Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 195/2000, de 29 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 195/2000 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna pública a proposta de Regulamento Toponímico e Numeração de Edifícios da Cidade de Bragança, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 27 de Março de 2000, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, na Divisão Administrativa - Secção de Expediente Geral, durante as horas normais de expediente.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

3 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Projecto de Regulamento Toponímico e Numeração de Edifícios da Cidade de Bragança

Preâmbulo

O presente Regulamento de Toponímia será aplicado pela Câmara Municipal de Bragança, em todos os processos julgados convenientes, e destina-se a organizar todo o tecido urbano, tendo também por fim último identificar, de forma precisa e universal, o espaço social e urbanístico da cidade de Bragança.

A cidade de Bragança, como centro histórico e urbano de reconhecida importância, foi desde sempre um pólo aglutinador de toda a imensa região transmontana e nordestina, assumindo-se como capital das suas gentes, que, atraídas pela urbe, constituíram um centro populacional de índices consideráveis, em todas as épocas da sua existência.

Centro integrador de imigração, foi e é ainda um pólo difusor de cultura e referência económica a registar.

O crescimento rápido das últimas décadas trouxe consigo, e como consequência, alguma anarquia na organização desse tecido urbano.

Assim, exige-se um rápido ordenamento, com medidas apropriadas, capazes de solucionar os diversos problemas da sua área urbana, da administração do seu tecido social, que determine e fomente uma qualidade de vida às suas populações residentes e a melhor qualidade dos serviços públicos existentes.

O desenvolvimento da construção civil, o crescente aumento da área urbanizada, e bem assim da consequente explosão da habitação, aliado ao crescente desenvolvimento das comunicações, do tráfego urbano, exigem uma melhor organização dessa malha urbana, que constitua e seja factor de um desenvolvimento, assente na segurança de pessoas e bens, compatível também com a pressão das necessidades mais concentradoras do homem citadino.

Justificado também por um urbanismo racionalizado, este Regulamento pretende reduzir os crescentes antagonismos sociais, provocados pela ausência de uma política de toponímia bem definida, que possa estabelecer ainda o princípio do planeamento urbano, que é uma das principais características da cidade moderna.

A cidade como centro urbano concentrador dos nossos dias é afectada nas funções vitais, pelos superficiais métodos existentes de um mecanicismo irracional e desumano, que tem em cada homem ou grupo de homens a sua interpretação própria do espaço urbano, mas com alguma tendência para a própria segregação, porque desrespeitadoras de regras sociais definidas.

O indivíduo perde facilmente o contacto com a sociedade e instituições, gerando desequilíbrios orgânicos da vida colectiva e o consequente aparecimento de disfunções urbanas que importa combater.

Local de habitação, informação, trabalho e recreio, a cidade cria um tipo de pessoa com hábitos específicos, que requer um estudo sociológico permanente, que determine soluções actualizadas.

A cidade exige de todos os responsáveis das instituições públicas e privadas uma cada vez maior atenção.

Este Regulamento pretende assumir-se como um equipamento social de capital importância na organização desse tecido social, e não se traduz apenas como mero instrumento que procura dar satisfação a algumas necessidades urgentes, mas sim introduzir, na prática corrente e na correlação racional e lógica das instituições e do cidadão em geral, um espírito capaz de dar resposta interactiva a um conceito de sociedade global dos dias de hoje.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado com o fundamento no disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Bragança ou realizadas nesta cidade e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

2 - A todas as ruas, vielas, largos, jardins, praças, pracetas e alamedas deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com praça;

d) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

e) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

f) Largo - espaço urbano que assume a função de nó, de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldades de concordância, e muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano;

g) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Bragança;

h) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

i) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com uma forma própria e, em regra, delimita quarteirões;

j) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, alameda, praceta, jardim, etc.;

k) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;

l) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 4.º

Competências para atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal de Bragança, sob proposta do presidente da Câmara ou vereadores, a atribuição de topónimos, aquando da aprovação de loteamentos, em cujos arruamentos se encontram integrados.

2 - Compete à Câmara Municipal de Bragança atribuir topónimos sob sugestões de entidades representativas do município, designadamente a Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Critérios para a atribuição de topónimos

Na atribuição dos topónimos deverá a Câmara Municipal ter em conta os seguintes critérios:

a) Não poderá ser atribuído topónimo que já exista na toponímia da cidade em qualquer dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, ou seja susceptível de confusão com outro ou outros já existentes;

b) Sempre que possível o topónimo a atribuir deverá adequar-se ao local, tendo em consideração outros topónimos já existentes na mesma área, de modo a não criar disparidades entre eles, respeitando a tradição local e a situação geográfica onde os mesmos são integrados.

Artigo 6.º

Temática na atribuição dos topónimos

As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município se encontre geminada;

e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 7.º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas do município não poderão, em caso algum, ser repetidas nas freguesias da cidade.

2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco, jardim, etc.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - Após a aprovação, pela Câmara Municipal, das propostas apresentadas pela comissão, serão afixados editais, nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças e a estação postal de Bragança.

3 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 9.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

2 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou, quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos para efeitos do artigo 13.º

3 - Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, no local, no prazo de 180 dias a contar da referida aprovação.

Artigo 10.º

Modo de identificação toponímica das vias públicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou estacionamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.

Artigo 11.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas obedecerão ao modelo do anexo I deste Regulamento, conforme o caso de cada local.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.

3 - As placas toponímicas serão executadas:

a) Em vidro acrílico com brasão a cores, com as dimensões de 450 ? 320 mm;

b) Em latão oxidado velho com gravação de texto a jacto de areia com as dimensões de 450 ? 320 ? 2 mm;

c) Em letras de latão colocadas em suportes de granito e obedecerá ao modelo do anexo II.

4 - As placas serão colocadas sempre que possível na fachada correspondente do edifício, ou em suportes colocados na via pública a esse fim destinados.

Artigo 12.º

Identificação provisória

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

2 - A aprovação de urbanizações ou loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto do loteamento.

Artigo 13.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas

1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo constante no anexo III a este Regulamento.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Não serão atribuídos alvarás de licenças de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 14.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - Constitui encargo da Câmara Municipal a manutenção quer dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.

Artigo 15.º

Deveres

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.

Artigo 17.º

Sequência lógica do processo

1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.

2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Não será concedida a licença de habitação e ou de ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

4 - Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, da tabuleta com o número de processo da obra.

Artigo 18.º

Características do número de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme os anexos III e IV deste Regulamento.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

3 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.

Artigo 19.º

Numeração dos edifícios

1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número.

a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 m de arruamento.

2 - A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.

3 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direcção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;

b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares, aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;

c) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;

d) Nos becos, ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou, no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;

f) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.

Artigo 20.º

Conservação dos números dos prédios

Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido sob qualquer pretexto retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à Câmara, ou por ela, para isso, serem autorizados.

Artigo 21.º

Autenticidade do número de polícia

A autenticidade da numeração policial dos prédios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data de intimação.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores, bem como às autoridades policiais.

Artigo 24.º

Processos de contra-ordenação

É da competência do presidente da Câmara Municipal de Bragança, ou do membro do executivo com competência delegada nesta matéria, a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 25.º

Sanções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 10 000$ e o máximo de 50 000$, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

3 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

4 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.

5 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 20 000$ a 75 000$ por infracção.

6 - Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima referida no n.º 1 agravada em 100% por cada nova infracção verificada.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores , para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 20 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.

8 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Situações de dúvida

As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Adequação da actual toponímia

A Câmara Municipal de Bragança, em colaboração com as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo.

Artigo 28.º

Alterações ao Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.

2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento deverá a Câmara Municipal de Bragança providenciar no sentido de ouvir as juntas de freguesia e a Assembleia Municipal acerca das adaptações ou correcções a introduzir ao presente Regulamento de modo a adequar ao mesmo a experiência entretanto adquirida na sua aplicação, se assim se justificar.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas quaisquer deliberações, posturas e ou regulamentos em vigor relativos a toponímia.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, na versão definitiva, ou, em sua substituição, de aviso publicitado nas alterações havidas ao presente projecto de Regulamento.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda