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Edital 234/2000, de 19 de Junho

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Texto do documento

Edital 234/2000 (2.ª série) - AP. - Professor Arménio da Assunção Pereira, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal de 20 de Março de 2000, que foi deliberado, por unanimidade, refundir num único texto a postura sobre resíduos urbanos, aprovada pela Assembleia Municipal de Paços de Ferreira na sua sessão ordinária do dia 29 de Dezembro de 1998 e pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 14 de Dezembro referido, com as alterações introduzidas pelas deliberações de 8 de Novembro de 1999 e de 6 de Dezembro de 1999, para efeito de republicação da mesma postura no Diário da República.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

15 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Arménio da Assunção Pereira.

Postura sobre Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Paços de Ferreira ordenar o depósito, a recolha, o transporte e a armazenagem dos resíduos urbanos em todo o concelho de Paços de Ferreira.

2 - A recolha, transporte e destino final dos resíduos urbanos estão a cargo dos serviços urbanos e do ambiente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender necessário, conceder o exercício das funções referidas no número anterior a outras entidades.

CAPÍTULO II

Da caracterização de resíduos urbanos, seu depósito e recolha

Artigo 2.º

Definição

1 - Consideram-se resíduos urbanos os resíduos domésticos, ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Considera-se produtor qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos dos referidos no número anterior.

3 - Só são objecto de recolha os resíduos referidos no n.º 1.

Artigo 3.º

Depósito e recipientes

1 - Os resíduos urbanos serão depositados, nas zonas urbanas que beneficiam de recolha diária e sistematizada, em baldes normalizados com capacidade até 50 l, ou em sacos de plástico resistente; nas restantes zonas do concelho, serão colocados, pela Câmara Municipal, contentores de 1100 l, nos quais serão depositados tais resíduos.

2 - Os resíduos urbanos produzidos por um único estabelecimento industrial deverão ser depositados em contentores de 1100 l, salvo se a quantidade produzida não exceder 200 l por dia.

3 - Os recipientes que não obedeçam aos requisitos referidos nos números anteriores, bem como aqueles que não se encontrem em bom estado de conservação e limpeza, serão considerados como não recuperáveis, podendo ser removidos pelos serviços urbanos e do ambiente, sem qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Prazo

As entidades produtoras de resíduos urbanos terão, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente postura, que munir-se dos recipientes referidos no artigo anterior.

Artigo 5.º

Acondicionamento

1 - Os resíduos contidos em baldes de plástico deverão estar acondicionados por forma a permitirem que a tampa se feche completamente e os isole no seu interior; quando tais resíduos estejam contidos em sacos de plástico, deverão ser amarrados devidamente.

2 - O peso máximo em quilogramas de cada recipiente não poderá exceder metade da capacidade deste em litros, sob pena de não serem recolhidos os resíduos nele contidos.

Artigo 6.º

Horário

O horário, os dias e as zonas de recolha de resíduos urbanos serão determinados pelos serviços urbanos e do ambiente, do que será dado público conhecimento através de edital.

Artigo 7.º

Colocação dos recipientes

1 - Nas zonas urbanas em que houver recolha diária e sistematizada de resíduos urbanos, os respectivos recipientes deverão ser colocados nas guias dos passeios, ou, não os havendo, junto dos prédios a que pertençam.

2 - A colocação dos recipientes referida no número anterior será efectuada nos 60 minutos anteriores à hora normal de passagem das viaturas de recolha.

3 - Efectuada a recolha, os recipientes serão retirados nos 30 minutos imediatos.

Artigo 8.º

Responsabilidade

Pela correcta colocação dos resíduos nos recipientes, pela limpeza e conservação destes e pela limpeza e asseio dos locais em que se encontram, são responsáveis:

a) Os residentes nos edifícios com uma ou mais habitações;

b) O encarregado do estabelecimento industrial ou comercial;

c) Os utilizadores dos contentores camarários.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A recolha dos resíduos urbanos, depositados nos termos do artigo 3.º, está sujeita ao pagamento das tarifas previstas no artigo 13.º, salvo quanto aos locais em que a mesma não seja efectuada.

2 - O pagamento das tarifas previstas nesta postura é obrigatório para todos os responsáveis dos espaços utilizados, independentemente da quantidade de resíduos produzidos e ou depositados, sejam pessoas singulares ou colectivas, proprietários e ou arrendatários.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal, poderá a cobrança das tarifas previstas no artigo 13.º ser, por acordo, total ou parcialmente concedida a outras entidades de direito público ou privado.

Artigo 10.º

Remoção de outros resíduos

1 - Os serviços urbanos e do ambiente, a requerimento de qualquer interessado, poderão fazer a recolha de bens domésticos inúteis, designadamente frigoríficos, colchões, máquinas de lavar, alcatifas e móveis.

2 - Os serviços referidos no número anterior informarão o dia e a hora aproximada da recolha, por forma a que os requerentes coloquem os objectos em condições de serem removidos.

CAPÍTULO III

Da recolha seleccionada

Artigo 11.º

Ecocentros, ecopontos e vidrões

1 - Serão construídos ecocentros, destinados ao depósito de resíduos sólidos seleccionados cuja utilização será definida pela Câmara Municipal.

2 - Através dos serviços urbanos e do ambiente serão colocados, nos locais considerados mais convenientes, ecopontos, pilhómetros e vidrões, destinados ao depósito seleccionado de vidros, papéis, cartão, embalagens e pilhas.

3 - O vidro incolor deverá ser depositado em ecoponto ou vidrão próprios.

CAPÍTULO IV

Da utilização do aterro sanitário

Artigo 12.º

1 - Logo que em funcionamento, qualquer entidade, singular ou colectiva, poderá requerer a utilização do aterro sanitário, nos termos e condições que vierem a ser previstas no respectivo regulamento, mediante o pagamento de tarifas a definir oportunamente pela Câmara Municipal.

2 - O transporte de resíduos a depositar no aterro sanitário deverá salvaguardar, sempre, a limpeza e higiene públicas.

CAPÍTULO V

Das tarifas

Artigo 13.º

Tarifas

1 - As tarifas previstas no artigo 9.º são definidas nos seguintes termos:

a) Resíduos domésticos - a tarifa a pagar é única e é de 400$ por habitação;

b) Resíduos provenientes de escritórios e de profissões liberais - a tarifa a pagar é única e é de 500$;

c) Comércio em geral, incluindo empresas e organismos públicos ou privados de serviços - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada estabelecimento. Assim:

Até 50 m2 - 500$;

De 51 a 100 m2 - 700$;

De 101 a 200 m2 - 1200$;

De 201 a 400 m2 - 2400$;

De 401 a 600 m2 - 3600$;

Superior a 600 m2 - 4500$;

d) Indústria, estabelecimentos de bebidas, mercearias, oficinas de reparação, hospitais, centros de saúde, clínicas médicas - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada estabelecimento ou unidade. Assim:

Até 100 m2 - 600$;

De 101 a 300 m2 - 1000$;

De 301 a 500 m2 - 2000$;

De 501 a 700 m2 - 3000$;

De 701 a 900 m2 - 4500$;

Acima de 900 m2 - 5500$;

e) Estabelecimentos de restauração - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada estabelecimento ou unidade. Assim:

Até 70 m2 - 5000$;

Acima de 70 m2 - 10 000$;

f) Supermercados, minimercados e similares, excepto grandes superfícies - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada estabelecimento ou unidade. Assim:

Até 100 m2 - 5000$;

Acima de 100 m2 - 10 000$;

g) Grandes superfícies (de supermercados e similares) - a tarifa a pagar é determinada pela área em metros quadrados, correspondente a cada fracção de 100 m2. Assim:

Por cada 100 m2 - 5000$;

h) Stands de automóveis, armazéns e exposições de móveis - a tarifa a pagar é determinada em função da área, correspondente a cada estabelecimento. Assim:

Até 200 m2 - 700$;

De 201 a 400 m2 - 1400$;

De 401 a 600 m2 - 2100$;

De 601 a 800 m2 - 2800$;

De 801 a 1000 m2 - 3500$;

Superior a 1000 m2 - 4200$;

i) Remoção de resíduos especiais. As tarifas a pagar são as seguintes:

Por requisição - 3000$;

Por hora de remoção - 1200$;

Por quilómetro percorrido - 150$.

2 - Compete às entidades referidas nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do número anterior proceder à indicação das áreas dos respectivos estabelecimentos, podendo a Câmara Municipal, em caso de dúvida, ordenar a verificação das mesmas.

3 - Os responsáveis pelas habitações ou pelos estabelecimentos que comecem a ser utilizados depois dos meses de Janeiro e Julho pagarão as tarifas respectivas no início do semestre seguinte.

4 - Nos casos de encerramento de estabelecimentos ou de habitações que fiquem devolutos, apenas é devido o pagamento das respectivas tarifas até ao mês imediatamente anterior à data em que tiverem ocorrido tais factos.

5 - A devolução das quantias pagas e não devidas nos termos do número anterior serão devolvidas mediante requerimento dos interessados, a efectuar até ao fim do semestre seguinte, sob pena de reverterem para os cofres da Câmara Municipal.

6 - Os valores definidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 correspondem a valores mensais.

Artigo 14.º

Formas de pagamento

1 - Salvo o disposto no artigo seguinte, o pagamento dos valores relativos às tarifas de recolha de resíduos urbanos, previsto no artigo 13.º, será sempre efectuado por antecipação e na forma semestral ou anual, de acordo com a opção manifestada pelo interessado no primeiro pagamento, entendendo-se por semestral na ausência de opção.

2 - Os interessados deverão proceder ao pagamento da tarifa respectiva no primeiro mês do semestre ou ano a que a mesma respeita.

3 - Ocorrendo erro na liquidação e ou cobrança dos valores relativos às tarifas aplicáveis, poderá o respectivo acerto ser efectuado no pagamento referente ao semestre ou ano seguintes.

4 - A obrigação de pagamento da tarifa de recolha de resíduos urbanos não depende do envio de qualquer aviso pelos serviços municipais.

Artigo 15.º

Utilizadores de abastecimento de água

1 - Os beneficiários de abastecimento domiciliário de água deverão proceder ao pagamento da tarifa de recolha de resíduos urbanos juntamente com o pagamento da água, na forma e nos prazos que vierem a ser definidos por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta estipular o seu pagamento antecipado.

2 - Os munícipes a que se refere o número anterior ficam obrigados ao pagamento da tarifa em causa a partir do mês seguinte ao início da utilização das respectivas habitações.

3 - O pagamento das tarifas de recolha de resíduos urbanos previstos no n.º 1 não depende do envio de qualquer aviso pelos serviços municipais.

Artigo 16.º

Das isenções

1 - As escolas públicas, as juntas de freguesia, as associações de utilidade pública e as associações de solidariedade social ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no artigo 13.º, excepto no que se refere às actividades estranhas ao seu escopo.

2 - Ficam igualmente isentas do pagamento das tarifas previstas no artigo 13.º todas as entidades relativamente às quais não esteja a Câmara Municipal em condições de proceder à recolha de todos ou parte dos resíduos emergentes da actividade desenvolvida nas respectivas instalações.

3 - Serão também isentas do pagamento da tarifa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º as habitações e os estabelecimentos que sejam considerados devolutos, podendo, em caso de dúvida, tais situações ser objecto de confirmação pela respectiva junta de freguesia.

4 - Serão ainda isentos do pagamento da tarifa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º os munícipes reformados cuja pensão de reforma não atinja o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO VI

Das contra-ordenações

Artigo 17.º

Coimas

1 - A infracção ao disposto no artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com a coima graduada de 2000$ até ao máximo de 20 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000$ no caso de pessoa colectiva.

2 - O não pagamento das tarifas previstas no artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com a coima graduada de 5000$ até ao máximo de 50 000$, no caso de pessoa singular, ou até 100 000$, no caso de pessoa colectiva, acrescida do pagamento do valor correspondente às tarifas não pagas.

3 - Quando o não pagamento disser respeito às tarifas previstas nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º, a coima será graduada de 10 000$ até ao máximo de 100 000$, no caso de pessoa singular, ou até 500 000$, no caso de pessoa colectiva, observando-se, no mais, o disposto no número anterior.

Artigo 18.º

Lei habilitante

A presente postura decorre da competência que é atribuída à Câmara Municipal pelo disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente postura entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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