Aviso 4654/2000 (2.ª série) - AP. - Tomé Silvério Gonçalves de Macedo, presidente desta Câmara Municipal:
Torno público, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e em cumprimento com a deliberação camarária tomada em reunião de 8 de Março de 1999 e da Sessão da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 1999, foi aprovado o Regulamento Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas.
Por constar se mandou lavrar o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série.
21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Tomé Silvério Gonçalves de Macedo.
Regulamento Municipal de Infra-Estruturas
Urbanísticas
Preâmbulo
Nota justificativa
Em conformidade com o previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, em conjugação com o disposto na alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas.
Desta forma e em cumprimento do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, em conjugação com o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho, foi o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Amares, em 8 de Março de 1999 e pela Assembleia Municipal, em 24 de Setembro de 1999, e submetido a inquérito público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a tabela a ele anexa tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, em conjugação com a Lei 1/87, de 6 e Janeiro.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 2.º
Taxas a aplicar
TMI ($) = Ab (m2) ? "C/m2 ? K ? I ? Z"
TMI - Taxa municipal de infra-estruturas;
Ab (m2) - área bruta de construção (total dos pavimentos) previsto na operação de operação de loteamento.
C ($/m2) - valor unitário por metro quadrado do preço de construção para habitação corrente, fixado pelo município em regulamento próprio.
K = 0,20 - coeficiente correspondente aos encargos do promotor da operação de loteamento com a TMI.
I - índice de infra-estruturação disponível ou a executar na operação de loteamento, o qual terá os seguinte valores:
a) Quando o prédio objecto de operação de loteamento já estiver servido por todas as infra-estruturas públicas de apoio e ligação, nomeadamente arruamentos viários e pedonais (inclui baias de estacionamento, passeios), rede de abastecimento de água, esgotos e águas pluviais:
Valor correspondente - I = 0.20
b) Quando for necessário construir uma das seguintes infra-estruturas:
Arruamentos viário e pedonal, incluindo, se for o caso, o seu prolongamento para fora do prédio a lotear e essas vias sejam públicas ou passem a públicas;
Rede de abastecimento de água domiciliária, incluindo, se for o caso, o seu prolongamento até à ligação pública disponível ou construção própria;
Rede de drenagem de águas residuais, incluindo, se for o caso, o seu prolongamento até à ligação pública disponível ou execução de tratamento de efluentes;
Rede de águas pluviais, incluindo, se for o caso, o seu prolongamento até ligação pública disponível.
Valor correspondente - I = 0.15
c) Quando cumulativamente for necessário construir duas das infra-estruturas numeradas anteriormente:
I = 0.12
d) Quando cumulativamente for necessário construir três das infra-estruturas mencionadas na alínea b):
I = 0.10
e) Quando cumulativamente for necessário construir todas as infra-estruturas mencionadas na alínea b):
I = 0.08
Z = Factor municipal que varia conforme os usos previstos na operação de loteamento e que terá os seguintes valores:
Z = 0,3 - para áreas de habitação;
Z = 0,5 - para áreas de comércio, serviços, armazéns e indústria.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 3.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município de Amares, ao licenciamento de operação de loteamento urbano.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação vigente aplicável.
Artigo 5.º
Casos omissos
1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas serão resolvidas por deliberação camarária.
Artigo 6.º
Actualização
O presente Regulamento será actualizado sempre que município assim o entender.
Artigo 7.º
Revogação
Ficam revogadas todas as prescrições regulamentares que contrariem o previsto no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.