Decreto Regulamentar Regional 23/88/M
Estrutura a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Pelo Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, foi definida a estrutura do Governo Regional, bem como fixado o âmbito de competências de cada secretaria regional para a nova legislatura relativa ao período 1988-1992.
Constata-se ser indispensável proceder à estruturação orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, em termos adequados aos sectores de actividades que lhe ficam afectos, independentemente da reformulação global do Decreto Regulamentar Regional 12/88/M, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 16/88/M, de 26 de Julho, a efectuar a curto prazo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º É a seguinte a estrutura da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego:
a) Gabinete do Secretário Regional (GSR);
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);
c) Direcção Regional do Ensino (DRE);
d) Direcção Regional de Educação Especial (DREE);
e) Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação (DREPE);
f) Direcção Regional dos Desportos (DRD);
g) Direcção Regional da Juventude (DRJ);
h) Direcção Regional do Emprego (DREM);
i) Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP).
Art. 2.º - 1 - No quadro do pessoal dirigente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Regulamentar Regional 12/88/M, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 16/88/M, de 26 de Julho, são criados os lugares de director regional de Estudos e Planeamento da Educação, de director regional da Juventude e de director regional do Emprego.
2 - No mesmo quadro é extinto o lugar de director regional da Juventude e de Estudos e Planeamento da Educação.
Art. 3.º A organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços a que este diploma respeita serão definidas no prazo de 60 dias a partir da data da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Novembro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Novembro de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.