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Decreto Regulamentar 86/82, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Juntas de Agricultores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 86/82
de 12 de Novembro
Os pequenos regadios de interesse local, com impacte colectivo, ou de interesse particular envolvem áreas consideravelmente elevadas e daí o interesse que os serviços públicos lhes têm dedicado.

Os pequenos regadios colectivos têm sido conduzidos por associações de proprietários, sob a égide da ex-Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, enquanto os pequenos regadios de iniciativa particular, realizados sem ou com recurso ao financiamento, têm sido geridos apenas pelos próprios interessados, sem qualquer apoio técnico oficial.

Dado o interesse de que se revestem os pequenos regadios, no racional aproveitamento dos recursos hídricos nacionais e no seu enquadramento nas obras de fomento hidroagrícola, e tendo em conta a transferência de competências da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, no domínio da orientação das associações de proprietários que visem fins agrícolas, torna-se indispensável a regulamentação de novas associações de agricultores, de modo que a sua gestão e funcionamento se integre perfeitamente na nova legislação sobre obras de fomento hidroagrícola.

Pretende-se, pois, tal como para as obras dos grandes regadios, que se criem e regulamentem instituições verdadeiramente autónomas, participadas, democráticas e livres, e que essas instituições, quer se trate de cooperativas de rega, quer de juntas de agricultores, tenham sempre o apoio e colaboração dos serviços oficiais.

Nestes termos e em cumprimento no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DAS JUNTAS DE AGRICULTORES
CAPÍTULO I
Constituição, fins e atribuições
Artigo 1.º
(Juntas de agricultores)
As juntas de agricultores são entidades encarregadas de assegurar a administração, exploração e conservação das obras do grupo III, em representação de todos os seus beneficiários.

Artigo 2.º
(Criação de juntas de agricultores)
A criação de juntas de agricultores é promovida pela direcção regional de agricultura em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar.

Artigo 3.º
(Composição das juntas de agricultores)
As juntas serão compostas por membros eleitos em reunião conjunta dos proprietários ou agricultores reunidos em assembleia, na qual a cada um caberá 1 voto.

Artigo 4.º
(Cargos das juntas de agricultores)
A aceitação do cargo de vogal da junta é obrigatória para os agricultores que tenham requerido a obra ou que ao requerimento tenham aderido, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e facultativo para os demais.

Artigo 5.º
(Sede das juntas de agricultores)
A sede de cada junta de agricultores será no lugar ou freguesia da obra.
Artigo 6.º
(Cooperativas de rega)
Os proprietários e os agricultores podem, em relação às obras do grupo III, constituir-se em cooperativa de rega com o objectivo especial da administração, exploração e conservação das obras, a qual poderá propor-se, igualmente, outros fins ligados ou conexos com as obras.

Artigo 7.º
(Atribuições)
Compete a cada junta de agricultores e competirá a cada cooperativa de rega, na parte aplicável:

a) Eleger, de entre os membros que a compõem, o presidente, que a representará em juízo ou fora dele;

b) Pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos definitivos das obras e propor as modificações que entender convenientes;

c) Assegurar a exploração, conservação e manutenção da obra;
d) Elaborar os horários de rega, em íntima colaboração com a direcção regional de agricultura respectiva e com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e assegurar o seu cumprimento, de harmonia com os princípios estabelecidos no regulamento da obra e as disponibilidades de água;

e) Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra de acordo com os projectos aprovados;

f) Repartir pelos beneficiários as despesas a que o desempenho das atribuições da junta derem lugar, promovendo a sua liquidação, instituindo para o efeito um sistema de quotas;

g) Determinar o valor das quotas que a cada proprietário ou agricultor couber, de acordo com o orçamento;

h) Apresentar, para aprovação, nos prazos previstos no respectivo regulamento da obra, à direcção regional de agricultura respectiva, que enviará cópia à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, o orçamento e um relatório anual, aprovados pela assembleia dos agricultores, de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras;

i) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;

j) Fixar o montante das indemnizações e multas devidas por prejuízos causados à obra e à sua exploração, em conformidade com o regulamento;

l) Realizar todos os actos e contratos necessários, de acordo com os fins da obra;

m) Elaborar e manter actualizado o registo dos agricultores beneficiários;
n) Promover a conciliação dos desavindos por motivo de uso das águas ou de exploração das terras, através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;

o) Pronunciar-se sobre as reclamações dos agricultores beneficiários relativas à matéria das atribuições da junta;

p) Convocar uma vez por ano, com base no registo previsto na alínea m) deste artigo, a assembleia dos agricultores beneficiários a fim de estes procederem à eleição de nova junta de agricultores;

q) Para o exercício das suas funções, poderão as cooperativas e as juntas solicitar apoio técnico à direcção regional de agricultura em cuja área de jurisdição se situarem e à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

CAPÍTULO II
Das receitas e despesas
Artigo 8.º
(Receitas)
Constituem receitas da junta de agricultores e constituirão receitas das cooperativas de rega previstas na alínea g) do artigo anterior:

a) O produto das quotas dos proprietários e agricultores beneficiários;
b) O produto de multas e indemnizações;
c) Quaisquer outros rendimentos, subsídios ou empréstimos que lhes sejam atribuídos.

Artigo 9.º
(Quotas)
1 - Para a determinação, em cada ano, do valor das quotas ter-se-á em consideração a estimativa das despesas a realizar pela junta com a obra, o quantitativo das receitas previsíveis e a extensão da área beneficiada, obtendo-se assim o encargo da obra por hectare, a ser repartido pelos agricultores beneficiários de acordo com a área que cada um possui.

2 - As quotas serão mensais e determinadas segundo a seguinte fórmula:
Q = (N x P)/12
Q = Quota mensal.
N = Número de hectares do agricultor beneficiário.
P = Encargo da obra por hectare no ano a que respeita.
Artigo 10.º
(Critério de fixação de quotas)
As quotas poderão ser fixadas em base diferente do referido no artigo precedente, se tal for decidido pela assembleia de agricultores e previsto no regulamento respectivo ou em assembleia geral das cooperativas de rega.

Artigo 11.º
(Reclamações)
1 - As reclamações sobre o valor das quotas serão resolvidas pela junta no prazo de 60 dias.

2 - As reclamações sobre o valor das quotas não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, nas quotas seguintes, a dedução do valor cobrado em excesso.

3 - No caso de não provimento, haverá lugar ao pagamento das despesas a que a reclamação tiver dado lugar.

Artigo 12.º
(Depósito das receitas)
1 - As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito à ordem da junta de agricultores ou da cooperativa.

2 - Os levantamentos e os pagamentos serão efectuados por meio de cheque, assinado por 2 vogais da junta e, no caso da cooperativa, a quem competir a sua representação.

Artigo 13.º
(Orçamento)
No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das quotas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que ele se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.

CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 14.º
(Composição da junta de agricultores)
1 - A junta de agricultores é composta por 3 a 5 vogais, cujo mandato será por 1 ano, renovável.

2 - O exercício das funções é gratuito.
Artigo 15.º
(Reuniões das juntas de agricultores)
1 - A junta de agricultores reúne uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que mais de metade dos vogais o entendam, só podendo deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, ficando um dos vogais encarregado do expediente corrente no intervalo entre as reuniões.

2 - As reuniões são em dia certo de cada mês marcado no começo do ano; as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de 3 dias de antecedência e com a menção dos assuntos a versar.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 16.º
(Vinculação dos membros da junta)
Os vogais da junta de agricultores respondem solidariamente perante os proprietários pelos actos praticados contra o disposto neste Regulamento e na lei geral, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou tiverem emitido expressamente voto contrário.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Artigo 17.º
(Ano social)
O ano social das juntas de agricultores corresponde ao ano civil, excepto durante o 1.º exercício, que compreenderá o tempo decorrido entre a data da constituição da junta e 31 de Dezembro do ano seguinte.

Artigo 18.º
(Fase de transição)
Até ao início da execução das estruturas criadas por este Regulamento, as obras continuarão a ser geridas pelas associações de regantes e beneficiários ou pelas associações de proprietários, que se regerão pelas normas actualmente aplicáveis.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 2 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-26 - Portaria 229/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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