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Aviso 4154/2000, de 29 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4154/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, em sua sessão de 17 de Abril de 2000, aprovou, por proposta da Câmara Municipal de Valongo, o seguinte Regulamento:

Regulamento Municipal de Intervenção na Via Pública

Preâmbulo

Existem em todo o território municipal intervenções na via pública, levadas a cabo pelos serviços municipalizados, entidades estatais ou para-estatais, entidades privadas com serviços públicos concessionados e de pessoas singulares ou colectivas no âmbito do licenciamento de operações de loteamento e de obras de construção particulares. Intervenções estas que visam a implantação de infra-estruturas na via pública, designadamente de: abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, alimentação e distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, instalações telefónicas, distribuição e alimentação de gás natural, distribuição de TV Cabo, alimentação de mupi's e diverso mobiliário urbano, etc. Por outro lado, verificam-se também intervenções na via pública, no âmbito das obrigações legais a cumprir com as condições a fixar no licenciamento municipal de operações de loteamentos, obras de urbanização e obras particulares de: construção, reconstrução, ou ampliação de edifícios. Esta intervenção verifica-se ao nível da concepção e construção de novas vias e arruamentos de acesso, ou parte, beneficiação, reconstrução ou reparação das existentes, os designados arranjos exteriores das áreas públicas ou das áreas resultantes de alargamento para alinhamentos.

Sobre a intervenção na via pública, existe alguma regulamentação municipal que se encontra dispersa, pelo que há a necessidade de reunir num só regulamento municipal todo o conjunto de posturas, deliberações, disposições e normas internas existentes, colmatando carências e deficiências em alguns aspectos. Por outro lado, visa-se complementar e especificar a legislação geral sobre a matéria e garantir uma uniformidade de critérios. Estes são os principais objectivos do Regulamento.

O Regulamento divide-se em duas partes. A primeira regula a intervenção na rede viária no âmbito do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção particulares, quanto a normas de apresentação de projectos de execução da rede viária e de estudos de beneficiação das áreas públicas, onde se definem normas de concepção, perfis transversais tipo, pormenores de execução, materiais, especificações técnicas de execução, etc. A segunda parte regula a intervenção na via pública para a implantação de infra-estruturas de serviços municipalizados, empresas públicas, maioritariamente de capital público ou com serviços públicos concessionados, o que obriga à abertura de vala em pavimentos existentes e consequente reposição, nas condições devidas.

Fundamentalmente, com o regulamento pretende-se garantir larguras e perfis tipo mínimos, inclinações longitudinais mínimas e máximas, conceber adequadamente o traçado da rede viária, dimensionar intersecções, melhorar a execução e reposição de pavimentos e outras estruturas viárias, garantindo o mínimo de qualidade da rede viária e aumentando a durabilidade dos pavimentos. Espera-se que venha a permitir a diminuição de custos de reparação e manutenção, por deterioração e degradação prematura, o que resulta numa significativa economia de custos para a Câmara Municipal e responde às necessidades dos munícipes e utentes da via pública.

Assim, elaborou-se o presente projecto de Regulamento que, depois de submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 448/91, de 15 de Novembro, será transformado em proposta a ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, alínea b), em conjugação com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

PARTE I

Intervenção na rede viária, no âmbito do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e obras particulares.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, alínea b), artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

A parte I do presente Regulamento tem por objectivo regular toda a intervenção na via pública do território municipal, no âmbito do licenciamento de operações de loteamento urbano, de obras de urbanização e de obras de construção particulares. Definindo os elementos a apresentar e estabelecendo as regras a observar na elaboração de projectos da especialidade da rede viária, dos projectos de execução das obras de urbanização das operações de loteamento e dos estudos de arranjo dos espaços a integrar na via pública, contígua às obras particulares, sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a intervenção na via pública do território municipal, no âmbito do licenciamento das operações de loteamento e obras de urbanização e das obras de construção particulares.

CAPÍTULO II

Das operações de loteamento

Artigo 4.º

Projecto de operação de loteamento

1 - No âmbito do licenciamento das operações de loteamento, a rede viária a criar deve estabelecer uma inequívoca ligação lógica com a rede viária existente, designadamente, no que se refere a paralelismo, ortogonalidade, concepção de intersecções e de mudanças de sentido, de modo a ficarem asseguradas as necessárias e boas condições de fluidez e de segurança de circulação rodoviária e pedonal.

2 - A rede viária a criar com a operação de loteamento deve ainda respeitar as boas normas em matéria de concepção de vias de comunicação, designadamente, as normas de concepção dispostas no presente Regulamento, parâmetros de traçado em planta e em perfil, regras de concepção de intersecções e perfis transversais tipo.

Da operação de loteamento não devem resultar lotes sem acesso viário ou que não possuam as condições definidas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Alinhamentos da rede viária existente

1 - As vias e arruamentos existentes que sejam contíguas, confinantes ou estejam abrangidas pela operação de loteamento devem ser alargadas para o perfil estabelecido em instrumento de planeamento territorial, em vigor para o local, para o perfil dominante ou para o perfil mínimo de 2,25 m passeio + 7,0 faixa de rodagem + 2,25 passeio, tendo como referência o eixo original ou actual, conforme o caso, procedendo ao recuo do limite dos lotes para o interior do terreno, de modo a obter-se uma correcção do traçado e seu reperfilamento.

2 - Quando tecnicamente viável, a correcção do traçado destas vias e arruamentos deve conter baías de estacionamento, cumprindo as normas de concepção definidas no presente Regulamento, ou sob orientação e em condições a definir pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública.

Artigo 6.º

Acesso viário ao loteamento

1 - Se os acessos viários ao terreno, objecto de pretensão de operação de loteamento, não forem condignos quer em pavimento quer em traçado, não suportando o nível de serviço a que ficarem sujeitos com a ocupação da urbanização, implicando para o município a construção de novos acessos viários ou a realização de trabalhos de reperfilamento, reconstrução ou de melhoramento dos existentes, constitui motivo de indeferimento do pedido de licenciamento.

2 - Na situação do número anterior, pode o requerente assumir os encargos e a responsabilidade de construção de novo acesso viário, ou de reconstrução, ou de melhoramento do existente, conforme o caso, apresentando para o efeito um projecto de execução da rede viária, em forma de proposta de protocolo (acordo) a estabelecer com a Câmara Municipal, devendo conter os elementos e respeitando as normas de concepção e as especificações técnicas de execução, definidas no presente Regulamento ou a estabelecer pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, o que obrigatoriamente constituirá uma condicionante expressa ao deferimento do pedido de licenciamento.

CAPÍTULO III

Das obras de urbanização

Artigo 7.º

Projecto de execução da rede viária

O projecto de licenciamento das obras de urbanização deve conter um projecto de especialidade de execução da rede viária, criada com a operação de loteamento.

Artigo 8.º

Deficiência técnica do projecto de execução da rede viária

O pedido de licenciamento das obras de urbanização é indeferido, sempre que se verifique manifesta deficiência técnica na elaboração do projecto de execução da rede viária, designadamente, quando não respeitar as normas de concepção e as especificações técnicas de execução definidas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Indeferimento do projecto de execução da rede viária

É motivo de indeferimento do licenciamento das obras de urbanização, sempre que o projecto de execução da rede viária não esteja em conformidade com as condições impostas no licenciamento da operação de loteamento.

Artigo 10.º

Obras de construção e pavimentação das áreas resultantes de alinhamentos

As obras necessárias à construção e pavimentação das áreas resultantes do alargamento para alinhamento (correcção de traçado) da rede viária existente, abrangida pela operação de loteamento, referidas no artigo 5.º, terão de ser tratadas no âmbito do projecto de execução da rede viária, como parte integrante das obras de urbanização da operação de loteamento.

Artigo 11.º

Modalidade de apresentação de projecto de execução

Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, os projectos de execução dos trabalhos de construção, reconstrução, ou melhoramento das vias e ou arruamentos em causa podem ser apresentados separadamente ou incluídos no projecto geral de execução da rede viária, para licenciamento das obras de urbanização.

CAPÍTULO IV

Do licenciamento das obras particulares

Artigo 12.º

Acesso viário à construção

1 - Se o prédio onde se pretende licenciar uma obra de construção, reconstrução ou ampliação não possuir acesso viário, ou o acesso não seja condigno, inclusive no seu traçado em planta e em perfil, ou não se encontrar pavimentado e se verifique que não irá suportar o nível de serviço a que ficará sujeito com a ocupação da construção, por não assegurar as necessárias condições de conforto, fluidez e segurança na circulação rodoviária e pedonal, implicando para o município a construção de novo acesso viário ou a realização de trabalhos de reperfilamento, reconstrução ou de melhoramento do existente, constitui motivo de indeferimento do pedido de licenciamento da construção.

2 - Na situação do número anterior, pode o requerente assumir os encargos e a responsabilidade de construção de novo acesso viário, ou de reconstrução, ou de melhoramento do existente, conforme o caso, apresentando para o efeito um projecto de execução do acesso viário em forma de proposta de protocolo (acordo) a estabelecer com a Câmara Municipal, devendo conter os elementos e respeitando as normas de concepção e as especificações técnicas de execução, definidas no presente Regulamento ou a estabelecer pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, o que obrigatoriamente constituirá uma condicionante expressa ao deferimento do pedido de licenciamento.

3 - Para a concretização da possibilidade preconizada no número anterior é necessário que a construção do acesso viário ou a sua correcção ou melhoramento não interfira com parcelas de terrenos privados.

Artigo 13.º

Alinhamentos das vias envolventes

1 - As vias e arruamentos existentes que sejam contíguas ou confinantes com a construção devem ser alargadas para o perfil estabelecido em instrumento de planeamento do território, em vigor para o local, para o perfil dominante ou para o perfil mínimo de 2,25 m passeio + 7,0 faixa de rodagem + 2,25 passeio, por esta ordem e tendo como referência o eixo original ou actual, procedendo ao recuo do limite do terreno ou da fachada da edificação, conforme o caso, para o interior do terreno, de modo a obter-se uma correcção do traçado.

2 - Quando tecnicamente viável, para além da correcção do traçado das faixas de rodagem e zonas pedonais destas vias e arruamentos, devem ser inseridas baías de estacionamento, cumprindo as normas de concepção definidas no presente Regulamento, ou sob orientação e em condições a definir pelos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública.

3 - A concepção da correcção do traçado, referida nos números anteriores, deve ser incluída no projecto de arquitectura, através de peças específicas para tratamento indivi-dualizado.

Artigo 14.º

Tratamento das áreas resultantes de alinhamentos

1 - No âmbito do licenciamento de construções, o requerente poderá assumir os correspondentes encargos e proceder à execução dos trabalhos de tratamento das áreas resultantes dos alargamentos referidos no artigo anterior, designadamente, no que se refere a demolições de muros e outros elementos, pavimentação de áreas de faixa de rodagem, construção de baías de estacionamento, de passeios e de zonas pedonais, e, se for o caso, construção de escadas, delimitação de canteiros ajardinados e floreiras e outras construções de suporte a equipamentos lúdicos.

2 - O tratamento a que se refere o número anterior será objecto de um estudo de arranjo dos espaços a integrar na via pública.

Artigo 15.º

Estudo de arranjo dos espaços a integrar na via pública

O estudo de arranjo dos espaços a integrar na via pública deve conter as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de pavimentos (lapisada), escala 1:500 ou maior;

c) Corte transversal de pormenorização da execução; escala 1:20 ou maior;

d) Pormenores de execução, escala 1:20 ou maior, se tal for necessário.

CAPÍTULO V

Do projecto de execução da rede viária

Artigo 16.º

Autores de projecto

A elaboração do projecto de especialidade da rede viária deve ser da responsabilidade de técnicos que possuam licenciatura ou bacharelato em engenharia civil.

Artigo 17.º

Peças a apresentar no projecto de execução da rede viária

1 - O projecto da especialidade da rede viária deve conter as seguintes peças:

a) Peças escritas:

Termo de responsabilidade do autor do projecto;

Memória descritiva e justificativa;

Especificações técnicas de execução;

Mapa de quantificação de movimentos de terras;

Mapa de medições e orçamento;

Cronograma de trabalhos.

b) Peças desenhadas:

Planta de localização, escala 1:5000, 1:2000 ou 1:1000;

Levantamento topográfico, escala 1:500 ou maior;

Planta de pavimentos (lapisada), escala 1:500 ou maior;

Planta de sinalização vertical e horizontal, escala 1:500 ou maior;

Planta de trabalho, escala 1:500 ou maior,;

Perfis longitudinais, escala H = 1:500 e V = 1:100 ou maior;

Perfis transversais, escala 1:100 ou maior;

Perfis transversais tipo, escala 1:20 ou maior;

Pormenores de execução, escala 1:10 ou maior.

Artigo 18.º

Termo de responsabilidade

O modelo do termo de responsabilidade do autor do projecto da rede viária e do estudo de beneficiação da via pública deve obedecer ao correspondente modelo e especificações definidas em anexo ao presente Regulamento, com a respectiva identificação do projecto de especialidade, conforme cada um dos dois casos.

Artigo 19.º

Memória descritiva e justificativa

A memória descritiva e justificativa, do projecto ou do estudo, deve conter a justificação da solução a propor, a descrição exaustiva do modo de execução, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores. A memória descritiva deve conter uma parte, nos mesmos termos, para os trabalhos de execução da sinalização horizontal e vertical.

Artigo 20.º

Cláusulas técnicas especiais

As cláusulas técnicas especiais deverão definir exaustivamente o modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas, definir limites, tolerâncias e ensaios a realizar, quer das características de execução quer dos materiais; tendo ainda a função de documento técnico dos materiais a utilizar.

Artigo 21.º

Mapa de quantificação de movimentos de terras

O mapa de quantificação de movimentos de terras deverá indicar os perfis transversais, as distâncias entre perfis, as áreas e as suas médias, os volumes, os acumulados e a correcção à linha, para os trabalhos de escavação em terra vegetal, escavação geral, aterro, com inclusão de áreas totais de decapagem.

Artigo 22.º

Medições e orçamento

1 - No mapa de medições e orçamento devem constar todos os trabalhos necessários à execução das obras destas especialidades, sem excepção.

2 - O mapa referido no número anterior deverá ser elaborado com seis colunas; na primeira constará a designação de artigo ou código, com numeração contínua; na segunda constará uma descrição dos trabalhos; na terceira as quantidades; na quarta constarão as unidades, no S. I.; na quinta os preços unitários; na sexta a importância correspondente a cada artigo.

3 - Os preços unitários deverão encontrar-se actualizados de acordo com os preços médios praticados no mercado, tendo em conta a afectação dos custos indirectos e dos custos directos de mão-de-obra, equipamento e materiais.

4 - Serão adoptadas as regras de medição a seguir indicadas, pela ordem apresentada:

a) As normas legais de medição, em vigor;

b) As especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Os critérios geralmente utilizados.

Artigo 23.º

Peças desenhadas

1 - A planta de localização deverá ser à escala 1:5000, 1:2000 ou 1:1000, com a área de intervenção perfeitamente indicada e se possível delimitada, a adquirir nos serviços de topografia e desenho da Câmara Municipal.

2 - O levantamento topográfico deverá ser à escala 1:500 ou maior quando tecnicamente exigível, completo, exaustivo e actual, sendo a responsabilidade de todos os erros e omissões observados do autor do projecto, designadamente pelas consequências que daí advêm, nos termos da lei em vigor.

3 - A planta de pavimentos (lapisada) deverá ser elaborada à escala 1:500 ou maior quando tecnicamente exigível, deve representar todas as áreas de domínio público ou a integrar no domino público, com a respectiva legenda a especificar todos os materiais de pavimentos ou de superfície a aplicar.

4 - A planta de sinalização horizontal e vertical deverá ser elaborada à escala 1:500 ou maior quando tecnicamente exigível, deve representar todas as marcas rodoviárias, transversais e longitudinais, e demais sinais de pavimento.

5 - A planta de trabalho deverá ser elaborada à escala 1:500 ou maior quando tecnicamente exigível, deve representar o eixo das vias ou dos arruamentos que concebe, identifique todos os perfis transversais e cortes de pormenorização da execução.

6 - O perfil longitudinal deverá ser elaborado à escala 1:100 no eixo das cotas e com escala igual à planta de trabalho no eixo dos afastamentos. Deve definir a traço grosso a rasante e a traço interrompido a linha de fundo de caixa, devendo estar dimensionado de forma a cumprir as inclinações máxima e mínima estabelecidas, os raios e as tangentes cómodas para as velocidades de projecto em causa, os desenvolvimentos mínimos das intersecções e sempre que possível o volume de aterro seja compensado pelo volume de escavação. Devendo conter a indicação dos eixos dos arruamentos intersectados, as extensões e os declives dos trainéis, as extensões e os raios das curvas de concordância vertical, as cotas de projecto e de terreno, a designação dos perfis, os afastamentos entre perfis e à origem e os elementos das rectas e das curvas em planta.

7 - Os perfis transversais deverão ser elaborados à escala 1:100 ou maior. Deverão representar, com a respectiva legenda, as áreas de aterro ou de escavação, com a área de escavação em terra vegetal diferenciada da escavação geral, com indicação expressa dos valores das respectivas áreas, ordenados respectivamente à direita e à esquerda do perfil. Devendo cada perfil apresentar a linha da superfície de pavimento e a linha de fundo de caixa, sendo a medição das correspondentes áreas de escavação e aterro feita até à linha de fundo de caixa.

8 - Os perfis transversais tipo deverão ser elaborados à escala 1:20 ou maior, quando tecnicamente exigível. Esta peça deve servir como peça base de pormenorização da execução, devendo estar correctamente cotadas e com os materiais representados na simbologia normalizada, usando sempre legenda com descrições sucintas. Os perfis transversais tipo deverão cumprir as dimensões estabelecidas nos artigos, como condições técnicas especiais de execução.

9 - Os pormenores de execução deverão ser elaborados à escala 1:10 ou maior quando tecnicamente exigível. Estas peças deverão pormenorizar exaustivamente a execução, devendo estar correctamente cotadas e com os materiais representados na simbologia normalizada, usando sempre legenda com descrições sucintas. Deverão ainda cumprir as dimensões estabelecidas nos artigos, como condições técnicas especiais de execução.

Artigo 24.º

Uniformidade e normalização das peças desenhadas

1 - Todas as peças desenhadas deverão ser elaboradas respeitando as normas em vigor em matéria de desenho técnico, nomeadamente de espessura de traço, de cotagem e de simbologia na representação dos materiais. As peças desenhadas deverão ser apresentadas o mais uniformizadas e padronizadas possível, quanto à representação da execução.

CAPÍTULO VI

Perfis transversais tipo

Artigo 25.º

Zonas industriais

O perfil transversal tipo mínimo a adoptar em zonas industriais e na concepção da rede viária das operações de loteamento industrial é de 3 m para passeio, 9 m para faixa de rodagem, mais a largura ou comprimento da baia de estacionamento, se for o caso.

Artigo 26.º

Zonas de significativa densidade populacional e comércio/serviços

O perfil transversal tipo a adoptar em zonas e loteamento urbanos, de significativa densidade populacional e ou com comércio e serviços confinante, é de 9 m ou 11 m de faixa de rodagem, 3 m de passeio, mais a largura ou o comprimento da baia de estacionamento, se for o caso.

Artigo 27.º

Dimensões das baías de estacionamento

1 - Nas zonas ou loteamento industriais ou de grande actividade de transporte e comércio, com carga e descarga, as baías de estacionamento deverão ter 2,50 m de largura e 6 m de comprimento.

2 - Nos aglomerados urbanos de grande densidade populacional e de comércio ou serviços, as baías de estacionamento deverão ter 2,40 m de largura e 5 m de comprimento.

3 - Nas zonas exclusivamente residenciais de pequena ou média densidade populacional sem comércio ou serviços, as baías de estacionamento poderão ter 2,25 m de largura e 5 m de comprimento.

4 - Na concepção e construção de parques e baías de estacionamento públicos, serão reservados lugares para pessoas com mobilidade condicionada ou com necessidades especiais de locomoção, no seguinte número mínimo:

(ver documento original)

5 - As dimensões dos lugares a reservar serão de 5,50 m de comprimento por 3,30 m de largura. Devendo ser demarcados, através de raias amarelas marcadas sobre o pavimento e assinalados com a placa indicativa do símbolo internacional de acessibilidade, pormenorizado em anexo ao regulamento.

CAPÍTULO VII

Das normas de concepção

Artigo 28.º

Inclinações transversais dos arruamentos

1 - As faixas de rodagem, nos seus troços rectos, serão concebidas com inclinação transversal de 2,50% do eixo para ambas as guias. Nas curvas em planta poderá ser concebida uma inclinação transversal num único sentido e com possibilidade de ser efectuada uma sobrelevação em função da velocidade de projecto.

2 - Os passeios e zonas pedonais serão concebidos com inclinação transversal de 2,0%, com pendente para a faixa de rodagem ou baia de estacionamento.

3 - As baias de estacionamento serão concebidas com uma inclinação de 2,0% para a faixa de rodagem.

Artigo 29.º

Traçado em perfil dos arruamentos

1 - As vias e arruamentos serão concebidos com uma inclinação de rasante, máxima de 10,0% e mínima de 0,50%, excepto nos casos de total impossibilidade técnica, devidamente comprovada.

2 - Os passeios e as baias de estacionamento, na zona circundante a edifícios, serão concebidos com inclinação longitudinal máxima de 6,0%.

3 - Fora das zonas circundantes a edifícios, os passeios serão concebidos com inclinação longitudinal igual à da rasante da faixa de rodagem, com um máximo de 10,0%, excepto nos casos previstos no n.º 1.

4 - As curvas de concordância vertical, entre trainéis, serão concebidas com os seguintes parâmetros mínimos:

a) Tangente mínima - 20 m;

b) Raio mínimo convexo - 400 m;

c) Raio mínimo côncavo - 450 m.

Artigo 30.º

Traçado em planta de arruamentos

Os troços curvos dos arruamentos devem ser concebidos com curvas circulares de raio mínimo de 70 m e tangentes de 20 m.

Artigo 31.º

Traçado em planta, perfil e inclinações de vias colectoras importantes

As vias colectoras serão concebidas respeitando os parâmetros mínimos de traçado em planta, em perfil, inclinações, sobrelarguras, sobrelevações, raio de curvas circulares, curvas de transição, distâncias de visibilidade de paragem e de ultrapassagem, em função da velocidade de projecto e em estrito cumprimento das normas de projecto definidas pela JAE, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Artigo 32.º

Dimensionamento de intersecções, em entroncamentos e cruzamentos

1 - As intersecções a conceber na rede viária, no que concerne ao dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito, a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos, devem observar as normas de projecto da JAE, inclusive em matéria sinalização horizontal, as quais aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

2 - O dimensionamento dos raios de curvatura deve respeitar o mínimo de 15,50 m ao eixo da via ou arruamento, tendo como referência o perfil transversal tipo mínimo de 2,25 m + 7 m + 2,25 m, aumentando proporcionalmente o raio à medida da largura da faixa de rodagem do perfil transversal tipo estabelecido.

Artigo 33.º

Dimensionamento de rotundas

1 - Sempre que possível, o trânsito nos cruzamentos entre vias e arruamentos deve ser regulado por meio de construção de rotundas, quer na construção de novos troços da rede viária, quer na sua reconstrução ou beneficiação.

2 - As rotundas devem ser concebidas com ilha central circular, podendo aceitar-se, em casos devidamente justificados, formas ovais, quadrangulares ou outra forma poligonal, desde que contenham os vértices arredondados e sejam completamente simétricas, evitando zonas de circulação inúteis.

3 - O diâmetro do círculo inscrito DCI da rotunda, ou a maior dimensão no caso de forma não circular, será no mínimo de 28 m.

4 - O anel da rotunda, no mínimo, deve possuir uma largura de 8 m, dividida em duas vias circundantes da ilha central (entre a ilha central e ilhéus separadores das vias de entrada/saída). Sempre que, tecnicamente e em função do espaço existente, seja possível, a faixa de rodagem entre vias de entrada/saída da rotunda deve possuir 12 m de largura, possibilitando a concepção de três vias, duas a circundar a placa e a exterior a fazer a ligação entre a última entrada e a primeira saída.

5 - As vias de entrada na rotunda devem possuir raios de curvatura, na guia interior, iguais ou pouco inferiores ao raio da placa central, com um mínimo de 12 m e um máximo de 25 m.

6 - As vias de saída da rotunda devem possuir raios de curvatura, também na guia interior, superiores ao raio da placa central e aos raios da curvatura de entrada, com um mínimo de 23 m e um máximo de 46 m.

7 - As rotundas não podem ser concebidas com inclinação longitudinal de qualquer geratriz superior a 5,0% e inferior a 0,50% e inclinações transversais de faixa de rodagem com pendente para a ilha central, estudada de acordo com a velocidade de projecto e com o raio da placa central, de forma a atenuar a força centrífuga, com um mínimo de 2,0% e máximo de 2,5%. Deve ser previsto um sistema eficaz de drenagem de águas pluviais junto ao lancil da placa central.

Artigo 34.º

Dimensionamento de culs-de-sac ou raquetas

1 - No caso de zonas interiores, exclusivamente residenciais e de pequena densidade populacional, os culs-de-sac devem ser de forma circular, tendo as seguintes dimensões mínimas:

a) Raio exterior - 11 m;

b) Largura de faixa de rodagem - 6,75 m.

2 - No caso de zonas urbanas de média densidade populacional, os culs-de-sac concebidos de forma circular devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Raio exterior - 13 m;

b) Largura de faixa de rodagem - 7,50 m.

3 - No caso de zonas industriais, sujeitas a trânsito pesado, ou zonas urbanas centrais densamente povoadas, os culs-de-sac concebidos de forma circular devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Raio exterior - 14 m;

b) Largura de faixa de rodagem - 9 m.

4 - Os culs-de-sac podem ser concebidos em T ou em U, estes apropriados para as zonas referidas no número anterior, devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Culs-de-sac em T:

Comprimento do travessão do T - 60 m;

Largura da faixa de rodagem no travessão do T - 12 m;

b) Culs-de-sac em U:

Comprimento do troço longitudinal até ao eixo do troço transversal - 25 m;

Largura do troço longitudinal, via larga descentrada - 15 m; via estreita - 6 m;

Comprimento do troço transversal - 30 m;

Largura da faixa do troço transversal - 20 m;

Troço transversal centrado a 25 m de distância do final do troço longitudinal.

Artigo 35.º

Dimensionamento de paragem de autocarros

1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a conceber, bem como a segurança e a comodidade dos passageiros utentes, quer ao nível do acesso quer da espera.

2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento mínimo - 44 m;

b) Desenvolvimento mínimo de entrada, oblíqua ou com dois raios, - 16 m;

c) Desenvolvimento mínimo de saída, oblíqua ou com dois raios, - 15 m;

d) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro, - 13 m;

e) Largura da paragem - 3 m.

Artigo 36.º

Concepção de rampas de acesso aos passeios para deficientes

1 - Devem ser concebidas rampas junto dos cruzamentos, centradas e coincidentes com as passadeiras previstas ou a prever.

2 - É obrigatória a inserção de rampas de acesso em ambas as extremidades de passadeiras, ou onde se preveja a localização destas, cuja concepção e construção respeite os seguintes parâmetros:

Inclinação máxima - 6%;

Ressalto ou desnível da faixa de rodagem para a rampa - 2 cm;

Extensão útil da rampa deverá ser igual à largura das zebras de passadeira, portanto 4 m, mais 1,70 m em ambas as extremidades para vencer suavemente o desnível;

Largura mínima da rampa será de 1,70 m.

Artigo 37.º

Concepção de outras rampas e passagens para deficientes

1 - Qualquer rampa que seja necessário conceber ou construir na via pública terá uma inclinação máxima de 6,0%, uma largura mínima de 1,50 m, com lanços de comprimento máximo até 6 m, intercalados por patamares com a sua menor dimensão superior ou igual a 1,50 m.

2 - Nenhuma zona de passagem pedonal, de transição ou de intercepção poderá ter, na sua menor dimensão, 1,50 m.

3 - Os desníveis concebidos ou construídos na via pública, superiores a 0,40 m, constituídos por rampas, escadas ou outros elementos, serão protegidos com corrimão e guarda até 0,90 m de altura, prolongando-se para ambas as extremidades do desnível em 1 m e cujo diâmetro do corrimão será de 4 a 5 cm.

4 - Nas rampas de acesso, deverá ser concebido e aplicado um duplo corrimão, nas mesmas condições, um a 0,90 m e outro a 0,75 m de altura.

5 - Os pavimentos das rampas devem ser protegidos com uma saliência de 5 a 10 cm, com acabamento côncavo para o piso desta, a inserir nas bordaduras exteriores.

6 - Deve ser evitada a concepção de escadas na via pública ou a integrar na via pública, as que houver necessidade de prever na serão concebidas e construídas de forma a respeitar os seguintes parâmetros:

Corrimão e guarda, de acordo com o definido no n.º 3;

Degraus com espelho de altura máxima 16 cm;

Degraus com focinhos boleados e contraste cromático (amarelo);

Largura mínima de 1,50 m.

7 - Quando houver necessidade de inserir grelhas nas zonas pedonais, por exemplo sarjetas, sumidouros ou outros elementos de drenagem de águas pluviais, os mesmos serão concebidos e construídos deforma a que a abertura máxima entre varões não seja superior a 2 cm.

8 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, entre outros elementos, devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passeio de 1,20 m. Bem como os postes de suporte de sinalização vertical, painéis informativos, publicitários ou outros serão colocados de forma a garantir um afastamento mínimo entre eles de 1,20 m, no sentido transversal do passeio ou da via, e garantirem uma altura mínima útil do solo até ao painel de 2,20 m.

Artigo 38.º

Concepção de negativos para travessia de infra-estruturas

1 - Devem ser previstos negativos para travessia de infra-estruturas de serviços públicos concessionados e ou municipalizados, onde estas não existam ou estejam incompletas, em todos os cruzamentos e entroncamentos, bem como nas extremidades dos arruamentos e vias com previsão de continuação.

Artigo 39.º

Sinalização da rede viária

1 - Na concepção da rede viária, deve ser prevista sinalização horizontal, vertical e equipamento de balizagem, regulamentando a rede viária em prioridade de circulação, proibição, obrigatoriedade, prevenção de perigo e informação, em cumprimento do estabelecido no Código da Estrada.

2 - Em matéria de sinalização, na concepção das respectivas peças desenhadas e escritas, devem ser utilizadas as referências, nomenclatura e designações definidas no Código da Estrada, nomeadamente no que se refere à designação e legenda a utilizar para os sinais.

3 - Sempre que o projectista o entender necessário, deverá consultar os serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública/sector de sinalização e trânsito, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre a matéria e informar-se sobre as orientações e directrizes seguidas nesta matéria.

CAPÍTULO VIII

Da definição de especificações técnicas de execução

Artigo 40.º

Escavações

As escavações serão executadas até encontrar terreno com qualidade construtiva ou rocha, substituindo toda a espessura de terra vegetal, solos incoerentes, argilas, lodos e entulhos.

Artigo 41.º

Aterros

Os aterros serão executados com solos seleccionados à base de saibros, por camadas de 20 a 30 cm, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, determinado previamente, e compactadas por meios mecânicos até 95% da baridade máxima.

Artigo 42.º

Faixas de rodagem

1 - As faixas de rodagem serão pavimentadas com betão betuminoso, aplicado a quente, prevendo-se as seguintes camadas:

a) Compactação, utilizando rega até ao teor óptimo de humidade e por meio de equipamento mecânico, e regularização da superfície do solo de fundação;

b) Camada de base em tout-venant de 1.ª categoria, procedente de britagem de granito azul, na espessura de 30 cm, executada em duas camadas de 15 cm cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade e compactadas por meios mecânicos até 95,0% da baridade máxima;

c) Rega de impregnação em emulsão catiónica lenta E. C. L.-1, aplicada à taxa de 1,5 kg/m2, com uma antecedência de 48 horas;

d) Camada de regularização e ligação, em mistura betuminosa aberta 0/20 mm (binder), na espessura de 8 cm;

e) Rega de colagem em emulsão catiónica rápida, E. C. R.-1, aplicada à taxa de 0,5 kg/m2;

f) Camada de desgaste em mistura betuminosa fechada 0/14 mm, na espessura de 6 cm.

2 - Para faixas de rodagem de vias ou arruamentos interiores, com acesso limitado e trânsito reduzido, poderão as espessuras das camadas preconizadas no número anterior ser reduzidas para:

a) Camada de regularização e ligação em mistura betuminosa aberta 0/20 mm - 6,0 cm;

b) Camada de desgaste em mistura betuminosa fechada 0/14 mm - 5 cm.

3 - Para faixas de rodagem de vias ou arruamentos de loteamentos ou zonas industriais, sujeitas a trânsito pesado, deverão as espessuras das camadas preconizadas no n.º 1 ser aumentadas para:

a) Camada de base em tout-venant - 40 cm (20 + 20);

b) Camada de regularização e ligação em mistura betuminosa aberta 0/20 mm - 10 cm;

c) Camada de desgaste em mistura betuminosa fechada 0/14 mm - 8 cm.

Artigo 43.º

Baias de estacionamento

1 - As baias de estacionamento deverão ser pavimentadas com calçada de cubos de granito azul de 1.ª escolha, com 11 cm de aresta. Os cubos deverão ser assentes nas seguintes condições:

a) Compactação, utilizando rega até ao teor óptimo de humidade e por meio de equipamento mecânico, e regularização da superfície do solo de fundação;

b) Execução de camada de base, na espessura de 25 cm, em tout-venant de 1.ª categoria, de britagem de granito azul, devidamente regada até ao teor óptimo de humidade e compacta por meios mecânicos;

c) Execução de almofada para os cubos, na espessura de 5 cm, em meia areia do rio;

d) Assentamento de cubos contrafiados e juntas entre cubos, com uma espessura máxima de 1,5 cm, preenchidas com a mesma areia;

e) Compactação final, por meios mecânicos, da calçada de cubos.

A delimitação dos lugares deverá ser realizada por meio de fiadas de cubo de granito amarelo, assentes nas mesmas condições.

Artigo 44.º

Passeios

1 - Os passeios deverão ser pavimentados com em betonilha esquartelada a 25 ? 25 cm2, executados nas seguintes condições:

a) Compactação, utilizando rega até ao teor óptimo de humidade e por meio de equipamento mecânico, e regularização da superfície do solo de fundação;

b) Execução de camada de base em brita azul 40/60 mm, na espessura 10 cm;

c) Execução de camada intermédia e de suporte em massame de betão na espessura de 10 cm, com execução de juntas de dilatação transversais espaçadas de 4 m e preenchidas com poliestireno, betão de traço mínimo em volume 1:3:5, 240 kg de cimento/m3;

d) Execução de acabamento final em betonilha esquartelada a 25 cm ? 25 cm, com argamassa de cimento ao traço em volume de 1:3, 400 kg de cimento/m3, na espessura de 4 cm.

2 - Nas zonas onde existam todas as infra-estruturas de serviços públicos e municipais ou nas zonas de características urbanas nobres, poderão ser aceites outros acabamentos finais de pavimento de passeios, desde que, devida e tecnicamente justificados, carecendo de aprovação por parte dos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, bem como dos serviços técnicos de planeamento e urbanismo.

3 - Os materiais a aplicar como acabamento final de pavimento de passeios, a submeter à aprovação como o preconizado no número anterior, devem apresentar as seguintes características técnicas:

Textura compacta (lisa);

Boa aderência (antiderrapantes);

Materiais que não contenham estas características, nomeadamente o cubinho de basalto e de calcário, entre outros, não serão aceites.

4 - No início e término de zonas de desníveis, rampas, escadas, zebras e passagens, etc., deve ser colocado um material de revestimento do piso do passeio, ou qualquer outra passagem pedonal, com textura diferente dos restantes e cor amarela, de forma a assinalá-las.

Artigo 45.º

Lancis

1 - Os lancis serão sempre em granito azul, com acabamento a pico fino, com as seguintes dimensões:

a) Separação faixa de rodagem ou baia de estacionamento/passeio ou ajardinamento - 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 15 cm de piso ou superfície, 18 cm de base e 12 cm de espelho;

b) Separação faixa de rodagem/baia de estacionamento/passeio - 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 10 cm, de espessura e 3 cm de espelho, com a aresta contínua à faixa de rodagem boleada;

c) Separação passeio/ajardinamento - 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 10 cm de espessura e 9 cm de espelho, com as arestas de piso ou superfície boleadas;

d) Nas rampas de acesso interior - 100 cm de comprimento, 25 cm de altura, 15 cm de piso ou superfície, 40 cm de base, com a face em rampa inclinada a 30º e tornijos nas extremidades que poderão ser incluídos na peça inteira.

2 - Os lancis serão assentes em fundação contínua de betão ciclópico, traço mínimo em volume 1:3:5, 240 kg de cimento/m3, com as dimensões seguintes:

a) Lancis caracterizados na alínea a) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 30 ? 30 cm2;

b) Lancis caracterizados na alínea b) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 25 ? 25 cm2;

c) Lancis caracterizados na alínea c) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 20 ? 20 cm2;

d) Lancis caracterizados na alínea d) do número anterior, deverão ser assentes em fundação de secção 45 (base) ? 30 (piso) cm2.

Artigo 46.º

Rampas para deficientes

1 - As rampas devem ser executadas por meio de depressão suave no passeio, na largura de 1,70 m, e desenvolvidas a todo o comprimento da passadeira, 4 m, acrescida de 1,70 m em cada extremo para vencer o desnível de + 2 cm, de ressalto do pavimento, até + 12 cm de cota de piso do passeio (espelho).

2 - Dos lancis envolvidos na execução da depressão para a rampa, os extremos 1 m mais 0,70 m ficaram inclinados, da cota de ressalto da faixa de rodagem + 2 cm, até + 12 cm de cota de piso do lancil (espelho), isto é, a 6%. Os lancis centrais da rampa, na extensão de 4 m, ficaram enterrados até + 2 cm acima da faixa de rodagem.

3 - No que concerne às restantes condições de execução serão cumpridas as estabelecidas para o restante do passeio.

Artigo 47.º

Negativos para travessia de infra-estruturas

1 - Os negativos são em número cinco, colocados em duas linhas sobrepostas, com disposição em quincôncio, dois em linha superior de diâmetro 125 mm e três na linha inferior, com o central no mesmo diâmetro e os extremos no diâmetro de 150 mm.

2 - Os negativos devem estar separados entre eles, no mínimo, de 20 cm e o extradorso dos tubos da linha superior colocados a uma profundidade de 1 m abaixo da superfície do pavimento da faixa de rodagem.

3 - Deve ser construída uma caixa de visita, no passeio, em betão ou com blocos maciços de espessura 0,15 m, em ambas as extremidades dos negativos, de dimensões mínimas:

a) Largura interior - 80 cm;

b) Profundidade a partir do acabamento do passeio - 1,45 m;

c) Comprimento interior - 1,10 m.

4 - A tampa da caixa de visita será concebida em ferro, com metalização, dividida em duas peças amovíveis de 0,85 m ? 0,70 m, com as seguintes inscrições na superfície exterior: "C. M. DE VALONGO - REDE VIÁRIA MUNICIPAL - Ano de colocação".

Artigo 48.º

Sinalização vertical da rede viária

1 - A sinalização vertical e equipamento de balizagem deverá ser executada em cumprimento do Código da Estrada, definindo-se nos números seguintes algumas condições técnicas de execução, mínimas.

2 - Os sinais deverão estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,08 cm (2) e 3 m de cumprimento. Os prumos deverão estar pintados à cor correspondente ao sinal, em vermelho os correspondentes a sinais de proibição, perigo ou regulamentação de prioridade, em azul os de obrigação e informação ou indicação, e possuir carrapeta no topo.

3 - Os sinais deverão ficar colocados a uma altura livre de 2,20 m acima da cota de passeio (até ao limite inferior do sinal).

4 - Os prumos de suporte do sinal deverão estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão, em forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado de base inferior 30 cm e lado de face superior 20 cm.

5 - As dimensões dos sinais deverão ser as seguintes:

a) De proibição, diâm. = 0,60 m;

b) De informação, lado = 0,60 m;

c) De stop, inscrito numa circunferência de diâm. = 0,60 m;

d) De obrigação, diâm. = 0,60 m;

e) De perigo, lado = 0,60 m;

f) De regulamentação de prioridade, lado = 0,60 m.

Artigo 49.º

Sinalização horizontal da rede viária

1 - As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento deverão ser executadas com material termoplástico reflector branco, aplicado a quente.

2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:

a) A linha contínua deve ter uma largura de 0,12 m;

b) A linha tracejada deve ter uma largura de 0,12 m, com comprimento de traço de 1,50 m e um espaçamento de 2 m.

3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:

a) A linha de paragem deve ter uma largura de 0, 40 m e um comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;

b) As passadeiras devem ter uma largura de 0,40 m espaçadas de 0,50 m e um comprimento de 4 m;

c) As raias oblíquas devem ter uma largura de 0,20 m.

4 - Os sinais de pavimento devem cumprir as dimensões estabelecidas no Código da Estrada.

Artigo 50.º

Sinalização luminosa

Em casos especiais deverá ser prevista a semaforização de cruzamentos.

CAPÍTULO IX

Da execução dos trabalhos

Artigo 51.º

Início dos trabalhos

1 - O promotor/requerente, após ter licenciado as obras de urbanização, deve comunicar o início dos trabalhos com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, por escrito, podendo ser via fax, para os serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, a fim de os mesmos poderem ser acompanhados e fiscalizados em todas as fases, garantindo a boa execução e qualidade dos mesmos.

2 - O não cumprimento do número anterior é motivo para a não recepção das obras de urbanização, no seu todo ou em parte, e, se tal se justificar, pode a Câmara Municipal exigir ao promotor/requerente, a expensas deste, a realização de ensaios e resultados de sondagem feitos por entidades acreditadas nos organismos oficiais, a realizar na presença de técnicos ao serviço do município, de forma a provar a boa execução e qualidade dos mesmos.

Artigo 52.º

Execução da sinalização vertical e horizontal

1 - Na fase de execução da sinalização, quer vertical quer horizontal, deve o promotor/requerente dar conhecimento do início dos trabalhos aos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública/Sector de Sinalização e Trânsito, para efeitos de coordenação e acompanhamento dos mesmos, por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias, podendo ser via fax.

2 - No caso do número anterior e no que concerne à execução da sinalização horizontal, deve encontrar-se executada a pré-marcação, através da picotagem de toda a sinalização.

Artigo 53.º

Elementos obrigatórios presentes no local da obra

1 - Deverão estar disponíveis no local das obras de urbanização o respectivo projecto de execução da rede viária e o livro de registo de obra, facultando-os à fiscalização da Câmara Municipal sempre que sejam solicitados.

Artigo 54.º

Mudança de frente e natureza de trabalho

1 - Sempre que, com o andamento dos trabalhos, haja mudança significativa da frente de trabalho ou da natureza destes, deve o mesmo ser comunicado aos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, podendo ser via fax. No caso de incumprimento, aplica-se o estabelecido no n.º 2 do artigo 51.º

Artigo 55.º

Ligação de infra-estruturas às existentes, intervenção na via pública

1 - Na execução de trabalhos de ligação das várias infra-estruturas de serviço público ou municipalizado, quer no âmbito das obras de urbanização das operações de loteamento quer de obras de construção particulares, previstas nas especialidades apresentadas na fase de licenciamento, no caso de haver necessidade de intervenção na via pública, aplica-se todo o articulado na parte II do presente Regulamento, inclusive a necessidade de autorização prévia.

2 - Para além do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na parte II, para onde remete o número anterior, deverá ser dado conhecimento antecipado de 15 dias úteis, aos respectivos serviços técnicos responsáveis pela gestão da intervenção na via pública, do início dos trabalhos.

Artigo 56.º

Deficiências observadas no decorrer das obras

1 - As deficiências observadas pela fiscalização deverão ser imediatamente corrigidas sob pena de, aquando da recepção provisória, esta não ser efectuada.

PARTE II

Execução de infra-estruturas na via pública

CAPÍTULO X

Disposições gerais - objecto e legitimidade

Artigo 57.º

Objectivo

A abertura e fechamento de valas tal como a realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas e obras particulares carecem de licença da Câmara Municipal e reger-se-ão pelo presente Regulamento.

Artigo 58.º

Âmbito

As empresas concessionárias de serviços públicos estão sujeitas ao disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XI

Autorização para a execução da obra

Artigo 59.º

Pedido de autorização

O pedido deverá ser efectuado por escrito com uma antecedência de 30 dias e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

Planta de localização;

Planta à escala 1:1000 ou maior (caso não haja, deverá ser à maior escala existente na Câmara Municipal), onde sejam assinalados todos os trabalhos a realizar;

Tipo de pavimento da via ou vias onde se vai efectuar a intervenção;

Perfil tipo da vala e outras características técnicas mais significativas;

Data prevista para o início dos trabalhos;

Prazo previsto para a execução dos trabalhos;

Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos;

Estimativa orçamental da reposição de pavimento.

Artigo 60.º

Condicionantes de autorização

1 - As obras poderão não ser autorizadas sempre que, pelas suas características, se prevejam situações lesivas para a Câmara Municipal, para a segurança dos utentes, circulação na via pública, ou ainda pela sua natureza, localização, extensão, duração e época da sua realização.

2 - A realização de trabalhos em pavimento betuminoso com idade inferior a cinco anos ou em bom estado de conservação não é autorizada.

Artigo 61.º

Concessão de autorização

1 - A autorização para a realização de obras e infra-estruturas na via pública é concedida através de ofício dirigido à entidade que a solicitou.

2 - A autorização é válida a partir da data do ofício a que se refere o ponto anterior deste artigo, a não ser que outro prazo seja estabelecido.

Artigo 62.º

Alteração à programação de trabalhos

1 - A Câmara Municipal poderá determinar alterações à programação dos trabalhos, indicando se as obras a realizar deverão ser diurnas, nocturnas, em fins-de-semana ou em períodos do dia considerados mais convenientes, tendo em conta o volume de obra, o trânsito e a importância do local.

2 - Quando, por alterações impostas pela Câmara Municipal, haja alteração na data de início da obra e ou prazo de execução, esta só poderá iniciar após comunicação da alteração à Câmara Municipal e com a antecedência de pelo menos cinco dias úteis.

Artigo 63.º

Validade da autorização

1 - A autorização para o início dos trabalhos é válida por um período de 30 dias, a contar da data prevista ou da autorização obtida, findo o qual deverá ser pedida nova autorização.

2 - A autorização perde a validade se no período entre a concessão da autorização e a data da realização dos trabalhos o tipo de pavimento for alterado ou repavimentado.

3 - A autorização poderá ser suspensa, se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o presente Regulamento, em obras a decorrer noutros locais da via pública.

Artigo 64.º

Prestação de caução

Quando uma entidade não cumpra com o estabelecido no presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução, sendo esta uma proporção do valor da estimativa orçamental pedida no artigo 59.º

CAPÍTULO XII

Das obras com carácter de urgência

Artigo 65.º

Carácter das obras

1 - Entende-se por obras com carácter de urgência aquelas que requeiram a sua execução imediata, tais como:

Reparação de fugas de água ou de gás;

Reparações de avarias de cabos;

Substituição de postes ou colunas em perigo iminente;

Reparação de outras infra-estruturas que constituam perigo para a população em geral ou aquela a que os serviços se destinam.

2 - As entidades poderão iniciar as obras com carácter de urgência de imediato, no entanto deverão regularizar a situação até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da avaria comunicando-o via fax.

CAPÍTULO XIII

Da garantia da obra

Artigo 66.º

Garantia

Serão da inteira responsabilidade da entidade responsável interventora pela obra os prejuízos que advenham para a Câmara Municipal e para terceiros por motivos da realização dos trabalhos.

Artigo 67.º

Reajuste de infra-estruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova reparações ou recargas de pavimento será sempre responsabilidade das entidades com infra-estruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e ou alinhamento.

CAPÍTULO XIV

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 68.º

Identificação da obra

1 - Durante a execução dos trabalhos, autorizados ao abrigo deste Regulamento, cuja duração seja superior a uma semana, é da responsabilidade do dono de obra a colocação de painéis que os identifiquem.

2 - Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, nomeadamente no início e final de cada frente de trabalho e ainda junto ao estaleiro da obra caso exista.

3 - Nos painéis referidos no ponto anterior, deverá constar a identificação do dono de obra, entidade responsável pela execução, referência ao ofício em que foi concedida a autorização e prazo de execução da obra.

4 - Os painéis deverão ser retirados da obra após a conclusão dos trabalhos e num prazo nunca superior a cinco dias.

Artigo 69.º

Medidas de segurança

1 - Os trabalhos na via devem ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, devendo-se para tal utilizar todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade de circulação nomeadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados de acesso às propriedades e ligação entre vias.

2 - Deverá ainda ser protegida toda a área dos trabalhos por redes plásticas, guardas ou grades fabricadas para o efeito.

3 - Sempre que necessário, devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas de modo a permitir o trânsito automóvel e pedonal, e quando necessário serão aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

Artigo 70.º

Sinalização temporária da obra

1 - A sinalização da zona de trabalhos é da responsabilidade do dono de obra e consequentemente é responsável por qualquer acidente ocorrido na zona de trabalhos ou provocado por estes.

2 - A sinalização de obras deve ser efectuada de acordo com o projecto de sinalização de carácter temporário a implementar na via de acordo com o Decreto Regulamentar 33/88.

3 - No caso do projecto de sinalização se destinar a obras com duração superior a 30 dias, ou caso a Câmara Municipal o entenda, o mesmo deve ser submetido a aprovação desta, devendo, para tal, o empreiteiro através da entidade adjudicante apresentar o referido projecto com uma antecedência de 30 dias.

4 - A sinalização com carácter temporário deve ser retirada do local só após a restituição das condições normais de circulação e no prazo máximo de cinco dias após a conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO XV

Do início dos trabalhos

Artigo 71.º

Início dos trabalhos

1 - As obras e trabalhos de subsolo, com excepção dos definidos no artigo 65.º, só poderão ser iniciadas após autorização, de acordo com o artigo 59.º deste Regulamento, e deve ser comunicado o seu início por escrito (podendo ser via fax) com um prazo de antecedência de cinco dias.

2 - A autorização emitida pela Câmara Municipal e o projecto devem ser mantidos no local dos trabalhos, de forma a poderem ser apresentados à fiscalização da Câmara Municipal, sempre que solicitados.

CAPÍTULO XVI

Da verificação de anomalias

Artigo 72.º

Embargo da obra

1 - Sempre que não for cumprido o disposto neste Regulamento e o estipulado nas condições de autorização, pode a Câmara Municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.

2 - São ainda motivos de embargo de obra:

Utilização de material de aterro com características duvidosas;

Deficiente compactação do aterro;

Reposição indevida do pavimento;

Incumprimento de horário de trabalhos aprovados;

Atrasos nos trabalhos da obra;

Ausência ou deficiente sinalização;

Utilização de meios técnicos inapropriados;

Falta de condições de circulação;

Incorrecto acondicionamento de materiais;

Danificação ou deterioração da área envolvente;

Falta de condições de segurança.

3 - É da responsabilidade do dono de obra, em caso de embargo, a manutenção das e condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe caso se verifiquem condições deficientes e imputar-lhe os custos daí resultantes.

Artigo 73.º

Correcção de anomalias

Sempre que no decorrer da obra, ou mesmo no período posterior ao final desta, se verifiquem anomalias cuja correcção seja determinada pela fiscalização da Câmara Municipal e não sejam corrigidas de imediato, pode a Câmara Municipal substituir-se ao dono de obra, efectuar essa correcção e imputar-lhe os custos daí resultantes, acrescidos dos encargos administrativos, previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO XVII

Da execução da obra

Artigo 74.º

Abertura de vala

1 - O levantamento de pavimento e abertura de vala ou trincheira em arruamentos existentes, para construção, remodelação ou reparação de infra-estruturas subterrâneas, deverá ser efectuado em troços com a extensão máxima de 50 m. As travessias terão de garantir a circulação do trânsito de veículos automóveis, pelo menos num sentido, salvo quando devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - Não é permitida a abertura de vala em simultâneo em ambas os lados da via.

3 - Os trabalhos devem ser feitos de forma a minimizar tanto quanto possível a área necessária às obras, de modo a reduzir os prejuízos daí resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

4 - A colocação de infra-estruturas poderá ainda ser efectuada em travessias, por perfuração horizontal, microtúnel, ou equiparado, a uma profundidade mínima de 1 m, dependendo esta das infra-estruturas existentes, pelo que terão de ser consultadas todas as entidades com infra-estruturas no local.

5 - Deverão ser previstos passadiços de acordo com a legislação em vigor para veículos automóveis e peões, desde que os acessos às propriedades sejam provisoriamente interrompidos.

6 - Na abertura de vala não é permitida a utilização de explosivos a não ser em casos especiais, comprovadamente sem alternativa técnica. Neste caso, será solicitada à Câmara Municipal licença para uso de explosivos. Perante a Câmara Municipal o dono de obra será responsável pelos danos causados directa ou indirectamente.

7 - Aquando da reposição das valas deverá ser acautelada a reposição integral da sinalização horizontal existente que tenha sido afectada.

Artigo 75.º

Levantamento do pavimento

1 - Pavimento a cubos de granito ou similar:

A abertura de vala deverá ser precedida do levantamento do pavimento a cubos, com uma sobrelargura superior a 0,20 m para cada lado dos bordos da vala ou trincheira;

Os cubos deverão ser colocados em depósito em locais da via onde não prejudiquem a circulação de veículos automóveis e peões ou no estaleiro da obra.

2 - Pavimento em betuminoso:

A abertura da vala deverá ser precedida do levantamento do pavimento betuminoso, com uma sobrelargura mínima de 0,20 m para cada lado dos bordos da vala ou trincheira, o qual deverá ser efectuado após corte do pavimento com máquina corta-juntas, o corte deverá ser efectuado em toda a espessura da camada betuminosa e de forma geométrica.

3 - Pavimento em betonilha esquartelada:

A abertura de vala deverá ser precedida do corte da betonilha esquartelada e massame de betão, com uma sobrelargura mínima de 0,20 m para cada lado dos bordos da vala ou trincheira, com tesoura corta-juntas ou a sua demolição com martelo demolidor.

Artigo 76.º

Remoção de materiais sobrantes

Os materiais provenientes da escavação que não sejam necessários para aterro ou não cumpram o estabelecido no artigo 77.º deverão ser removidos do local dos trabalhos de imediato.

Artigo 77.º

Material de aterro

1 - O isolamento e protecção das infra-estruturas deve ser efectuado de acordo com as condições técnicas impostas por cada entidade, no entanto deverá evitar a danificação destas.

2 - O aterro deverá ser efectuado com solos seleccionados, que permitam um óptimo grau de compactação.

3 - Todos os aterros deverão ser executados por camadas não superiores a 0,20 m, regadas e compactadas de modo a obter no Ensaio Californiano de Capacidade de Carga um CBR de superior a 90%.

CAPÍTULO XVIII

Da reposição de valas

Artigo 78.º

Em passeios

1 - Aterro da vala por camadas de 0,20 m de espessura devidamente compactadas. Todos os aterros serão regados de modo a obter-se um óptimo teor de humidade de forma a garantir uma boa compactação.

2 - Fundação com brita azul 40/60 mm com 0,10 m de espessura depois de devidamente compactada.

3 - Massame de betão (250 kg/m3 de cimento) com 0,07 m de espessura.

4 - A reposição do acabamento final do passeio terá que abarcar toda a largura deste.

5 - Quando o acabamento final for em betonilha esquartelada este deverá ser executado com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 m de espessura e acabamento com esquartelado ortogonal à guia com dimensões de 0,25 ? 0,25 m.

Artigo 79.º

Pavimento a cubos

1 - Aterro da vala por camadas de 0,20 m de espessura devidamente compactadas. Todos os aterros serão regados de modo a obter-se um óptimo teor de humidade de forma a garantir uma boa compactação.

2 - Fundação em material de granulometria extensa, com 0,24 m de espessura devidamente compactado.

3 - Assentamento de cubos sobre almofada de areia de 0,05 m, a reposição deverá ser feita em toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura para cada um dos lados dos bordos da vala igual a pelo menos metade na profundidade desta.

Artigo 80.º

Pavimento betuminoso

1 - Aterro da vala por camadas de 0,20 m de espessura devidamente compactadas. Todos os aterros serão regados de modo a obter-se um óptimo teor de humidade de forma a garantir uma boa compactação.

2 - Camada de solo-cimento com 0,16 de espessura devidamente regada e compactada.

3 - Fundação em material de granulometria extensa, com 0,30 m de espessura devidamente compactado.

4 - Execução de camada de betão betuminoso a quente com espessura igual ou superior à existente com o mínimo de 0,10 m, depois de compactada, após rega de impregnação. A reposição deverá ser feita em toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura para cada um dos lados dos bordos da vala igual a pelo menos metade da profundidade desta, o corte deverá ser efectuado em toda a espessura da camada betuminosa e de forma geométrica.

5 - Decorridos dois meses após a reposição inicial do pavimento será executada nova reposição com tapete betuminoso (camada de desgaste), sobre rega de colagem, com a espessura de 0,05 m e uma largura igual a anterior reposição, acrescida de 0,30 m para ambos os lados dos seus bordos. A reposição do tapete será precedida de fresagem do pavimento existente.

6 - Em casos especiais poderá a fiscalização dispensar o dono de obra dos trabalhos descritos no ponto anterior.

Artigo 81.º

Reposição de tapetes em bom estado de conservação ou com idade inferior a cinco anos

1 - Em tapetes betuminosos em bom estado de conservação ou em tapetes com idade inferior a cinco anos a reposição do pavimento deve ter uma espessura igual ou superior à existente, com o mínimo de 0,10 m, faseada do seguinte modo:

1.ª fase - igual a reposição de um pavimento em betuminoso, conforme o artigo 80.º

2.ª fase - no período compreendido entre o 2.º e o 6.º mês após a reposição inicial do pavimento será executada nova reposição com tapete betuminoso (camada de desgaste), sobre rega de colagem, com a espessura de 0,05 m e uma largura igual a anterior reposição, acrescida de 0,30 m para ambos os lados dos seus bordos (sempre que possível). A reposição do tapete será precedida de fresagem do pavimento existente.

CAPÍTULO XIX

Da colocação das infra-estruturas

Artigo 82.º

Duração das infra-estruturas

1 - As infra-estruturas a colocar no subsolo deverão ser projectadas para uma duração mínima de 15 anos.

2 - Em arruamentos novos ou em locais em que a remodelação do pavimento seja total, e em obras comunicadas às entidades com a devida antecedência, não é permitida qualquer intervenção no período referido no ponto anterior, excepção feita a anomalias e casos devidamente justificados.

Artigo 83.º

Assentamento das infra-estruturas

Nas travessias em arruamentos deverão as infra-estruturas ser colocadas no interior de manilhas de betão, tubo de PVC ou similar, à profundidade mínima de 1 m, por forma a permitir que a sua substituição ou reforço seja efectuada sem necessidade de levantamento do pavimento da faixa de rodagem, deverá ser acautelada a colocação de tubos de reserva para futuras intervenções.

CAPÍTULO XX

Das sanções

Artigo 84.º

Sanções

1 - A violação das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com a coima no valor mínimo de 20 000$ e máximo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, se outra não estiver especialmente prevista.

2 - A aplicação de coimas previstas no número anterior não isenta o contraventor do pagamento das despesas feitas pela Câmara Municipal com vista à reposição da legalidade, designadamente com limpezas, reconstruções e reposições de equipamentos porventura desviados ou danificados, bem como da responsabilidade civil ou criminal em que incorram.

Artigo 85.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, aos técnicos afectos à fiscalização dos serviços responsáveis pela gestão de intervenção na via pública, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, nas respectivas áreas de jurisdição.

CAPÍTULO XXI

Da verificação do fim dos trabalhos

Artigo 86.º

Vistoria

Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do dono de obra, à sua verificação, registando a fiscalização o comportamento deste, factor que será levado em conta na concessão de futuras autorizações.

Artigo 87.º

Telas finais

Sempre que solicitado pela Câmara Municipal, as empresas com infra-estruturas no subsolo devem fornecer, a esta edilidade, as respectivas telas finais.

CAPÍTULO XXII

Disposições finais

Artigo 88.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 89.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o regulamento para a abertura e fechamento de valas ou realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Agosto de 1990.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, por edital afixado nos locais públicos de estilo.

27 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto Regulamentar 33/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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