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Despacho 11519/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras, em regime de substituição, Rui Manuel Baptista Carvalho Soqueiro

Texto do documento

Despacho 11519/2015

Delegação de competências

O chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras, nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, delega e subdelega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, nos chefes de finanças adjuntos abaixo identificados, as seguintes competências:

I - Chefia das secções

1.ª Secção de Tributação do Rendimento e Despesa e Justiça Administrativa e Contenciosa - chefe de finanças adjunto N1 em regime de substituição, Maria Aurora Viana da Silva Machado, técnica de administração tributária nível 2;

2.ª Secção de Tributação do Património - chefe de finanças adjunto N1 em regime de substituição, Maria Carolina Pinto Vaz, técnica de administração tributária, nível 2;

3.ª Secção de Justiça Tributária (Execução Fiscal) - chefe de finanças adjunto N1 em regime de substituição, Fernando Ribeiro Marinho, técnico de administração tributária, nível 2;

4.ª Secção de Cobrança - chefe de finanças adjunto N1, em regime de substituição, José Manuel Sá Ribeiro, técnico de administração tributária adjunto, nível 3.

II - Competências gerais

Aos chefes de finanças adjuntos das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, compete:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

2 - Controlar a pontualidade e assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores, excetuado o ato de visar o plano anual de férias;

3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos clientes dos serviços;

4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades de nível institucional relevante, exteriores à AT, nomeadamente aos Tribunais;

5 - Assegurar no correio eletrónico institucional a remessa de correspondência a dirigir a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades de nível institucional relevante, exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nomeadamente aos Tribunais;

6 - Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

7 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;

8 - Promover a inserção/registo informático dos pedidos de redução de coimas (PRC), nos termos do artigo 29.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e demais procedimentos necessários à efetiva cobrança das mesmas ou evolução para processos de contraordenação;

9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

11 - Controlar os pagamentos de Operações Específicas do Tesouro (OET), incluindo os novos DUC;

12 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando o seu envio atempado às entidades destinatárias;

14 - Coordenar e controlar as restituições de receita de impostos não informatizados, com observância do Manual do Utilizador do "Sistema de Restituições";

15 - Gerir o Sistema de Gestão de Fluxos Financeiros, quanto às funcionalidades implementadas;

16 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

17 - Assegurar que quem faz o atendimento do contribuinte proceda às alterações/atualizações do NIF no módulo "Identificação" do Cadastro Único.

III - Competências específicas

1.ª Secção - Ao CFA N1 em regime de substituição, Maria Aurora Viana da Silva Machado compete:

1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, inserção/registo dos mesmos no Sistema de Contencioso Administrativo Tributário (SICAT), promovendo a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2 - Elaborar propostas de decisão, devidamente fundamentadas, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser decididas pelo chefe do serviço de finanças, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 73.º do CPPT;

3 - Promover a organização e remessa célere e atempada dos processos administrativos de impugnação judicial organizados neste serviço local, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da revogação parcial ou total do ato impugnado, remetendo-os à Direção de Finanças do Porto/DJAC ou ao Tribunal competente;

4 - Implementar os procedimentos adequados ao Sistema de Contraordenações (SCO), incluindo a tramitação informática, mandando registar e autuar os processos de contraordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos, bem como a autorização do pagamento prestacional das coimas e a instrução dos recursos judiciais de aplicação das mesmas;

5 - Instruir e informar os recursos contenciosos;

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático, a elaboração urgente de cessações oficiosas e a recuperação de atrasos no tratamento das guias de pagamento e declarações de sujeitos passivos enquadrados no Regime Especial de Pequenos Retalhistas (REPR);

7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo a fiscalização de rendimentos resultantes de arrendamentos, a recolha prévia e a digitação das declarações e relações, atribuídas ao Serviço, por determinação superior;

8 - Orientar a receção, visualização, loteamento e remessa aos demais serviços de finanças e Centros de Recolha de Dados, das restantes declarações e relações do IR/IVA/IS apresentadas pelos sujeitos passivos;

9 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

10 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "Atividade" do Cadastro Único;

12 - Promover a requisição de impressos, de consumíveis, de material de secretaria, limpeza, telefone e fax (economato) e a sua organização permanente;

13 - Promover o registo cadastral de material e sua distribuição e correta utilização.

14 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

2.ª Secção - À CFA N1 em regime de substituição, Maria Carolina Pinto Vaz, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou ao imposto municipal de sisa (IMS) e praticar todos os atos com os mesmos relacionados;

2 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de selo sobre as transmissões gratuitas (IS - TG), ou com ele relacionados;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI, ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos códigos aplicáveis, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito;

4 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

5 - Praticar todos os atos respeitantes a avaliações (1.ª ou 2.ª) e a discriminação de valores patrimoniais;

6 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de revisão oficiosa e reclamações graciosas de IMI, IMT e IStg, inserção/registo dos mesmos no SICAT, promovendo a instrução destes, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

7 - Assegurar a atribuição do número de identificação fiscal (NIF) às heranças indivisas de que façam parte imóveis;

8 - Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

9 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

10 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, bem como aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, procedendo à coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e à elaboração das respetivas relações e mapas;

11 - Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados, assinando todos os suportes documentais.

3.ª Secção - Ao CFA N1 em regime de substituição, Fernando Ribeiro Marinho, compete:

1 - Implementar os procedimentos adequados ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF) e a todas as aplicações informáticas com ele interligadas, nomeadamente assegurar a consolidação daquela base de dados e o registo/inserção das certidões de dívida emitidas manualmente (títulos executivos), proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, incluindo a reversão contra os responsáveis subsidiários e a extinção por pagamento, prescrição ou anulação, com exceção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 12.500 euros;

c) Declarar em falhas processos executivos de valor superior a 12.500 euros;

d) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

g) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação de garantias;

2 - Mandar autuar as reclamações a que se referem o artigo 276.º e seguintes do CPPT, os incidentes, incluindo os de oposição à execução fiscal e os de embargos de terceiro e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, tendo em vista a subida rápida ao Tribunal competente;

3 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações e citações pessoais;

4 - Assegurar o efetivo e tempestivo pagamento de despesas a terceiros, prestadores de serviços, nomeadamente as derivadas da colaboração prestada ao SF pelas instituições na averiguação de contas bancárias e na efetivação da penhora dos saldos existentes, publicação de anúncios, intermediários/negociadores particulares, peritos avaliadores por pareceres técnicos e dos atos e certidões às diversas conservatórias;

4.ª Secção - Ao CFA N1 em regime de substituição, José Manuel Sá Ribeiro, compete:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no Sistema Local de Cobrança (SLC);

2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

3 - Assegurar o depósito trissemanal das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP - EPE;

4 - Efetuar as requisições à INCM;

5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

7 - Realização de balanços previstos na lei;

8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável, com conhecimento ao Chefe do Serviço de Finanças;

13 - Manter os diversos elementos de escrituração, a que se refere o Regulamento de Entradas e Saída de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

14 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor;

16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à (1.ª) inscrição no módulo "identificação" do Cadastro Único, apenas para os cidadãos estrangeiros, e, bem assim, a gestão de pagamentos de cartões de contribuinte;

17 - Recebimento, organização e arquivo de todos os contratos de arrendamento, liquidação e cobrança dos valores de imposto e juros devidos;

18 - Receber e registar informaticamente os requerimentos de certidões feitos pelos particulares, emitindo os DUC para pagamento dos emolumentos, controlar a correção das contas e o efetivo pagamento e fiscalizar as isenções;

19 - Decidir os pedidos de redução de coimas (PRC) no SCO, nos termos do artigo 29.º do RGIT, exclusivamente quanto a infrações ao CIS/TGIS, por falta de liquidação e pagamento, falta de entrega ou entrega fora de prazo de imposto de selo a liquidar/liquidado em contratos de arrendamento, ao IUC e ao IVA obrigatoriamente pago na secção nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Código;

20 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não é da competência da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as reposições.

No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Diretor de Finanças do Porto, conforme Despacho 3977/2014, publicado no DR, 2.ª série n.º 52 de 14 de março de 2014, subdelego no CFA N1 em regime de substituição, José Manuel Sá Ribeiro, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, emitidos a favor da Fazenda Pública.

IV - Notas comuns

Delego ainda em cada um dos colaboradores mencionados:

1 - O exercício da adequada ação formativa e da ordem e disciplina na secção a seu cargo;

2 - O dever de controlar a execução e a produção da sua secção, pugnando para que sejam alcançadas as metas previstas no plano de atividades e outras determinações superiores;

3 - A decisão de tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço;

V - Observações

1 - As competências de caráter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas no caso de ausência ou impedimento ao seu substituto;

2 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito da delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

c) Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão (Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o adjunto, bem como a data, número e série do Diário da República, em que foi publicado o presente despacho).

VI - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serei substituído pelo Chefe de Finanças Adjunto em Regime de Substituição Fernando Ribeiro Marinho.

Não obstante, o referido anteriormente e por conveniência de serviço, face ao exercício de funções de Tesoureira Subgerente durante 22 anos, serei substituído nessas funções, pela Chefe de Finanças Adjunta em Regime de substituição Maria Aurora Viana da Silva Machado na Secção de Cobrança e por inerência de funções na 1.ª Secção de Tributação e Justiça Administrativa e Contenciosa (JAC). Na eventualidade de ausência simultânea do Chefe de Finanças e de todos os Chefe de Finanças adjuntos N1 referidos, bem como os seus substitutos legais, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Dec. Lei 557/99 de 17 de dezembro.

VII - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de julho de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos, despachos e decisões, entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação e subdelegação de poderes.

10 de julho de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças, em regime de substituição, Rui Manuel Baptista Carvalho Soqueiro.

208999875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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