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Aviso 9821/2000, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 9821/2000 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para o provimento de uma vaga de auxiliar administrativo do quadro de pessoal da Polícia Judiciária (Inspecção de Aveiro). - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para o preenchimento de um lugar de auxiliar administrativo, para a Inspecção de Aveiro, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

1 - Prazo de validade - o concurso destina-se ao preenchimento da vaga em referência, caducando com o preenchimento da mesma.

2 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao auxiliar administrativo assegurar o contacto entre os serviços, através da recepção e entrega de expediente e encomendas oficiais, efectuar recados e tarefas elementares indispensáveis ao funcionamento dos serviços e encaminhar os visitantes aos locais pretendidos.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, 295-A/90, de 21 de Setembro, 175/98, de 2 de Julho, e 204/98, de 11 de Julho.

4 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao concurso os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local.

Os agentes, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, terão de estar a exercer funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano.

4.2 - Possuam os requisitos gerais de admissão a concurso constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4.3 - Sejam detentores da escolaridade obrigatória.

5 - Local de trabalho e remuneração - o lugar a concurso insere-se na Inspecção de Aveiro da Polícia Judiciária. A remuneração é a estabelecida para esta categoria de pessoal no anexo I do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

6 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - De acordo com o programa de provas aprovado por despacho do director-geral da Administração Pública de 1 de Outubro de 1997, no uso da competência subdelegada pela alínea c) do n.º 1 do despacho 244/97, do Secretário de Estado da Administração Pública, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 12 de Maio de 1997, a prova escrita é de conhecimentos gerais, terá a duração de noventa minutos e visa avaliar, de modo global, conhecimentos ao nível da escolaridade obrigatória, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, particularmente na área da língua portuguesa e da matemática, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum:

6.1.1 - Grupo I - composição escrita sobre um tema, que fará apelo aos conhecimentos adquiridos no quadro das habilitações exigidas, nomeadamente ao nível da utilização da língua portuguesa;

6.1.2 - Grupo II - conjunto de questões, com resolução optativa, relativas aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escolaridade obrigatória, bem como aos resultantes da vivência do cidadão comum, enquadráveis pelos requisitos exigidos no concurso;

6.1.3 - Grupo III - resolução de problemas matemáticos enquadrados no nível das habilitações exigidas.

6.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados os seguintes factores de apreciação:

a) Experiência profissional;

b) Motivação e interesse;

c) Áreas e níveis de conhecimentos relacionados com a função pública em geral e com a Polícia Judiciária em particular;

d) Capacidade de relacionamento/grau de sociabilidade;

e) Grau de confiança.

6.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a prova de conhecimentos é eliminatória.

7 - Sistema de classificação - na classificação dos métodos de selecção e na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados ou excluídos os candidatos que na prova de conhecimentos ou na classificação final obtenham notações inferiores a 9,5 valores.

7.1 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das notações obtidas nos dois métodos de selecção, segundo a seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

8 - Publicitação e informações - as listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e poderão ser consultadas no Departamento de Recursos Humanos e nas relações públicas da Polícia Judiciária.

Serão prestadas informações pelo telefone n.º 213533030 (linha azul), da rede de Lisboa, dentro do seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo do Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio registado e com aviso de recepção.

9.1 - O requerimento deverá ser formalizado, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Concurso para auxiliar administrativo

Exmo. Sr. Director-Geral da Polícia Judiciária:

Nome: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Data de nascimento: ...

Habilitações literárias: ...

Categoria: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Documentos anexos: ...

solicita a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de uma vaga de auxiliar administrativo, Inspecção de Aveiro, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os.., de .../.../... (indicar número e data deste Diário da República).

Declaração (prevista no n.º 9.3).

Pede deferimento.

(Local e data.)

(Assinatura.)

9.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado, devidamente autenticada e actualizada, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública. No caso de agentes, a declaração deve ser expressa quanto à permanência nas funções e ao tempo do seu exercício;

b) Certificado, autêntico ou fotocópia simples, das habilitações literárias exigidas (escolaridade obrigatória, de acordo com o previsto no n.º 4.3 deste aviso de abertura);

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda juntar e que possam relevar na apreciação do seu mérito.

9.3 - A entrega do certificado referido na alínea b) do número anterior poderá ser dispensada se o candidato declarar, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, no requerimento de candidatura ser detentor das habilitações literárias exigidas.

9.4 - Os funcionários do quadro da Polícia Judiciária ficam dispensados da apresentação dos documentos que já constem no respectivo processo individual, devendo, neste caso, declarar tal facto no requerimento.

9.5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem juntamente com o requerimento o documento solicitado na alínea a) do n.º 9.2, sem prejuízo da dispensa prevista no n.º 9.4, bem como os que não entregarem o documento referido na alínea b) do n.º 9.2 ou que no requerimento não expressem a declaração prevista no n.º 9.3.

9.6 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos dos factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, conforme o artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como, de acordo com a nova redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, "quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência".

10 - Para além dos efeitos de exclusão, ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos (artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98).

11 - Na sequência do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se constar, igualmente, o seguinte:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

12 - Constituição do júri:

Presidente - Dr.ª Maria do Céu Varandas Fernandes, inspectora de nível 2.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Gabriela de Sá, chefe de núcleo.

Eurico da Fonte Gomes, técnico de polícia de nível 2.

Vogais suplentes:

Carlos Manuel Freitas Salomé, agente.

José António de Matos Carvalho, técnico de polícia de nível 3.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

5 de Junho de 2000. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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