de 10 de Março
O artigo 47.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, anexo ao Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, impõe condicionalismos vários à fusão de caixas agrícolas.A prática tem vindo, porém, a demonstrar que, no interesse da solidez do sistema de crédito agrícola mútuo e da melhoria dos serviços por ele prestados, se justifica, em casos especiais, permitir a fusão de instituições desta natureza com afastamento de alguns desses condicionalismos.
Por outro lado, mostra-se vantajoso que, para evitar dúvidas de interpretação, se substitua a expressão «concelhos adjacentes» por «municípios limítrofes».
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 47.º do anexo ao Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 47.º
Fusão de caixas agrícolas
1 - É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos no Código Cooperativo e demais legislação aplicável, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes:a) Estarem as caixas agrícolas sediadas no mesmo município ou municípios limítrofes e na mesma região agrária;
b) Serem do mesmo tipo, quanto à responsabilidade dos associados, não relevando, para este efeito, os casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
c) Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente em razões de ordem económica e social, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos na alínea a) do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.