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Resolução do Conselho de Ministros 183/2004, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN), bem como a realização da despesa relativa aos contratos a celebrar no respectivo âmbito.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004
Na sequência do procedimento aberto pelo despacho conjunto 15/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001, foi celebrado entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC), em 15 de Outubro de 2002, um contrato relativo à construção e aquisição de um navio-patrulha oceânico, com direito de opção de aquisição de um segundo navio do mesmo tipo (direito entretanto exercido pelo Estado). Nesse contrato, em especial no seu anexo R, ficou expressa a possibilidade de ampliar o fornecimento deste tipo de navios e definidas condições para esses fornecimentos posteriores.

Em 19 de Maio de 2004, e ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 16 de Junho de 2004, o Estado celebrou com os ENVC novo contrato de aquisição de dois navios-patrulha oceânicos e de combate à poluição.

Na fase actual, e tendo em conta o disposto na Lei de Programação Militar (Lei Orgânica 1/2003, de 13 de Maio), em especial no respectivo anexo A ("Quadro financeiro»), a importância da manutenção e reforço da capacidade de vigilância marítima e a sequência de fornecimentos já prevista no contrato relativo à aquisição dos dois primeiros navios-patrulha oceânicos, entende o Governo que deve ser formalizado um programa estruturado e completo de aquisição de navios, com definição clara e integral das respectivas condições de fornecimento, o qual será designado por Programa Relativo à Aquisição de Navios (PRAN).

Tal programa de aquisições contempla a aquisição de seis navios-patrulha oceânicos, bem como de cinco lanchas de fiscalização costeira.

Na realidade, a implementação do referido Programa visa dar execução cabal ao que desde 2002 constitui um objectivo do Estado, no sentido de ser devidamente assegurada uma adequada mobilidade e capacidade para o exercício de uma acção continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais, sobretudo numa perspectiva defensiva, visando, desde logo, a realização de acções de fiscalização em áreas oceânicas, designadamente nas zonas económicas exclusivas do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nas áreas interiores ribeirinhas.

Nesta medida, é estabelecida uma estrutura contratual triangular, regida por um contrato quadro que visa definir o enquadramento e regular os modos da união entre os futuros contratos específicos de aquisição dos seis navios-patrulha oceânicos e das cinco lanchas de fiscalização costeira, que se prevê venham a ser celebrados no prazo de 18 meses e de 12 meses, respectivamente, a contar da data de assinatura do referido contrato quadro.

No âmbito do contrato quadro é fixado um valor máximo global para o programa de aquisições em causa, a executar ao longo de um período de 11 anos, com identificação das parcelas de preço correspondentes a cada fornecimento e a cada ano de execução.

Para apoio às suas tarefas em tempo de crise ou guerra e ao desempenho de funções defensivas de fiscalização, os navios a fornecer serão dotados de peças de artilharia e de armamento adequados e devidamente apetrechados com as necessárias munições. Tais características defensivas e a instalação do equipamento exigido pelas mesmas impõem que os navios-patrulha oceânicos e as lanchas de fiscalização costeira sejam considerados como "material de guerra», ao abrigo da lista referida na actual alínea b) do n.º 2 do artigo 296.º do Tratado de Amesterdão, correspondente à alínea b) do n.º 2 do artigo 223.º do Tratado de Roma, exigindo, nessa medida, a sua construção um acompanhamento especial, por razões de segurança, relacionado, justamente, com a sensibilidade de tal material e com as cautelas que o seu manuseamento e instalação reclamam.

Nos termos do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, diploma que disciplina as aquisições de bens e serviços no domínio da defesa abrangidos pela citada disposição do Tratado de Amesterdão, é prevista, nas condições supramencionadas, a possibilidade do recurso ao ajuste directo.

Adicionalmente, importa ter em conta que os ENVC, no contexto da execução do contrato de 15 de Outubro de 2002, têm revelado estar em condições de proceder à construção do tipo de navios objecto do Programa, designadamente assegurando as indispensáveis aptidões técnica e estruturalmente impostas pelas especificidades da construção naval deste tipo de unidades e dispondo de adequada capacidade de resposta às exigências do Estado, nomeadamente em termos de projecto e de construção.

Estando agora em causa a continuação da linha iniciada com os contratos de 15 de Outubro de 2002 e de 19 de Maio de 2004, é fundamental assegurar a uniformidade e continuidade não só dos fornecimentos como também das técnicas aplicadas e das tecnologias implementadas. Tal unidade e continuidade só se tornam possíveis se a construção dos novos navios for atribuída à mesma entidade incumbida da construção dos anteriores, isto é, se o ajuste directo contemplar os ENVC, além de que as eventuais subcontratações a empresas nacionais concorrem, por si só, para a crescente participação e desenvolvimento da indústria nacional especializada.

Nesta fase, aliás, a adjudicação dos novos navios a uma outra entidade acarretaria especiais dificuldades financeiras e logísticas para o Estado e, muito especialmente, para a Marinha, relacionadas, desde logo, com a necessidade de elaboração, de raiz e por uma entidade distinta, de novos projectos para os navios que se pretende adquirir, que poderiam facilmente gerar incompatibilidades ou dificuldades técnicas significativas na futura articulação entre esses mesmos navios e os que se encontram em fase de construção, vocacionados para o desempenho de funções idênticas, incompatibilidades e dificuldades essas que adviriam, justamente, do seu fornecimento por estaleiros diferentes.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo dos artigos 128.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, do artigo 54.º, do n.º 1 do artigo 62.º e do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN), a executar por um período de 11 anos, no qual se compreendem um contrato quadro, um contrato específico de aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e um contrato específico de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira.

2 - Aprovar os encargos orçamentais com a execução dos contratos a celebrar entre o Estado e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC), com o limite máximo previsto no n.º 3 da presente resolução, os quais serão repartidos pelos anos de 2006 a 2015, sendo que, em cada ano económico, não poderão exceder as seguintes importâncias, com IVA incluído:

a) Ano de 2006 - (euro) 26854116;
b) Ano de 2007 - (euro) 64227881;
c) Ano de 2008 - (euro) 76011897;
d) Ano de 2009 - (euro) 55095542;
e) Ano de 2010 - (euro) 46322666;
f) Ano de 2011 - (euro) 44227697;
g) Ano de 2012 - (euro) 56062557;
h) Ano de 2013 - (euro) 57593467;
i) Ano de 2014 - (euro) 38433695;
j) Ano de 2015 - (euro) 15171534.
3 - Determinar que os encargos resultantes da execução do contrato quadro referido no n.º 7 da presente resolução serão totalmente satisfeitos pelas verbas inscritas no PIDDAC afectas ao Ministério da Defesa Nacional, para os exercícios de 2006 a 2015, na Lei de Programação Militar.

4 - Determinar que as importâncias fixadas no n.º 2 da presente resolução para os anos de 2006 a 2015 serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos económicos anteriores.

5 - Autorizar a despesa inerente à realização do contrato quadro a celebrar com os ENVC referido no n.º 5 da presente resolução, com um valor global máximo de (euro) 403362228, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na importância de (euro) 76638823.

6 - Adjudicar aos ENVC, mediante ajuste directo, as seguintes prestações:
a) Elaboração do projecto para seis navios-patrulha oceânicos, incluindo o desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, ao mesmo destinado;

b) Construção de seis navios-patrulha oceânicos completos, prontos a operar, apetrechados, classificados, testados e com uma dotação completa de consumíveis técnicos, incluindo aguada e combustível;

c) Elaboração de um registo fotográfico da sequência de construção dos navios referidos, dos respectivos testes e da sua própria entrega;

d) Fornecimento dos bens e prestação dos serviços de apoio logístico de base;
e) Fornecimento dos bens e prestação dos serviços de apoio logístico específicos dos seis navios-patrulha oceânicos;

f) Elaboração do projecto para cinco lanchas de fiscalização costeira, incluindo o desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, ao mesmo destinado;

g) Construção de cinco lanchas de fiscalização costeira completas, prontas a operar, apetrechadas, classificadas, testadas e com uma dotação completa de consumíveis técnicos, incluindo aguada e combustível;

h) Elaboração de um registo fotográfico da sequência de construção das lanchas referidas, dos respectivos testes e da sua própria entrega;

i) Fornecimento dos bens e prestação dos serviços de apoio logístico de base;
j) Fornecimento dos bens e prestação dos serviços de apoio logístico específicos das cinco lanchas de fiscalização costeira.

7 - Aprovar a minuta do contrato quadro referido nos números anteriores, em cujos termos se prevê a aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e cinco lanchas de fiscalização costeira.

8 - Delegar no Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar a competência para representar o Estado na outorga do contrato quadro referido no n.º 7 da presente resolução, bem como do contrato específico de aquisição dos seis navios-patrulha oceânicos e do contrato específico de aquisição das cinco lanchas de fiscalização costeira, assinando-os.

9 - Delegar no Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar a competência para a negociação e formalização de eventuais alterações ao contrato quadro referido no n.º 7 da presente resolução, bem como ao contrato específico de aquisição dos seis navios-patrulha oceânicos e do contrato específico de aquisição das cinco lanchas de fiscalização costeira, inclusive após o seu início de vigência.

10 - Isentar de contrapartidas o contrato quadro referido nos números anteriores, bem como o contrato específico de aquisição dos seis navios-patrulha oceânicos e o contrato específico de aquisição das cinco lanchas de fiscalização costeira, a celebrar entre o Estado e os ENVC, ficando este último sujeito contratual dispensado da prestação das mesmas.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 33/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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