Despacho 11097/2000, de 30 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - Departamento de Recursos Humanos da Saúde - Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra
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Fonte: Diário da República n.º 125/2000, Série II de 2000-05-30.
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Data:
2000-05-30
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Despacho 11 097/2000 (2.ª série). - Por despacho de 29 de Dezembro de 1999 do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, e nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, foi aprovado o seguinte mapa de pessoal da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra:
Mapa de pessoal da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra
(ver documento original)
15 de Maio de 2000. - A Directora, Maria de Fátima Carvalho Rosado.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1791099.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1993-12-23 -
Decreto-Lei
415/93 -
Ministério da Saúde
Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)
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1997-08-18 -
Decreto-Lei
215/97 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.
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