Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara de Sines, torna público que, em reunião de câmara realizada em 08 de maio de 2015, foi aprovado o projeto de Regulamento Municipal para o Licenciamento da Atividade de Acampamentos Ocasionais.
O referido Regulamento foi posteriormente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Sines, realizada a 29 de setembro.
O Regulamento encontra-se disponível para consulta no sítio da Internet do Município em www.sines.pt, e poderá ser consultado nos serviços municipais.
2 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.
Regulamento Municipal para o Licenciamento da Atividade de Acampamentos Ocasionais
Nota justificativa
Nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 9 de agosto, foi transferida, para as câmaras municipais, competência em matéria de licenciamento de atividades diversas, incluindo a atividade de acampamentos ocasionais, remetendo a regulamentação para regulamento municipal.
O Decreto-Lei 558/70, de 11 de março, determinava que "A prática do campismo fora dos parques é livre, com a observância das regras estabelecidas em regulamento".
O Decreto-Lei 55/2002, de 11 de março, que veio revogar o Decreto-Lei 558/70, sob a epígrafe "Campismo e caravanismo fora dos parques", veio determinar que "o licenciamento ou a autorização do campismo fora dos parques é feito de acordo com o disposto no Decreto-Lei 316/95, de 28 de novembro", cabendo às "assembleias municipais sob proposta do presidente da câmara a regulamentação do licenciamento da atividade de caravanismo quando realizada fora dos parques de campismo."
De acordo com o referido Decreto-Lei 316/95, "A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença gratuita emitida pelo governador civil, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio". A competência para o licenciamento de acampamentos ocasionais foi, conforme referido, cometida às câmaras municipais, em 2002.
O campismo evoluiu, assim, de um regime de realização livre, para um regime de realização exclusiva em instalações licenciadas para o efeito, permitindo-se, ocasionalmente, a realização de campismo fora dos locais adequados à sua prática, mediante a obtenção de licença da câmara municipal, precedido de parecer favorável da autoridade de saúde e da autoridade policial.
Esta evolução visou, claramente, o objetivo de ordenamento de uma atividade que, quando praticada em larga escala, representava alguns riscos para o ambiente e a paisagem.
Se, relativamente ao campismo com recurso a tendas ou equipamentos similares se pode considerar que o problema se encontra controlado, verificando-se apenas situações pontuais, sem grandes riscos para o ambiente, a paisagem ou a ordem pública, já o mesmo não se pode dizer relativamente a outros tipos de campismo, com recurso a autocaravanas, ao longo de toda a costa portuguesa e também em Sines, cuja concentração em alguns locais, tem gerado situações de conflito com os usos e atividades permitidas, normalmente parques de estacionamento ou arruamentos, de que será exemplo paradigmático o núcleo urbano de Porto Covo.
Estudos diversos têm identificado como principal impedimento à disciplina deste estacionamento (abusivo) a não distinção deste tipo de veículos na legislação rodoviária portuguesa, sendo classificados como um veículos ligeiros, o que impede uma proibição específica de estacionamento e permanência. Tal omissão não pode, porém, impedir que sejam melhor regulamentadas (e aplicadas) as normas relativas ao acampamento praticado pelos utilizadores destes veículos fora dos parques de campismo, designadamente em parques de estacionamento de apoio às praias.
Sem querer eliminar a presença de turistas que se desloquem em autocaravanas no município de Sines, importa disciplinar esta prática, enquanto forma de ocupação do território para efeitos de alojamento.
Assim, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 9 de agosto, e com as competências que lhe são atribuídas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as retificações introduzidas pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, a Câmara Municipal de Sines aprova o projeto de Regulamento Municipal para o Licenciamento da Atividade de Acampamentos Ocasionais, o qual deverá ser submetido a consulta pública antes da apreciação e aprovação pela Assembleia Municipal de Sines.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 18.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 9 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto um conjunto de normas que visam regulamentar o exercício da atividade de acampamentos ocasionais no Concelho de Sines.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
a) Acampamento ocasional - prática de campismo, por um ou mais campistas, realizada fora de parques de campismo, mediante licença emitida pela Câmara Municipal de Sines, com exceção dos acampamentos tradicionais de ciganos nómadas que não ultrapassem as 24 horas de duração.
b) Autocaravana - veículo ligeiro com um habitáculo equipado com camas, casa de banho e cozinha, usado em caravanismo;
c) Campismo - atividade que consiste em viver temporariamente ao ar livre, dormindo em tendas, caravanas, autocaravanas ou em qualquer viatura automóvel, por motivos de lazer;
d) Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confeção de refeições;
e) Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana ou autocaravana;
f) Estacionamento - Imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
g) Paragem - Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
Artigo 4.º
Licença
1 - A realização de acampamentos ocasionais está sujeita à obtenção de licença a emitir pela Câmara Municipal de Sines, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do/a proprietário/a do prédio onde se pretende acampar.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional está sujeita à emissão de parecer favorável do/a Delegado/a de Saúde e da GNR.
3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo/a proprietário/a do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento, caso não sejam cumpridas as condições previstas neste regulamento e/ou fixadas em despacho de deferimento do pedido.
4 - A validade da licença está sujeita ao pagamento prévio das taxas previstas em Regulamento Municipal de Taxas.
5 - O deferimento da licença e as condições da mesma são comunicadas pela Câmara Municipal de Sines ao/à Delegado/a de Saúde e à GNR.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - Os procedimentos administrativos são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, utilizando-se para o pedido o formulário aí disponibilizado para esse efeito.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no n.º anterior, o pedido pode ser entregue nos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Sines, pessoalmente, via correio, fax ou correio eletrónico.
Artigo 6.º
Decisão
1 - A competência para decidir cabe ao/à Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer vereador/a.
2 - Da decisão devem constar, em caso de deferimento, as condições específicas a respeitar, considerando as características do acampamento.
Artigo 7.º
Condições de realização de acampamentos ocasionais
Sem prejuízo das condições específicas que possam vir a ser fixadas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a pedido das entidades consultadas, a realização de acampamentos ocasionais no Concelho de Sines deverá cumprir as seguintes condições gerais:
a) Deve estar garantido o acesso a água potável, zonas de despejo adequado de águas residuais e instalações sanitárias;
b) Quando o local de realização do acampamento for público, toda a área deverá ficar devidamente limpa após a realização do mesmo;
c) Sendo o acampamento realizado em meio rural, deverá ser respeitada a natureza e a paisagem, assim como as atividades agrícolas ou afins das proximidades;
d) Sendo o acampamento realizado em meio urbano, deverá ser evitada a emissão de ruído entre as 23h e as 07h;
e) Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias à preservação da saúde e da ordem públicas.
f) É proibida a realização de acampamentos ocasionais em áreas sujeitas a regimes de proteção do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:
a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença.
b) A falta de exibição dos documentos que comprovam o licenciamento às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentados ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
5 - Para efeitos do presente regulamento, são consideradas realização de acampamento ocasional sem licença as seguintes situações:
a) Permanência de autocaravanas ou similares, nos parques e zonas de estacionamento das praias marítimas da área do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines - Burgau, entre as 0 e as 7 horas.
b) Ocupação de espaço contíguo ao estritamente necessário ao estacionamento de uma autocaravana ou similar, para a realização de atividades associadas ao campismo, como a confeção ou toma de refeições, estender roupa, ou a montagem de equipamentos de lazer.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais.
2 - As autoridades policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - A Câmara Municipal prestará informação à entidade que remeter o auto de notícia do resultado do respetivo processo de contraordenações.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
209000041