se, no mais, o disposto no número anterior.
Artigo 18.º
Lei habilitante
A presente postura decorre da competência que é atribuída à Câmara Municipal pelo disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente postura entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação.