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Regulamento 710/2015, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Postura Regulamentar de Trânsito da Vila de Sobrado

Texto do documento

Regulamento 710/2015

Doutor Gonçalo Fernando da Rocha De Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva,

Faz público, no uso da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, no seguimento das deliberações da Câmara Municipal, de 30 de março de 2015, e da Assembleia Municipal, de 30 de abril de 2015, aprovaram a Postura Municipal de Trânsito da Vila de Sobrado, publicada para apreciação pública do Edital (extrato) n.º 90/2015, no Diário da República 2.ª série, n.º 22, de 02 de fevereiro de 2015, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo

Postura municipal de trânsito da vila de sobrado

O Município de Castelo de Paiva dispõe de uma postura de trânsito aplicável à área da Vila de Sobrado, aprovada pela Câmara Municipal no ano de 1999.

A evolução da Rede viária municipal, decorrente das intervenções que têm sido efetuadas devido ao aumento do volume de trânsito, obrigou à realização de diversas alterações ao trânsito rodoviário na Vila de Sobrado.

As alterações implementadas ao longo dos anos, origina a necessidade de rever tal postura, contribuindo decisivamente para o garante da segurança rodoviária e para o correto ordenamento do trânsito, não descurando contudo o objetivo de se conseguir um instrumento tecnicamente correto, coerente, devidamente sistematizado, de fácil consulta e compreensão.

O Conteúdo da presente postura reuniu o consenso da Comissão Municipal de Trânsito, bem como dos Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva e da Guarda Nacional Republicana.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.ºe 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprova o presente projeto de postura de trânsito da Vila de Sobrado, que será sujeita a discussão pública e após a aprovação por parte da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - A presente Postura visa a regulamentação do trânsito e estacionamento, nas vias de comunicação e outros locais sob a jurisdição da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

2 - Faz parte integrante desta Postura o Anexo I constituído pela identificação de cada uma das vias e outros locais abrangidos pela presente postura e respetiva descrição dos sentidos de trânsito, proibições, cedência de passagem, obrigações, paragem e estacionamento e trânsito de peões.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

A presente Postura é elaborada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de agosto, do Decreto-Lei 48 890 de 4 de março de 1969, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio (diploma alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro).

Artigo 3.º

Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 - A realização de obras nas estradas, ruas e caminhos municipais carece de autorização da Câmara Municipal, nos termos da lei.

2 - A realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal carece de licenciamento emitido pela Câmara Municipal, nos termos da lei, independentemente da responsabilidade de organização de eventos.

Artigo 4.º

Ordenamento do trânsito de veículos, animais e peões

As disposições relativas a sentidos de trânsito, proibições, cedência de passagem, obrigações, paragem e estacionamento e trânsito de peões constam do Anexo I desta Postura.

CAPÍTULO II

Estacionamento de veículos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Estacionamento em geral

O estacionamento de veículos é permitido, em todos os casos não proibidos por esta Postura, pelo Código da Estrada e demais diplomas legais complementares reguladores do trânsito e ainda de acordo com as deliberações da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Estacionamento proibido

Artigo 6.º

Estacionamento proibido

1 - As disposições relativas ao estacionamento proibido na Vila de Sobrado constam do Anexo I desta Postura.

2 - Sem prejuízo do estabelecido na presente Postura e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis dentro do perímetro da Vila de Sobrado, melhor identificado na planta anexa à presente postura como anexo II.

Artigo 7.º

Proibições excecionais

1 - Os condutores e/ou simultaneamente proprietários que não acatem as proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o trânsito normal, ficam sujeitos ao bloqueio e remoção dos respetivos veículos.

2 - Os cidadãos mencionados no número anterior são responsáveis pelo pagamento das despesas resultantes da infração verificada e respetivo bloqueamento e remoção.

Artigo 8.º

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Em matéria de abandono, bloqueamento e remoção de veículos é aplicável o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III

Estacionamento autorizado

Artigo 9.º

Zonas e parques de estacionamento

1 - Os parques e zonas de estacionamento autorizados constam do Anexo I desta Postura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o estacionamento de veículos pesados de passageiros deverá efetuar-se no parque da ranha.

3 - A Câmara Municipal poderá afetar os parques e zonas de estacionamento a veículos de determinada categoria ou de determinados serviços de interesse público.

4 - A interdição temporária de qualquer parque ou zona de estacionamento poderá ser determinada pelas autoridades ou seus agentes.

5 - Todos os parques e zonas serão devidamente sinalizados com a placa regulamentar, a qual indicará a espécie de veículos ou os serviços públicos a que pertencem os veículos adstritos.

6 - Em todos os parques ou zonas a Câmara poderá reservar áreas destinadas ao estacionamento de viaturas ao serviço de deficientes motores, devidamente sinalizados.

SECÇÃO IV

Estacionamento de duração limitada

Artigo 10.º

Campo de aplicação

As normas aplicáveis às zonas de estacionamento de duração limitada constam de regulamento próprio.

SECÇÃO V

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 11.º

Licença

O estacionamento de veículos automóveis em lugares privativos fica sujeito aos termos e condições estabelecidos na presente Postura.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - A ocupação de lugar privativo de estacionamento depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, estado, profissão, residência, número de Bilhete de Identidade/ cartão de cidadão/ passaporte, data de validade e arquivo de emissão, número fiscal de contribuinte ou, sendo pessoa coletiva, a designação, sede social e número de identificação de pessoa coletiva);

b) Indicação da freguesia e local pretendido (rua, lugar, largo, praça, etc.);

c) Número de lugares a ocupar;

d) Características gerais de utilização.

3 - O requerimento poderá conter ainda outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso concreto ou que o requerente entenda como necessários.

4 - Os requerentes deverão utilizar o modelo n.º 1 constante do Anexo III da Postura.

Artigo 13.º

Deferimento

1 - Decorrido o processo de apreciação e proferido despacho favorável, será o requerente notificado com a indicação de todas as condições impostas para a ocupação requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

2 - Não são autorizadas as ocupações de lugares privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de trânsito de viaturas e peões ou sejam causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - A ocupação de lugares privativos será permitida por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo período de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

4 - O pedido de renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo n.º 2 constante do Anexo III da Postura.

Artigo 14.º

Taxa

1 - A ocupação de lugares privativos está sujeito ao pagamento da taxa anual fixada no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais para o uso privativo nas zonas de estacionamento de duração limitada.

2 - Quando a ocupação do lugar privativo se iniciar durante o ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltem decorrer até ao fim do ano.

Artigo 15.º

Horário

A utilização dos lugares privativos está sujeita a um horário pré-definido das 8h00 às 20h00 horas.

SECÇÃO VI

Estacionamento de transportes em táxi

Artigo 16.º

Transportes em táxi

1 - Os locais de estacionamento destinados a táxis constam do Anexo I desta Postura, podendo vir a ser criados novos lugares, através de previsão no Regulamento Municipal do Transporte em Táxi.

2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior serão devidamente sinalizados.

3 - São aplicáveis aos veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros as normas do referido Regulamento Municipal do Transporte em Táxi.

4 - Em casos excecionais, tais como atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afeitar o trânsito normal, o estacionamento de táxis será deslocalizado e pelo tempo determinado pelo corte/ condicionamento de trânsito definido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições desta Postura incumbe às autoridades e seus agentes a quem a lei confira tal competência.

Artigo 18.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares aprovados pelos órgãos do Município de Castelo de Paiva que estejam em desconformidade com a presente Postura.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

9 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus.

ANEXO I

Vila de Sobrado

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

209011609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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