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Edital 201/2000, de 29 de Maio

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Texto do documento

Edital 201/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, professor, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Torna público que, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprovada em reunião de 24 de Novembro de 1999, sancionou o Regulamento Municipal das Comissões de Segurança e Saúde no Trabalho, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento Municipal das Comissões de Segurança e Saúde no Trabalho

Artigo 1.º

Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho

O presente Regulamento define a composição e funcionamento Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, adiante designada por CSST, criada por despacho do presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa de 17 de Maio de 1999.

Artigo 2.º

Composição

1 - A CSST é composta, no máximo, por quatro ou seis membros efectivos, e por igual número de suplentes, em representação paritária da Câmara Municipal e dos trabalhadores, consoante os serviços abranjam, respectivamente, um número de trabalhadores igual ou inferior a 500 ou superior.

2 - A CSST é composta por dois representantes designados pela Câmara Municipal, um dos quais o coordenador da Comissão.

3 - Os representantes dos trabalhadores na CSST são nomeados de entre os trabalhadores eleitos como representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Eleição dos representantes dos trabalhadores

1 - Os representantes dos trabalhadores são eleitos em processos eleitorais a decorrer na Câmara Municipal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/95, de 28 de Julho (em vigor até ao ano 2000), do artigo 5.º do Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro (em vigor a partir do ano 2000).

2 - A convocatória da eleição pode resultar da iniciativa do presidente da Câmara ou ser precedida de solicitação subscrita por organização sindical que represente os trabalhadores ou por 20% dos trabalhadores, devendo a eleição, quando solicitada, realizar-se no prazo de 45 dias.

3 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt, sendo o seu mandato de três anos.

4 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados no município ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

5 - O número de representantes dos trabalhadores é o definido no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

6 - Podem eleger e ser eleitos os trabalhadores vinculados por nomeação, por contrato administrativo de provimento, ou por contrato individual de trabalho sem termo.

7 - Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.

8 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.

9 - Aos representantes dos trabalhadores deve ser garantida pela Câmara Municipal formação suficiente e adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, bem como a sua actualização quando necessária.

Artigo 4.º

Competências

A CSST terá, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Obter informação relativa às condições de trabalho necessária para o prosseguimento das suas funções;

b) Realizar visitas aos locais de trabalho para reconhecimento dos riscos para a segurança e saúde e avaliação das medidas de prevenção adoptadas;

c) Solicitar e acompanhar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material de interesse para a segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentos internos e de todas as instruções referentes à segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Solicitar e apreciar as sugestões dos trabalhadores para a melhoria das condições de trabalho;

f) Assegurar que a todos os trabalhadores da Câmara seja garantida formação de acordo com os riscos existentes no seu local de trabalho, com realce particular para os recém-admitidos;

g) Diligenciar para que todos os regulamentos, normas, instruções, avisos ou outras ilustrações relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho sejam levados ao conhecimento dos trabalhadores.

h) Examinar as circunstâncias e as causas de cada acidente que ocorra, elaborando os respectivos relatórios e conclusões, que deverão ser afixados para conhecimento dos trabalhadores;

i) Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Ter conhecimento e dar parecer sobre os relatório, estatísticas e outros documentos produzidos pelos serviços de segurança, higiene e pelos serviços de saúde ocupacional;

k) Emitir parecer sobre o plano e sobre o relatório de actividades da área de segurança, higiene e da saúde ocupacional;

l) Participar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;

m) Apreciar projectos de regulamentos de segurança, higiene e condições de trabalho da Câmara e regulamentos específicos elaborados neste âmbito;

n) Apresentar propostas e propor iniciativas no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e a correcção das deficiências detectadas;

o) Prestar à Câmara Municipal, aos serviços ou às associações sindicais as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho;

p) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A CSST deve reunir, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que uma das partes o solicite ao coordenador, podendo nas reuniões participar, sem direito a voto, os elementos dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo elaborar-se acta de cada reunião.

2 - Poderão realizar-se reuniões extraordinárias por decisão da maioria dos seus membros mediante pedido apresentado por escrito ao coordenador, ou por convocação do coordenador.

3 - As reuniões da Comissão realizar-se-ão durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.

4 - As suas deliberações serão tomadas por maioria.

5 - A CSST dará conhecimento aos trabalhadores das deliberações tomadas e que a estes digam directamente respeito, através do comunicado a afixar nos locais habitualmente utilizados para o efeito.

Artigo 6.º

Apoio de técnicos ou peritos

A Comissão poderá solicitar o apoio de técnicos ou peritos em segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal seja necessário para o desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Tempo para a actividade da CSST

1 - Os membros da CSST dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

2 - Este crédito de horas não é acumulável com outro crédito de horas de que o trabalhador beneficie, por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

3 - O exercício das funções dos membros da CSST não implica a perda de quaisquer direitos e regalias, inclusive do subsídio de refeição.

4 - O tempo utilizado pelos membros da CSST contará para todos os efeitos, incluindo a remuneração, como tempo efectivo de serviço.

Artigo 8.º

Conhecimento aos funcionários

Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores do município, devendo ser distribuído um exemplar a cada um e promovidas as adequadas medidas de divulgação, tendo em conta as características de cada grupo sócio-profissional.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 191/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO, O QUAL ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, AOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS. ATRIBUI A INSPECCAO-GERAL DO TRABALHO A COMPETENCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA FISCALIZADORA ATRIBUIDA A OUTRAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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