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Aviso 4654/2000, de 19 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4654/2000 (2.ª série) - AP. - Tomé Silvério Gonçalves de Macedo, presidente desta Câmara Municipal:

Torno público, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e em cumprimento com a deliberação camarária tomada em reunião de 8 de Março de 1999 e da Sessão da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 1999, foi aprovado o Regulamento Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas.

Por constar se mandou lavrar o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série.

21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Tomé Silvério Gonçalves de Macedo.

Regulamento Municipal de Infra-Estruturas

Urbanísticas

Preâmbulo

Nota justificativa

Em conformidade com o previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, em conjugação com o disposto na alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas.

Desta forma e em cumprimento do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, em conjugação com o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho, foi o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Amares, em 8 de Março de 1999 e pela Assembleia Municipal, em 24 de Setembro de 1999, e submetido a inquérito público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a tabela a ele anexa tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, em conjugação com a Lei 1/87, de 6 e Janeiro.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 2.º

Taxas a aplicar

TMI ($) = Ab (m2) ? "C/m2 ? K ? I ? Z"

TMI - Taxa municipal de infra-estruturas;

Ab (m2) - área bruta de construção (total dos pavimentos) previsto na operação de operação de loteamento.

C ($/m2) - valor unitário por metro quadrado do preço de construção para habitação corrente, fixado pelo município em regulamento próprio.

K = 0,20 - coeficiente correspondente aos encargos do promotor da operação de loteamento com a TMI.

I - índice de infra-estruturação disponível ou a executar na operação de loteamento, o qual terá os seguinte valores:

a) Quando o prédio objecto de operação de loteamento já estiver servido por todas as infra-estruturas públicas de apoio e ligação, nomeadamente arruamentos viários e pedonais (inclui baias de estacionamento, passeios), rede de abastecimento de água, esgotos e águas pluviais:

Valor correspondente - I = 0.20

b) Quando for necessário construir uma das seguintes infra-estruturas:

Arruamentos viário e pedonal, incluindo, se for o caso, o seu prolongamento para fora do prédio a lotear e essas vias sejam públicas ou passem a públicas;

Rede de abastecimento de água domiciliária, incluindo, se for o caso, o seu prolongamento até à ligação pública disponível ou construção própria;

Rede de drenagem de águas residuais, incluindo, se for o caso, o seu prolongamento até à ligação pública disponível ou execução de tratamento de efluentes;

Rede de águas pluviais, incluindo, se for o caso, o seu prolongamento até ligação pública disponível.

Valor correspondente - I = 0.15

c) Quando cumulativamente for necessário construir duas das infra-estruturas numeradas anteriormente:

I = 0.12

d) Quando cumulativamente for necessário construir três das infra-estruturas mencionadas na alínea b):

I = 0.10

e) Quando cumulativamente for necessário construir todas as infra-estruturas mencionadas na alínea b):

I = 0.08

Z = Factor municipal que varia conforme os usos previstos na operação de loteamento e que terá os seguintes valores:

Z = 0,3 - para áreas de habitação;

Z = 0,5 - para áreas de comércio, serviços, armazéns e indústria.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 3.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município de Amares, ao licenciamento de operação de loteamento urbano.

Artigo 4.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação vigente aplicável.

Artigo 5.º

Casos omissos

1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 6.º

Actualização

O presente Regulamento será actualizado sempre que município assim o entender.

Artigo 7.º

Revogação

Ficam revogadas todas as prescrições regulamentares que contrariem o previsto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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