Despacho conjunto 583/2000. - O Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, determina, no n.º 2 do seu artigo 11.º, que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica.
Considerando que tal foi requerido por Dionísio Alves Mendes e Fong Mei Leng, funcionários oriundos do território de Macau, afectos à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, conjungado com a alínea b) do artigo 2.º e com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97;
Considerando que os funcionários, encontrando-se abrangidos por este diploma legal, reúnem os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço, conforme informação obtida junto da Caixa Geral de Aposentações:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro é concedida a aposentação a Dionísio Alves Mendes e a Fong Mei Leng.
3 de Maio de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administrtação Pública e da Modernização Administrativa.