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Aviso 4236/2000, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4236/2000 (2.ª série) - AP. - António Pires Simões, presidente da Junta de Freguesia de Ega:

Torna público o Regulamento de Tabela de Taxas e Regulamento de Cemitérios, aprovados em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia a 28 de Abril de 2000, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião de 1 de Abril do mesmo ano.

4 de Maio de 2000. - O Presidente da Junta, António Pires Simões.

Regulamento de Tabela de Taxas

Competência regulamentar

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a seguinte alteração que deve ser sujeita à aprovação da Assembleia de Freguesia.

Justificação

Atribuição de novas competências às juntas de freguesia conferidas pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, e pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a Lei 23/97, de 2 de Julho, a 17/99, de 25 de Março, e a Lei 96/99, de 17 de Julho.

Visando um melhor funcionamento dos cemitérios, com a criação de um regulamento e alteração nas respectivas taxas.

E a criação de novos serviços à população, como é o caso da possibilidade de utilização de computador, e certificação de fotocópias pelos documentos originais.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Secretaria

Artigo 1.º

1 - Prestação de serviços e concessão de documentos:

a) Atestados e certidões ou documentos análogos - 200$;

b) Fotocópias de documentos - 20$;

c) Utilização de computador por hora - 200$;

Por cada hora seguinte - 100$;

d) Certificação de fotocópias em conformidade com os documentos originais:

Até cinco folhas - 400$;

Por cada folha a mais - 100$.

CAPÍTULO II

Registo de canídeos

Artigo 2.º

1 - Registo e revogação anual incluindo o custo da chapa:

a) Registo do canídeo - 250$;

b) Licença anual:

Categoria A (guarda) - 500$;

Categoria B (caça) - 1000$;

Categoria C (outros cães) - 1500$.

Observações:

1.ª Os cães pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a estabelecimentos do Estado ou autarquias locais e os que sirvam de guias a cegos estão isentos de taxas.

2.ª Para cadelas não esterilizadas, pagam uma sobretaxa de 20% sobre a licença.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumação

1 - Quando efectuados pelos serviços da Junta de Freguesia:

a) Inumação em sepultura - 16 000$;

b) Inumação em sepultura particular - 15 000$;

c) Inumação em jazigo - 5000$.

2 - Serviço efectuado por terceiros, quando o presidente da Junta o autorize:

a) Inumação em sepultura - 5000$;

b) Inumação em sepultura particular - 4000$;

c) Inumação em jazigo - 3000$.

Artigo 4.º

Exumação em jazigos particulares - 4000$.

Artigo 5.º

Exumação

1 - Quando efectuada pelos serviços da Junta de Freguesia:

a) Exumação em sepultura - 13 000$;

b) Exumação com transladação:

No mesmo cemitério - 22 000$;

Em cemitérios diferentes - 24 000$.

2 - Serviço efectuado por terceiros, quando o presidente da Junta o autorize:

a) Exumação em sepultura - 4000$;

b) Exumação com transladação:

No mesmo cemitério - 8000$;

Em cemitérios diferentes - 10 000$.

Artigo 6.º

1 - Concessão de terrenos:

a) Para sepulturas perpétuas, 2 m2 - 50 000$;

b) Para jazigos, 5 m2 - 150 000$.

Artigo 7.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para sepulturas perpétuas - 1400$;

b) Para jazigos - 2500$.

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes das alíneas a) e e) do artigo 2133 do Código Civil:

a) Para sepulturas perpétuas - 7000$;

b) Para jazigos - 20 000$.

Artigo 8.º

Serão gratuitas as inumações de indigentes.

Secretaria

Regulamento

Artigo 9.º

É aprovada a nova tabela de taxas a cobrar pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Em relação aos documentos de interesse particular tais como atestados, certidões, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a entrada do requerimento. Ficam isentos desta sobretaxa os atestados de vida em impresso próprio vindos das mais diversas entidades estrangeiras.

Artigo 11.º

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 12.º

Com a entrada em vigor deste Regulamento fica revogado o Regulamento de Tabela de Taxas em vigor nesta freguesia.

Artigo 13.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital, mantendo-se em vigor enquanto não for aprovado novo Regulamento.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia a 13 de Abril de 2000

Regulamento dos Cemitérios

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Os cemitérios paroquiais de Ega e de Casével destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de Ega.

1 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios paroquiais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres dos indivíduos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de Ega, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Os cemitérios paroquiais funcionam de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 17 horas, encontrando-se abertos aos sábados, domingos e feriados em horário a afixar. Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 3.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário responsável pelo cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia dos cemitérios constantes deste Regulamento.

Artigo 4.º

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta, onde serão registados todos os movimentos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 5.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 6.º

Caso a Junta de Freguesia venha a entender ser necessário, por algum motivo, acelerar o processo de decomposição dos cadáveres, no acto da inumação serão colocados produtos para o referido efeito.

Artigo 7.º

Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério, perante e respectivo encarregado.

Artigo 8.º

Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

1 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 9.º

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito, ou o documento respeitante à autorização a que se refere o artigo anterior.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 10.º

Não são permitidos enterramentos em vala comum.

Artigo 11.º

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 12.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para o máximo de noventa corpos. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferior a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 13.º

Além de talhões existentes, haverá secções para enterramento de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 14.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumações por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

2 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 15.º

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 2 mm.

Artigo 16.º

Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

1 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no corpo do artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

2 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em caso de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 17.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial.

Artigo 18.º

Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

As ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 11.º

Artigo 19.º

Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 20.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

1 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

Artigo 21.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do artigo 16.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 22.º

Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

1 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Artigo 23.º

Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

1 - O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermeticamente fechado.

Artigo 24.º

As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.

1 - Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

Artigo 25.º

A autorização será concedida mediante alvará.

1 - O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a transladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

2 - No alvará deve ser posto o visto do conservador do registo civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.

Artigo 26.º

Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepulturas dentro do cemitério paroquial de Ega e Casével.

CAPÍTULO V

Das formalidades

Artigo 27.º

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construções ou revestimentos de jazigos particulares.

Artigo 28.º

Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Artigo 29.º

O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

Artigo 30.º

A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 10 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas no artigo anterior.

1 - Do referido alvará constarão os elementos identificativos do concessionário e sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO I

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 31.º

A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia.

Artigo 32.º

As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

1 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.

Artigo 33.º

O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida transladação.

1 - A transladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo.

2 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 34.º

O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 35.º

Consideram-se abandonados, podendo-se declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo.

1 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

2 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 36.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 35.º será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao presidente da Junta de Freguesia, para ser declarada a prescrição.

1 - O presidente da Junta de Freguesia, procedendo à deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 35.º

Artigo 37.º

Quando um jazigo se encontra em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Junta de Freguesia, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.

1 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um deles, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 38.º

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 39.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 40.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento apresentado na secretaria da Junta de Freguesia.

1 - Estas actividades devem ser realizadas de segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas, podendo abrir-se excepções em casos que o justifiquem, mas sempre com o acompanhamento do funcionário responsável pelo cemitério.

Artigo 41.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 42.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, mármore ou granito com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 43.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

1 - Para efeito do disposto na parte final do corpo deste artigo, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

2 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 1, pode a Junta ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento

de jazigos e sepulturas

Artigo 44.º

Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim corno a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

1 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 45.º

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 46.º

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 47.º

No recinto do cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

4) Colher flores ou danificar plantas e árvores;

5) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

7) Realizar manifestações de carácter político;

8) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 48.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem autorização escrita do concessionário. Nem sair do cemitério sem anuência do respectivo encarregado.

Artigo 49.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 50.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da Junta.

Artigo 51.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia.

Artigo 52.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com multa de 5000$.

Artigo 53.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia a 13 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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