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Decreto-lei 87/88, de 10 de Março

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Sumário

Altera o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, constante do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/88

de 10 de Março

O artigo 47.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, anexo ao Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, impõe condicionalismos vários à fusão de caixas agrícolas.

A prática tem vindo, porém, a demonstrar que, no interesse da solidez do sistema de crédito agrícola mútuo e da melhoria dos serviços por ele prestados, se justifica, em casos especiais, permitir a fusão de instituições desta natureza com afastamento de alguns desses condicionalismos.

Por outro lado, mostra-se vantajoso que, para evitar dúvidas de interpretação, se substitua a expressão «concelhos adjacentes» por «municípios limítrofes».

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 47.º do anexo ao Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.º

Fusão de caixas agrícolas

1 - É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos no Código Cooperativo e demais legislação aplicável, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes:

a) Estarem as caixas agrícolas sediadas no mesmo município ou municípios limítrofes e na mesma região agrária;

b) Serem do mesmo tipo, quanto à responsabilidade dos associados, não relevando, para este efeito, os casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

c) Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente em razões de ordem económica e social, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos na alínea a) do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/10/plain-17917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto-Lei 231/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-13 - Decreto-Lei 243/88 - Ministério das Finanças

    Suspende o registo das caixas de crédito agrícola mútuo até à aprovação do respectivo novo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Portaria 916/98 - Ministério da Educação

    Define o regime de profissionalização para a docência do ensino especializado da música e da dança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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