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Despacho 11518/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Serpa, em regime de substituição, José Dias Gonçalves Serra

Texto do documento

Despacho 11518/2015

Delegação de competências

Devido à nomeação de novo adjunto para a secção da Justiça Tributária (3.ª secção) e ao abrigo dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Serpa, em regime de substituição, José Dias Gonçalves Serra, delega no Chefe de Finanças Adjunto, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente ao serviço e áreas que a seguir se indicam:

1 - Chefia da secção:

1.1 - Secção de Justiça Tributária (excluindo contraordenações) - Rui António Fernandes Teixeira, Técnico da Administração Tributária Adjunto, nível 3, Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição;

2 - Delegação de competências de caráter geral:

2.1 - Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, compete-lhe, nos termos do artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da respetiva secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários;

2.2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

2.3 - Proferir despachos de mero expediente, e assinar a correspondência expedida da respetiva secção, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante;

2.4 - Assinar os mandados de notificação, ordens de serviço, e as notificações a efetuar por via postal e controlar a sua execução;

2.5 - Controlar a recolha da data da notificação das liquidações;

2.6 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

2.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações para apreciação e decisão superior;

2.8 - Instruir, informar e dar parecer sobre os recursos hierárquicos cujo objeto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respetiva secção;

2.9 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços da sua responsabilidade;

2.10 - Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

2.11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

2.12 - Coordenar e controlar a execução do serviço de periodicidade mensal ou outra, ou ainda o solicitado pontualmente, relacionado com os serviço das respetivas secções, de modo que seja assegurado a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

2.13 - Assegurar que o equipamento informático da secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

2.14 - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários afetos às respetivas secções e incentivar a melhorar os métodos de trabalho, para uma melhor e maior produtividade;

2.15 - Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, propor-me, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos funcionários e os reforços que se mostrem necessários para aumentos anormais de serviço ou campanhas;

2.16 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

2.17 - Providenciar para que os utentes sejam atendidos com a possível prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

2.18 - Controlar e acompanhar a execução e produção da secção, de forma que sejam alcançados os objetivos fixados pelo SIADAP.

3 - Delegação de competências de caráter específico:

3.1 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Rui António Fernandes Teixeira, Técnico da Administração Tributária Adjunto, nível 3, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

3.1.1 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam necessários para a coordenação e tramitação até à penhora, inclusive, e o seu registo, quando obrigatório, com exceção de:

a) Decidir a suspensão de processos executivos (artigo 169.º do CPPT);

b) Reconhecer a prescrição (artigo 175.º do CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT);

c) Despacho para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas;

d) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens;

e) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

f) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação de garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT e artigo 170.º do CPPT);

g) Ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados estejam sujeitos a registo;

3.1.2 - Assinatura de mandados de citação, bem como das citações via postal;

3.1.3 - Coordenar a instauração informática das certidões de dívida;

3.1.4 - Proferir o despacho de reversão da execução, à exceção da que envolva responsabilidade subsidiária pelo exercício de gerência;

3.1.5 - Mandar expedir ou devolver cartas precatórias, bem como a sua assinatura;

3.1.6 - Mandar autuar e instruir os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.1.7 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, das petições de impugnação, e organizar os processos administrativos relativos aos mesmos, nos termos do artigo 111.º do CPPT;

3.1.8 - Reclamações Graciosas e Recursos - autuar e instruir os respetivos processos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a sua competência pertencer ao Chefe do Serviço de Finanças;

3.1.9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária;

3.1.10 - Executar as instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer dos processos quer da dívida exequenda, de modo a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

3.1.11 - Fiscalizar e controlar todo o sistema informático dos processos de execução fiscal incluindo aplicação informática do Decreto-Lei 124/96;

3.1.12 - Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações do Chefe do Serviço de Finanças, pelos tribunais judiciais, bem como assinar os ofícios de remessa;

3.1.13 - Proferir despachos nos pedidos de certidão sobre dívidas, a emitir pelos funcionários da respetiva secção, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao principio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da Lei Geral Tributária), excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, casos que submeterá ao Chefe do Serviço de Finanças, com informação e parecer.

3.1.14 - Ordenar todas as ações que se mostrem necessárias com vista a que os objetivos constantes na aplicação SIPA se mantenham dentro dos parâmetros superiormente definidos;

4 - Substituição legal - nos casos de ausência, falta ou impedimentos, designo como meu substituto legal a Chefe de Finanças Adjunto, Maria Paula Sustelo Agostinho Nota Almeida. Na ausência ou impedimento deste, serão substitutos legais os Chefes de Finanças Adjuntos, em regime de substituição, Rui António Fernandes Teixeira, Carlos Manuel Freira Gato, sucessivamente. Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, ao serviço na respetiva secção.

5 - Disposições finais - tendo em atenção o conceito legal de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Direção e controlo sobre atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação;

Em todos os atos praticados por delegação de competência, o delegado fará menção expressa na qualidade em que atua, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente e com a indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho no Diário da República, 2.ª série;

As competências de caráter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.

Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 12 de janeiro de 2015, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

11 de junho de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Serpa, em regime de substituição, José Dias Gonçalves Serra.

208999672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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