Subdelegação de competências
No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme o despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 4371/2015, de 24-04-2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2015, subdelego:
1 - Na diretora de finanças-adjunta, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes, que poderá subdelegar, a competência para:
1.1 - No âmbito da autorização anual de despesas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas à direção de finanças, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar despesas até ao montante de (euro) 4.000.
1.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas e serviços:
a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH);
b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;
c) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;
d) Conferir posse e assinar os respetivos termos de aceitação, bem como assinar os contratos de trabalho em funções públicas;
e) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;
f) Autorizar as deslocações no País, incluindo as que devam ser realizadas por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;
g) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
h) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
i) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
j) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.
1.3 - No âmbito fiscal:
a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
b) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
c) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;
d) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;
e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;
f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
g) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;
h) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;
i) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;
j) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;
k) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;
l) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que o Diretor de Finanças de Aveiro intervenha como representante da fazenda pública designado.
2 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, a competência para:
a) Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, apresentação ou proposta de desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
b) Autorização para retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
c) Apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;
d) Autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respetivos serviços, até ao montante de (euro) 250.
3 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção - Gabinete do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 1 de fevereiro de 2005, pág. 1579), a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
4 - Este despacho produz efeitos a partir de 23 de março de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos delegados, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente subdelegação de competências;
4 de maio de 2015. - O Diretor de Finanças de Aveiro, em regime de substituição, José Hermínio Tavares Fernandes.
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