Despacho de delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigos 36.º n.º 1, 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015,
e ainda do:
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 4371/2015, publicado no DR 2.ª série - N.º 84 - 30 de abril de 2015.
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências delegadas/subdelegadas
Subdelego:
1 - No Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro, no Chefe de Divisão da Justiça Tributária, em substituição, licenciado, Eugénio Gomes Teixeira Vilaça e nos Chefes das Divisões de Inspeção Tributária I, II e III, respetivamente, em substituição, licenciado Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Hernâni de Almeida Tavares as competências indicadas nas alíneas g), h) e i) do ponto 1.1.2 da parte I do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 3471/2015, publicado no DR 2.ª série - N.º 84 - 30 de abril de 2015;
a) Autorizar as deslocações no País, incluindo as que devam ser realizadas por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custo e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;
b) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
c) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço.
2 - Nos Chefes das Divisões de Inspeção Tributária I, II e III, em substituição, respetivamente, licenciados Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Hernâni de Almeida Tavares:
2.1 - A prática dos atos referidos nas alíneas d) a m) do n.º 1.1.1 do Despacho 3471/2015, de 30 de abril de 2015, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 84 - 30 de abril de 2015;
a) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
b) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
c) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
f) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;
g) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
h) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;
i) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;
j) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.
3 - Na responsável pela área financeira, Maria Manuela Vilaça da Silva, a realização de despesas até ao montante de (euro) 1000, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.
4 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças:
4.1 - A competência referida na alínea n) do ponto 1.1.1 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, n.º 4371/2015, publicado no DR 2.ª série, n.º 84 - 30 de abril de 2015:
"Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública".
5 - Nos Chefes de Serviços de Finanças:
5.1 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA, quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção de cobrança IV do Código do IVA.
II - Competências próprias
1 - Nos Chefes de Divisão, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro, em substituição, licenciado Eugénio Gomes Teixeira Vilaça, em substituição, licenciado Hipólito da Costa Barros, em substituição, licenciado Manuel Fernandes Amorim, em substituição e Hernâni Almeida Tavares, licenciado, em substituição:
2 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro:
2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;
2.2 - Gestão e coordenação do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e do atendimento aos contribuintes;
2.3 - Praticar os atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC, 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária;
2.4 - Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração anual de rendimentos das liquidações na fonte ou de pagamento por conta;
2.5 - Proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indiretos nos termos do artigo 81.º e n.º 2 do artigo 82.º da lei geral tributária, quando ocorrer qualquer situação das referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma e seja efetuada com base em elementos declarados pelos sujeitos passivos;
2.6 - Autorizar, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, a emissão, revisão e recolha dos documentos de correção respeitantes a processos não tramitados da inspeção tributária;
2.7 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
2.8 - Autorizar o levantamento de suspensão das liquidações em resultado de análise de listagens de IRS, quando não haja correções a fazer aos elementos declarados;
2.9 - Decidir sobre os pedidos de revisão das liquidações emitidas pela Direção de Serviços de Cobrança mod. 344-IVA);
2.10 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correção de I.R. resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício-circulado n.º 15/91).
3 - No Chefe de Divisão da Justiça Tributária, licenciado Eugénio Gomes Teixeira Vilaça, em substituição:
3.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;
3.2 - Autorizar a recolha de todos os tipos de documentos de correção elaborados em cumprimento de decisões proferidas em processos de reclamação graciosa e de impugnação judicial e em procedimentos de revisão nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária;
4 - Nos Chefes das Divisões de Inspeção Tributária I, II e III, licenciados Hipólito da Costa Bastos Manuel Fernandes Amorim e Hernâni de Almeida Tavares, respetivamente:
4.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março.
5 - Nos Chefes das DIT I, II e III, respetivamente licenciados Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Hernâni de Almeida Tavares:
5.1 - Proceder nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção;
5.2 - Proceder à emissão de ordens de serviço, bem como as eventuais alterações, para processos inspetivos previamente programados e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos atos de inspeção que se mostrem necessários, assim como, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, credenciar os funcionários com vista aos procedimentos externos;
5.3 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
5.4 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;
5.5 - Sancionar os relatórios das ações inspetivas concluídas e as informações prestadas;
5.6 - Determinar a matéria tributável dos sujeitos passivos de IRC, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC;
5.7 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indireta, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da lei Geral Tributária, e consequente revisão da matéria tributável declarada em sede de IRC ou de IRS, dentro dos limites fixados nos números seguintes;
5.8 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e do artigo 90.º do Código do IVA, bem como dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária;
5.9 - Praticar os atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos nos termos do artigo 65.º do Código do IRS;
5.10 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;
5.11 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT;
5.12 - Ordenar a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;
5.13 - Sancionar o valor apurado nos termos do artigo 31.º do Código do Imposto do Selo; 5.14 A apreciação e decisão sobre os pedidos de reembolso abrangidos pelo Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro.
6 - Na técnica economista assessora principal, Maria do Pilar da Cunha Henriques de Lima:
6.1 - Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;
6.2 - Proceder à seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais.
7 - Na responsável pela área financeira, Maria Manuela Vilaça da Silva:
7.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;
7.2 - Apor o "visto" em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças;
7.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos; 7.4 O processamento eletrónico de requisições de transportes à C.P.
8 - Nos Chefes de Finanças:
8.1 - A decisão, independentemente do valor, das reclamações graciosas respeitantes ao imposto municipal de sisa, imposto municipal sobre as sucessões e doações, contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões de imóveis e imposto do selo;
8.2 - A revisão oficiosa dos atos tributários respeitantes a IRS, desde que o erro seja apurado no âmbito da instrução e decisão de processos da sua competência, ou delegada, bem como dos respeitantes ao IVA, quando o valor do processo não exceda (euro) 10 000, assim como a autorização para a recolha dos documentos de correção;
8.3 - Proferir despacho de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;
8.4 - Autorizar a recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;
8.5 - Proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respetivo Serviço de Finanças.
9 - Nos instrutores dos processos de inquérito a que se refere o artigo 40.º do RGIT;
9.1 - A assinatura da correspondência necessária à instrução dos processos em que sejam instrutores.
III - Autorização para subdelegar
Autorizo os Chefes de Divisão e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas.
IV - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o Chefe de Divisão da Justiça Tributária, licenciado Eugénio Gomes Teixeira Vilaça.
V - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.
VI - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos a partir de 23 de março de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.
22 de julho de 2015. - O Diretor de Finanças de Braga, Luís Filipe Silva Peixoto.
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