Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 111/86, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/86
de 21 de Maio
As alterações ao Código do Imposto Profissional introduzidas pelo presente diploma visam, em primeiro lugar, ajustar o limite de isenção do imposto ao mínimo de existência e desagravar fortemente a tributação dos rendimentos do trabalho, permitindo-se, por esta via, um aumento substancial dos rendimentos reais.

Nesse sentido, é fixado em 350000$00 o limite de isenção e eliminado o primeiro escalão de rendimentos constante da respectiva tabela, procedendo-se, paralelamente, à redução de 1,5% das taxas do imposto e à elevação de 14% dos escalões de rendimentos.

Tendo em conta a conjuntura económica de muitas empresas, excluem-se, em certos casos, da incidência do imposto profissional as indemnizações resultantes da cessação do contrato individual de trabalho.

Com o propósito de implementar a informatização global do imposto profissional, por forma a desenvolver-se um eficaz combate à fraude e evasão fiscais, eliminam-se as notas modelo n.º 8-A, reduzindo-se, por esse facto, o prazo de entrega das relações modelo n.º 8, e permite-se a entrega de suportes magnéticos em substituição destas relações, desde que sejam preenchidos determinados requisitos.

Por outro lado, as notas individuais referidas no artigo 49.º do Código são substituídas por uma única relação adaptada ao tratamento informático, o que muito facilitará o cumprimento desta obrigação acessória.

Finalmente, inserem-se no Código outras alterações meramente formais.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 24.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 21.º, 47.º, 49.º, 50.º e 59.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...
a) ...
b) As contribuições pagas por entidades patronais para os fundos de pensões a que se refere o Decreto-Lei 323/85, de 6 de Agosto, desde que estes abranjam todo o seu pessoal ou uma categoria bem definida deste;

c) ...
d) ...
e) ...
f) Os subsídios de refeição até ao limite do quantitativo fixado para a função pública, acrescido de 75%;

g) ...
h) As indemnizações pagas ou atribuídas em resultado da cessação do contrato individual de trabalho, desde que, atentas as circunstâncias de cada caso e as características da conjuntura económica, os respectivos montantes se contenham dentro dos limites tidos por razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 350000$00.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 47.º Durante o mês de Janeiro de cada ano as pessoas referidas no artigo anterior deverão apresentar na repartição de finanças da área a que alude o § 1.º do artigo 29.º relação nominal, em duplicado, conforme modelo n.º 8, das pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º a quem, no ano anterior, hajam pago ou atribuído remunerações ou rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a dedução de imposto.

A relação será organizada por ordem alfabética dos contribuintes e dela deverão constar as remunerações ou rendimentos ilíquidos, a importância deduzida e a soma desta, bem como a designação e residência ou sede da entidade responsável.

§ 1.º No caso de a empresa haver cessado a sua actividade, a obrigação de apresentar a relação incumbe aos administradores ou gerentes do último exercício, aos liquidatários ou ao administrador da massa falida, conforme as circunstâncias.

§ 2.º ...
§ 3.º A relação referida neste artigo poderá, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adaptar-se ao sistema de organização das empresas ou demais entidades, nomeadamente com apoio da informática, sem prejuízo do formato e dos elementos nela exigidos.

Art. 49.º Os chefes, directores, administradores ou outros responsáveis dos serviços públicos, civis ou militares, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das instituições particulares de solidariedade social, dos sindicatos ou outros organismos representativos das categorias profissionais, das associações patronais e de quaisquer outras entidades públicas, de sociedades ou empresas públicas e organizações ou associações privadas, bem como os donos de empresas em nome individual e as pessoas que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa, comunicarão à repartição de finanças da área da respectiva sede ou domicílio, durante o mês de Janeiro, as remunerações ou rendimentos que por eles foram pagos ou atribuídos, no ano anterior, às pessoas abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º

A comunicação será feita através da relação modelo n.º 10, em duplicado, organizada por ordem alfabética dos contribuintes e com indicação do seu domicílio e respectiva repartição de finanças.

§ único. A relação referida neste artigo poderá, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adaptar-se ao sistema de organização das empresas ou demais entidades, nomeadamente com o apoio da informática, sem prejuízo do formato e dos elementos nela exigidos.

Art. 50.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
§ único. Da comunicação, feita através da nota modelo n.º 11, deverão constar os honorários, preços ou remunerações, quando conhecidos, assim como o nome e residência do beneficiário.

Art. 59.º A falta ou inexactidão das declarações, relações ou dos suportes magnéticos e respectivas fichas a que se referem os artigos 6.º, 6.º-A, 27.º-A, 45.º-A, 47.º e 47.º-A, bem como as omissões neles praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com multa de 200$00 a 50000$00, e, tratando-se da falta de entrega da declaração modelo n.º 5 nos casos previstos no artigo 28.º e no § único do artigo 40.º, com a multa igual a metade do imposto devido, no mínimo de 250$00.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 2.º São aditados os artigos 38.º-A e 47.º-A ao Código do Imposto Profissional, com a seguinte redacção:

Art. 38.º-A. Quando se verificar que na autoliquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado, sem, no entanto, serem por lei considerados infracções, a repartição de finanças deverá repará-la através da liquidação definitiva ou mediante liquidação adicional, mas sempre com observância, em qualquer caso, do disposto nos artigos 35.º, 37.º e 38.º

Art. 47.º-A. A relação modelo n.º 8 referida no artigo anterior poderá, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a solicitar pelas empresas ou demais entidades até 31 de Outubro, ser substituída por suporte magnético, desde que este obedeça às características constantes da ficha modelo n.º 9.

§ 1.º O suporte magnético será igualmente entregue durante o mês de Janeiro de cada ano, acompanhado do rosto da relação modelo n.º 8 e da ficha modelo n.º 9, ambas em duplicado, sendo um dos exemplares da ficha devolvido como recibo.

§ 2.º Após o tratamento informático do suporte magnético serão extraídas folhas intercalares contendo todos os elementos constantes do mesmo, e entregues ao contribuinte, por intermédio da repartição de finanças da área a que alude o artigo 29.º, acompanhadas do duplicado do rosto da relação modelo n.º 8 e do referido suporte.

Art. 3.º - 1 - O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no artigo 47.º-A do Código do Imposto Profissional, aditado pelo presente diploma, durante os anos de 1987 e 1988, depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando tenha sido autorizada a entrega do suporte magnético em substituição da relação modelo n.º 8 e nenhum destes elementos seja entregue no prazo legal.

Art. 4.º - 1 - As alterações introduzidas nos artigos 3.º, 5.º e 21.º do Código do Imposto Profissional, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, são aplicáveis às remunerações e rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1986 e seguintes.

2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado, nos termos dos artigos 26.º, 27.º, 27.º-A e 29.º do Código, serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.

3 - As importâncias que não possam ser compensadas em conformidade com o número precedente serão objecto de liquidação ou de restituição, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 323/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos fundos de pensões geridos por companhias de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida».

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda